PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM ALGUNS INTERSTÍCIOS. REFERÊNCIA GENÉRICA A POEIRA E CALOR NÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO DE LABOR ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. SENTENÇA REFORMADA.
I - Sentença devidamente fundamentada, no estrito cumprimento do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.
II - Caracterização de atividade especial apenas em parte dos períodos reclamados pelo autor, em face da comprovação técnica de exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído. Impossibilidade de enquadramento dos demais interstícios em que o segurado foi submetido a níveis sonoros inferiores aos parâmetros legalmente exigidos para consideração de labor especial.
III - A referência genérica a sujeição do segurado a "poeira" e "calor", sem a devida identificação das substâncias e/ou quantificação da intensidade de exposição inviabiliza o enquadramento como labor especial.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. Improcedência do pedido principal. Revogação da tutela de urgência concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
V - Caracterizada a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
VI - Preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA EM SEDE DE RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXCLUSÃO DE PARTE DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR AGENTE NOCIVO DIVERSO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
I - Ação ajuizada pelo segurado, com vistas à obtenção do benefício de aposentadoria especial. Procedência do pedido perante o d. Juízo de PrimeiroGrau. Reforma do julgado em sede recursal, com a exclusão de período do cômputo de labor especial em face da comprovação técnica de sujeição do requerente a nível de ruído inferior ao parâmetro legal vigente à época da prestação do serviço. Improcedência do pedido e consequente revogação da tutela antecipada.
II - Omissão do julgado quanto à possibilidade de enquadramento de atividade especial por razão diversa, in casu, em virtude da utilização de solda elétrica.
III - Cerceamento de defesa acarretado pela inobservância do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual.
IV - Nulidade da r. sentença e consequente determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
V - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
VI - Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. TRABALHO ANTERIOR A 19.11.2003. NÃO OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO E NA NR-15. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIOCONCEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DESNECESSÁRIA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E GRAU DE ESCOLARIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE RESPEITAM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO POR 30 DIAS DO PRESENTE JULGAMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO INSS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROMOVIDO EM FACE DO INSS POR MORTE DE FILHO QUE TEVE INJUSTAMENTE INDEFERIDO O PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CARDIOPATIA GRAVE DEVIDAMENTE COMPROVADA E QUE EXISTIA NA ÉPOCA EM QUE O INSS LHE NEGOU O BENEFÍCIO QUE O TERIA AFASTADO DO ESTAFANTE TRABALHO - INCOMPATÍVEL COM A MOLÉSTIA CARDÍACA - QUE O LEVOU À MORTE. DESPREZO DA AUTARQUIA PELOS DIREITOS DO SEGURADO. DANO MORAL MANIFESTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. AGRAVO DO INSS PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 23/1/2014 por MARIA HELENA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado em 300 (trezentos) salários mínimos. Alega que seu filho Reginaldo da Silva requereu administrativamente em 19/2/2013 a concessão de auxílio-doença (NB 600.717.599-9), que lhe foi negado sob o argumento de que não existia incapacidade. Afirma que seu filho era portador de cardiopatia grave que o impedia de exercer suas atividades habituais de pedreiro; contudo, em razão da decisão de indeferimento do benefício previdenciário , retornou ao trabalho, vindo a falecer em 13/6/2013. Aduz que o dano moral sofrido consiste no sofrimento de enterrar um filho de forma prematura e desavisada.
2. As provas coligidas aos autos não deixam qualquer margem de dúvida acerca da configuração de dano moral no caso vertente. O pedido de auxílio-doença realizado em 19/2/2013 foi instruído com pedido de afastamento por insuficiência cardíaca importante, datado de 27/12/2012, assinado pelo Dr. Marco Antonio da Fonseca Bicheiro, médico do Sistema Único da Saúde, bem como por receituário da lavra do Dr. Henrique Souza Queiroz Donato, cardiologista responsável pelo acompanhamento de Reginaldo em Unidade Básica de Saúde de Piracicaba/SP, datado de 19/2/2012, no qual afirma que o paciente é portador de cardiomiopatia dilatada idiopática, associada à arritmia cardíaca importante, sendo contra indicado o exercício da profissão de pedreiro, ressaltando, ainda, que apesar de medicado, Reginaldo apresenta quadro de insuficiência cardíaca classe III. Os exames ecocardiograma (12/12/2012), ecodopplercardiograma (19/12/2012), holter (3/1/2013) e cateterismo (4/2/2013), confirmam que o filho da autora era portador de cardiopatia grave. O pedido de concessão de auxílio-doença foi elaborado em 19/2/2013, tendo sido negado em 11/3/2013. Em 13/6/2013 Reginaldo da Silva faleceu, sendo que no atestado de óbito consta como causa da morte "parada cardio respiratória, IAM, Arritmia cardíaca". A prova testemunhal vem a sacramentar a gravidade do quadro de saúde do filho da autora. Os médicos Marco Antonio da Fonseca Bicheiro e Henrique Souza Queiroz Donato foram unânimes em afirmar que Reginaldo da Silva era portador de patologia cardíaca importante (miocardiopatia dilatada e arritmia), quadro que inspirava acompanhamento e cuidados, e que poderia levá-lo a óbito. Relataram também a contra indicação de atividade laboral que demandasse esforço físico. Igualmente ouvidos como testemunhas, Antonio Ferreira da Silva, para quem Reginaldo realizou serviço de pedreiro na véspera de seu falecimento, afirmou que na ocasião precisou ajudá-lo a carregar uma placa de cimento. E Adilson Alvez Ferreira, pedreiro que realizou alguns serviços com Reginaldo, narrou que poucas semanas antes de seu falecimento, ele deixou de concluir o serviço porque passou mal.
3. O desprezo da autarquia ré pelos interesses de seus segurados, a notória negligência com que trata os pedidos de benefícios que lhe são formulados e, em especial, o desprezível comportamento do perito do INSS que foi a causa do indeferimento do pleito de auxílio-doença - benefício que, caso concedido e mantido como seria de rigor, afastaria o segurado da atividade profissional que dele exigia esforços físicos incompatíveis com as moléstias cardíacas que portava devidamente instruído - foram a causa da morte de Reginaldo, que precisou continuar a trabalhar em serviços de pedreiro que o coração dele, doente, não podia suportar. É do INSS a responsabilidade pela morte desse brasileiro trabalhador, que foi desprezado pelo órgão que deveria tê-lo protegido, e isso faz saltar aos olhos a responsabilidade civil do INSS em indenizar a autora - mãe do de cujus - pelo dano moral consistente na perda de um filho, que poderia estar vivo e sob tratamento, não fosse a péssima conduta dos agentes da autarquia que, no caso, estabeleceu nítido nexo etiológico que resultou na morte do segurado.
4. O dano moral é manifesto. Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, sendo que o valor arbitrado em primeiro grau a título de danos morais está longe de ser considerado absurdo, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho: AgRg no AREsp 44.611/AP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016; AgRg no REsp 1533178/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015; REsp 1279173/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 09/04/2013.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
E M E N T A INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECE DESDE DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO (04/10/2019) O BENEFICIO NB 631.308.229-3 RECEBIDO DE 22/10/2015 A 03/10/2019, MANTENDO ATIVO ATÉ 01/03/2022(UM ANO DA PERÍCIA). RECURSO DO INSS PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA CONCEDIDO A PARTIR DA DER DO NB 707.190.898-3, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE QUER VER RESTABELECIDO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO NB 631.308.229-3. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FIXAÇÃO DA DIB NA NOVA DER 12/08/2020(NB 707.190.898-3). MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DCB.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. LOMBALGIA. ANTEROLISTESE GRAU I. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AGRICULTORA. ATIVIDADE BRAÇAL. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
3. Deve ser concedido o benefício de auxílio-doença quando o conjunto probatório evidencia a incapacidade da para autora para o seu trabalho habitual.
4. Não é possível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é apenas para atividades intensas e o conjunto probatório analisado com as condições pessoais da parte autora indicam a possibilidade de reabilitação profissional.
5. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) e nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O INSS é isento do recolhimento das custas, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA: CRIANÇA. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO APURADA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. IRREPETIBILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO CASO. APELAÇÃO PROVIDA. HABILITAÇÃO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). Contudo, a fim de se evitar o descompasso entre a renda per capita ao final obtida e aquela inicialmente considerada, deverá o titular de benefício de salário mínimo deficiente ou idoso (artigo 34, § único, do EI e RE 580963) deverá ser excluído do núcleo familiar, consoante precedentes da TNU.
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- No caso vertente, a parte autora requereu o benefício de amparo social por ser deficiente. A condição de pessoa com deficiência foi comprovada no laudo médico. A autora, com seis anos de idade na data da perícia médica, sofre de transtorno mental congênito. Amolda-se, assim, à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda. Nesse sentido, o precedente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF 200580135061286). No caso, a mãe é titular de BPC, de modo que não houve impacto na econômica familiar, por não privar qualquer membro de rendimento.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a autora reside com os pais, três irmãos maiores, um irmão nascido em 2006 e dois sobrinhos. Vivem em casa alugada, mobiliada, dotada de fornecimento de água, energia e saneamento básico. Os sobrinhos da autora (João Miguel, filho de Ana Carolina, e Mirella, filha de Carina) não integram o núcleo familiar, à luz do artigo 20, § 1º, da LOAS (vide item 1, supra). Um Mirella inclusive recebe pensão alimentícia do pai. Os irmãos Carina, Thiago e Ana possuem capacidade de trabalho e vários vínculos no CNIS, encontrando-se ocasionalmente desempregados, ao menos no aspecto formal, no momento do relatório social. Nada os impede de realizar serviços eventuais ou bicos para complementarem suas rendas. O pai da autora trabalha na Prefeitura Municipal de Tatuí e as três últimas remunerações brutas constantes dos autos foram de R$ 3.457,68, R$ 2.905,98 e R$ 3113,55 (f. 51/53 do pdf).
- Assim, por um lado, não se pode olvidar dos termos do RE 580963 (vide item “Da Hipossuficiência ou miserabilidade”). Por outro, não resta identificada a penúria apta a ensejar a intervenção da assistência social.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% sobre o valor corrigido da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO QUANDO DO DEPÓSITO DOS VALORES ATRASADOS. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. FATO NOVO QUE POSSIBILITA NOVA ANÁLISE ACERCA DO PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFASTADA. REQUISITOS A SEREM AFERIDOS EM PRIMEIROGRAU SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Decisão agravada que indeferiu a expedição de alvará com o destacamento dos honorários contratuais na proporção de 30% do valor da condenação, conforme contrato de honorários assinado pelo autor-falecido em favor da sociedade de advogados.
2. Com a decisão acerca da legitimidade para recebimento dos valores não recebidos em vida pelo autor da ação, será expedido novo requisitório acerca dos valores pagos, mas, a decisão agravada houve por bem considerar que a matéria - destaque de honorários contratuais - resta preclusa, em virtude do julgamento do agravo de instrumento 003117-18.2016.4.03.0000, enquanto que a tese da agravante é justamente no sentido de que a expedição de NOVO oficio requisitório, não impedirá a apreciação do pedido de destacamento dos honorários contratuais nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94.
3. Nada impede que o Juízo efetue nova análise da questão diante da nova expedição do requisitório, que, "in casu", ainda não ocorreu, visto que houve drástica mudança fática nos autos com o óbito do mandante, capaz de gerar dano à agravante, que terá de mover ação autônoma para o recebimento do valor contratado há quase 18 anos, a título de honorários advocatícios, sendo que, até o momento, sequer conhece o credor dos valores atrasados e não recebidos em vida pelo instituidor do benefício, objeto da ação.
4. O recurso está adstrito ao quanto decidido em primeira instância, ante a necessidade de prejuízo (art. 996 do CPC) decorrente do ato judicial impugnado, assim, a apreciação da presença dos requisitos para o destaque de honorários é de ser feita em momento oportuno, pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, restando, por ora, afastada a preclusão da matéria.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
mma
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTDORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÕES DAS PARTES. REMESSA OFICIAL – NÃO INCIDÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede as atividades habituais. Mantida a concessão do auxílio-doença com reabilitação.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII - Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- Inicialmente, não merece prosperar o pedido de nulidade da sentença, tendo em vista não ser devidos os pedidos de complementação do laudo pericial e produção da prova testemunhal, já que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, não sendo necessária a sua complementação. Ademais, a incapacidade para o trabalho só pode ser comprovada pela prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos presente autos, sendo desnecessária a realização da prova testemunhal. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO PELA TURMA. IMPOSSIBILIDADE, DE ACORDO COM O QUE FOI DECIDIDO PELO TRIBUNAL EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (5007975-25.2013.4.04.7003 - PAULO AFONSO BRUM VAZ): "SE ESSA PROVA MODIFICATIVA E/OU CONSTITUTIVA DO DIREITO AINDA NÃO HOUVER SIDO JUNTADA AOS AUTOS NO PRIMEIRO GRAU ATÉ A SENTENÇA E CONTINUAR O SEGURADO EXERCENDO ATIVIDADE LABORAL PARA COMPLETAR TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL (APOSENTADORIA ESPECIAL) OU COMUM (PARA A DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), DEVERÁ A PARTE INTERESSADA NA PEÇA RECURSAL OU EM PETIÇÃO AUTÔNOMA QUANDO O PROCESSO ESTIVER NO TRIBUNAL, OBRIGATORIAMENTE COMPROVAR IDONEAMENTE - MEDIANTE PPP'S, LAUDO, DECLARAÇÃO DA EMPRESA ETC, O IMPLEMENTO INEQUÍVOCO DAS CONDIÇÕES TEMPORAIS E DAS ATIVIDADES, COM O QUE, À LUZ DO ART. 493 DO CPC, E EM MOMENTO ANTERIOR À INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO SERÁ INTIMADO O INSS PARA CONTRADITÁ-LA E OU FALAR NOS AUTOS NO CASO DE HAVER ALGUMA INCONSISTÊNCIA OU PENDÊNCIA NO REGISTRO DO CNIS". OMISSÃO INEXISTENTE
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS NOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS. AGRAVO INTERNO DO INSS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o enquadramento de atividade especial na integralidade dos períodos vindicados na exordial, a fim de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente em aposentadoria especial.
2. Improcedência. Ausência de provas técnicas aptas a certificar a habitualidade e permanência da exposição do segurado a agentes nocivos nos períodos controvertidos.
3. Agravo interno do INSS. Improcedência. Manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau na data do requerimento administrativo originário, ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado que, por sua vez, já fazia jus a concessão da benesse na forma declarada em juízo.
4. Critérios de incidência da correção monetária fixados em observância ao regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Agravos internos da parte autora e do INSS desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI DE REGÊNCIA - LEI 11.960/09 - ENTENDIMENTO E. STF - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE 870.947/SE - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TR - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - QUESTÃO NÃO LEVANTADA EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I - O título judicial em execução determinou a incidência da correção monetária “na forma da lei”.
II - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
III – Deve a ser mantida a decisão agravada, aplicando-se o índice de correção monetária em conformidade com as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, qual seja, o IPCA-E.
IV – Recurso não conhecido na parte em que pleiteia a revogação da assistência judiciária gratuita deferida ao exequente, por ausência de interesse recursal, visto que tal questão não foi ventilada em primeiro grau de jurisdição.
V - Agravo de instrumento do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFICIO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.3 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONCEDIDA NOS AUTOS - ARTS. 43, § 4º, E 101 DA LEI Nº 8.213/91 - INAPLICABILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - MULTA DIÁRIA - PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. No caso, a sentença concedeu a aposentadoria por invalidez e, antecipando os efeitos a tutela, determinou a imediata implantação do benefício, o que foi confirmado pelo acórdão que negou provimento ao apelo do INSS.
3. Conquanto possa o INSS, após a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente, convocar o segurado para perícia médica, nos termos dos artigos 43, parágrafo 4º, e 101 da Lei nº 8.213/91, e cessar o benefício na forma prevista no artigo 47 da mesma lei, se verificada a recuperação da sua capacidade laborativa, não se pode admitir, ao menos até o trânsito em julgado da sentença, a cessação do benefícioconcedido nestes autos, cuja implantação foi determinada pela sentença apelada e confirmada pelo acórdão.
4. Tal regra, no entanto, deve ser observada com cautela, ainda mais em casos como o dos autos, em que a aposentadoria por invalidez, cujo pedido, com fundamento na ausência de incapacidade para o trabalho, já havia sido indeferido administrativamente, foi concedida por decisão judicial, embasada em perícia médica oficial que, a despeito da conclusão da perícia administrativa, constatou que o segurado, em razão dos males que o acometem, está incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
5. Considerando que a incapacidade constatada pela perícia judicial é total e permanente para o trabalho, e que foi indevida a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez antes do trânsito em julgado da decisão que a concedeu, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, para a manutenção do benefício.
6. A imposição de astreinte, inclusive à Fazenda Pública, encontra amparo não só no artigo 536, parágrafo 1º, do CPC/2015 - a qual não faz qualquer exceção à Fazenda Pública -, como também na jurisprudência do C. STJ, sendo uma forma de assegurar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, a imposição de multa para o caso de seu descumprimento. Busca-se com tal expediente conferir maior eficácia ao comando judicial.
7. A multa diária e o prazo para cumprimento foram fixados de forma compatível e proporcional com a obrigação imposta.
8. Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.