PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO A TENSÕES SUPERIORES A 250V. NÃO COMPROVAÇÃO. RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8, estabelecia como perigosa a atividade desenvolvida em instalações ou equipamentos elétricos com exposição à tensão superior a 250 Volts com risco de acidentes, citando, a título exemplificativo, as funções de eletricistas, cabistas, montadores e outros.
2. Hipótese em que, conquanto o laudo técnico refira o risco de choque elétrico, não informa a voltagem das máquinas e equipamentos, devendo presumir-se que inferiores a 250 volts. Ademais, conclui pela ausência de direito ao adicional de insalubridade considerando que a atividade não se insere como de risco.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, pautando sua vida laborativa pelo desempenho de atividades braçais (lavrador, montador de móveis, operador de máquinas) e sofrendo de moléstias de natureza degenerativa, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do presente acórdão (08.05.2018), ocasião em que ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
IV-Os juros de mora de mora, computados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão, e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
V-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 08.05.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Constatado que, entre 16/2/1990 a 10/12/2015, laborou o autor para Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda. como montador de produção e, segundo o PPP apresentado, entre 16/2/1990 a 31/12/2009 esteve exposto ao agente agressivo ruído no patamar acima de 90 dB e entre 1/1/2010 a 10/12/2015 o ruído avaliado consistia em 85,5 dB.
- Considerando os limites de tolerância de 90 dB até 18/11/2003 e de 85 dB a partir de então, foi reconhecida a insalubridade do intervalo, pelo enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Concedida a aposentadoria especial desde a data do requerimento (29/1/2016).
- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que deixou de reconhecer o período de 01/09/1977 a 10/08/1983 como especial.
- Não é possível o enquadramento, como especial, do interstício de 01/09/1977 a 10/08/1983, tendo em vista que o perfil profissiográfico de fls. 82/83, embora informe a presença de ruído de 82 db(A) a 84 db(A), tem-se que o documento está incompleto, não apresentando o nome do profissional responsável pelos registros ambientais.
- A categoria profissional do requerente não permite o enquadramento, considerando-se que a profissão do requerente, como auxiliar montador, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - No caso dos autos, verifica-se que o autor obteve aposentadoria proporcional por tempo de serviço em 08 de outubro de 1997.
12 - Para comprovar que suas atividades, exercidas nos períodos de 10/08/1959 a 31/05/1962, 01/12/1968 a 22/12/1970, 15/03/1971 a 15/08/1972, 01/12/1972 a 20/12/1975, 01/01/1976 a 30/06/1988 e 10/07/1989 a 30/09/1997, todas na condição de "Mecânico", foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física (com exposição a ruído, graxa, combustíveis e gases tóxicos, conforme descrição contida na exordial), o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS, Certidão de casamento, Certidão de nascimento de seu filho, Título Eleitoral, Certificado de Reservista, Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Jales/SP e Notas de Prestação de Serviços.
13 - Ocorre que, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "ao contrário do afirmado pelo autor na petição inicial, a atividade de mecânico não era enquadrada como atividade especial" na legislação previdenciária aplicável à matéria, de modo que "deveria o autor ter comprovado a exposição a estes agentes nocivos através dos formulários DSS - 8030 e SB - 40, para o fim de ver reconhecida a natureza especial das atividades exercidas, o que não ocorreu nos presentes autos". Concluiu o magistrado, de forma acertada, que "não sendo possível aferir se o autor esteve exposto aos agentes nocivos previstos na legislação de regência, ante a ausência de documentos aptos a comprovar tal condição, se mostra de rigor o reconhecimento da improcedência da pretensão contida na inicial".
14 - Com efeito, a despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995, a função de mecânico não fora contemplada nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, vigentes à época da prestação laboral. Ademais, ante a não apresentação da documentação pertinente (formulários, laudo técnico e/ou PPP), mostra-se inviável o reconhecimento de que o trabalho teria sido exercido com efetiva exposição aos agentes agressivos indicados pelo autor. Precedentes desta E. Sétima Turma.
15 - Portanto, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar que exerceu suas atividades em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, não há como reconhecer e computar os interregnos acima mencionados como tempo de serviço especial, sendo, de rigor, a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício do autor.
16 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria, sendo materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". Assim, forçoso reconhecer a exposição aos agentes químicos citados, com enquadramento no Anexo 13 da NR15, diante da apresentação apenas da CTPS com anotação do cargo de mecânico, até 28/04/1995, a partir de quando mostra-se necessária a demonstração da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, nos termos da Lei 9.032/1995 por meio de formulário próprio (DSS8030/PPP).
2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que o autor está total e temporariamente incapacitado para seu trabalho habitual.
- O requerente conta com 54 anos de idade, estudou até a terceira série do ensino fundamental e laborava como montador de móveis.
- Conquanto a doença tenha caráter degenerativo progressivo, o prognóstico de cura ainda é incerto, tendo o perito declarado que a incapacidade é de caráter temporário e que não é o caso de invalidez. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015..
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor desprovida. Apelação do réu provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NATUREZA MERAMENTE ARITMÉTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. FORMULÁRIO DSS-8030. AGENTES AGRESSIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - A perícia técnica designada pelo Juízo fora, não por acaso, de natureza contábil, tão somente para informar o magistrado acerca dos períodos pormenorizados de trabalho que possuía o autor, para aferição de lapso temporal suficiente à aposentação. Cerceamento de defesa inexistente. Preliminar rejeitada.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
3 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Não são passíveis de reconhecimento da insalubridade os períodos em que a menção aos agentes agressivos ruído e calor veio desacompanhada dos indispensáveis laudos periciais, ao passo que os demais agentes nocivos não estão contemplados nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
7 - Formulário DSS-8030 elaborado pelo síndico da massa falida, com informações verbais fornecidas pelo próprio autor, não se presta à comprovação de atividade insalubre.
8 - É de ser considerado como de atividade comum, o interregno no qual a exposição aos agentes agressivos se dava de forma intermitente.
9 - A despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995, a função de mecânico não fora contemplada nos Decretos acima mencionados, vigentes à época da prestação laboral. Precedentes desta Turma.
10 - Conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço juntado aos autos, possuía o autor, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 11 de julho de 2001, 27 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria requerida, ainda que na modalidade proporcional.
11 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. HIDROCARBONETOS. AGENTES QUÍMICOS. EPIs. TORNEIRO MECÂNICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.É cediço que, para efeito de análise de tempo de serviço prestado em condições especiais, aplicam-se as normas vigentes à época da atividade. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 551917-RS; Sexta Turma; Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. DJe 15-09-2008.
2.O Perfil Profissiográfico Previdenciário - ppp supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no ppp, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial.
3. Exercendo o labor de torneiro mecânico, os ambientes de trabalho que exerceu as suas funções, impunham a exposição rotineira, habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos nos labores diários, sendo que a presença desses agentes nocivos eram inerentes a sua profissão.
4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
7. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
8. Comprovado o tempo de serviço exigido e carência, deve ser concedida o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se tempo de serviço até o requerimento administrativo, com base nos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
9. Os efeitos financeiros são devidos desde DER, pois juntados formulários referentes ao tempo de serviço especial e a CTPS, a evidenciar que haviam elementos e indícios do exercício do labor especial, incumbindo ao INSS realizar as diligências, investigações e intimações necessárias para a averiguação necessária, ainda mais que laborava no cargo de 'torneiro mecânico' cuja rotina diária é o trabalho com óleos, graxas e querosene.
10. Tendo em vista a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tenho que a tutela jurisdicional foi em grande monta favorável a parte autora, sendo mínima a sucumbência da parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS. A verba sucumbencial será estabelecida consoante as disposições do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença. Assim, mantenho o comando sentencial "Considerando a sucumbência mínima do autor, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 76, TRF4; Súmula 111, STJ). Sem custas a restituir, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. "
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, restando convertida a antecipação de tutela deferida em Sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- In casu, está presente a qualidade de segurado, conforme informações presentes nos autos. A função do autor é de entregador e montador de móveis.
- In casu, está presente a qualidade de segurado, conforme informações presentes nos autos.
- A perícia médica verificou a existência de sequelas que diminuíram a capacidade funcional para a realização de atividades laborativas em decorrência do acidente de trânsito que vitimou o autor.
- Assim, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos moldes do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- A autora comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Trata-se de vínculo reconhecido por meio de decisão trabalhista, proferida após regular instauração do contraditório e instrução processual, sendo o vínculo empregatício reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. A prova oral colhida nestes autos confirmou o vínculo empregatício alegado, com grau de detalhamento, e a certidão de óbito indica a profissão de montador, o que reforça a convicção acerca da efetiva existência do vínculo empregatício.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à tutela antecipada concedida na sentença, observo que a autora já atingiu o limite etário.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO. TRABALHADOR EM METALÚRGICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Em se tratando de vínculo de emprego anterior a 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sob o código 2.5.1 do Decreto 83.080/79, quando se tratar de trabalhadores nas indústria metalúrgicas e mecânicas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS EM NIT DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ATÉ 28/04/1995 COM BASE NA CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PROPRIETÁRIO DE EMPRESA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. É admitida a retificação de contribuições recolhidas em NIT diverso quando ocorre mero equívoco no preenchimento de algum número, o que difere do caso sob análise, vez que o NIT informado é completamente diverso daquele do autor.
2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos, ficando limitado até 28/04/1995 com base apenas na CTPS, a partir de quando mostra-se necessária a demonstração da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, nos termos da Lei 9.032/1995 por meio de formulário próprio (DSS8030/PPP).
3. A juntada de laudo técnico informando a presença de funcionários evidencia que a atuação do proprietário da empresa na atividade-fim ocorria de modo intermitente ou eventual, podendo descaracterizar a especialidade em razão da ausência de habitualidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.2. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias (ID 156437101 – págs. 71/73), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.12.1980 a 01.08.1981. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas 02.08.1981 a 11.08.1981, 02.03.1984 a 27.02.1986, 02.05.1986 a 08.06.1988, 03.05.1993 a 20.03.2001, 02.09.2002 a 20.08.2006, 01.08.2007 a 13.08.2009, 02.08.2010 a 07.11.2014 e 16.01.2017 a 28.12.2018. Ocorre que, nos períodos de 02.08.1981 a 11.08.1981, 02.03.1984 a 27.02.1986, 02.05.1986 a 08.06.1988, 03.05.1993 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 20.08.2006, 01.08.2007 a 13.08.2009, 02.08.2010 a 07.11.2014 e 16.01.2017 a 28.12.2018, a parte autora, nas atividades de rebarbador, ajudante de produção, ajustador, montador e caldeireiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 156437100 – págs. 08/09, 11/13, 14/16 e 17/19, e ID 156437101 – págs. 15/16, 18/19 e 20/21), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, conforme código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos de 06.03.1997 a 20.03.2001, 02.09.2002 a 18.11.2003 e 16.01.2017 a 28.12.2018, a parte autora, nas atividades de montador e mecânico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em fumos metálicos, óleo e graxa (ID 156437100 – págs. 11/13, 14/16 e 20/21), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos de 03.01.1983 a 15.07.1983, 12.03.1986 a 30.04.1986, 19.07.1989 a 17.12.1990, 11.11.1991 a 30.09.1992, 01.09.2009 a 31.12.2009 e 29.12.2018 a 29.05.2019 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.08.2019). Considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 96, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário .10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.08.2019).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.08.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos laborais e concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com DIB em 10/05/2018. O INSS postulou a suspensão do feito ou a aplicação do Tema 1.124 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido, considerando a alegação do INSS de que o caso se enquadra no Tema 1.124/STJ, que trata da inovação probatória em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal afastou a aplicação do Tema 1.124/STJ ao caso concreto, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.4. Os períodos anteriores a 28/04/1995 (21/10/1982 a 03/02/1988, 25/04/1988 a 06/12/1988, 07/08/1989 a 18/08/1989, 05/09/1989 a 24/06/1991, 19/08/1991 a 11/06/1992, 04/01/1993 a 24/06/1993, 30/08/1993 a 09/11/1993, 02/12/1993 a 17/01/1994, 14/09/1994 a 26/09/1994, 09/12/1994 a 28/04/1995), nos quais o autor laborou como mecânico e soldador, são passíveis de reconhecimento da especialdiade por enquadramento nas categorias profissionais, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1), apenas com fundamento na CTPS juntada no processo administrativo, o que afasta a aplicação do Tema 1.124/STJ.5. Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 14/03/1996, 01/10/1996 a 28/09/2001 e de 01/07/2003 a 30/03/2004, laborados como soldador, o segurado comprovou ter solicitado o PPP e laudo técnico ao empregador na via administrativa, e o INSS não cumpriu seu dever de fiscalização e instrução adequada, não podendo a omissão da autarquia ou a negativa da empresa prejudicar o segurado. Assim, resta afastada a aplicação do Tema 1.124/STJ e mantidos os efeitos financeiros a partir da DER. 6. O período de 01/07/2014 a 10/05/2018, laborado como soldador montador, teve sua especialidade reconhecida com base em formulário PPP que foi devidamente juntado no processo administrativo, não se configurando inovação probatória em juízo e afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ. Portanto, também quanto a tal aspecto, devem ser mantidos os efeitos financeiros fixados a partir da DER.7. Desse modo, em suma, a fixação dos efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) foi mantida, pois o interesse de agir está configurado e a aplicação do Tema 1.124/STJ foi afastada, uma vez que não se trata de inovação probatória em juízo. A CTPS apresentada administrativamente é suficiente para atividades por enquadramento profissional. Nos demais períodos, o autor pleiteou a especialidade e realizou diligências, e o INSS falhou em seu dever de instrução. 8. Os honorários advocatícios foram mantidos nos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4. Em razão do desprovimento do apelo do INSS, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o valor da condenação na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e do Tema 1.059/STJ.9. De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício concedido, no prazo de 45 dias, contados da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte autora, se for o caso. A medida se baseia na tutela específica da obrigação de fazer (CPC, arts. 497, 536 e 537), considerando a natureza alimentar do benefício e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a prova para o reconhecimento da especialidade já estava disponível ou foi solicitada administrativamente, ou quando a falha na instrução do processo administrativo for atribuível ao INSS, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. CONFIGURADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.1. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.3. O anexo III do Decreto nº 53.381/1964, em seu item 1.1.8, elenca a eletricidade como agente nocivo, in verbis: “Eletricidade - operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros.”4. Não havia o enquadramento das atividades de forma expressa no Decreto nº 53.381/1964. Contudo, o rol das atividades é exemplificativo, motivo pelo qual, ainda que a atividade não conste de forma específica do anexo II do Decreto nº 83.080/1979, a própria atividade exercida nas empresas, por si só, conduz ao raciocínio de que não há razões para sua exclusão.5. Assim, verifica-se que o fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de determinada atividade, tendo sido, inclusive, incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código 1.1.3, no campo de aplicação "radiações".6. Restaram reconhecidos como especial os períodos posteriores a 05/1997 mediante exposição habitual ou intermitente à eletricidade com tensão superior a 250 volts, permitindo, portanto o enquadramento especial do período.7. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores a 90dB(A), possível o enquadramento especial do período, nos termos dos Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 4.882/2003. O mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de ruído, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, Tema: 555. 8. E o segurado não pode ser penalizado pela ausência da prévia fonte de custeio, pois o recolhimento das contribuições previdenciária é obrigação do empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91 e somente a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos, matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.9. Por conseguinte, o autor faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial, com a consequente revisão da aposentadoria e sua conversão em aposentadoria especial , desde a DER.10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).11. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo ao Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II ao Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. MECÂNICO. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
3. A exposição a inflamáveis é considerada atividade perigosa, de acordo com o art. 193, inciso I da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012 em razão do ínsito risco potencial de acidente.
4. A NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que as atividades na produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis são caracterizadas como perigosas.
5. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO HIDRÁULICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova. Nesse contexto, não há motivos para excluir a função do mecânico hidráulico, uma vez que ela descreve uma especificação da categoria, e não sua negação.
3. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.