E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 01/04/1991 A 31/10/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Restou demonstrado o exercício de atividade rural somente nos períodos de 22/04/1976 a 31/01/1980, 01/09/1980 a 31/10/1990.
II. Quanto ao período de 01/04/1991 a 31/10/1991, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
III. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99
IV. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida, e de ofício, processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 01/04/1991 a 31/10/1991.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS QUANTO AO TEMPO ESPECIAL. ACOLHIDO O RECURSO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados quanto ao tempo especial não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o embargante, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - Embargos de declaração parcialmente providos, para afastar a prescrição quinquenal.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- À vista do quanto previsto no art. 101 da Lei n.º 8.213/91, o benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas.- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. RENÚNCIA/CONCORDÂNCIA DA PARTE AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICADOS OS EMBARGOS DO INSS QUANTO À PRESCRIÇÃO. DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS QUANTO ÀS QUESTÕES REMANESCENTES.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Embargos declaratórios do INSS prejudicados quanto à prescrição, diante da renúncia da parte autora e, no tocante à matéria remanescente, homologo o pedido de desistência do recurso de embargos de declaração do INSS (evento 46 desta instância), nos termos do artigo 998 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. CUSTAS.
1. Como houve a conversão, na via administrativa, de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORARIOS.
A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, relativa à possibilidade de acumular a pensão especial de ex-combatente com benefício de natureza previdenciária.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
Os critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.
No que tange aos honorários advocatícios, estabeleço no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL DO INSS QUANTO AOS JUROS DE MORA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA, SALVO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Ainda que o segurado implemente o requisito erário necessário para obter sua aposentadoria rural por idade e ainda que seu tempo de serviço rural seja superior ao período de carência exigido para tal fim, não há direito à aposentadoria rural por idade quando esse tempo de serviço rural reconhecido não é imediatamente anterior ao implemento do requisito erário, nem ao protocolo do requerimento administrativo do benefício.
2. Averbação do tempo de serviço rural reconhecido na sentença, salvo para fins de carência, e extinção do processo, sem julgamento do mérito, no que tange ao pedido de concessão da aposentadoria rural por idade (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IV. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIDO EQUÍVOCO NO JULGAMENTO ANTERIOR QUANTO A DESCONSIDERAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS DO EMPREGADOR ACERCA DAS CONDIÇÕES LABORAIS VIVENCIADAS PELO AUTOR À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar omissão no julgado quanto à consideração dos esclarecimentos prestados pelo empregador acerca da efetiva caracterização de atividade especial.
II - Reconhecido o equívoco havido no v. Acórdão ao indeferir o reconhecimento de labor em condições insalubres.
III - Atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração opostos pelo autor para desconstituição do julgado e prolação de novo decisum, com a procedência do pedido veiculado na exordial.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO A RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. É devido o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra total e definitivamente incapacitada para o trabalho.
2. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Constatada a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão, relativo à data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, impõe-se a respectiva retificação, para fins de adequação do provimento judicial.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PENSIONISTA – ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO ÀS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AOS REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE.1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015, cabendo, exclusivamente com relação a este tópico do pedido inicial, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para integrar a fundamentação do julgado, sem alteração do resultado de julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. TRABALHO URBANO DO GENITOR NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. LEI Nº 11.960/09. HONORARIOS MAJORADOS.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
2. O fato do genitor da autora desenvolver atividade urbana não obsta o reconhecimento do labor agrícola desta, pois o trabalho da autora é exercido individualmente (pessoalidade), independentemente do labor do genitor, não constituindo este fato óbice à concessão do benefício.
3. Nas ações de salário maternidade o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior dos honorários advocatícios.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. FATOR PREVIDENCIARIO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2.Considero que os documentos acostados constituem início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, demonstrando que o segurado laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período controverso. Cabível o aproveitamento dos documentos rurais em nome do genitor para fins de comprovação da atividade rurícola.
3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora desde criança, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Poderá optar pelo cálculo da RMI até a EC 20/98 e sua atualização até a DER.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
6.É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes do TRF4).
7.Não há como se sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do estatuto da oab (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006)
8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o fundado receio de dano irreparável, cabe a sua conversão em tutela específica do art. 461 do CPC e art. 497 do NCPC pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC e art. 296 do NCPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.
10.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 05/06/1971 A 23/07/1974. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Período de 01/01/1978 a 31/12/1978 incontroverso.
II. Restou demonstrado o exercício de atividade rural somente nos períodos de 22/06/1976 a 31/12/1977 e de 01/01/1979 a 10/03/1981.
III. Quanto ao período de 05/06/1971 a 23/07/1974, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
IV. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor improvido. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 05/06/1971 a 23/07/1974.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR. CUSTAS.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC/73. 2. Manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez quanto ao período anterior à concessão administrativa. 3. Está o INSS isento de custas processuais, mas obrigado ao pagamento de despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 25/07/1983 A 31/10/1991. AVERBAÇÃO DEVIDA.1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pelo INSS.2. Não há que se falar em nulidade da perícia haja vista que o laudo pericial juntado aos autos foi realizado por profissional de confiança do juiz e equidistante das partes, que apresentou laudo minucioso e completo com resposta a todos os quesitos.3. Indevido o reconhecimento do período anterior aos 12 anos de idade (25/07/1983), bem como posterior a 31/10/1991 sem o recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas.4. Não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural do autor nos locais e períodos descritos na inicial, de modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período pleiteado, já que todos os documentos juntados são extemporâneos ao período que se pretende comprovar..5. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade laborativa rural, seria o caso de ser mantida a improcedência do pedido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.6. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.7. No presente caso, o laudo pericial (ID 288543475) indica que o autor exerceu atividade de "ceramista" ficando exposto a hidrocarbonetos ruído de 86,5dB nos períodos de 15/04/1996 a 05/02/2000, 01/07/2002 a 05/10/2003, 01/03/2004 a 30/07/2011, 16/11/2012 a 24/09/2013 e de 01/02/2016 a 24/05/2017.8. Em que pese o laudo ter atestado a referida exposição a hidrocarbonetos em todos os períodos, verifica-se que o autor apenas desempenhou atividade de "ceramista' nos períodos de 01/03/2004 a 30/07/2011 e de 16/01/2012 a 24/09/2013. Assim, deve-se analisar a exposição a ruído pois, não obstante a atividade diversa, verifica-se que o autor desempenhou suas atividades de "serviços gerais" no setor de produção.9. Em que pese a divergência entre o laudo judicial e o perfil profissiográfico apresentado nos autos, cabe ao magistrado avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015. 10. Constata-se que o autor ficou exposto a ruídos acima do limite legal nos períodos de 15/04/1996 a 05/03/1997, 01/03/2004 a 30/07/2011, 16/11/2012 a 24/09/2013 e de 01/02/2016 a 24/05/2017, por exposição a ruído de 86,5dB(A), enquadrando-se nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo que nos períodos de 01/03/2004 a 30/07/2011 e 16/01/2012 a 24/09/2013, ficou também exposto a hidrocarbonetos, enquadrando-se no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.11. A exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa.12. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (25/04/2017), não se perfazem os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.13. Mesmo que se considerados os períodos laborados até os dias atuais, não preenche o autor os requisitos necessários para recebimento do benefício.14. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 15/04/1996 a 05/03/1997, 01/03/2004 a 30/07/2011, 16/11/2012 a 24/09/2013 e de 01/02/2016 a 24/05/2017 como especiais.15. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.16. A ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, tendo em vista que nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP, não é motivo para o indeferimento do benefício, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.17. Preliminares arguidas rejeitadas, e, no mérito apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto, de ofício, sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 25/07/1983 a 31/10/1991, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural.tese jurídica: Extinção do processo sem julgamento do mérito diante da não comprovação de atividade rural. Possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes agressivos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/11/2015, portanto posteriormente a 03/09/2014. O pedido de prorrogação do auxílio-doença de fls. 9/10 foi apresentado em 10/11/2014, portanto muito antes do ajuizamento desta ação. Tendo em vista a mutabilidade das situações fáticas concernente aos benefícios por incapacidade, há necessidade de pedido administrativo recente.
2. Assim, conforme entendimento do STF e STJ, imprescindível in casu o prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir.
3. Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSAO SANADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. MP 676-2015. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS. INOCORRENCIA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORARIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Sanada a omissão apontada no tocante ao pleito de reafirmação da DER, com a atribuição de efeitos modificativos, reconhecendo o direito do autor à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
4. A partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.