PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo a parte autora ajuizado a ação quando já gozava de auxílio-doença, que foi convertido em aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC e é de ser extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde 17-08-11. 3. Honorários advocatícios fixados, no caso, em R$ 788,00.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Tendo o autor ajuizado a ação quando já gozava de auxílio-doença, que foi convertido em aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC e é de ser extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, pois não comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva do autor nesse período, mas somente parcial e temporária.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- O termo inicial do benefício, regra geral, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. No presente caso, o autor logrou êxito em receber administrativamente o benefício durante certo lapso temporal, de modo que o termo inicial deve retroagir a data de cessação do benefício.- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.- Embargos de declaração providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 12/03/1978 A 01/05/1985. AVERBAÇÃO.
I. Restou demonstrado o exercício de atividade rural somente nos períodos de 11/02/1986 a 03/01/1988, 01/11/1988 a 14/04/1989, 29/10/1989 a 30/10/1989, 12/04/1990 a 31/05/1990, 14/06/1990 a 01/05/1991, 16/05/1991 a 19/05/1991 e de 26/06/1991 a 30/06/1991.
II. Quanto ao período de 12/03/1978 (data em que atingiu 12 anos de idade) a 01/05/1985 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS), o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
III. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
IV. O período de 01/01/1976 a 11/03/1978 não deve ser considerado como tempo de serviço, tendo em vista que o autor não teria a idade mínima exigida para efeitos previdenciários.
V. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 12/03/1978 a 01/05/1985.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO POSTULADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO A PARTE DO PERÍODO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando a coisa julgada material, sendo de rigor sua extinção sem resolução do mérito, de modo a se possibilitar ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos probatórios necessários. Precedente da Corte Especial do STJ em sede recurso especial representativo da controvérsia.
6. Extinção do processo sem análise de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial entre 20-05-2009 a 30-09-2013.
7. No caso concreto, não restou comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos em nenhuma das DER´s, razão pela qual o segurado não faz jus à aposentadoria especial.
8. Por outro lado, comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do segundo requerimento administrativo - 07-02-2012, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORIA DE DEFICIÊNCIA. FIXAÇÃO DA DCB. DESCABIMENTO. PODER-DEVER DA AUTARQUIA PARA A REVISÃO E A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALEMENTE REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime; e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo,estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.2. A apelação da parte autora é restrita à reforma parcial da sentença, no tocante à fixação do prazo de duração do benefício e à majoração dos honorários advocatícios.3.Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, não há falar em fixação de data de cessação do benefício, cabendo à autarquia o poder-dever de revisar o benefício em questão a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 , caput, e §1º, da Lei nº 8.742 /93.4. Os honorários advocatícios foram corretamente estipulados em 10%, de acordo com o entendimento da Súmula nº do 111 STJ,5. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença quanto à data de cessação do benefício assistencial.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUANTO A PERÍODOS A SEREM COMPUTADOS NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. O acórdão recorrido deixou de computar, no cálculo do tempo de contribuição do embargante, períodos posteriores ao requerimento administrativo (22/05/2009), embora tenha entendido ser possível a reafirmação da DER, com concessão do benefício apenas a partir da data em que implementados os requisitos para sua percepção.3. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.4. O documento intitulado “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição” produzido por ocasião da concessão do benefício NB 42/152.494.104-0 na via administrativa, considerou como especial também o período de 19/11/2003 a 18/01/2006, que havia sido considerado como comum na contagem anterior. Assim, de ofício, determino a correção da contagem do tempo de contribuição do autor, com a consideração deste período como especial.5. O autor completou 35 anos de tempo de contribuição em 12/06/2010, passando a fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição integral.6. O termo inicial da aposentadoria ora deferida deve ser fixado em 12/06/2010, quando preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.7. Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação do acórdão de ID 111879071 - Pág. 242 a ID 111879072 - Pág. 8, que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.8. Assiste razão ao embargante também quanto à possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, pois obteve administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral em 15/07/2011 (NB 42/152.494.104-0).9. Correção, de ofício, de erro material na contagem do tempo de contribuição do autor.10. Embargos de declaração a que se dá provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC/73. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a concessão administrativa do outro.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA.
- Conforme entendimento do STF e STJ, imprescindível in casu o prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/11/2012, portanto anteriormente a 03/09/2014. Assim, conforme entendimento do STF e STJ e modulação de efeitos, não havendo contestação do INSS, "o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo".
- A parte autora requereu, em 13/03/2015, Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência Por Tempo de Contribuição buscando atender à determinação do Juízo, porém em razão dos autos versarem sobre aposentadoria por invalidez o feito foi extinto sem resolução do mérito.
- Na hipótese dos autos é preciso levar-se em consideração que se trata de pessoa com dificuldades de comunicação. Os documentos juntados aos autos apontam que o autor é portador de surdez congênita, de modo que é preciso ter-se a sensibilidade para compreender que houve por parte do autor a intenção de atendimento à determinação do Juízo.
- apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA OMISSA QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS. NULIDADE. RETORNO À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Os pedidos da autora são de restabelecimento do beneficio assistencial (art. 20 da lei 8.742/93) e a suspensão do procedimento de cobrança, na importância de R$ 6.026,22 (seis mil, vinte e seis reais e vinte e dois centavos).2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial. Como se vê, nada foi dito a respeito do pedido de suspensão do procedimento de cobrança.3. Pela jurisprudência desta Corte, "é citra petita a sentença que não examina todos os pedidos formulados na petição inicial" e, "sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra decisão sejaproferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial" (TRF1, AC 0023034-72.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 20/07/2023).4. Tendo a sentença deixado de apreciar parte dos pedidos formulados, sua anulação, com a devolução dos autos à origem, é medida que se impõe. Tal providência é necessária, sobretudo porque a possibilidade de restituição de valores, no presente caso(ação distribuída após o julgamento do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça), exige a discussão sobre a comprovação da boa-fé objetiva da demandante, o que pode demandar alguma dilação probatória, como a oitiva da requerente em audiência deinstrução.5. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA OMISSA QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS. NULIDADE. RETORNO À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Os pedidos da parte autora são de restabelecimento do benefício assistencial (art. 20 da lei 8.742/93) e declaração de inexistência do débito no valor de R$ 76.720,43 (setenta e seis mil, setecentos e vinte reais e quarenta e três centavos),cobradospelo INSS ao argumento de recebimento indevido, com a consequente anulação da dívida2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial. Como se vê, nada foi dito a respeito do pedido de declaração de inexistência do débito cobrados pelo INSS.3. Pela jurisprudência desta Corte, "é citra petita a sentença que não examina todos os pedidos formulados na petição inicial" e, "sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra decisão sejaproferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial" (TRF1, AC 0023034-72.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 20/07/2023).4. Tendo a sentença deixado de apreciar parte dos pedidos formulados, sua anulação, com a devolução dos autos à origem, é medida que se impõe. Tal providência é necessária, sobretudo porque a possibilidade de restituição de valores, no presente caso(ação distribuída após o julgamento do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça), exige a discussão sobre a comprovação da boa-fé objetiva da parte requerente, o que pode demandar alguma dilação probatória, como a oitiva dos representantes do autor emaudiência de instrução5. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E COMVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa em 15-01-07.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONVERSÃO. CONVERSÃO DEVIDA DESDE A DATA DO LAUDO JUDICIAL.
1. Como houve a conversão, na via administrativa, do auxílio-doença que a autora gozava desde antes do ajuizamento da ação em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à conversão administrativa, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a efetuar a conversão desde a data do laudo judicial.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. ABONO ANUAL DEVIDO. HONORARIOS ADVOCATICIOS.
1. Presente o início de prova documental do labor rurícola e a prova oral, imprescindível à solução da lide posta em Juízo, não deve ser anulada a sentença. Desnecessária a reaberta a instrução processual e nova inquirição de testemunhas. Preliminar rejeitada.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
2. É devido o abono anual frente ao salário maternidade, pois a omissão do art. 40 da Lei n.º 8.213/91 restou esclarecida - como mera norma interpretativa de direito prévio (pois não poderia Decreto ou norma material inferior criar benefício) - pelo art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345), quando previram esse pagamento.
3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-doença desde a 1ª DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 20/09/1969 A 31/12/1976. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Restou demonstrado o exercício de atividade rural somente no período de 01/01/1981 a 01/11/1986.
II. Quanto ao período de 20/09/1969 a 31/12/1976, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
III. Atividade especial não comprovada.
IV. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
VI. Apelação do autor parcialmente provida, e, de ofício, processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 20/09/1969 a 31/12/1976.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA OMISSA QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS. NULIDADE. RETORNO À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Os pedidos da autora são de declaração de inexistência do débito e de restabelecimento do benefício de prestação continuada, suspenso indevidamente a partir de 01/10/2022. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau declarou inexistente e inexigível o débito no montante de R$ 36.978,52 que seria proveniente da totalização dos valores teoricamente pagos indevidamente à parte autora. Entretanto, nada foi dito a respeito do pedido de restabelecimento do benefício indevidamente cessado. 3. Pela jurisprudência desta Corte, é citra petita a sentença que não examina todos os pedidos formulados na petição inicial e, sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra decisão seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial (TRF1, AC 0023034-72.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 20/07/2023). 4. Tendo deixado a sentença de apreciar parte dos pedidos formulados, a anulação da sentença, com devolução dos autos à origem, é medida que se impõe, considerando há necessidade de dilação probatória (perícias médica e socioeconômica). 5. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora não faz jus ao pagamento de auxílio-doença, pois não restou comprovado nos autos a sua incapacidade laborativa em tal período.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois não restou comprovada nos autos a incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO PERÍODO QUESTIONADO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- In casu, o perfil profissiográfico informa a presença de ruído de 90db(A), no entanto, no documento consta como responsável pelos registros ambientais o técnico em segurança do trabalho, sendo necessário que tal função seja exercia por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.- Dessa forma, à mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do mencionado período especial, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de enquadramento do labor questionado.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, respeitada a gratuidade da justiça. - Extinção sem julgamento de mérito, quanto ao período de 03/01/2013 a 31/07/2018.- Apelação da parte autora improvida.