DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. As atividades de trabalhadores em indústria metalúrgica exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. O ajudante de montagem no setor produtivo de indústria metalúrgica, tem o enquadramento do período laborado como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto n. 53.831/64 códigos 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas) e Decreto n.º 83.080/79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas).
3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não encontrar previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade no período posterior a 05/03/1997. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de exame técnico. Na hipótese, como a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR.
4. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF.1. Sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade em decorrência de acidente do trabalho.2. A competência para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, inc. I, da Constituição Federal - Súmulas n. 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.3. O pedido contido na petição inicial é expresso quanto à natureza acidentária e possui CAT anexado. A parte autora, nascida em 09/04/1965, atualmente com 58 anos, trabalhava como montador de estruturas metálicas, desde 17/07/2012 e, em 28/07/2012, sofreu acidente de trabalho, gerando uma lesão no punho.4. O laudo pericial veio a esclarecer o periciado possuía sequela funcional mínima em punho, com nexo hipotético com acidente de trabalho, decorrente de fratura, não apresentando redução da capacidade laboral para as atividades habituais.5. A sentença também foi clara em julgar a lide decorrente de acidente do trabalho.6. Com base em tais elementos, sequer se pode considerar, para manter na Justiça Federal a competência para processamento do feito, as alegações da autora em sua apelação, visto que está claro o pedido de benefício por incapacidade em razão do acidente de trabalho ocorrido. 7. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA EM JUÍZO. PROVA PRODUZIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. QUIMICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. 1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
2. Hipótese que o conjunto probatório permite firmar a convicção de que a atividade rural exercida remontava a período anterior ao que foi reconhecido na sentença; vale dizer: a partir dos doze anos de idade.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Reconhece-se o período especial postulado nesta quadra por restar evidenciado que ao longo do trabalho exercido como montador de máquinas de panificação, a parte era exposta ao referido agente.
6. Honorários advocatícios fixados conforme o bojo do voto.
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, montador metalúrgico, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 03/07/2018. Queixa-se de lombalgia.
- O laudo atesta que o periciado é portador de radiculopatia e varizes dos membros inferiores. Afirma que a doença não torna o requerente incapaz. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que concedeu auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como "montador de estruturas metálicas", atualmente com 27 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão laborativa total e temporária, em decorrência de obesidade mórbida e problemas articulares no joelho.
- Comprovadas a carência e a qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade o laudo é claro, ao descrever as enfermidades da requerente, concluindo pela incapacidade para o labor de forma total e temporária.
- O benefício é de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91. Mantida a tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO COM BASE EM CTPS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. PPP. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- É descabida a pretensão de extinção do processo sem apreciação do mérito por ausência de prova material. O caso não se amolda ao REsp 1.352.721/SP (Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça), julgado em 16/12/2015, sob o regime de recurso repetitivo, que permite a repropositura da ação para obtenção de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural quando a improcedência dá-se por insuficiência de provas. Aqui, não se cuida de aposentadoria por idade rural, senão de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.- PPP demonstra a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios à saúde humana (óleos e graxas - hidrocarbonetos aromáticos), situação que viabiliza o enquadramento nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.0.17 do anexo IV aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- Não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial como "Auxiliar de Manutenção de Máquinas Agrícolas", "Mecânico Veículo Meio oficial", "Mecânico", "Mecânico diesel" e "Mecânico de Manutenção". Tais ocupações apontadas nos registros em CTPS não se encontram contempladas na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre sujeição a agentes nocivos, sobretudo agentes químicos.- O Parecer da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho (SSMT) no processo MTb n. 303.151/1981 admite o enquadramento de auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e polidor, desde que as atividades sejam exercidas em indústrias metalúrgica e de fundições de metais não ferrosos, situação não visualizada nos autos.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do autor desprovida.- Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. A atividade de eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIAS POLIGRÁFICAS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade de impressor encontra previsão expressa no código 2.5.5 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. O referido anexo prevê expressamente a especialidade dos trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. A jurisprudência deste Tribunal entende que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, no caso de exposição a agente nocivo perigoso é cabível o reconhecimento da especialidade do labor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 18/12/2012 a 05/05/2015, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de montador de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 88,2 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ELETRICIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Conforme CTPS juntada aos autos, os períodos de 14/08/1974 a 19/06/1975, de 01/07/1975 a 09/10/1976, de 18/07/1977 a 30/04/1987, de 16/04/1996 a 09/09/1996, e de 14/10/1996 a 11/01/1997, em que o autor trabalhou como eletricista, eletricista montador e eletricista de manutenção, devem ser computados como especiais, por categoria, pois encontram previsão no item 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64.3. Desse modo, computados os período de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão que nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença na íntegra.
- Sustenta que os períodos pleiteados deveriam ser enquadrados como atividade especial à medida que o laudo pericial, produzido por perito de confiança do juízo, alegou a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 81 decibéis, além de agentes químicos como óleos minerais, graxas, óleo diesel, solventes orgânicos, gasolina, thinner, entre outros, pois esta exposição é inerente às atividades exercidas na função de mecânico.
- Questionam-se os períodos de 01/06/1975 a 31/07/1975, 01/01/1976 a 31/12/1977, 01/12/1979 a 31/12/2000, 01/02/2001 a 31/01/2002, 01/04/2002 a 30/04/2005 e de 01/06/2005 a 31/10/2005, pelo que tanto a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- In casu, para comprovar a especialidade dos períodos mencionados, em que trabalhou como mecânico autônomo, na empresa de propriedade da família, o autor trouxe aos autos: laudo técnico realizado em 31/03/2008, indicando a exposição a ruído, calor e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente; contrato social da empresa denominada "Centro Automotivo Irmãos Ribeiro Ltda - ME", constituída pelo próprio autor em conjunto com dois irmãos, tendo por objeto o "comércio a varejo de peças e acessórios para veículos e manutenção e reparação de veículos automotores, 27/12//2000 e guias de recolhimento da previdência social.
- Foi juntada cópia do procedimento administrativo, do qual destaco: declaração cadastral relativa ao ICMS da empresa "Oficina Ribeiro Ltda", com data de início de atividade em 19/08/1974, constando o autor como um dos sócios; declaração cadastral relativa ao ICMS da empresa "Auto Mecânica Irmãos Ribeiro Ltda", referente ao aumento do capital social, mudança de endereço, admissão de dois sócios, alteração da razão social e alteração o CGC, de 26/11/1980; Declaração Cadastral (DECA) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, da empresa Auto Mecânica Irmãos Ribeiro Ltda, relativa ao encerramento de suas atividades, em 30/06/1990; distrato por liquidação da sociedade Centro Automotivo Irmãos Ribeiro, de 22/08/2006; declaração cadastral relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza da empresa "Centro Automotivo Irmãos Ribeiro Ltda", de 27/12/2000; declaração cadastral endereçada à Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Viterbo - Setor de Controle e Arrecadação - informando o cancelamento das atividades da empresa "Centro Automotivo Irmãos Ribeiro" em 28/02/2006; contrato social da empresa "Auto Mecânica Irmãos Ribeiro Ltda" constando o autor como um dos sócios, de 1980; alteração do contrato social da empresa "Auto Mecânica Irmãos Ribeiro Ltda", relativa à retirada da sociedade de um dos irmãos do autor e aumento do capital social, de 1984; distrato por liquidação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada "Auto Mecânica irmãos Ribeiro", de 30/06/1990 e cadastro do autor junto ao INSS, de 01/01/1976, constando como "empresário".
- Foi realizada perícia judicial, em 23/07/2009, na empresa "Kesa Auto Mecânica", tomada como paradigma das atividades do autor como profissional autônomo, uma vez que a empresa do requerente já estava desativada.
- Declara o expert que, as informações a respeito das atividades realizadas pelo requerente, suas funções e características do local de trabalho, foram obtidas através de declarações feitas pelo próprio autor, obtidas na empresa tomada por paradigma.
- Acrescenta que, exercendo as atividades de mecânico (autônomo), o autor esteve exposto a agentes químicos, como óleos minerais, graxas, óleo diesel, solventes orgânicos, gasolina, thinner dentre outros, pois esta exposição é inerente às atividades exercidas na função mencionada.
- Declara, ainda, que o nível de pressão sonora (ruído) encontrada no ambiente de trabalho da empresa paradigma é de 81 db (a).
- Conclui pela exposição habitual e permanente aos agentes agressivos.
- O laudo judicial foi realizado por comparação, em empresa supostamente similar, uma vez que a empresa em que o autor trabalhou já estava desativada.
- O perito baseou-se em informações prestadas pelo próprio requerente no que tange às características do local de trabalho e às funções por ele exercidas, de forma que não é hábil a comprovar a especialidade dos interregnos pretendidos.
- O autor não juntou aos autos documentos que demonstrem o efetivo exercício de atividade como mecânico autônomo.
- Cadastro realizado pelo próprio requerente junto ao INSS demonstra sua qualificação de "empresário" e o fato de ter sido sócio da empresa não comprova, por si só, o labor em condições agressivas.
- Não restou demonstrada a especialidade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. FALTA DE CUMPRIMENTO DE TEMPO ADICIONAL. RECOLHIMENTO FACULTATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação e pela remessa necessária.
2 - A controvérsia resume-se ao trabalho desempenhado na empresa "Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda." O laudo pericial da empregadora, elaborado por médico, juntado às fls. 24/25 dos autos, demonstra que no período de 17/10/1984 a 05/03/1997, em todas as funções exercidas pelo requerente ao longo de sua carreira profissional na montadora ("prático", "operador de máquinas", "cortador", "montador de produção", "preparador de máquinas", "mecânica de manutenção" e "oficial I/II"), estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 82dB e de 91dB.
3- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Assim sendo, enquadrado como especial o período de 17/10/1984 a 05/03/1997.
9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º.
13 - Considerando o tempo especial, com a consequente conversão em comum (17/10/1984 a 05/03/1997), adicionado aos períodos constantes no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS (fl. 31), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/11/2004), o autor contava com 31 anos, 4 meses e 6 dias de serviço, tempo insuficiente para lhe assegurar o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, por não ter cumprido o referido tempo adicional contributivo necessário de 40% (1 ano, 5 meses e 18 dias - vide tabela 1), conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. No entanto, contabilizado o tempo de recolhimento facultativo posterior, demonstrado no CNIS (01/02/2005 a 31/08/2007), que passa a integrar a presente decisão, observa-se que, até a data da prolatação da sentença (17/07/2007), cumpridos os requisitos do "pedágio" e da "idade mínima" trazidos pela regra de transição, o requerente completou 33 anos, 9 meses e 23 dias de serviço (tabela 2), o que lhe assegura o direito a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
15 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da sentença (17/07/2007), momento em que se apresentaram completos os requisitos para a sua concessão, procedendo-se a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, concedido em favor do autor a título de tutela antecipada.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
19 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
20 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
21 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
22 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
23 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida a especialidade no período vindicado. Por outro lado, não foi reconhecido como tempo de contribuição o período de 01/01/1974 a 30/05/1975, tampouco o pretenso direito à aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, mas somente a partir da sentença, portanto, restando vencedora em tais pontos a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Recurso de apelação da parte autora não conhecido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a perícia judicial, elaborada por médico com especialidade em cardiologia, atesta que o postulante é portador de hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial crônica. Segundo esclarece a perícia, o autor está incapaz para o exercício de suas profissões habituais, ante a sua dificuldade em exercer funções que necessitem de esforço físico, considerando-se que os sintomas mais frequentes seriam dispnéia, palpitações e cansaço. Analisando o histórico profissional do requerente, há de se concluir pela natureza total de sua incapacidade laborativa, eis que suas profissões anteriores de serviços gerais e montador demandam a realização de esforço físico, tratando-se de fato corroborado pelo perito judicial. Ainda, segundo a perícia, é possível a melhora das doenças, com tratamento efetivo.
- Ante a natureza total e temporária da incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. A atividade de eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.
. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições efetuadas no local de trabalho.
. Havendo nos autos outros documentos a subsidiar a realização da perícia, não há de se falar em inutilidade, inocuidade ou unilateralidade das conclusões periciais.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
. Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial para segurado contribuinte individual, convertendo-os em tempo comum e concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado na condição de contribuinte individual; (ii) a validade da comprovação da exposição a agentes agressivos e a eficácia de equipamentos de proteção individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial, pois a Lei nº 8.213/1991 não excepcionou essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar o reconhecimento ao cooperado, extrapolou a lei. A fonte de custeio está prevista nos arts. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 e 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e o STJ, no Tema 1.291, firmou tese favorável ao contribuinte individual não cooperado.4. A especialidade das atividades de mecânico/ajudante de mecânico/auxiliar mecânico exercidas até 28/04/1995 é reconhecida por enquadramento em categoria profissional, por equiparação com trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.1), conforme a legislação vigente à época e jurisprudência do TRF4.5. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, é reconhecida como especial. Até 02/12/1998, a avaliação é qualitativa. Após essa data, para substâncias reconhecidamente cancerígenas listadas no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade permanece qualitativa, dispensando análise quantitativa devido aos seus graves efeitos na saúde.6. A especialidade pela exposição a ruído é reconhecida conforme os limites legais de cada período (80 dB até 28/04/1995; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), aferidos por pericia técnica. O Tema 1083 do STJ permite a aferição por NEN ou pico de ruído, e a metodologia NHO-01 é considerada mais protetiva.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são reconhecidas, não exigindo exposição em todos os momentos da jornada, mas em período razoável e não descontínuo. A utilização de laudo por similaridade é legítima quando a comprovação direta é inviável, e laudos não contemporâneos são válidos, presumindo-se que a nocividade era igual ou maior à época do labor, conforme a Súmula 106 do TRF4.8. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real e completa efetividade. Além disso, para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, a nocividade não é elidida por EPIs, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o entendimento do STJ no Tema 1090.9. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com atividades em condições especiais, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998.10. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (26/07/2019), com opção pelo cálculo mais vantajoso a ser apurado em liquidação de julgado, e direito ao melhor benefício, conforme o Tema 995 do STJ.11. A sentença é mantida, aplicando-se o Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor nocivo, com DIB na DER e cessação do benefício após a implantação se houver retorno. A modulação de efeitos preserva direitos adquiridos e a irrepetibilidade de valores, e a suspensão do benefício exige devido processo legal.12. Os consectários legais são adequados *ex officio* a partir de 09/09/2025, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme arts. 406 e 389, p.u., do CC), em razão do vácuo legal criado pela EC nº 136/2025, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.13. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, §§ 11 e 3º, I, do CPC.14. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental do art. 497, *caput*, do CPC, e por não se tratar de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 16. É reconhecido o direito ao cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual não cooperado que comprove exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a exigência de formulário emitido por empresa.Tese de julgamento: 17. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo a nocividade não elidida pelo uso de EPIs.Tese de julgamento: 18. O segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que intercalado com atividades em condições especiais.Tese de julgamento: 19. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor nocivo, com DIB na DER e cessação do benefício após a implantação, observada a modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, *caput*, inc. II e § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 3º, inc. I, 5º e 11, 86, p.u., 406, 487, inc. I, 496, 497, *caput*, 1.026, § 2º, e 1.040; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 e 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13; Súmula 106 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25.08.2010; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO CONCEDIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. Da análise de cópia do laudo técnico pericial e laudo pericial emprestado da Justiça do Trabalho e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 06/03/1997 a 31/12/2003, vez que trabalhou como mecânico de manutenção I, exposto de modo habitual e permanente a ruído agentes químicos (graxa, óleo e solventes), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 32649978 p. 96/99); - 01/01/2004 a 11/07/2014, vez que trabalhou como técnico de manutenção e mecânico de manutenção I, exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 32649982 - Pág. 43/64).
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (02/09/2014 id 32649978 p. 113) perfazem-se 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício NB 42/171.406.313-2 em aposentadoria especial (46) desde a DER em 02/09/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Conforme cópia da CTPS (id 139139060 - Pág. 7/21), não ficou comprovado o exercício da atividade especial nos períodos de 10-04-1989 a 10-05-1990 (ajustador mecânico), 22-08-1990 a 22-08-1991 (mecânico ajustador), 14-10-1991 a 25-02-1992 (mecânico ajustador), 06-04-1992 a 03-09-1992 (ajustador mecânico B), 01-05-1993 a 30-08-1993 (ajustador mecânico) e 14-03-1994 a 28/04/1995 (ajustador mecânico), uma vez que não consta dos Decretos vigentes à época dos fatos a função exercida pelo autor, devendo os períodos ser considerados como tempo de serviço comum.
4. Para enquadramento pela categoria profissional o ‘mecânico ajustador’ deve comprovar o trabalho exercido em indústria metalúrgica (códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Dec. nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Dec. nº 83.080/79), o que não se observou pela cópia da CTPS do autor.
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER em 16-05-2018) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha juntada a id 139139080 - Pág. 1, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 16/05/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Benefício mantido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Por ocasião do saneamento do feito, o magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial, "pois é ônus da parte requerente, e não do juízo, providenciar a documentação que comprove o fato constitutivo do seu alegado direito. Tendo em conta que é obrigação da empregadora o fornecimento do formulário que demonstre a realização de trabalho em condições especiais, deverá a parte autora diligenciar nesse sentido" (fl. 135).
2 - Inconformado, interpôs o autor, a tempo e modo, agravo de instrumento, autuado nesta Corte sob nº 2013.03.00.015723-9/SP. De acordo com o traslado das peças às fls. 155/158, verifico que o recurso em questão fora desprovido por decisão monocrática terminativa, não se admitindo, ato contínuo, o Recurso Especial por ele manejado, tendo esta última decisão transitado em julgado.
3 - Dessa forma, a controvérsia então estabelecida (produção de prova pericial), restou definitivamente julgada por este Tribunal.
4 - No entanto, proferida a sentença de improcedência do pedido inicial, retoma o autor a discussão em sua inteireza, mediante a interposição de recurso de apelação ora submetido a julgamento.
5 - Ocorre que, de acordo com o art. 473 do então vigente Código de Processo Civil de 1973, "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se precluso, uma vez que não logrou êxito, o autor, nas vias recursais por ele utilizadas a fim de combater o indeferimento da prova pericial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 24/11/1986 a 16/12/1998. Trouxe aos autos, a comprovar suas atividades exercidas sob condições especiais, a sua CTPS de fls. 28/48, demonstrando que exerceu a função de marceneiro/montador junto à Hobjeto - Ind. e Com. de Móveis S/A. e o Laudo Técnico Pericial de fls. 64/88, confeccionado perante à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que os referidos documentos não apontam, especificamente, o setor onde o requerente exerceu as suas atividades laborativas, o que permitiria a sua configuração como especial.
12 - Vale dizer que a sua CTPS apenas relata a função de marceneiro/montador, sendo certo que o referido labor engloba diferentes etapas de produção, que poderiam ou não estarem sujeitas à agentes nocivos em seu exercício, isso porque, de acordo com o laudo técnico pericial juntado há insalubridade apenas em determinados setores da empresa Hobjeto, conforme relatado à fl. 72.
13 - Assim, sem a especificação quanto ao setor de labor do autor inviável o reconhecimento por ele pretendido. De igual sorte, a qualificação profissional de marceneiro/montador não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria.
14 - Assim, não restou demonstrado o labor exercido sob condições especiais no período de 24/11/1986 a 16/12/1998, restando mantida a r. sentença de primeiro grau neste particular.
15 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
17 - Somando os períodos comuns anotados em CTPS (fls. 28/48), constantes do extrato do CNIS de fls. 49/55 e 122/124 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 56/57, verifica-se que o autor contava com 31 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
18 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.