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PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU ATÉ QUE O SEGURADO COMPROVE A EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE RIGOR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário , independentemente de prévio requerimento administrativo.
2. O d. Juízo de Primeiro Grau determinou a suspensão do feito principal pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o segurado comprove a veiculação de prévio requerimento administrativo perante o ente autárquico. Hipótese não prevista no rol de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Não conhecimento do agravo de instrumento de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE §8º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS ESPECIAIS ATÉ QUE SOBREVENHA DECISÃO DEFINITIVA NA DEMANDA JUDICIAL QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO.
1. Não havendo identidade do pedido ou mesmo causa de pedir, não há que se falar em litispendência.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
3. A constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91 está pendente de análise no RE 788092/SC, substituído pelo paradigma do RE 791961, ambos de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
3. Ficou comprovada a recusa da autarquia na implantação do benefício no curso de demanda judicial e, ante a pendência do julgamento da constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, entendo possível e necessário garantir a possibilidade de continuar a exercer suas atividades laborais habituais especiais, até que sobrevenha decisão definitiva no MS nº 0010289-97. 2014.4.03.6105, pois não se pode obrigar o demandante a abandonar suas atividades profissionais em razão de decisão provisória.
4. Preliminar de litispendência rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Procedência do pedido perante o Juízo de PrimeiroGrau com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação.
III - Reclamado o pagamento de atrasados desde a DER. Cabimento. Prévio requerimento administrativo veiculado pela parte autora.
IV - Necessária fixação da verba honorária em consonância com os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
V - Manutenção dos critérios adotados para incidência dos consectários legais em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
VI - Apelo da parte autora provido.
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. PEDIDO DA RESCISÓRIA PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória proposta pelo INSS visando desconstituir parcialmente a decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial ao segurado e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, na Data de Entrada de Requerimento (DER) em 27.6.2017. Alegação de erro de fato na decisão rescindenda, que teria considerado períodos concomitantes sem a devida exclusão, resultando em tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de forma indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de fato no reconhecimento do tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) verificar a possibilidade de averbação dos períodos de atividade reconhecidos, visando à eventual revisão do benefício já concedido administrativamente ao segurado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão rescindenda incorre em erro de fato ao reconhecer tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que considera períodos concomitantes e omite planilha de cálculos.4. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e aos autos subjacentes, verifica-se que o tempo de contribuição comprovado pelo segurado, em 27.6.2017, corresponde a 27 anos e 1 mês e 3 dias, tempo insuficiente para o benefício pretendido.5. O reconhecimento dos períodos de atividade especial deve ser mantido exclusivamente para fim de averbação, possibilitando eventual incremento no benefício administrativo concedido ao segurado.6. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora no rejulgamento da apelação, os honorários advocatícios dos autos subjacentes são devidos integralmente pela autarquia, no percentual legal mínimo, nos termos do artigo 85, § 3º, incidente sobre o valor atualizado da causa (autos subjacentes). Custas, pela autarquia, respeitada a isenção de que é beneficiária. 7. Na presente rescisória, condenação da parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEPedido procedente.____________________Tese de julgamento:1. Erro de fato no cômputo do tempo de contribuição que inclui períodos concomitantes invalida o reconhecimento de tempo suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente nos autos subjacentes devem ser mantidos exclusivamente para fim de averbação, permitindo eventual revisão de benefício concedido administrativamente ao segurado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e 3º; art. 966, VIII e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; Tema n. 1105 do STJ.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIROGRAU APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL.
I - Nos termos do art. 494 do CPC/2015, é defeso ao juiz, após a sentença, proferir decisão interlocutória ou outro ato que imponha gravame a uma das partes ou interfira no deslinde da causa, oportunidade em que já se encontra esgotada a sua atuação jurisdicional no feito, limitada a sua atividade a despachos meramente ordinatórios e de processamento.
II - Não havendo erro material, ou de cálculo, o juiz só poderá alterar a sentença por meio de embargos de declaração, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
III - Consoante entendimento firmado nesta Corte, após a prolação da sentença e antes da subida dos autos, a tutela antecipada poderá ser deferida nos termos do parágrafo único do art. 299 do CPC/2015. Subindo os autos, quando do julgamento da remessa oficial e dos demais recursos interpostos pelas partes será examinado o cabimento da tutela antecipada.
IV – Agravo de instrumento do INSS provido. Tutela de urgência revogada.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS insurgindo-se quanto ao processo de reabilitação profissional.
- Não conhecido o recurso, tendo em vista que a r. decisão afastou a reabilitação profissional, uma vez que o laudo pericial orientou-se pela incapacidade temporária passível de tratamento médico.
- Mantida a decisão agravada, que deixou de determinar que a autora seja submetida ao processo de reabilitação profissional.
- Agravo interno do INSS não conhecido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício de auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA NÃO CONDIZENTE COM O PROVEITO ECONÔMICO VISADO PELA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO E POR ARBITRAMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIROGRAU. DEVER. ART. 292, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DERESIDÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Em consonância com os §§ 2º e 3º, do art. 292, do CPC Art. 292. [...] § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se aobrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.2. De fato, em análise sumária do valor apontado pela parte, o valor da causa informado está aquém de sua real pretensão, não contemplando as parcelas vincendas no ano imediatamente subsequentes.3. Todavia, o §3º do mesmo artigo determina que, quando o magistrado a quo verificar a inconsistência entre o proveito econômico perseguido pelo autor e o valor apontado na exordial, deverá promover a retificação de ofício, do valor da causa.4. Portanto, uma vez constatado pelo magistrado equívoco pelo autor na atribuição do valor da causa, deverá corrigi-lo, mediante atuação ex officio, se necessário com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais (Contadoria), sendo que a fixaçãoequivocadado valor da causa pelo autor, por si só, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes desta Corte.5. De mesmo lado, quanto à determinação pelo magistrado de juntada do comprovante de endereço em nome próprio, extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços daspartes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.6. Com efeito, embora o mencionado dispositivo acima liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residênciafeita na inicial.7. Desse modo, à parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC.8. Ademais, no caso dos autos, verifica-se a partir da carteira de trabalho do autor c/c o comprovante de endereço juntado que o domicílio alegado pela parte na inicial corresponde ao endereço da genitora do autor.9. Portanto, descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de ausência de comprovação do endereço em nome próprio da parte autora, uma vez que essa se encontra devidamente qualificada nos autos, presumindo-se verdadeiros todos os dados por elafornecidos.10. Dessa forma, presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC e não restando dúvida sobre a localidade da residência da autora, evidencia-se indevido o indeferimento da inicial, sob argumento de ausência de comprovante deendereço em nome próprio, não cabendo ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.11. Verifica-se, contudo, que o processo em tela fora extinto prematuramente, sem que fosse oportunizada dilação probatória, razão pela qual, ante a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito (Teoria da causa madura), deverá a sentença seranulada e ser determinado o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento.12. Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença bem como determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIROGRAU. APELO DO INSS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da comprovação técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse, desde a data do requerimento administrativo. Tutela antecipada tornada definitiva.
III - Apelo do INSS visando tão-somente a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais. Procedência Parcial. Incidência do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
IV - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Considerando o excessivo rigor do despacho que determinou a emenda à petição inicial, inclusive com exigências não listadas no artigo 319 do CPC, deve a sentença de extinção ser anulada para que seja dado prosseguimento no feito.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a modificação do prazo de duração do benefício e insurgindo-se quanto ao processo de reabilitação profissional.
- Não conhecida parte do recurso, tendo em vista que a r. decisão afastou a reabilitação profissional, uma vez que o laudo pericial orientou-se pela incapacidade temporária passível de tratamento médico.
- Mantida a decisão agravada, no tocante ao prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Parte do agravo interno do INSS não conhecida. Na parte conhecida, desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIROGRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício de auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.