PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OFTALMOLOGISTA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL. TEMA 17/STJ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MÉDICO OFTALMOLOGISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO OFTALMOLOGISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO OFTALMOLOGISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual
4. O Regulamento da Previdência Social, ao impedir o reconhecimento de tempo especial relativamente a atividades exercidas por segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, extrapolou os limites legais ao estabelecer diferença para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, motivo pelo qual é nula tal disposição. 5. Havendo provas acerca da exposição do segurado aos agentes nocivos, não há óbice ao reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado por trabalhador autônomo/contribuinte individual.
6. A exposição a agentes biológicos oriundos do contato com pacientes e materiais não previamente esterilizados encontra previsão no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 80.080/1979; no item 1.3.2, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/1964; no item 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997 e no item 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/1999 e no Anexo 14 da NR-15 do MTE.
7. Em se tratando de contato com agentes biológicos, não se exige que a exposição aos fatores de risco ocorra durante toda a jornada de trabalho, havendo o reconhecimento da especialidade, inclusive, quando há intermitência. Precedentes.
8. O uso de EPI eficaz não interfere no reconhecimento do tempo especial em face da exposição a agentes biológicos, já que esses agentes não têm a sua nocividade neutralizada pelos equipamentos de proteção. Precedentes.
9. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
10. Com o reconhecimento da especialidade de outros períodos, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE ALEGADAMENTE CAUSADA POR PROBLEMAS OFTALMOLÓGICOS. PERÍCIA MÉDICA: NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA, REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Diante dos problemas oftalmológicos invocados como razão de ser da incapacidade laborativa da parte autora, a realização de nova perícia, por médico especialista em oftalmologia, irá contribuir para a avaliação mais completa do quadro de incapacidade invocado. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. necessidade de conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia com especialista em oftalmologia.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que constatada a necessidade de reavaliação do autor por especialista em oftalmologia, a fim de verificar se é ele, efetivamente, portador de complicações oftalmológicas decorrentes do diabetes que o incapacitem para o labor.
3. Julgamento convertido em diligência, com o objetivo de produção de nova prova pericial com médico especialista em oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OFTALMOLOGIA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÉDICOS ESPECÍFICOS PARA AFERIÇÃO DE SEQUELAS OFTALMOLÓGICAS. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Cinge-se a controvérsia recursal ao pleito de anulação da sentença para produção de nova perícia, tendo em vista a suposta necessidade de que o autor seja avaliado por médico especializado em oftalmologia.3. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (id 70951025 - pág. 48-51), a parte autora é portadora de visão monocular. No que tange à alegada limitação para o trabalho (profissão declarada: serviços gerais), o expert concluiu que "Não háincapacidade laboral, pois, sua visão de olho esquerdo compensa a visão de olho direito afetado (CEGO), mantendo com olho (E) um bom campo visual sem déficit visual incapacitante", ainda destacando que "não incapacita o mesmo para seu laboro ou paravida independente". Diametralmente, verifica-se que consta nos autos exame realizado por médico oftalmologista atestando que o requerente apresenta acuidade visual com correção (AVCC) no olho esquerdo (id 70951025 Pág 18).4. Após consulta ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, constatou-se que o perito é clínico geral, não possuindo especialidade médica registrada.5. A avaliação médica da acuidade visual imprescinde de avaliação por especialista na área de oftalmologia, mormente pela necessária utilização de aparelhagens específicas, indispensáveis ao diagnóstico. Diante de tal constatação, imprescindível arealização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista em oftalmologia.6. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de segunda perícia com médico especialista em oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em oftalmologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. OFTALMOLOGIA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologia incapacitante no olho esquerdo do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. OFTALMOLOGIA.
Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologia incapacitante no olho esquerdo do segurado.
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. BAIXA EM DILIGÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Determinada a baixa dos autos em diligência para que seja oportunizada a reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial por médico especialista em oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE ORIGEM OCULAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Diante de moléstia de origem ocular, uma vez constatada a insuficiência da perícia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de perícia por médico oftalmologista.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
Revelando-se a perícia contraditória com o conjunto probatório, especialmente considerando a idade avançada do autor, a sua profissão de motorista, o fato de o perito oftalmológico ter indicado incapacidade pretérita e haver, nos autos, indicativo de agravamento do quadro ocular, deve ser refeita a perícia oftalmológica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÉDICOS ESPECÍFICOS PARA AFERIÇÃO DE SEQUELAS OFTALMOLÓGICAS. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA.1. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é temporária.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidadede segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Cinge-se a controvérsia recursal ao pleito de produção de nova perícia, tendo em conta a alegada necessidade de que a parte autora seja avaliada por médico especializado em oftalmologia.5. De acordo com o laudo pericial (pp. 111-113), a apelante foi avaliada por médica psiquiatra, que analisou a patologia ligada à parte mental relativamente à alegada existência de depressão, tendo a expert concluído pela existência de episódiodepressivo leve CID: F32.0 e, assim, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Contudo, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte autora/apelante é portadora de neoplasia maligna da coroide irreversível, que acomete oolho direito em região temporal envolvendo a região macular, com agravamento para neoplasia maligna de pele do couro cabeludo, uma das causas incapacitantes para o exercício de atividade laboral constante da peça inaugural.6. A avaliação médica acerca da acuidade visual imprescinde de avaliação por especialista na área de oftalmologia, mormente pela necessária utilização de aparelhagens específicas, indispensáveis ao diagnóstico. Diante de tal constatação, imprescindívela realização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista em oftalmologia.7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de segunda perícia com médico especialista em oftalmolog
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÉDICOS ESPECÍFICOS PARA AFERIÇÃO DE SEQUELAS OFTALMOLÓGICAS. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade desegurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, não são objeto de insurgência neste apelo. Cinge-se a controvérsia recursal ao pleito de anulação da sentença para produção de nova perícia, tendoem vista a suposta necessidade de que a parte autora seja avaliada por médico especializado em oftalmologia.5. A avaliação médica acerca da acuidade visual não dispensa avaliação por especialista na área de oftalmologia, mormente pela necessária utilização de aparelhagens específicas, indispensáveis ao diagnóstico. Diante de tal constatação, imprescindível arealização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista em oftalmologia.6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de segunda perícia com médico especialista em oftalmologia.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LAUDO NA ÁREA OFTALMOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente com a realização de novo laudo pericial na área de oftalmologia.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica na área de oftalmologia. Prejudicada a análise da apelação da parte autora quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
2. Caracteriza cerceamento de defesa quando inexistentes informações relacionadas ao quadro oftalmológico.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de 2 (duas) perícias judiciais por especialista na área de psiquiatria e de oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em psiquiatria e em oftalmologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícias judiciais por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em oftalmologia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.