E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor conta com 37 anos de idade, pessoa jovem, laborava na função de mecânico, cabendo a ele realizar a manutenção preventiva nos automóveis, bem como, desmontar/montar os automóveis, manutenção em sistemas mecânicos, eletroeletrônicos, motocicletas, motores, lubrificar equipamentos, identificar e solicitar peças danificadas, elaborar relatórios de desmontagem e montagem, e manuseio de instrumentos específicos a sua função. Vale dizer Excelência, que no decorrer do labor, na data de 24 de junho de 2011, ao receber uma solicitação de um cliente, no sentido de verificar o problema no automóvel do mesmo, o autor se deslocou do seu trabalho, até o local onde seu cliente estava. O Requerente, ao sair de seu local de trabalho, dirigindo pela Avenida Antero Lemes da Silva, no município de Sidrolândia/MS, sofreu acidente de trânsito, sendo abalroado por outro veículo, que não avistou o Autor em sua motocicleta, avançou e ocasionou o acidente. O Autor fora socorrido e levado para o Hospital Dona Elmíria Silvério Barbosa, tendo lesionado fêmur e bacia, realizou procedimento cirúrgico. Ocorre que o Requerente, até esta data, encontra-se INCAPACITADO de voltar as suas atividades laborativas (...) O autor em decorrência dos problemas advindos do acidente de trabalho teve deferido o benefício de Auxílio-Doença Por Acidente de Trabalho através do nº 547.068.318-0, com início em 10/07/2011 e data prevista para cessação em 31/03/2015. Ocorre, Excelência que o autor, não reúne as mínimas condições para voltar ao mercado de trabalho, tanto que por quase 04 anos, recebe o benefício de Auxílio-Doença de forma ininterrupta. Tem pleno conhecimento que jamais poderá exercer outras atividades que não sejam braçais. Assim, deve ser-lhe concedida a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” (ID 398491 p. 02-03).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 547.068.318-0, está indicado como de espécie 91 (ID 398492, p. 11).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia médica constatou, em razão de politraumatismo decorrente de acidente com motocicleta em 05/05/2012, seqüelas de limitação de movimentos do ombro direito e mão direita, sem movimentos de flexão e de pinça na mão direita, cervicalgia e transtorno psiquiátrico. Concluiu pela incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de mecânico e outras que exijam força e precisão de movimentos na mão e ombro direito.
4. Como não consta nos autos outras atividades exercidas pelo autor ou seu grau de escolaridade, bem como há recolhimentos como microempresário, no ramo de vendas de peças e consertos de automóveis (CNIS de fl. 72), sendo possível, a princípio, o exercício de outra função além de mecânico (conforme resposta aos quesitos complementares, fl. 84), somado à idade atual de 48 anos, tenho que o benefício cabível é o auxílio-doença .
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. TORNEIRO MECANICO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, não merece prosperar o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que a correção monetária será aplicada nos moldes da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial. No entanto, preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NÃO ENQUADRADO. PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS REMANEJADOS.
1. O enquadramento pela exposição ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição solar.
2. A exposição ao calor decorrente de radiação solar não enseja enquadramento, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
3. As atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, justificando enquadramento especial, conforme §4º do art. 193 da CLT, regulamentado pela NR16, anexo 5.
4. Modificada a solução da lide, deverá o INSS pagar honorários advocatícios à parte autora, observado o teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. BURACO NA RODOVIA.
1. Cabível indenização por danos morais e materiais à parte autora em decorrência de acidente de motocicleta que ocorreu por causa de buraco na rodovia.
2. Reduzido o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
3. Sentença também reformada no que se refere à correção monetária e juros.
4. Parcialmente provido os recursos e a remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. USO DE MOTOCICLETA EM DESLOCAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VENDEDOR. PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade do período reclamado.
3. Não é perigosa a atividade de vendedor ou representante de negócios somente porque o deslocamento para a visita a clientes da empresa ocorre através do uso de motocicleta.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOVICO ELETRICIDADE. PPP ANEXADOS AOS AUTOS PRESUME A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AO RISCO ÍNSITO ÀS ATIVIDADES DE ELETRICISTA E MECANICO DE ELEVADORES QUE ATUAM COM ALTATENSÃO (SUPERIOR A 250 VOLTS). ONUS DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO RÉU. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Da leitura dos autos, vê-se que apenas o período de 10/09/1990 a 13/10/1996 foi enquadrado administrativamente (p. 52 do ID 902541559). Da leitura do PPP da Atlas Schindler,verifica-se que o autor esteve exposto a tensão elétrica de 250 V a 440 V em todo o período laborado, fazendo jus ao enquadramento no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. A alegação de falta de responsável técnico no período posterior a 1996 não é cabível,visto que o PPP registra diversos responsáveis pelos registros ambientais em todo o período. Além disso, como bem colocado neste julgado da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5048607820164058300, Relator Boaventura João Andrade,publicação: 11/09/2017) que "Em relação à falta de responsável pelos registros ambientais de todo o período, esta Turma entende que a existência de registros ambientais durante o período que se quer comprovar não é indispensável. O segurado não podeserprejudicado pela ausência de responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa e porque é possível presumir, com suficiente margem de segurança, que, senão melhores, as condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dosserviços, visto o progresso das condições laborais caminha no sentido de reduzir os riscos e a insalubridade do trabalho, não sendo razoável fazer essa exigência. (...) Caberia ao INSS demonstrar que a conclusão do PPP/LTCAT é equivocada, seja por erroou fraude, o que não aconteceu no presente caso". Assim, constando a indicação de um profissional responsável pela monitoração ambiental, com informação do número do Conselho, já é suficiente para validar as informações do PPP, mesmo que não contenha ainformação do responsável pela monitoração biológica. Caso entendesse que há fraude, deveria o INSS ter fiscalizado na época e tentado corrigir eventual fraude/irregularidade acaso existente na monitoração, o que, inclusive, não é apontado no presentecaso, não havendo prova de nenhuma falha que retire o valor probante do documento. Computando o tempo de contribuição do autor, convertendo para comum o tempo em atividade especial e somando com os demais, temos o seguinte total: 37 anos, 10 meses e 2dias. Computando o tempo de contribuição do autor, temos que até a DER, o autor faz jus ao benefício com incidência do fator previdenciário, visto que contava com 51 anos e 10 meses de idade e 37 anos e 10 meses de contribuição". (grifou-se)5. A controvérsia se resume na alegação da ré de que não ficou comprovada a habitualidade e permanência da exposição do autor aos riscos inerentes ao exercício da atividade de eletricista de alta tensão (acima de 250 Volts).6. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) nãoperdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.7. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021), sendo o risco dechoque elétrico ínsito ao exercício profissional do autor, tal como relato das atividades declaradas no PPP constante do doc. de id. 298473541.8. O ônus desconstitutivo do direito cabe ao INSS que, in casu, não se desincumbiu de demonstrar que o autor não estava sujeito ao risco no exercício da atividade de eletricista sob tensões entre 250 v a 440 v, tal como descrito no PPP anexado aosautos. O que se pode presumir, ao contrário, levando-se em conta o princípio do in dubio pro misero é que o autor estava sujeito aos riscos da atividade em toda a sua jornada de trabalho.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. UNIÃO. COLISÃO ENTRE VIATURA DO EXÉRCITO E MOTOCICLETA. FALTA DE MANUTENÇÃO NO VEÍCULO MILITAR, VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA E AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO OU BATEDORES. DEVER DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Hipótese na qual estão presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a ação estatal (tráfego de viatura militar de grande porte no período noturno, em velocidade muito abaixo da permitida para uma rodovia, ausentes sinaleira ou outro tipo de sinais luminosos no veículo, tampouco existindo batedores no seu trajeto), a ocorrência de dano (lesões sofridas pelo autor, que ocasionaram sua incapacidade laboral) e o nexo de causalidade entre a ação estatal e o dano, cabendo à União o ônus de ressarcir as despesas com hospitais, médicos, despesas com acompanhante, fisioterapia e conserto da motocicleta, devidamente demonstradas nos autos.
- No que toca à indenização por danos morais, o quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.
- A legislação assegura o direito à pensão mensal àquele que foi inabilitado para o trabalho que realizava, na proporção em que as limitações ocorreram. A norma é específica em determinar que a pensão relaciona-se à perda da capacidade laborativa. No caso, o pensionamento é fixado em 01 salário mínimo mensal, desde a data do evento danoso, a ser paga mensalmente, enquanto o autor viver, cessando o pagamento quando da sua morte.
PREVIDENCIÁRIO. LAVADOR E MECANICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. GRAXAS, ÓLEISO E LUBRIFICANTES. HABITUALIDADE E PERMANENCIA. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovado a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição à umidade excessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
3. Sujeitando-se o trabalhador a hidrocarbonetos advindos do contato com graxas, óleos e lubrificantes, deve ser considerada como especial a atividade desenvolvida.
4. Demonstrada a habitualidade e permanência do contato com esses agentes insalubres, pois presente na rotina diária e indissociável do labor desenvolvido, o tempo de serviço deve ser reconhecido como especial.
5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. No caso sob análise, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DANO ESTÉTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
1. Cabível indenização por danos materiais, morais estéticos ao autor em decorrência de acidente de motocicleta envolvento veículo da ECT.
2. Provido recurso da parte autora. Parcialmente provido recurso da ECT. Improvido recurso do réu Marcos.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE AUTOMÓVEL DO EXÉRCITO CONDUZIDA POR FUNCIONÁRIO E MOTOCICLETA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. PENSÃO VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor desprovida.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ONDULAÇÕES NA PISTA. PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E COM DESNÍVEL. CAUSAS DIRETAS DO ACIDENTE. FALTA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSENTE CONCORRÊNCIA DE CULPA: VITIMA CONDUZIA O VEÍCULO EM BAIXA VELOCIDADE. RESPONSABILIDDE ESTATAL CONFIRMADA. CONDENAÇÕES: DANOS MORAIS, DANOS ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL ATÉ A IDADE DE 73 ANOS.
1. A prova dos autos demonstrou a precariedade da pista no local do acidente, o qual teria sido precedido por outras ocorrências sinistras.
2. A falha no serviço público consistiu na ausência de manutenção da pista de forma a dar condições seguras de rodagem aos motoristas que nela trafegam todos os dias. 3. Danos estéticos visíveis que acompanharão o autor por toda a sua vida, na medida em que é ainda bastante jovem.
4. Despesas médicas não comprovadas, tampouco gastos com reparos na motocicleta.
5. Danos morais indenizaveis pelo sofrimento que se estendeu por longo tempo. Pensão mensal
6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
7. Negado provimento aos apelos do autor e do DNIT.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. MECANICO GERAL. SOLDADOR. RUIDO. EPI. SOLDA. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES.CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS
1.O reconhecimento como atividade especial quanto foi aluno aprendiz em Escola de Aprendizagem Profissional, deve ser realizada na sua integralidade, e não somente quando frequentou estágio obrigatório. A atividade prática é indissociável da teórica.
2.Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
5. A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros)..
6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei
9. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação em aposentadoria especial desde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto.
10. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
11. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
12. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. RODOVIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA CONCORRENTE.
1. Tratando-se de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na sede do REsp. nº 1.251.993, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
2. Os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. Configurada culpa concorrente, o direito à indenização é proporcional à responsabilidade de cada um dos envolvidos.
3. No caso, não obstante a falha do dever de sinalização, o motorista não conduzia a motocicleta com a atenção necessária. Demonstrada a culpa concorrente, é fixada a responsabilidade do DNIT por 1/3 dos danos, enquanto da parte autora em 2/3.
4. Readequada a indenização a título de danos morais.
5. Apelação parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172256-77.2021.4.03.9999RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJOAPELANTE: ADEMIR DOS SANTOS NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADEMIR DOS SANTOS NASCIMENTOADVOGADO do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. CARTEIRO MOTORIZADO. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela parte autora e recurso adesivo do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, reconhecendo como especiais os períodos de 01/07/1986 a 21/12/1989, 01/08/1990 a 04/02/1994, 02/12/1996 a 18/04/1997 e 13/10/2014 a 04/08/2017, com expedição da respectiva certidão.A parte autora alegou a especialidade também do período de 19/05/1999 a 13/10/2014, requerendo, alternativamente, a reafirmação da DER. O INSS, por sua vez, pleiteou a improcedência do pedido, sustentando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.083/STJ e, no mérito, a insuficiência dos elementos probatórios quanto à especialidade dos períodos de 02/12/1996 a 18/04/1997 e de 13/10/2014 a 04/08/2017.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia submetida à apreciação judicial envolve as seguintes questões:(i) verificação da existência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos, químicos ou à periculosidade no exercício das funções laborais desenvolvidas nos períodos pleiteados;(ii) análise da suficiência das provas materiais e periciais para caracterização da atividade especial;(iii) possibilidade de reafirmação da DER com base na comprovação do preenchimento dos requisitos legais após o requerimento administrativo, no curso da ação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de sobrestamento foi rejeitada, considerando que o Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado com trânsito em julgado em 12/08/2022.Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 02/12/1996 a 18/04/1997, exercido na função de armador de estruturas de concreto, por exposição a ruído de 86,5 dB, sílica livre e álcalis cáusticos, com base em laudo pericial judicial.Reconhecida a especialidade dos períodos de 29/09/2003 a 04/09/2007 e de 13/10/2014 a 04/08/2017, em que o autor laborou como carteiro motorizado, com uso habitual de motocicleta, por exposição permanente à periculosidade, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo pericial judicial.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.831.371/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1031), fixou orientação no sentido de que, mesmo após o advento da Lei nº 9.032/1995 e da alteração promovida pelo Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu o enquadramento de categorias profissionais e limitou os agentes nocivos àqueles de natureza física, química e biológica, o reconhecimento judicial da especialidade do labor permanece viável, desde que comprovada, por qualquer meio de prova idôneo, a exposição habitual e permanente a condições que impliquem risco à integridade física do trabalhador.O referido julgado consignou expressamente que a ausência de previsão normativa formal quanto à periculosidade não obsta o reconhecimento judicial, posto que equivaleria a submeter a jurisdição à inércia regulatória, negando sua função protetiva e garantidora dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente ao trabalhadorQuanto ao caso do trabalhador que desenvolve sua atividade em motocicleta, o chamado 'motoboy', temos que constitui labor exercido em meio a tráfego urbano intenso, utilizando veículo de alta vulnerabilidade, exigindo deslocamento contínuo, muitas vezes sob intempéries, em jornadas extenuantes e em pavimentação inadequada. Tais condições caracterizam, de forma inequívoca, risco real, permanente e não eventual à integridade física do trabalhador.De acordo com dados do Ministério da Saúde, os motociclistas representaram 38,63% das mortes no trânsito no Brasil no ano de 2023, conforme registrado no relatório do Observatório Nacional de Segurança Viária, publicado em dezembro de 2024. Não obstante, ainda segundo registro do Observatório Nacional de Segurança Viária, a morte de motociclistas apresentou um aumento de 11,77% na comparação entre o ano de 2022 e 2023, enquanto a média de óbitos no tráfego em geral apresentou um aumento de apenas 2,91% no mesmo período, consolidando assim a motocicleta como o meio de transporte mais letal para pessoas entre 18 e 64 anos de idade. No mesmo sentido vão os dados do Infosiga, do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN. Segundo a plataforma, no ano de 2024 as mortes de motociclistas representaram 43% dos óbitos no trânsito, um total de 2.317 vidas perdidas, superando o percentual de óbitos de motoristas de automóvel (22%), bicicleta (7%) e caminhão (3%) somados. Já entre janeiro e fevereiro de 2025, foram registrados 386 óbitos de motociclistas no Estado de São Paulo, representando um aumento de 8,4% com relação ao mesmo período do ano anterior e caracterizando 42,88% das mortes no trânsito. Por fim, levantamento realizado pelo Centro Brasileiro de Análise e Planejamento - CEBRAP, de agosto a novembro de 2022, apontou que somente nos 3 meses que antecederam à pesquisa, 25% dos entregadores por motocicleta haviam sofrido acidentes durante a jornada de trabalho e 8% haviam sofrido assaltos.Dados do Censo Demográfico 2022, conduzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontaram, quando de sua aferição, que o Brasil possuía um total de 589 mil profissionais atuantes no segmento de entrega de alimentos e demais mercadorias, com uma jornada média de 47,9 horas semanais, sendo que desse grupo apenas 26,3% contribuíram de alguma forma para a Previdência Social, o que revela também a vulnerabilidade de direitos de boa parte desses trabalhadores, a maioria registrada como prestadores de serviços autônomos, ou, pior, na total informalidade.O setor de entregas por motociclistas explodiu nos últimos anos no Brasil, e isso mudou o modelo econômico, trazendo um abismo enorme entre a extrema relevância social desses trabalhadores para trazer funcionalidade não apenas aos grandes centros urbanos, mas também para pequenas e médias cidades, em contraponto com a absoluta precarização do seu trabalho.Infelizmente, já nos habituamos em nos deparar, em nosso cotidiano, com acidentes envolvendo motociclistas que arriscam suas vidas para atender às cada vez mais urgentes demandas impostas por essa atual sociedade do consumo e da instantaneidade.Trata-se de uma realidade laboral que não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, sob pena de se negar proteção a quem se encontra notoriamente exposto a condições gravosas no desempenho de suas funções.Com efeito, nos termos do artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. Além disso, o artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/1991, assegura a aposentadoria especial ao segurado que exerça atividade sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.Portanto, a ausência de menção expressa à categoria dos trabalhadores em motocicletas, ou 'motoboys', nos decretos regulamentares, não impede, por si só, o reconhecimento da natureza especial da atividade, uma vez demonstrado que o exercício profissional é marcado por comprovada periculosidade habitual e permanente e, portanto, está diretamente amparado pela previsão legal e constitucional.A jurisprudência, inclusive, tem aplicado raciocínio análogo à atividade de motorista de caminhão, constante expressamente no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4, cuja especialidade é reconhecida tanto pela exposição a agentes químicos como pela periculosidade vinculada à condução de veículo pesado em vias públicas.Ademais, com o advento da Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014, que acrescenta o § 4º, ao artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já vem decidindo pelo reconhecimento da especialidade do labor do motociclista, se comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes perigosos inerentes à profissão.Insta destacar, ainda, de modo específico, as peculiaridades da função de carteiro que utiliza motocicleta. Diferentemente de outras atividades de entrega, o carteiro executa rotas oficiais previamente definidas pela própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, com volume diário certo de correspondências e encomendas sob sua guarda, cuja distribuição exige sucessivas paradas, descidas do veículo e manuseio constante de objetos postais.Tal modo de execução, caracterizado pela alternância contínua entre pilotagem, estacionamento, deslocamento a pé e entrega porta a porta, impõe dinâmica operacional própria e mais complexa do que a mera locomoção entre pontos de entrega. Ademais, a responsabilidade institucional pela guarda de objetos registrados ou de valor declarado, inerente ao serviço postal, expõe o carteiro a riscos adicionais de abordagem e violência urbana, não presentes de forma equivalente em outras ocupações que utilizam motocicleta. Tais particularidades operacionais, combinadas à necessidade de observância estrita de roteiros e metas de distribuição, conferem à função configuração própria de penosidade e risco, que deve ser analisada de forma diferenciada no exame da especialidade.Cumpre acrescentar que o quadro funcional da ECT revela déficit estrutural relevante, circunstância que agrava sobremaneira as condições de trabalho dos carteiros atualmente em atividade. Conforme o Relatório Integrado da ECT6, de 2024, o efetivo total recuou de 87.571 empregados em 2022 para 83.850 em 2024.Esse descompasso entre demanda e efetivo implica diluição de rotas, ampliação dos itinerários diários e intensificação do ritmo de trabalho, fatores que, concomitantemente à exigência do uso de motocicleta, elevam os riscos de acidentes, quedas e lesões por esforço repetitivo, tornando ainda mais acentuadas as condições de penosidade e periculosidade da atividade postal motorizada. Assim, a contraposição entre o volume crescente de correspondências e encomendas, a cobertura nacional de distribuição postal e a carência crônica de pessoal constitui elemento fático estruturante que reforça a necessidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço dos carteiros que desempenham suas funções sobre motocicleta.Não obstante, insta salientar que o próprio Supremo Tribunal Federal já vem reconhecendo, em matéria trabalhista, a periculosidade da atividade de carteiro com trabalho em motocicleta pela exposição ampliada a situações de risco à vida e de danos à integridade física no trânsito (STF, SL 1574 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023).Assim, por consequência, reconheço a especialidade das atividades de trabalhador em motocicleta, ou 'motoboy', com especial destaque para a categoria dos carteiros, por força da periculosidade e da penosidade inerentes ao labor, com base em prova documental idônea do desempenho da função, indo ao encontro do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores e em consonância com a legislação previdenciária vigente e os Princípios Constitucionais aplicáveis, especialmente da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da vedação à proteção insuficiente.Em relação aos períodos de 19/05/1999 a 28/09/2003 e de 05/09/2007 a 13/10/2014, o laudo pericial atestou o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz, e os documentos juntados não demonstraram a exposição habitual e permanente a agente nocivo. Aplicando-se o Tema 629/STJ, o processo foi extinto, de ofício, sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade desses períodos, por ausência de conteúdo probatório mínimo.Diante do reconhecimento parcial dos períodos de atividade especial, a parte autora não implementou, na DER original (04/08/2017), tempo suficiente para concessão de aposentadoria. Contudo, em consulta ao CNIS, constatou-se o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição em 19/02/2022.Adotou-se, então, a possibilidade de reafirmação da DER com base no art. 493 do CPC e na tese firmada no Tema 995/STJ, conferindo à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da DER reafirmada.A correção monetária das parcelas vencidas observará os critérios fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022). Os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias.Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do decidido no Tema 995/STJ, tendo em vista que a condenação decorre de fato superveniente reconhecido de ofício.Diante da comprovada vulnerabilidade decorrente das condições precárias e dos riscos à integridade física a que está submetido em suas atividades laborais, não só a parte autora, mas toda a categoria, intime-se a Defensoria Pública da União para que analise seu eventual interesse em passar a atuar no presente feito, na qualidade de custos vulnerabilis, visando assegurar a efetividade dos direitos fundamentais do trabalhador, conforme preconizam os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESEDe ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/05/1999 a 28/09/2003 e de 05/09/2007 a 13/10/2014. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:"1. É admissível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com uso habitual de motocicleta em vias públicas, por exposição à periculosidade, ainda que ausente previsão expressa nos decretos regulamentares, indo ao encontro do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores e em consonância com a legislação previdenciária vigente e os Princípios Constitucionais aplicáveis, especialmente da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da vedação à proteção insuficiente. 2. As particularidades operacionais enfrentadas pelos carteiros conferem à função configuração própria de penosidade e risco, que deve ser analisada de forma diferenciada no exame da especialidade 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo pericial judicial são aptos à demonstração da especialidade quando congruentes e idôneos. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz para determinado período autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. 5. É possível a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos para o benefício, conforme estabelecido no Tema 995 do STJ."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º, II; CPC, arts. 485, IV; 493; 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CLT, art. 193, § 4º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Portaria MTE nº 1.565/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04/12/2014 (Tema 555/RG); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/11/2012 (Tema 534); STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/10/2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28/04/2016 (Tema 629).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. DEMONSTRADA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE (SEQUELA DE ACIDENTE) E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. As perícias médicas realizadas demonstram a existência de atrofia do ombro, devido a acidente de motocicleta sofrido pelo requerente, o que causa incapacidade laboral, não sendo passível de reabilitação e cura.
4. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autor é portador de sequelas de acidente de motocicleta, que o incapacitam para trabalhar, vive com sua mãe em imóvel cedido e sobrevivem do auxílio governamental e ajuda de familiares.
5. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
6. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ADVOGADO. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA MOBILIDADE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. DANO MORAL RECONHECIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, MEDIANTE FORNECIMENTO DE PRÓTESE ADEQUADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Constatada a falta de fornecimento de prótese imprescindível para que o autor, advogado, recupera a capacidade de deambulação após acidente de motocicleta, é devido o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação.
2. Tendo o jusperito certificado a necessidade de prótese específica, não há falar em escolha de marca, mas de uso do equipamento adequado ao segurado, proporcionando-lhe os meios necessários à sua efetiva reabilitação profissional, nos termos do artigo 89, parágrafo único, alínea "a", da Lei 8.213/91, sob pena de inviabilizar o direito fundamental à seguridade social requestado, razão pela qual, na hipótese de o INSS optar pelo reembolso ao segurado do valor da prótese referida no laudo pericial judicial, será assegurada a manutenção permanente da prótese pelo INSS.
3. O mero indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento da prestação por parte do INSS não se prestam, em princípio, para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional. Contudo, há situações em que o procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal praticado pela Administração, aliado a condição de fragilidade do segurado, independente de outras provas, aperfeiçoam o chamado "dano moral presumido".
4. Hipótese em que houve falha grave do INSS, o qual deixou de fornecer prótese ao segurado, causando-lhe um sem número de dificuldades para que pudesse voltar a exercer suas atividades, com a atenuação das limitações causadas pelo acidente sofrido. Não se trata, vale referir, de mero desconforto, mas de verdadeiros sofrimentos e privações, os quais foram impingidos a alguém que dependia da cobertura previdenciária que a lei lhe garante, mas que não lhe foi prestada em toda a extensão cabível.
5. Os danos morais devem ser arbitrados levando em consideração as circunstâncias do fato, a extensão do dano e a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, orientando-se a fixação da indenização pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor fixado no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revelando-se adequado e suficiente para compensar os prejuízos morais e na linha da jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. FRATURA DO PERÔNIO (FÍBULA). REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO DPVAT. VINCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. São quatro os requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Eventual laudo realizado para fins de pagamento do DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. Descabe a concessão de auxílio-acidente quando a documentação clínica dos autos se limita a demonstrar o quadro mórbido à época do sinistro, o qual não tem o condão de infirmar o laudo do jusperito que certificou a ausência de sequelas mínimas.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A autora, nascida em 11/09/1981, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, informando que a autora, com 36 anos de idade, reside com o pai, com 62 anos de idade e a madrasta, com 48 anos de idade. A casa é própria, composta por 5 cômodos, guarnecida com mobiliário simples. A família possui uma motocicleta Honda bis, ano 2017 e uma motocicleta marca Suzuki, ano 2010. A renda familiar é proveniente do salário do pai, que é pedreiro, no valor de R$ 1.500,00.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de dor na coluna lombar cervical. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- Acerca do pedido de realização de nova perícia médica, observo que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não a realização de determinada prova, de acordo com a necessidade, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvidas sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade do requerente para o exercício da atividade por ela desenvolvida, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação, que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a deficiência e/ou a incapacidade total e permanente, que impeça o exercício de trabalho remunerado, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTORA INCAPAZ REPRESENTADA POR SUA GENITORA. MALVERSAÇÃO DA VERBA. FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A agravante foi representada, na demanda originária, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do pátrio poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Malgrado a autora se ache regularmente representada por sua genitora, sobre esta recai fundada suspeita de possível malversação de referida verba, a justificar a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados.
4 - Colhe-se da demanda subjacente que a autora, beneficiária do LOAS, teria comparecido perante a “Promotoria de Justiça da Comarca de Guararapes”, em data de 05 de novembro de 2015, e prestado declarações no sentido de afirmar não mais residir com a genitora há cerca de três anos, recebendo, por parte desta, uma pequena quantia extraída do benefício de prestação continuada. Apresentou, ainda, receio da utilização da verba referente aos atrasados, para a compra de uma motocicleta para a irmã.
5 - Assim sendo, e na esteira da manifestação do douto órgão ministerial, “o deferimento do pedido demanda prévia especificação, comprovação da necessidade destinação dos valores e demonstração clara de que os recursos serão revertidos em favor da incapaz”.
6 - Agravo de instrumento da autora desprovido.