ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. A decisão do Tribunal de Contas que impôs a multa transitou em julgado e tem eficácia de título executivo extrajudicial e não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, pois o controle judicial sobre o julgamento das contas se dá apenas a título excepcional.
3. Ao Poder Judiciário cabe apreciar a ocorrência de ilegalidade em procedimento adotado pelo Tribunal de Contas, ou eventual existência de irregularidades formais graves.
4. A revisão judicial dos atos praticados pelo TCU deve ser limitada aos aspectos diretamente ligados à legalidade do ato, e não ao seu mérito, tendo em vista a independência das esferas judicial e administrativa.
5. Verificada pelo Tribunal de Contas a irregularidade na prestação de contas em processo administrativo regularmente instaurado e processado, devem ser julgados improcedentes os presentes embargos.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. A decisão do Tribunal de Contas que impôs a multa transitou em julgado e tem eficácia de título executivo extrajudicial e não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, pois o controle judicial sobre o julgamento das contas se dá apenas a título excepcional.
3. Ao Poder Judiciário cabe apreciar a ocorrência de ilegalidade em procedimento adotado pelo Tribunal de Contas, ou eventual existência de irregularidades formais graves.
4. A revisão judicial dos atos praticados pelo TCU deve ser limitada aos aspectos diretamente ligados à legalidade do ato, e não ao seu mérito, tendo em vista a independência das esferas judicial e administrativa.
5. Verificada pelo Tribunal de Contas a irregularidade na prestação de contas em processo administrativo regularmente instaurado e processado, devem ser julgados improcedentes os presentes embargos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE PELO INSS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO.LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação interposta pelo INSS não provid
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO. TEMA STF 1125. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. Assim, indeferido o benefício sem ser oportunizado o recolhimento de período de atividade rural posterior a 31-10-1991, é devida a reabertura de processo administrativo para oportunizar a indenização de contribuições. 4. Sobre a possibilidade de ser computado o período em gozo de auxílio-doença, o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, ao julgar o RE 1.298.832/RS, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1125): "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.".
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUA. INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019.
4. Havendo insuficiência na instrução, para não se incorrer em supressão de instância, deve ser anulada a sentença para o regular processamento do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019.
4. Os efeitos financeiros devem ser considerados como termo inicial na data do recolhimento ou, quando apresentado requerimento administrativo e não viabilizado o pagamento por demora do INSS, o termo inicial deve retroagir à data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESAPOSENTAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE Nº 661.256/SC. TEMA STF 503.
1. Nos termos do artigo 76 do CPC, "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".
2. Por sua vez, prescreve o § 2º, inciso I, do referido artigo que, "Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente".
3. O STF, ao julgar o RE nº 661.256/SC, sob a sistemática de repercussão geral, apreciou a questão da desaposentação, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Encontrando-se a decisão proferida pela Turma em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 503, deve ser revista a fim de, em juízo de retratação, julgar improcedente o pedido, afastando a possibilidade de desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. Hipótese em que, comprovada a irregularidade na concessão do benefício, não faz jus o segurado a seu restabelecimento.
2. Concedido o benefício da AJG ao apelante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROCESSAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE. 1. A ausência de cópia integral do processo administrativo de apuração de irregularidade - que pode ser facilmente obtido pelo juízo - não é motivo suficiente para indeferir a inicial. 2. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE PELO INSS. OMISSÃO: IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DOATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação interposta pelo INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019. 4. Havendo recolhimento sob a alíquota menor, como contribuinte individual, admite-se a complementação, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IRREGULARIDADE. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Caso em que foi constatada irregularidade, porquanto houve labor enquanto o autor recebia o benefício. 3. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 4. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 5. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A LEI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios DATAPREVm assim como o parecer elaborado pela contadoria judicial, revelam que o ente autárquico já efetuou a revisão ora pleiteada em sede administrativa, conforme expressa disposição legal.
II - Tendo o INSS efetivado a revisão do beneplácito conforme requerido na inicial e de acordo com o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91, não havendo nos autos qualquer demonstração de irregularidade nos cálculos, ônus que competia à demandante, não subsiste o direito vindicado.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV – Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessária a apresentação de nova procuração, exceto em situações excepcionais que justifiquem a cautela, o que não me parece ser o caso, uma vez que a decisão agravada não aponta qualquer justificativa acerca da exigência e não há evidência de irregularidade na representação.