E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. MONTADOR E TORNEIRO REPUXADOR. ENQUADRAMENTO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos (ID 85985818 - fls. 12/13), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 18.04.1989 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 05.10.2009 e 06.10.2009 a 16.10.2009 (ID 85985818 – fls. 145/150 e 85985817 – fls. 01/04). Ocorre que, nos períodos de 01.11.1979 a 21.08.1986 e 12.01.1987 a 15.03.1989 a parte autora desenvolveu atividades de montador e torneiro repuxador, tendo permanecido exposta a agentes físico prejudiciais à saúde (ID 85985822 – fls. 48/49 e 85985818 – fls. 28/31), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos e 09 (nove) meses de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2009), fazendo jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/150.587.535-5), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVIÇOS GERAIS, MECÂNICO E AJUSTADOR MONTADOR. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial (fls. 56/61), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 04.03.1980 a 06.12.1980, 14.07.1989 a 30.09.1989, 01.10.1989 a 31.10.1989, 01.11.1989 a 31.03.1991, 01.04.1991 a 30.08.1994 e 28.02.1996 a 06.08.1996. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 07.07.1982 a 01.04.1985, 21.08.1985 a 04.05.1989, 03.02.1997 a 30.07.1999, 23.11.1999 a 20.04.2002, 02.05.2002 a 02.07.2002, 26.08.2002 a 13.09.2003, 01.12.2003 a 13.09.2005, 13.12.2005 a 18.11.2006 e 20.11.2006 a 16.03.2012. Ocorre que, no período de 07.07.1982 a 01.04.1985, a parte autora, na atividade de vigia (fls. 35/38), esteve exposta a periculosidade, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, nos períodos de 21.08.1985 a 04.05.1989, 26.08.2002 a 13.09.2003, 01.12.2003 a 13.09.2005, 13.12.2005 a 18.11.2006 e 20.11.2006 a 16.03.2012, a parte autora, nas atividades de auxiliar de serviços gerais, mecânico e ajustador montador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 39/40, 147/148, 51/52, 53/54 e 55), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, nos períodos de 03.02.1997 a 30.07.1999, 23.11.1999 a 20.04.2002 e 02.05.2002 a 02.07.2002, a parte autora, na atividade de mecânico, esteve exposta a agentes químicos consistentes em graxas e óleo mineral (fls. 46, 47/48 e 49/50), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.09.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.09.2012).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.09.2012), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho, determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de atrasados, com sucumbência recíproca. O INSS questiona a especialidade de um período e a parte autora busca o reconhecimento de outro período, a transformação do benefício em aposentadoria especial e a alteração da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 03/02/1997 a 22/10/2007 e 09/01/2008 a 01/11/2013; (iii) o direito à transformação do benefício em aposentadoria especial; e (iv) a distribuição da sucumbência e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial, é afastada. O conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, tornando desnecessária a reabertura da instrução processual.4. O período de 03/02/1997 a 22/10/2007, em que o autor atuou como Mecânico/Mecânico Montador, é reconhecido como tempo de serviço especial devido à exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas minerais), agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979. Para esses agentes, a avaliação da nocividade é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, ratificado pela Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.5. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 09/01/2008 a 01/11/2013, em que o autor atuou como Mecânico Montador, devido à exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas minerais), agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979. Para esses agentes, a avaliação da nocividade é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.6. O autor tem direito à transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 02/12/2013, pois, somando os períodos especiais reconhecidos administrativamente e judicialmente, totaliza 27 anos, 10 meses e 15 dias de tempo especial, superando o mínimo de 25 anos exigido. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem fator previdenciário, e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/12/2016 é mantida. A vedação de continuidade do labor em atividade especial após a aposentadoria é constitucional (RE 788092 - Tema 709/STF), com modulação de efeitos, e o INSS deve observar o devido processo legal para eventual suspensão.7. A sucumbência recíproca é afastada, e o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e o Tema 1.105/STJ. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Os consectários legais são adequados de ofício: a partir de 09/09/2025, aplica-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), nos termos dos arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, permite o reconhecimento de tempo de serviço especial, independentemente da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).10. O segurado que comprova 25 anos de tempo de serviço especial tem direito à aposentadoria especial, observada a prescrição quinquenal e a vedação de continuidade do labor em atividade especial após a implantação do benefício, conforme o Tema 709/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, 58; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; EC nº 136/2025; CC, arts. 389, p.u., 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, Súmula 111; TRF4, Tema IRDR15; TRF4, Súmula 76; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 788092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.06.2020.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MONTADOR. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de revisão foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 01.01.1975 a 11.09.1979, 31.01.1980 a 15.02.1980, 26.03.1980 a 13.04.1981 e 01.12.1993 a 24.02.1994, nos limites do pedido formulado na exordial.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No período de 18.11.2003 a 24.09.2009, a parte autora, na atividade de montador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 74/76), devendo também ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, o período de 13.10.1998 a 14.08.2002 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.11.2009).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.11.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MONTADOR. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 03.12.1998 a 28.05.2002, 12.02.2003 a 23.03.2005, 02.04.2005 a 30.08.2006, 01.09.2006 a 31.12.2009, 01.01.2010 a 14.04.2011, 01.06.2011 a 06.12.2011 e 20.01.2012 a 01.03.2012, a parte autora, na atividade de montador (indústria automobilística), esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 68/73), devendo também ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.03.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.03.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MECÂNICO, AJUDANTE E MONTADOR DE PRODUÇÃO. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 12.02.1987 a 24.04.1990, o falecido marido da parte autora exerceu a atividade de mecânico, a qual deve ser reconhecida como insalubre, observados os códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, por exposição a agentes químicos capazes de fazerem mal à saúde, a exemplo de óleo diesel, graxa e querosene. Do mesmo modo, nos períodos de 28.06.1993 a 30.06.1995 e 06.03.1997 a 26.03.2003, o cônjuge da parte autora, exercendo as funções de ajudante de produção e montador de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 37/38), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza o cônjuge da parte autora 38 anos, 06 meses e 08 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de pensão por morte atualmente implantado (NB 21/152.432.918-2), a partir do requerimento administrativo (01.12.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO.1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/08/1984 a 05/03/1997 (Weg Cestari Redutores e Motoredutores S.A), uma vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, trabalhou no cargo de montador, exposto de modo habitual a ruído de 87,9 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64, bem como a agentes químicos (óleos e graxas), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no período de 06/03/1997 a 18/02/2003 (Weg Cestari Redutores e Motoredutores S.A), uma vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, trabalhou no cargo de montador, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (óleos e graxas), enquadrados nos códigos 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e no período de 09/08/2004 a 23/03/2018 (Weg Cestari Redutores e Motoredutores S.A), uma vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, trabalhou no cargo de mecânico de assistência técnica, exposto de modo habitual a ruído de 87,9 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03, bem como a agentes químicos (óleos e graxas), enquadrados no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.3. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. Computados os períodos trabalhados até 20/01/2011, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SINDICADO PROFISSIONAL CALÇADISTA. AGENTE QUÍMICO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÉRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalte-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1976 a 23/08/1983 (auxiliar de sapateiro), 01/02/1984 a 27/09/1985 (montador), 01/11/1985 a 22/07/1987 (montador), 03/08/1987 a 21/12/1988 (montador), 02/05/1989 a 30/10/1990 (montador), 19/11/1990 a 19/12/1995 (sapateiro), 01/08/1996 a 13/12/1996 (montador), 14/01/1997 a 06/06/2001 (sapateiro), 09/04/2002 a 05/12/2002 (montador manual), 24/03/2003 a 18/03/2011 (montador manual).
13 - Para comprovar o labor especial exercido noS períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado.
14 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de auxiliar de sapateiro (01/09/1976 a 23/08/1983), montador (01/02/1984 a 27/09/1985), montador (01/11/1985 a 22/07/1987), montador (03/08/1987 a 21/12/1988), montador (02/05/1989 a 30/10/1990), sapateiro (19/11/1990 a 19/12/1995), montador (01/08/1996 a 13/12/1996), sapateiro (14/01/1997 a 06/06/2001), montador manual (09/04/2002 a 05/12/2002), montador manual (24/03/2003 a 18/03/2011), trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona).
15 - Enquadrados como especiais os lapsos de 01/09/1976 a 23/08/1983, 01/02/1984 a 27/09/1985, 01/11/1985 a 22/07/1987, 03/08/1987 a 21/12/1988, 02/05/1989 a 30/10/1990, 19/11/1990 a 19/12/1995, 01/08/1996 a 13/12/1996, 14/01/1997 a 06/06/2001, 09/04/2002 a 05/12/2002, 24/03/2003 a 18/03/2011, de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 31 anos, 8 meses e 29 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (18/03/2011), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
18 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria especial postulada. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Agravo retido do autor desprovido. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MONTADOR, APRENDIZ DE TIPÓGRAFO, AJUDANTE DE CORTE E CORTADOR. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 02.02.1981 a 11.03.1987, 01.09.1987 a 25.03.1992, 09.11.1993 a 06.02.1994, 09.10.1995 a 06.01.1996, 07.02.1994 a 17.04.1995, 08.01.1996 a 05.03.1997 e 02.01.1998 a 31.12.2018, a parte autora, nas atividades de montador, aprendiz de tipógrafo, ajudante de corte e cortador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 142601596, págs. 16/20; ID 142601597, pág. 01; e ID 142601598, págs. 18/19), devendo também ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.03.2019).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.03.2019), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MECÂNICO (AUXILIAR, MEIO OFICIAL, MONTADOR E AJUSTADOR) E ENCARREGADO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 01.04.1981 a 30.10.1982, 01.01.1983 a 02.05.1985 e 01.11.1985 a 30.08.1988.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias (fls. 67/68) de tempo de contribuição comum. Ocorre que, nos períodos de 02.05.1989 a 03.08.2001, 01.08.2002 a 15.09.2003, 11.11.2003 a 01.06.2004, 08.11.2004 a 28.02.2007 e 01.03.2007 a 03.10.2013, a parte autora, nas funções de mecânico (auxiliar, meio oficial), montador mecânico, mecânico ajustador e encarregado, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 37/58), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ressalta-se, ainda, que no interregno de 11.11.2003 a 01.06.2004 (fl. 40), o requerente também esteve exposto a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física (graxas e óleos), nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 01.04.1981 a 30.10.1982, 01.01.1983 a 02.05.1985, 01.11.1985 a 30.08.1988, 09.01.2002 a 22.02.2002, 26.02.2002 a 14.05.2002 e 04.10.2013 a 30.04.2014 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 30, 34 e 36).
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.05.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.05.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Preliminar afastada. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MONTADOR DE AUTOMÓVEIS E SOLDADOR DE PRODUÇÃO. AGENTES QUÍMICO E FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não houve o reconhecimento administrativo de qualquer período como de natureza especial (fl. 54). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado na inicial, precisamente, de 11.12.1989 a 16.02.2015. Ocorre que, no período de 11.12.1989 a 16.02.2015, a parte autora, na atividade de montador de automóveis e soldador de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos - 91 dB(A), e a agentes químicos consistentes em fumos metálicos de solda - cobre, óxido de ferro, manganês e zinco (fls. 32/36, 64/65 e 66/70), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, por enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.2.7, 1.2.9, 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.7, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.14 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.14 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.03.2015), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.03.2015), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação, desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos de 24/05/1974 a 30/06/1976, 01/07/1976 a 11/05/1979 e 07/06/1979 a 12/08/1985, a parte autora formulário DSS do INSS (fls. 82/90) demonstrando que no período de 24/05/1974 a 30/06/1976 o autor exerceu a atividade de aprendiz de mecânica no setor de usinagem em indústria de autopeças e esteve exposto a agentes químicos: querosene, poeiras metálicas, pó de cavaco, agentes físicos: umidade, agentes ergonômicos: trabalho repetitivo e agentes mecânicos: projeção das mãos sobre as partes móveis da máquina, de modo habitual e permanente. Enquadrado como atividade especial nos códigos 1.2.11 e 1.1.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Nos períodos de 01/07/1976 a 11/05/1979 e 07/06/1979 a 12/08/1985, a parte autora exerceu a função de meio oficial soldador, no setor de soldas, em indústria de autopeças, e esteve exposto a agentes químicos: gases, fumos e vapores, agente físico: calor e agente ergonômicos: trabalho repetitivo (em pé), de forma habitual e permanente, enquadradas nos códigos 1.2.11, 2.5.2 e 2.5.3 Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I e códigos 2.5.1 a 2.5.3 e 1.2.11 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5. No período de 11/05/1987 a 20/05/1991, a parte autora apresentou formulário DSS (fls. 92), em que demonstra o trabalho exercido pelo autor como mecânico ajustador em setor de montagem, em indústria mecânica/máquinas, estando exposto a agentes agressivos como óleos, poeiras e tintas, preparando peças para montagem de máquinas, sistemas pneumáticos e hidráulicos e fazia retificação de peças, bem como, ficava exposto ao nível de ruído equivalente a 95 dB(A). Assim, embora a função de ajustador mecânico não possa ser reconhecida como insalubre, tendo em vista que não se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, o autor esteve exposto aos agentes químicos supracitados, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Porém, considerando que não restou especificada a forma que se dava a exposição, se de modo habitual e permanente não há como determinar a conversão do referido período em atividade especial.
6. No período de 20/08/1991 a 04/01/1999 o autor apresentou laudo técnico pericial individual (fls. 95/99), demonstrando que o autor exerceu a função de montador B, no setor de montagem em empresa de indústria de máquinas, estando exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB(A), enquadrado como atividade especial nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, apenas o período de 20/08/1991 a 05/03/1997, data de vigência dos referidos períodos, deixando de converter o período de 06/03/1997 a 04/01/1999, tendo em vista que nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, a insalubridade é reconhecida apenas com intensidade de ruído acima de 90 dB(A). Cumpre esclarecer que aos demais agentes agressivos constantes no laudo não fazem jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que a exposição se dava em fatores não abrangidos pelos decretos e em nível leve, não sendo útil ao reconhecimento da insalubridade prejudicial à saúde.
7. Ao período de 02/02/2000 a 03/03/2011, a parte autora apresentou perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 101/102), demonstrando a exposição ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), no exercício da função de montadormecânico de maquinas na empresa Robert Bosch Tecnologia de Embalagem Ltda., estando enquadrado como atividade especial no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, vez que o nível de ruído ficou acima dos limites estabelecidos nos referidos Decretos.
8. Dessa forma, é de ser reconhecida a atividade especial nos períodos de 24/05/1974 a 30/06/1976, 01/07/1976 a 11/05/1979, 07/06/1979 a 12/08/1985, 20/08/1991 a 05/03/1997 e 02/02/2000 a 03/03/2011, perfazendo um total de 27 anos, 09 meses e 12 dias, tempo suficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (03/03/2011), inexistindo prescrição quinquenal vez que o ajuizamento da ação se deu em (14/05/2013).
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente provida.
12. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MONTADOR. AGENTE FÍSICO. REAFRIMAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.05.1982 a 16.12.1989, 09.05.1990 a 31.12.1991, 01.04.1992 a 14.06.1994, 02.09.1996 a 05.03.1997, 18.11.2003 a 13.11.2006, 16.11.2006 a 29.03.2012, a parte autora esteve comprovadamente exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 229/242), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Demais períodos reconhecidos como tempo comum.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 anos, de tempo de contribuição em 06.07.2012 (DIB reafirmada ).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação. Entretanto no caso em tela se fixou na data em que o segurado completou os requisitos para obtenção do benefício.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 06/07/2012, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa oficial e apelação do INSS providas em parte. Apelação do segurado provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. APRENDIZ DE MONTADOR, TRANSPORTADOR DE CESTONE, ANALISTA DE PRODUTO E ANALISTA ÁREA FRIA. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.01.1986 a 25.011.1991, 17.03.1992 a 08.02.1993, 04.01.1994 a 01.07.2013 e 01.02.2014 a 11.06.2015, a parte autora, nas atividades de aprendiz de montador, transportador de cestone, analista de produto e analista área fria, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 117442459, págs. 01/03; ID 117442461, págs. 01/02; ID 117442462, págs. 01/02 e ID 117442463, págs. 01/02), devendo também ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2015), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MONTADOR DE PRODUÇÃO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 39 (trinta e nove) anos e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição (ID 107856936 – pág. 02), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 19.11.1984 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 16.07.2012. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 16.07.2012, a parte autora, na atividade de montador de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em solventes (ID 107856981 – págs. 01/15), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.2012).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AJUDANTE DE PRODUÇÃO, BALANCEIRO, OPERADOR DE PRODUÇÃO E MECÂNICOMONTADOR. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias (fls. 18/20) de tempo de contribuição comum. Ocorre que, nos períodos de 25.07.1979 a 22.01.1987, 27.06.1990 a 05.03.1997 e 07.07.1997 a 10.11.2006, a parte autora, nas atividades de ajudante de produção, balanceiro, operador de produção e mecânico montador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 26/35), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, o período de 06.03.1997 a 02.07.1997 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 28/29).
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.06.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24,06.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORMENTE À EC Nº 20/98, ASSIM COMO APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POSTERIOR À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Pretende o autor, nestes autos, sejam aproveitados como especiais os intervalos laborativos de 15/07/1968 a 25/11/1969, 01/08/1970 a 31/03/1971, 18/01/1973 a 17/12/1973, 21/01/1974 a 18/07/1975, 21/07/1975 a 11/06/1976, 25/07/1977 a 11/05/1978, 16/07/1979 a 04/08/1984, 03/09/1984 a 31/10/1984 e 16/09/1991 a 30/06/1993, bem como reconhecida a especialidade dos períodos em que desempenhara tarefas na condição de mecânico, quais sejam, de 06/04/1971 a 30/11/1971, 27/12/1971 a 17/01/1972, 24/04/1972 a 22/05/1972, 02/07/1976 a 31/03/1977, 24/05/1977 a 15/07/1977 e 15/05/1978 a 18/05/1979, tudo em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, ou desde a data do requerimento administrativo, formulado em 09/10/2007 (sob NB 144.630.044-4).
2 - Merece destaque o acolhimento já, então, administrativo, quanto ao intervalo especial de 01/08/1970 a 31/03/1971, tornando-o, pois, matéria incontroversa nos autos.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Dentre os documentos que instruem a demanda, observa-se cópia das CTPS do autor, revelando pormenorizadamente seu ciclo laborativo. E da análise detida da documentação remanescente, conclui-se pela inequívoca comprovação da atividade desempenhada sob insalubridade, conforme doravante descrito: * de 15/07/1968 a 25/11/1969, na qualidade de bombeiro: conforme anotação em CTPS, sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, consoante previsão contida no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64; * de 18/01/1973 a 17/12/1973, na condição de mecânico ajustador de estampos: conforme formulário e laudo técnico, comprovando a sujeição a ruído de 83 dB(A), nos termos do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 21/01/1974 a 18/07/1975, na condição de mecânico montador: conforme formulário e laudo técnico, comprovando a sujeição a ruídos entre 85 e 90 dB(A), nos termos do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 21/07/1975 a 11/06/1976, na condição de mecânico montador: conforme formulário e PPP, comprovando a sujeição a ruído de 81,9 dB(A), nos termos do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 25/07/1977 a 11/05/1978, na condição de mecânico: conforme formulário, laudo técnico e documentos correlatos, comprovando a sujeição a ruído de 89 dB(A), nos termos do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 16/07/1979 a 04/08/1984, na condição de ajustador mecânico (setor ferramentaria): conforme formulário e laudo técnico, comprovando a sujeição a poeiras metálicas, nos termos do item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; * de 03/09/1984 a 31/10/1984, na condição de ajustador: conforme formulário e declaração ( merecendo relevo o acréscimo constante do documento, acerca da existência de laudos arquivados na Regional do INSS em São Bernardo do Campo/SP), comprovando a sujeição a ruídos desde 91 até 95 dB(A), nos termos dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 16/09/1991 a 30/06/1993, na condição de ajustador mecânico: conforme PPP e documentação técnica, comprovando a sujeição a agentes agressivos, dentre outros, óleo e graxas (hidrocarbonetos), nos termos dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
12 - As propaladas atividades como mecânico, nos interstícios de 06/04/1971 a 30/11/1971, 27/12/1971 a 17/01/1972, 24/04/1972 a 22/05/1972, 02/07/1976 a 31/03/1977, 24/05/1977 a 15/07/1977 e 15/05/1978 a 18/05/1979, não podem ser acolhidas como sendo de índole especial, à falta de elementos probantes nos autos, não tendo sido apresentado formulário comprobatório de exposição a agentes agressivos - não podendo ser adotadas simples anotações em CTPS, para tanto - sendo que, ademais, não se há falar em enquadramento pela categoria profissional.
13 - Convertendo-se os períodos especiais devidamente reconhecidos, computando-os àqueles cuja natureza é inequivocamente comum (insertos nas tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo, incluídas, aqui, as contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual), verifica-se que, até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), o autor contava com 30 anos, 08 meses e 24 dias de tempo laboral, sendo que, em 09/10/2007 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), contava com 35 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de serviço, tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de " aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda.
14 - Termo inicial mantido conforme delineado em sentença, na data da postulação administrativa (09/10/2007), momento em que consolidada a pretensão resistida.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor e Remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a sujeição, de forma habitual e permanente, a agente agressivo ruído em patamares superiores aos limites de tolerância previstos na norma vigente à época da prestação laboral, bem como a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos e outros), fato que viabiliza o enquadramento deferido.
- Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação. Precedentes.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- As ocupações de “mecânico”, “ajustador mecânico”, “mecânico montador” e “mecânico de manutenção” constantes em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não se encontram contempladas na legislação correlata e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos.
- Não é possível presumir que houve a exposição habitual e permanente a agentes químicos quando não indicada em PPP regularmente emitido em nome do autor. Situação essa que não ocorreu nos presentes autos.
- O Parecer da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho (SSMT) no processo MTb n. 303.151/1981 admite o enquadramento de auxiliar de mecânico, ajudante metalúrgico e polidor, desde que as atividades sejam exercidas em indústria metalúrgica e de fundições de metais não ferrosos.
- As provas coligidas aos autos não indicam que a parte autora tenha exercido suas atividades em indústria metalúrgica ou de fundição, razão pela qual o labor em contenda não pode ser considerado como especial.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), diante da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).
- O Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).
- Termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral corresponde à data da reafirmação da DER, momento em que implementou o requisito temporal necessário à concessão do benefício previdenciário em debate.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, mas reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMOS INICIAL E FINAL. ALTERAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELOS DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "mecânico montador", atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária pelo período de 18 meses, em decorrência de "tuberculose pulmonar" (fls. 132/138 e 167).
- Verifica-se dos documentos apresentados a fls. 66/67 que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e mantinha, à época do ajuizamento, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas outras que não a habitual.
- Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste Tribunal.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- No que concerne ao eventual termo final do benefício de auxílio-doença concedido e ora mantido, prevê a legislação a possibilidade de reapreciação da condição médica do segurado, a cargo da própria autarquia (artigo 101 da Lei nº 8.213/91).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelos do INSS e da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRAUMATISMO DO MÚSCULO E TENDÃO DA CABEÇA LONGA DO BÍCEPS, CERVICALGIA E DOR LOMBAR BAIXA. MONTADOR DE MÓVEIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permamente, em decorrência de problemas ortopédicos, a segurado que atua profissionalmente como montador de móveis.
3. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício, descontado o período em que concedido auxílio por incapacidade temporária na esfera administrativa.