PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR QUE VISAVA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIROGRAU.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Inexiste tríplice identidade entre ação que visa à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei nº 8.742/93, e a ação anterior que visava à concessão de benefício por incapacidade laborativa temporária, no bojo do qual fora proferida sentença de improcedência, já tornada definitiva.
3. Afastada a coisa julgada, devem os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para que lá tenham seu regular processamento e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO AO CÔNJUGE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.SÚMULA 85 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, a ocorrência da prescrição e a ausência da qualidade de segurada da pretensa instituidora do benefício por ocasião dofalecimento.2. As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar. Logo, o fundo de direito à pensão por morte não prescreve, conforme inteligência da Súmula 85/STJ. Porsetratar de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, observada a natureza indisponível do direito pleiteado por se de caráter alimentício, de modo que a autora pode pleitear os vencimentos relativos aos cincoanos anteriores à propositura da ação, pois somente as parcelas predecessoras a estas é que foram atingidas pela prescrição. O requerimento administrativo se deu em 24/09/2018, com indeferimento em 21/03/2019. A ação foi ajuizada em 11/11/2022. Sendoassim, não há que se falar na existência de prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam ao ajuizamento da ação. Preliminar afastada.3. Incontroversos o óbito, ocorrido em 11/08/1995 e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.4. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.5. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada por meio do INFBEN anexado aos autos que demonstra que a falecida estava aposentada na ocasião do óbito.6. Comprovada a qualidade de segurada da falecida, a sentença deve ser mantida, para que o benefício da pensão por morte, a que faz jus a parte autora, seja concedido.7. Nesse contexto, a procedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da qualidade de segurado do instituidor por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. Na hipótese, verifica-se que o instituidor do benefício foi preso em flagrante por homicídio em 03/01/1999 e transferido para a Casa de Prisão Provisória (CPP) em 16/04/1999. Em 11/04/2001 foi transferido para a Penitenciária estadual para ocumprimento da pena de reclusão.4. Considerando a qualidade de segurado no momento da prisão foi concedido à sua família o pagamento do auxílio-reclusão, desde o momento da prisão em flagrante em 03/01/1999. Entretanto, o pagamento do benefício foi cessado administrativamente, semjustificativas, em 06/05/2008, ocasião em que o falecido ainda cumpria pena em regime fechado.5. Nesse contexto, a controvérsia dos autos reside na legalidade da cessação do benefício de auxílio-reclusão em 06/05/2008 e na preservação da qualidade de segurado ao tempo do óbito.5. Nesta senda, o auxílio-reclusão previsto no art. 18, II, b, da Lei 8.213/1991 - será devido, conforme prevê o art. 80 da Lei n. 8.213/91, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receberremuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.6. Compulsando os autos, verifica-se que o instituidor permaneceu recluso em regime fechado até 17/03/2009, tendo sido colocado, em razão de grave estado de saúde, em regime de prisão domiciliar, a qual perdurou até a data do óbito.7. Dessa forma, a cessação do benefício de auxílio-reclusão pago aos dependentes até 06/05/2008 foi indevida. Por sua vez, o instituidor ostentava a qualidade de segurado no óbito. Isso porque na data do óbito ainda estava cumprindo pena em regime deprisão domiciliar.8. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO.- A prestação de informações no mandado de segurança é ato pessoal e intransferível da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.- A ausência de notificação da autoridade coatora para prestar informações não permite que se fale em causa madura e, assim, o julgamento do feito nessas condições, ofende as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.- Ausente notificação da autoridade impetrada, impõe-se o reconhecimento de nulidade processual.- Sentença anulada, de ofício, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DETERMINADO O RESTABELECIMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL.
I - Nos termos do art. 494 do CPC/2015, é defeso ao juiz, após a sentença, proferir decisão interlocutória ou outro ato que imponha gravame a uma das partes ou interfira no deslinde da causa, oportunidade em que já se encontra esgotada a sua atuação jurisdicional no feito, limitada a sua atividade a despachos meramente ordinatórios e de processamento.
II - Não havendo erro material, ou de cálculo, o juiz só poderá alterar a sentença por meio de embargos de declaração, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.Não havendo erro material, ou de cálculo, o juiz só poderá alterar a sentença por meio de embargos de declaração, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
III - Consoante entendimento firmado nesta Corte, após a prolação da sentença e antes da subida dos autos, a tutela antecipada poderá ser deferida nos termos do parágrafo único do art. 299 do CPC/2015. Subindo os autos, quando do julgamento da remessa oficial e dos demais recursos interpostos pelas partes será examinado o cabimento da tutela antecipada.
IV - Considerando não caber ao juízo de primeiro grau decidir sobre a possibilidade da manutenção do benefício após a prolação da sentença, de rigor reconhecer a nulidade da decisão recorrida.
V - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T APARTE POSSUI DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS – DEFERIMENTO DO SEGUNDO – INTERESSE DE AGIR NO QUE CONCERNE AO PRIMEIRO BENEFÍCIO EM RAZÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS – REFORMA SENTENÇA E CONCEDE O BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES. REEXAME NECESSÁRIO. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
- Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO À COMPANHEIRA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício ocorrido em 16 de abril de 2019 e a sua qualidade de segurado.3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 16 de abril de 2019, data do óbito, posterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir o início de provamaterial para comprovação da união estável.4. A prova documental colacionada aos autos (escritura pública de declaração de união estável, certidão de casamento religioso, comprovantes de residência no mesmo endereço e certidões de nascimento dos filhos em comum) e os depoimentos das testemunhasna fase de instrução demonstram a existência de união estável entre a companheiro(a) e o(a) instituidor(a) do benefício até a data do falecimento.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA IMPETRANTE. INCABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA.
1. Caso em que a impetrante informou pelo meio hábil (protocolo administrativo), que fora proferida decisão pela justiça laboral no sentido de determinar o levantamento da penhora que havia sido determinada, que implicava a realização de descontos da ordem de 20% sobre seu benefício previdenciário.
2. Em que pese o teor da decisão da Vara do Trabalho, os descontos na aposentadoria da impetrante persistiram, em desacordo, portanto, com o decisum, de modo que se reconhece o direito líquido e certo da impetrante à sua respectiva cessação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício assistencial .
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial verifica-se que a autora apresenta-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento.
- Como se vê, o perito assevera que inexiste incapacidade laborativa de longo prazo.
- Conclusão que a parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. APELO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO TEMÁTICA COM O DECISUM.
I - A argumentação expendida pela parte autora em suas razões recursais não encontra qualquer ressonância com o quanto decidido na r. sentença impugnada e tampouco com as questões exaradas na exordial.
II - Não conhecimento do apelo da parte autora que se impõe, diante da clara violação ao art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil.
III - Apelo do autor não conhecido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOCONCEDIDO EM SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO C. STJ. DATA DO ATO JUDICIAL QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO.1. À luz da Súmula 111, do c. STJ, os honorários advocatícios deverão ter como base de cálculo o valor devido até a decisão judicial que efetivamente concedeu o benefício.2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO AO CÔNJUGE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende o INSS demonstrar a falta de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo.2. A sentença ora impugnada julgou procedente o pedido de concessão da pensão por morte, com termo inicial do benefício em 07/10/2015.3. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 08/07/2015, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morteéaquela vigente na data do óbito do segurado.4. O art. 11 da Lei n.º 8.213/91 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e medianteremuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.5. A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,aposentado ou não.6. Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor da pensão ocorreu em 08/07/2015.7. Ademais, é incontroversa a condição de dependência econômica presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.8. Na questão referente à comprovação da qualidade de segurado do falecido, tal como reconhecido na sentença, de acordo com o CNIS, o instituidor do benefício era aposentado por tempo de contribuição desde 12/11/2012.9. Em consequência disso, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte, razão pela qual não merece provimento o recurso de apelação interposto pelo INSS.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. ACOLHIDO O PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
- Não se acolhe o pedido de efeito suspensivo ao recurso, porquanto, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- O laudo pericial complementar, adotado na r. Sentença, conclui que há incapacidade total e temporária para atividades que garantem a subsistência da autora, de caráter temporário. Considera a data de início da incapacidade, em janeiro de 2013, pela piora dos sintomas.
-Houve um segundo laudo pericial, de natureza complementar ante a vinda de novos documentos médicos e somente foi nomeado novo perito judicial, porque o primeiro não mais pertence ao quadro de profissional do r. Juízo "a quo", deixando de cumprir a determinação judicial de fl. 59. Outrossim, tanto a decisão de fl. 79, que nomeou novo perito como a decisão de fl. 84, que acolheu o pleito de nova perícia estão devidamente fundamentadas, e não restaram recorridas e, inclusive, a autarquia intimada pessoalmente, apenas manifestou a ciência (fl. 85). Por isso, fragilizado o pleito de nulidade do processo e, além disso, o magistrado não determinou de ofício a realização de outro laudo, posto que a própria jurisperita requereu a medida. E mesmo que não haja o requerimento das partes, conforme estabelece o artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da perícia judicial, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
- Em que pese o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, que atribuiu incapacidade laborativa apenas de forma total e temporária, no presente caso, as circunstâncias que envolvem a parte autora devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de suas enfermidades e, consequentemente, de sua capacidade laborativa ou não.
- A autora conta atualmente com 71 anos de idade, é portadora de hipertensão arterial, hérnia de hiato e hipotireoidismo, e em relação à discopatia com abaulamento discal, protrusão discal e redução foraminal e do canal medular, a perita judicial atesta que a mesma teve piora do quadro degenerativo e compressivo das estruturas nervosas. Nesse contexto, seja na atividade de costureira autônoma ou de dona de casa, evidente que a capacidade laborativa da autora está totalmente comprometida pelo conjunto das patologias que apresenta, agravados pelo fator etário.
- Na situação da autora não se vislumbra a possibilidade de reabilitação profissional em razão das condições pessoais, bem como, as patologias da coluna são de natureza degenerativa e progressiva, que pioram com o avanço da idade. Sendo assim, forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para qualquer trabalho.
- Os requisitos da qualidade de segurada e carência necessária também se fazem presentes.
- Do contexto probante, se extrai que apesar de a autora ter se refiliado com 60 anos de idade, como contribuinte facultativa, não há comprovação de que já estava incapacitada para a sua atividade habitual, como costureira autônoma e/ou dona de casa. O seu próprio comportamento perante à Previdência Social leva à conclusão de que houve o agravamento dos males que a acometem após o seu reingresso no RGPS. Nesse âmbito, se tem notícia nos autos de que apesar de estar refiliada desde 01/04/2006, gozou do benefício de auxílio-doença somente a partir de setembro de 2011. Assim, a própria autarquia previdenciária reconheceu que a incapacidade para o trabalho se deu posteriormente ao reingresso da parte autora no RGPS.
- A autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
- Quanto ao fato de ser contribuinte facultativa, não há qualquer razão para o INSS se insurgir quanto ao benefício concedido por se tratar de segurado dessa categoria, visto que não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A autora pede a fixação da DIB do benefício a partir do indeferimento administrativo, em 22/12/2011 ou então na data da perícia judicial. A data de 22/12/2011, em verdade, diz à cessação do auxílio-doença e não do indeferimento.
- Na situação estrita destes autos não há como estabelecer o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença, devendo ser acolhido o pedido alternativo (janeiro/2013), uma vez que somente com o laudo complementar é que se concluiu pela incapacidade laborativa da autora, ainda que total e temporária. Até então havia sido atestado a presença de capacidade laborativa.
- Cabe a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 01/01/2013, tendo em vista a perita judicial atestou que a incapacidade advém a partir de janeiro de 2013, pela piora dos sintomas.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Não custa esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Dado provimento à Apelação da parte autora.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA EM SEDE DE REMESSA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADO O JULGADO AOS TERMOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DE PRIMEIROGRAU. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Dado provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS pelo Egrégio STJ, em razão da impossibilidade de concessão, em sede de remessa oficial, de benefício mais vantajoso que aquele determinado na sentença, uma vez que nessas hipóteses não houve nenhum tipo de contraditório acerca da concessão e nenhum tipo de instrução, não sendo possível apurar a legitimidade da pretensão ao benefício mais vantajoso. Adequado o julgado em juízo de retratação.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA (ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/1991) PROPOSTA PELO INSS EM FACE DE EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REGRESSIVA. CASO EM QUE É INDIFERENTE NO CÔMPUTO DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL O FATO DE O SEGURADO HAVER RECEBIDO OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE FORMA NÃO-CONTÍNUA, NA MEDIDA EM QUE TODOS OS BENEFÍCIOSCONCEDIDOS TIVERAM RELAÇÃO COM O MESMO FATO QUE ORIGINOU O PRIMEIRO BENEFÍCIO. O PRIMEIRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É QUE DEVE SERVIR DE REFERÊNCIA PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, POIS A PARTIR DAÍ É QUE FOI, EM TESE, VIOLADO O DIREITO DO AUTOR, NASCENDO PARA O TITULAR A PRETENSÃO (PRINCÍPIO DA ACTIO NATA). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUXILIO RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
Previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal, a benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua outorga, basicamente, à presença de requisitos, a serem averiguados no momento do recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum.
Uma vez demonstrada situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, sem constatação de perda da condição de segurado, resulta salvaguardada a percepção da benesse.
Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo e deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, apenas para alterar a verba honorária, correção monetária e juros, mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-doença .
II - Alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no Julgado, no tocante à comprovação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Afirma que não foram analisados os aspectos pessoais e sociais. Requer seja suprida a falha apontada e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
III - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, eis que o Acórdão, de forma clara e precisa, enfrentou a questão afeta à concessão ou não da aposentadoria por invalidez.
IV - Constam dos autos: comunicação do INSS, informando a concessão de auxílio-doença até 31/10/2006; atestados médicos.
V - Há consultas ao Sistema Dataprev, informando vínculo empregatício, em nome do requerente, a partir de 01/04/1976, sem data de saída, bem como os recolhimentos, descontínuos, desde 07/1990, sendo os últimos, de 06/2007 a 07/2007 e em 02/2008. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 22/03/2005 a 31/10/2006.
VI - A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 56 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
VII - O laudo atesta que o periciado é portador de "protrusões discais cervicais C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7 e hérnias discais L2-L3, L4-L5 e L5-S1". Afirma que, no momento, as enfermidades impedem o requerente de exercer suas atividades laborativas habituais. Informa que a patologia é passível de tratamento medicamentoso e fisioterápico, com possibilidade de recuperação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 22/03/2005. Sugere reavaliação em 08 (oito) meses.
VIII - A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições até 07/2007 e ajuizou a demanda em 22/02/2008, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
IX - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais o autor é portador, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
X - O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
XI - Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
XII - O Julgado apreciou as provas constantes dos autos e concluiu que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, já que constatada a incapacidade apenas temporária.
XIII - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
XIV - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
XV - Embargos de Declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RETROAÇÃO DA DIB. O AGENDAMENTO DE SERVIÇO JUNTO AO INSS DE FORMA EQUIVOCADA AO SERVIÇO QUE DE FATO SE PRETENDE AUTORIZA O DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO DESDE O PRIMEIRO AGENDAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.