E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DECISÃO DE PRIMEIROGRAU QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID3678856, pág. 23, formalmente em termos, elaborado em 09/03/2018 (portanto, contemporâneo à cessação administrativa), evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 47 anos de idade, é portadora de cirrose hepática, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do auxílio-doença em 28/03/2018. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 03/04/2008 a 28/03/2018, como se vê do ID3678856, pág. 116 (extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo desprovido.
PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO.
De acordo com o art. 575, II, do CPC de 1973, o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é o competente para o processamento da respectiva execução. Hipótese de competência absoluta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR DOMICILIADO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LOCAL EM QUE OCORRIDO O ATO OU FATO QUE DEU ORIGEM À DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se também às autarquias federais, uma vez que essas gozam das mesmas prerrogativas processuais conferidas à União Federal.
2. Na hipótese de segurado da Previdência Social sem domicílio no Brasil, eventual ação em face do INSS deve ser proposta perante a Justiça Federal do Distrito Federal ou a Justiça Federal do local onde ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda.
3. No caso concreto, a parte reside no exterior e optou pelo ajuizamento da ação perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis, ao fundamento de que a manutenção de seu benefício de aposentadoria por invalidez é atribuição da Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais (APSAI) Florianópolis.
4. Considerando que a controvérsia que se estabeleceu no âmbito administrativo está relacionada à própria execução do acordo bilateral internacional, é plausível considerar que o ato ou fato que deu origem à demanda ocorreram perante a referida Agência da Previdência Social.
5. Apelação provida, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. SEM CARÊNCIA.
- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
- Conforme extrato do sistema CNIS, juntado às fls. 19/20, a requerente não efetuou recolhimentos para o sistema previdenciário .
- Embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade laborativa definitiva, observa-se que, quando do ajuizamento da ação, a requerente não contava com a quantidade mínima de contribuições exigidas para o aproveitamento das anteriores, nos termos do disposto no art. 24 § único, da Lei n° 8.213/91, visto que não apresenta contribuições previdenciárias.
- Desta sorte, não basta comprovar a autora a incapacidade, mas sim demonstrar que havia cumprido o período de carência no momento do início da incapacidade, o que não ocorreu no presente caso.
- Assim, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida. Sentença anulada e pedido inicial improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
III- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, em sua atividade referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. Concede-se o auxílio-doença .
IV- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI- Sentença anulada e pedido inicial parcialmente procedente. Prejudicada apelação do INSS e remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BPC DEFICIENTE. DIREITO AO BENEFICIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO, POR PERICIA MÉDICA JUDICIAL, DE DEFICIÊNCIA CONGÊNITA. APELAÇÃO PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de ID 336976777 constatou que a deficiência da autora é congênita.3. O laudo pericial foi categórico ao dizer que a deficiência era congênita. Todavia, se o juizo de base tivesse dúvidas, in casu, sobre a extensão da incapacidade à data do primeira requerimento administrativo, a solução devia declinar em favor daparte hipossuficiente na relação jurídico-assistencial. A jurisprudência do STJ segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante asdificuldades de apresentação de provas em juízo (AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho, é de ser negado provimento ao apelo quanto ao pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, é e de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-acidente. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO.
- Conforme se verifica dos autos que tramitam em primeirograu, a perícia judicial concluiu que a autora sofreu câncer de mama e é portadora de neuropatia periférica, estando total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 28/09/2014.
- Conclusão do perito médico que foi ratificada em complementação do laudo pericial.
- Informação do extrato do CNIS, a qual demonstra que a autora verte contribuições previdenciárias, desde 01/11/2016, como contribuinte individual, insuficiente a afastar as conclusões da perícia médica.
- O fato de a segurada continuar trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontra apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- Agravo de instrumento improvido.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO, À MEDIDA QUE O INSS EFETUOU CONTAGEM DE TEMPO QUE SERIA INSUFICIENTE À OBTENÇÃO TAMBÉM DO BENEFÍCIO POR IDADE, PORÉM PRESENTES INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA, O QUE DEVERÁ SER APURADO PERANTE O E. JUÍZO DE PRIMEIROGRAU - PROVIMENTO À APELAÇÃO
Inicialmente, há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido", REsp 1426034/AL. Precedente.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações previdenciárias devem ser precedidas de requerimento ao INSS, a fim de que fique caracterizado o interesse de agir (sessão realizada em 03 de setembro de 2014), definindo as regras de transição a serem aplicadas aos processos em curso, conforme proposta do relator do recurso, Ministro Luís Roberto Barroso.
Incontroverso dos autos que o autor requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apurando a Previdência Social que o autor havia preenchido quatorze anos de labuta, por este motivo indeferiu a verba pleiteada, fls. 16.
O autor defende, nesta ação, possuir tempo suficiente para o jubilamento por idade, apontando os períodos de 14/10/1975 a 20/12/1976, 02/01/1977 a 18/10/1988, 01/01/1989 a 01/11/1991 e 01/08/1992 a 08/01/1995, fls. 08, lapsos estes que figuram no CNIS, fls. 18, inclusive foi expedida certidão de tempo de contribuição para as competências 01/08/1992 a 08/01/1995 e 14/10/1975 a 20/12/1976, fls. 20, tempo este não foi utilizado pelo Município de Marília, fls. 19.
Numa análise superficial do tempo de trabalho anotado no CNIS, constata-se possível atendimento à carência do art. 142, Lei 8.212/91 - o autor completou 65 anos em 2014, então são necessários 180 meses.
Se o INSS, pela contagem realizada a fls. 16, computou quatorze anos de trabalho, realizou juízo valorativo sobre o tempo em que houve labuta.
Detém o polo apelante interesse processual no pleito por aposentadoria por idade, à medida que a contagem de tempo realizada pelo INSS, na análise da requerida aposentadoria por tempo de contribuição, impediria ao segurado o gozo, também, da aposentadoria por idade, porque, sob aquela contagem autárquica, não preenchida a carência normativa de 180 contribuições.
Aplicáveis à espécie os princípios da celeridade, economia e fungibilidade, situa-se de rigor o retorno dos autos à Origem, para regular processamento do pedido.
Ainda que assim não fosse, o retratado RE 631.240/MG permite haja sobrestamento do processo judicial, para que a parte interessada efetue o pedido administrativo correlato, portanto, também sob este prisma, açodado restou o r. sentenciamento, vênias todas, esclarecendo-se, aqui, para o caso concreto, conforme a fundamentação supra, não ser o caso de novo pedido administrativo, como visto.
Ainda nesta senda, há de se frisar, outrossim, neste momento processual não se afirma esteja preenchida a carência para obtenção de aposentadoria por idade, mas objetivamente se extrai a existência de indício a respeito, o que deverá ser solucionado mediante o imprescindível contraditório, perante o E. Juízo a quo, nada obstando posterior reconhecimento (em mérito, pois) de ausência a enfocado requisito legal, tudo a ser apurado ao tempo e modo oportunos.
Provimento à apelação, a fim de que os autos à Origem volvam, para regular trâmite de processamento, na forma aqui estatuída
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - AÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - DESNECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO, À MEDIDA QUE O INSS EFETUOU CONTAGEM DE TEMPO QUE SERIA INSUFICIENTE À OBTENÇÃO TAMBÉM DO BENEFÍCIO POR IDADE, PORÉM PRESENTES INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA, O QUE DEVERÁ SER APURADO PERANTE O E. JUÍZO DE PRIMEIROGRAU - PROVIMENTO À APELAÇÃO
Inicialmente, há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido", REsp 1426034/AL. Precedente.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações previdenciárias devem ser precedidas de requerimento ao INSS, a fim de que fique caracterizado o interesse de agir (sessão realizada em 03 de setembro de 2014), definindo as regras de transição a serem aplicadas aos processos em curso, conforme proposta do relator do recurso, Ministro Luís Roberto Barroso.
Incontroverso dos autos que o autor requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apurando a Previdência Social que o autor havia preenchido quatorze anos de labuta, por este motivo indeferiu a verba pleiteada, fls. 16.
O autor defende, nesta ação, possuir tempo suficiente para o jubilamento por idade, apontando os períodos de 14/10/1975 a 20/12/1976, 02/01/1977 a 18/10/1988, 01/01/1989 a 01/11/1991 e 01/08/1992 a 08/01/1995, fls. 08, lapsos estes que figuram no CNIS, fls. 18, inclusive foi expedida certidão de tempo de contribuição para as competências 01/08/1992 a 08/01/1995 e 14/10/1975 a 20/12/1976, fls. 20, tempo este não foi utilizado pelo Município de Marília, fls. 19.
Numa análise superficial do tempo de trabalho anotado no CNIS, constata-se possível atendimento à carência do art. 142, Lei 8.212/91 - o autor completou 65 anos em 2014, então são necessários 180 meses.
Se o INSS, pela contagem realizada a fls. 16, computou quatorze anos de trabalho, realizou juízo valorativo sobre o tempo em que houve labuta.
Detém o polo apelante interesse processual no pleito por aposentadoria por idade, à medida que a contagem de tempo realizada pelo INSS, na análise da requerida aposentadoria por tempo de contribuição, impediria ao segurado o gozo, também, da aposentadoria por idade, porque, sob aquela contagem autárquica, não preenchida a carência normativa de 180 contribuições.
Aplicáveis à espécie os princípios da celeridade, economia e fungibilidade, situa-se de rigor o retorno dos autos à Origem, para regular processamento do pedido.
Ainda que assim não fosse, o retratado RE 631.240/MG permite haja sobrestamento do processo judicial, para que a parte interessada efetue o pedido administrativo correlato, portanto, também sob este prisma, açodado restou o r. sentenciamento, vênias todas, esclarecendo-se, aqui, para o caso concreto, conforme a fundamentação supra, não ser o caso de novo pedido administrativo, como visto.
Ainda nesta senda, há de se frisar, outrossim, neste momento processual não se afirma esteja preenchida a carência para obtenção de aposentadoria por idade, mas objetivamente se extrai a existência de indício a respeito, o que deverá ser solucionado mediante o imprescindível contraditório, perante o E. Juízo a quo, nada obstando posterior reconhecimento (em mérito, pois) de ausência a enfocado requisito legal, tudo a ser apurado ao tempo e modo oportunos.
Provimento à apelação, a fim de que os autos à Origem volvam, para regular trâmite de processamento, na forma aqui estatuída
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que a parte recorrente alega preliminarmente a ocorrência da prescrição. No mérito, postula a reforma da sentença para ser julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação dos requisitos autorizadores da concessãodo benefício postulado, notadamente a ausência de comprovação da condição de segurado do falecido na data do óbito.2. Com relação à preliminar de prescrição suscitada pelo apelante, não há que se falar em prescrição do fundo de direito em caso de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação deconhecimento, nos exatos termos da Súmula nº 85 do STJ. Preliminar rejeitada.3. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 14/12/2001, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao companheiro falecido, conforme reconhecido pela r. sentença e não impugnado pelo apelante.4. O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 297, ambos do STJ.5. In casu, para comprovar o vínculo laboral do instituidor, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: recibo de pagamento expedido pela empresa Suprema Esquadrias de Madeiras LTDA, com a competência referente ao mês denovembro de 2001; termo de rescisão de contrato de trabalho, com a data de afastamento do de cujus em 14/12/2001 (data do óbito); declaração do representante da Empresa Suprema Esquadrias de Madeiras LTDA afirmando que o falecido trabalhou na empresanoperíodo de 01/11/2001 até 14/12/2001; extrato do acerto financeiro laboral, com a descrição dos períodos em que o de cujus laborou junto à empresa Suprema Esquadrias de Madeiras LTDA, tendo como data de desligamento dezembro de 2001, assinado eautenticado pela Câmara Municipal de Matupá em 26/06/2002.6. No que se refere à argumentação do INSS sobre a suposta simulação fraudulenta na relação de emprego entre o falecido e a empresa Suprema Esquadrias de Madeiras LTDA, o apelante não apresentou qualquer evidência nos autos que respalde sua alegação.Vale ressaltar que a comprovação da má-fé, caracterizada pela simulação na relação de emprego, exige evidências substanciais por parte do acusador, garantindo-se à parte contrária o direito ao contraditório e à ampla defesa.7. Dessa forma, os elementos de provas carreados aos autos formam um conjunto probatório harmônico que conduz à conclusão de que o instituidor detinha qualidade de segurado da Previdência Social quando do seu falecimento. As provas apresentadas foramcorroboradas por prova testemunhal. Nesse contexto, verifica-se a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, ensejando o direito à concessão da pensão por morte.8. Em relação à argumentação do INSS de que a DIB deve ser estabelecida na data do requerimento administrativo, também não assiste razão ao apelante. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido apartirda data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência derequerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).9. No caso concreto, a parte autora já estava recebendo o benefício previdenciário, e este foi suspenso no dia 26/09/2014. Dessa forma, a DIB deve ser estabelecida na data da suspensão do pagamento do benefício na via administrativa, conformedeterminado na sentença.10. Por sua vez, a alegação do INSS de aplicação da TR como índice de correção monetária não merece prosperar. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pelainconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária.11. Não obstante, a sentença fixou os índices em critério diverso do que decidido pelos Tribunais Superiores e, assim, em que pese não tenha sido essa a impugnação do INSS, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenaçãoprincipal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019).Nesse contexto, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência abaixo do percentual de 10% (dez por cento), também não deve ser acolhida. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por centosobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalhorealizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º.13. Ante o exposto, a sentença deve ser mantida.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DEFALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento, quando estava em gozo do benefício previdenciário BPC/LOAS.2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora realizou o prévio requerimento administrativo (ID 327048117 - Pág. 26). Assim, encontra-se presente o interesse de agir. Preliminar afastada.3. Incontroversos o óbito, ocorrido em 01/07/1999, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.4. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.5. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.6. In casu, a parte autora apresentou como início de prova material da qualidade de segurado: guia de sepultamento, em que a profissão do falecido é declarada como lavrador; certidão de casamento com assento em 10/11/1975, na qual consta a profissão dofalecido como lavrador; carteirinha de filiação da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de S. Miguel do Araguaia, datada de 18/06/2004; certidão de nascimento de um filho em comum com o falecido, nascido em 15/07/1979, em que constaa profissão do falecido como lavrador; cópia da sentença que concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria rural à parte autora desde 2006.7. O início de prova material foi corroborado por depoimento testemunhal no sentido de que o falecido se dedicava integralmente ao trabalho rural na pequena propriedade do casal.8. Dessa forma, fica evidenciada a caracterização do regime de economia familiar, indicando que o falecido faria jus à concessão da aposentadoria por idade rural à época da concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS).9. Nesse contexto, é de ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à autora, razão pela qual não merece provimento o recurso de apelação interposto pelo INSS.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. DECISÃO QUE RETIFICOU O ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E CONCEDEU A APOSENTADORIA ESPECIAL NA NOVA DATA DA DER REAFIRMADA. ERRO MATERIAL.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Evidenciado tratar-se de erro material, passível de retificação em qualquer época e grau de jurisdição, referente à contagem do tempo de serviço.
3. A ocorrência do erro material em questão não compromete, todavia, a executoriedade do título executivo, mas apenas reflete no termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIOÀCOMPANHEIRA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.1. Recurso de apelação do INSS e recurso adesivo proposto pela litisconsorte ré Maria de Jesus Silva de Albuquerque, nos quais se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade dedependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 10/01/2010 e a sua qualidade de segurado.3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 10/01/2010, data do óbito do instituidor da pensão, anterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir oinício de prova material para comprovação da união estável.4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 871/19 e pela Lei nº 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãodeunião estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes. Inaplicável à hipótese a referida inovação legislativa.5. Quanto ao questionamento das partes rés acerca do endereço da parte autora, o comprovante juntado é do ano de 2016, ou seja, posterior ao óbito, pelo que não serve como prova de inexistência de coabitação entre a autora e o falecido. No mesmosentido, a inexistência de informações da união estável na certidão de óbito não é suficiente para descaracterizar a alegada união. Na mesma direção, as provas anexadas pela litisconsorte ré Maria de Jesus Silva de Albuquerque não podem serconsideradascomo prova plena da permanência de seu casamento com o falecido, visto que anexadas após o saneamento e julgamento da ação em primeira instância. Ainda que supostamente houvessem sido juntadas tempestivamente, as fotografias não contêm as datas em queforam tiradas, o bilhete não tem assinatura e data, a cópia de envelope de correspondência demonstra apenas o envio de alguma correspondência para o endereço mencionado, tampouco as notas promissórias servem para comprovar a permanência do casamento,oscomprovantes de endereço estão em nome do falecido, o que serve apenas como indício de que ele residia naquele local, a cópia da Escritura Pública lavrada pelo 2° Cartório de notas de Parnaíba demonstra fato ocorrido em 23/05/2001, bastante tempo antesdo óbito e não serve para comprovar a situação conjugal vivenciada em 2010, ante as alegações da parte autora. Os documentos em língua estrangeira devem ser traduzidos para terem validade nos presentes autos. Já o contrato de aluguel em nome dofalecidofoi emitido após o óbito, não servindo como prova de endereço para qualquer finalidade nesta demanda.6. A seu turno, foi realizada a oitiva de uma única testemunha, senhora Maria dos Milagres Rodrigues Costa. Esta demonstrou ter mantido convivência próxima com o casal; afirmou que eram vizinhos; que conheceu o falecido por mais de 30 anos; que aautorafoi trabalhar na casa do falecido para ele e sua esposa, mas que a autora engravidou dele e desde então morou na casa dele até a data do óbito; que a esposa do falecido foi morar nos Estados Unidos muitos anos antes do óbito, que o falecido estevemorando nos Estados Unidos também, mas que ele voltou e passou a conviver maritalmente com a autora; que ela era conhecida publicamente como companheira do de cujus, que conviveram como se fossem casados. Portanto, a testemunha corroborou as alegaçõesda parte autora. Por outro lado, o depoimento da autora foi convincente, demonstrou segurança e riqueza de detalhes suficientes para afirmar que a união estável existia ao tempo do óbito.7. Da análise das provas dos autos, é possível formar uma convicção segura a respeito da alegada existência de união estável entre a autora e o falecido à época do óbito.8. Diante da prova testemunhal produzida nos autos, revela-se suficientemente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão, sendo, assim, presumida sua dependência econômica.9. Ante o exposto, a manutenção da sentença de concessão de pensão por morte é medida que se impõe.10. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da litisconsorte Maria de Jesus Silva de Albuquerque desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. O JUÍZO DE PRIMEIROGRAU RECONHECEU APENAS O PERÍODO LÍQUIDO EM QUE O DEMANDANTE ATUOU COMO ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL PELA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO.
- Erro material havido no cálculo do tempo de serviço desenvolvido pelo demandante. O d. Juízo de Primeiro Grau reconheceu apenas o período líquido em que o demandante atuou como aluno-aprendiz no interregno de 1965 a 1973, correspondente a um total de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição.
- Ausência de impugnação recursal da parte autora pleiteando o reconhecimento da integralidade do período em que atuou como aluno-aprendiz junto ao Colégio Agrícola Estadual. Preclusão da matéria.
- Embargos de Declaração do INSS acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroverso o óbito, ocorrido em 01/07/1999.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.5. In casu, a parte autora apresentou como início de prova documental da atividade rural: certidão de casamento com assento em 1953, em que consta a profissão do falecido como lavrador, condição extensível ao cônjuge; certidão de óbito, em que constaque o falecido era aposentado; e documento INFBEN, no qual consta que o falecido era aposentado por invalidez na condição de trabalhador rural (ID 251546532 - Pág. 30).6. O documento INFBEN configura o início razoável de prova material da atividade campesina.7. O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal.8. Nesse contexto, a procedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe. Portanto, a sentença deve ser mantida.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez.
II - O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeirobenefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
III - Constam dos autos: documentos de fls. 07/88; consulta ao Sistema Dataprev, informando os recolhimentos, descontínuos, em nome da requerente, desde 04/1996, sendo os últimos de 01/2006 a 10/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 01/11/2005 a 31/12/2005 e de 13/11/2010 a 13/01/2011.
IV - A parte autora, esteticista, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
V - O laudo atesta que a periciada é portadora de lesões articulares nos joelhos e cotovelos de natureza degenerativa. Apresenta, também, diagnóstico de depressão e fibromialgia. Afirma que o quadro mental apresentado impede a requerente de exercer suas atividades habituais. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere reavaliação em 01 (um) ano.
VI - A parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
VII - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
VIII - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XI - Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAURIMENTO DA PROVA. PRIMEIROGRAU.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Eventual discussão acerca da perda da qualidade de segurado será objeto de reanálise quando da prolação da sentença, devendo ser prestigiada, portanto, a proteção do segurado até o exaurimento da prova a ser realizada em primeiro grau.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇAS PUBLICADAS NA VIGÊNCIA DO NCPC.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Os honorários advocatícios devem incidir até a data do julgamento recurso, uma vez que o pedido havia sido julgado improcedente na r. sentença. Precedentes.3. Contudo, não houve qualquer omissão desta Turma neste ponto, tendo em vista que constou do acórdão que o percentual fixado a título de verba honorária deveria incidir “sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ”. Verifica-se que a base de cálculo dos honorários não foi limitada à data da sentença, tendo sido fixada nos termos ora reclamados pelo embargante.4. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. No caso, a sentença foi proferida em 15/10/2010 (ID 107438021 - Pág. 63) – portanto, muito antes da vigência do Novo Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE HIV. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária a realização de nova perícia com especialista em infectologia.