PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO POSTERIOR A PPP. IMPOSSIBILIDADE. "PEDÁGIO". DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Conforme relatado, a sentença apelada determinou o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1995 a 07/11/2008. Esse reconhecimento foi com base no PPP de fls. 23/24, datado de 13/11/2007.
- Dessa forma, tem razão o INSS ao alegar que a sentença reconheceu especialidade de período posterior ao PPP.
- De fato, não é possível que seja reconhecido período posterior à data de elaboração do PPP, uma vez que não há qualquer prova de especialidade desse período. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015.
- O INSS alega que a autora deveria ter cumprido 28 anos, 8 meses e 19 dias para que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois era necessário que cumprisse "pedágio".
- Também tem razão neste ponto o INSS.
- Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
- Conforme a tabela anexada à sentença (fl. 78), a autora não tinha esse tempo de contribuição em 09/09/2009, data que corresponderia ao termo final de seu último vínculo empregatício conforme consta da petição inicial (fl. 03).
- O não implemento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando do ajuizamento da ação não significa, entretanto, que deva ser automaticamente cassada a aposentadoria concedida na sentença, proferida no ano de 2010, há mais de sete anos.
- Isso porque é possível o reconhecimento de períodos posteriores ao ajuizamento da ação, em observância aos princípios da economia processual, da solução "pro misero" e do art. 493 do Código de Processo Civil que prevê "[s]e, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 75%. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 6%. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A EC Nº 20/98. VEDAÇÃO AO REGIME HÍBRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
2 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
3 - In casu, considerando a carta de concessão/memória de cálculo de fls. 11/12, verifica-se que o demandante se aposentou com 33 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de contribuição, sendo o beneplácito, com DIB em 30/11/2009, calculado nos termos da Lei nº 9.876/99.
4 - Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
5 - Tendo em vista o tempo apurado, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com RMI no valor de R$ 711,83 (setecentos e onze reais e oitenta e três centavos), correspondente a 75% do salário-de-benefício, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
6 - O postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal. O acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
7 - Não há que se falar em direito adquirido ao acréscimo de 6%, eis que, para fazer jus à referida percentagem, o demandante deveria ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data da publicação da EC nº 20/98, sendo vedado pelo ordenamento pátrio o sistema híbrido. Precedente do C. STF, RE nº 630.501/RS.
8 - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. REQUISITO ETÁRIO. PEDÁGIO. ART. 9º, § 1º, II, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. A lei previdenciária vigente elegeu o coeficiente de cálculo de 70%, que incide sobre o salário-de-benefício para o tempo mínimo exigido, e sobre esse percentual acresce-se 6% a cada ano completo de atividade, até o máximo de 100%.
3. As regras de transição, estatuídas pela Emenda Constitucional nº 20/98, mantêm a possibilidade de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde que observados o requisito etário e o período adicional de contribuição (denominado pedágio), com a ressalva de que são acrescidos 5% (cinco por cento), para cada novo ano de atividade, até o limite de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício (art. 9º, §1º, da EC 20/98).
4. O tempo de contribuição relativo ao pedágio não se acrescenta à totalidade dos anos de contribuição para obtenção do coeficiente de cálculo do benefício. Portanto, o valor da RMI da aposentadoria resultará da aplicação do coeficiente de cálculo de 70% do salário de benefício, nos termos do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo em vista que deve ser descontado da totalidade do tempo de contribuição o período do pedágio.
5. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
6. Agravo interno desprovido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDÁGIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- Afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois a parte autora foi devidamente intimada para especificação de provas, contudo, requereu o julgamento do mérito da demanda, alegando a desnecessidade de produção de prova técnica para a comprovação da atividade urbana, de natureza especial. Rejeitada a preliminar, nos termos do art. 370 do CPC.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao pedido subsidiário, na data do requerimento administrativo, o requerente não tinha implementado o requisito etário, vez que contava com 50 anos de idade, tampouco havia cumprido o pedágio previsto na EC 20/98, no caso em tela correspondente a 03 anos, 11 meses e 11 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
- Os dados do CNIS ora juntados autos demonstram que após a data do requerimento administrativo a parte autora continuou trabalhando junto à CPTM, devendo ser aplicado o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na data do ajuizamento da ação, em 29/10/2013 (fl. 01), o autor havia completado 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte dias) dias de tempo de serviço.
- Observo que o art. 201, §7º, inciso I, da CF, com redação dada pela EC nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
- Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da EC 20/98 e Lei 9.876/99.
- É inaplicável à hipótese dos autos o Tema 995/STJ, pois o autor já havia comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do ajuizamento da ação.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação do INSS, em 20/01/2014 (fl. 296).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- No presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se em sede de execução a devida compensação, se for o caso.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. NÃO PREENCHIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O trabalho exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n° 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de contribuições, salvo para fins de carência.
2. Durante o lapso de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99) deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98.
3. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
4. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
5. Sucumbente o segurado, é cabível a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor do INSS, suspensa a exigibilidade de tais verbas por estar sob o amparo da gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que sobrestou o feito quanto à penosidade e reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER. O embargante requer o reconhecimento da especialidade de períodos por exposição a agentes biológicos, a reafirmação da DER para a data em que implementar as condições para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (pedágio 100% da EC 103/2019) e a condenação do INSS em honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão embargado na análise do tempo especial dos períodos de 02/01/2008 a 27/02/2009 e de 02/04/2012 a 09/12/2012; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o segurado implas condições para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (pedágio 100% da EC 103/2019); e (iii) a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão do acórdão embargado é suprida para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/2008 a 27/02/2009 e de 02/04/2012 a 09/12/2012, por fundamento diverso da penosidade. A atividade de motorista na coleta de resíduos, incluindo resíduos de saúde, expõe o trabalhador a agentes biológicos nocivos, conforme PPPs (ev. 1, PPP 12 e 13).4. A jurisprudência do TRF4 (EIAC 1999.04.01.021460-0; AC 5005415-63.2011.4.04.7009) e o IRDR (Tema nº 15 do TRF4) reconhecem a especialidade do labor com agentes biológicos, sendo que o uso de EPI não afasta o risco de contaminação (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100; AC 5005224-96.2013.4.04.7122; 5082278-82.2014.4.04.7000).5. Tais agentes enquadram-se nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.3.2), nº 83.080/1979 (código 1.3.2), nº 2.172/1997 (código 3.0.1) e nº 3.048/1999 (código 3.0.1), e a NR-15 do MTE considera insalubres as atividades de coleta e industrialização de lixo urbano.6. A reafirmação da DER para 30/11/2021 é determinada, pois nessa data o segurado implas condições para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 20 das regras de transição da EC 103/2019, cumprindo o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II), a idade mínima de 60 anos e o pedágio de 100%. O cálculo do benefício será feito conforme o art. 26, *caput* e §3º da EC 103/2019.7. Os embargos de declaração são improvidos quanto à condenação do INSS em honorários advocatícios, uma vez que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER. Conforme o Tema 995 do STJ, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais quando o INSS reconhece a procedência do pedido com base em fato novo, a menos que haja oposição ao reconhecimento do fato novo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. A atividade de motorista na coleta de lixo urbano, incluindo resíduos de saúde, é considerada especial por exposição a agentes biológicos nocivos, independentemente do uso de EPI.10. É possível a reafirmação da DER para a data em que o segurado implas condições para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 20 da EC 103/2019.11. Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando o INSS não se opõe ao pedido de reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 103/2019, arts. 20 e 26; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1; NR-15 do MTE, Anexo XIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1307; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJ 05.10.2005; TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.08.2018; TRF4, 5038030-56.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª T., j. 10.08.2018; TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 06.08.2018; TRF4, 5082278-82.2014.4.04.7000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 23.04.2018; TRF4, IRDR Tema nº 15; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 26.07.2013; TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª T., j. 11.03.2021; TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 05.04.2021.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Corrigido erro material na contagem do tempo de contribuição, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) na data da DER, porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
2. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
3. Na data em que completou 65 anos (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF
2. Aos segurados filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, que não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria, é assegurado o direito de somar o tempo de serviço/contribuição anterior ao posterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O formulário emitido pela empregadora Brasil Telecom S/A., relata o trabalho no período alegado no recurso de apelação, de 09/01/1985 a 22/05/2000, com o ruído apenas intermitente e a eletricidade entre 48 a 220 volts, portanto, dentro do parâmetro de salubridade previsto na legislação, impossibilitando seu reconhecimento como atividade especial.
6. Por ocasião da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor contava com o tempo de serviço de apenas 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia, ficando sujeito ao acréscimo “pedágio” instituído pelo Art. 9º, § 1º, I, “b”, da referida EC, para almejar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
7. O tempo total de serviço comprovado nos autos é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
1. Tendo em vista que a redação do acórdão enseja o entendimento de que todo o tempo de contribuição no período de 01.7.1970 a 27.6.1972 foi excluído, no juízo rescisório, e não apenas o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, procede-se ao devido esclarecimento.
2. Refeitos os cálculos do pedágio, verifica-se que o segurado implementa os requisitos para aposentadoria integral em 02.9.2008, retificando-se a data de início do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CTPS. REGISTRO DE EMPREGADO. FORÇA PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.
- O registro de empregado desfruta de força probante plena, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, a corroborar as informações nele contidas.
- Adicionando-se a atividade urbana, ora reconhecida, ao tempo de serviço computado no requerimento administrativo o autor perfaz tempo suficiente à concessão do benefício.
- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.
- Cumprido o pedágio e implementada a idade, de rigor a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no pólo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais.
- Embora devidas despesas processuais, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso.
- Apelação provida para reconhecer o trabalho urbano laborado no período de 01/03/1976 a 21/01/1984 e de 03/09/1984 a 30/01/1987 e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data do requerimento administrativo. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação supra.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O erro material é sanável a qualquer tempo, até mesmo de ofício, alterando a decisão/sentença ou acórdão, independentemente, de sua publicação, conforme dispõe o art. 463, I, do CPC/1973, reproduzido no art. 494, I, do CPC/2015.
- No documento de fl. 226 o INSS informa a impossibilidade de cumprir a determinação para alterar a DIB do benefício para a data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, tendo em vista a existência de erro material no v. Acórdão na contagem do tempo de serviço da parte autora, bem como que procedeu à retificação da data de início de benefício para 28/04/2013, nos termos do Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba, pois apenas na referida data é que a parte autora cumpriu o requisito do "pedágio" previsto na EC 20/1998, ou seja, 31 anos, 11 meses e 21 dias.
- De fato, verifica-se erro material na planilha que embasou o v. Acórdão de fls. 204/210, consignando ter a parte autora cumprido o "pedágio" previsto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 e condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pelo somatório de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012.
- Conforme a tabela de tempo de serviço e contribuição juntada ao presente voto, o somatório do tempo de serviço da parte autora até a data da EC 20/1998, era de 25 anos e 22 dias. Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, teria que cumprir o "pedágio" adicional aos 30 anos, correspondente a 1 anos, 11 meses e 21 dias. Ocorre que, na data do requerimento administrativo formulado em 11/06/2012, o tempo de serviço da parte autora era de apenas 31 anos, 1 mês e 05 dias. Portando, não fazia jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Contudo, com a reafirmação da DER para 28/04/2013, conforme determinado no Parecer da Procuradoria Seccional Federal de Aracatuba (fl. 226), o autor totaliza 31 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de serviço, tendo cumprido na referida data todos os requisitos para a concessão do benefício.
- Por essa razão, corrige-se o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013.
- QUESTÃO DE ORDEM para corrigir o erro material quanto ao somatório do tempo de serviço da parte autora, com a retificação do termo inicial do beneficio para 28/04/2013.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. No caso concreto, a análise dos processos administrativos que instruem os autos permite concluir que o autor não possuía tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral na primeira DER, e que, naquela ocasião, não expressou sua concordância com o deferimento de aposentadoria na forma proporcional, tendo optado por continuar o desempenho de suas atividades laborais, para, após completar o tempo necessário, requerer e alcançar o almejado benefício integral.
4. Desta forma, não faz jus à retroação do termo inicial de seu benefício para a data do primeiro requerimento, visto que, naquela época, ainda não havia demonstrado a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, junto à autarquia previdenciária.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE COMUM. CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. Outrossim, restou comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. O somatório do tempo de serviço do autor, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
3. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
4. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
5. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em RE nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), e considerando ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de condená-la ao pagamento das verbas de sucumbência.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Ressalte-se que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita", ou seja, aquela que encerra julgamento em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo Código de Processo Civil.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
3. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando o tempo de serviço rural reconhecido anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 e o tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
4. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
5. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
6. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reduzida, de ofício, aos limites do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Restando afastada, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
4. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
5. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
6. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos, observando-se o disposto nos artigos 85, §§ 2 º e 3º, e 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATINGIDOS.
. A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original).
. O direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98; a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
. Alternativamente foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º da referida emenda constitucional, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ATIVIDADE RURAL JÁ AVERBADA PELO INSS. EXCLUSÃO. NÃO ATINGIDO O TEMPO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE IDADE E PEDÁGIO DE 40% (ART. 9º, §1º, DA EC N.º 20/98) PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Reconhecido judicialmente período rural já averbado administrativamente ocorre o cômputo em duplicidade desse tempo de atividade.
2. Extirpado o tempo rural contado em duplicidade, o segurado não conta com tempo suficiente para a aposentadoria proporcional, não atinge a idade mínima de 53 anos na DER e não cumpre o pedágio exigido (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98).
3. Faz jus a parte autora à averbação do tempo de serviço rural para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
4. Revogada a tutela específica concedida no acórdão para afastar a implantação do benefício.
5. Sucumbência recíproca e proporcional e condenação das partes na metade das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, abrigado pela Assistência Judiciária Gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 30 ANOS ANTES DA EC 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA CASSADA. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS.
1- A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
2- Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à EC 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3- Considerando os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos especiais reconhecidos judicialmente, convertidos em comuns, o embargado não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que não completou 30 anos de contribuição quando do advento da EC 20/98; nem cumpriu, posteriormente, os requisitos exigidos pela emenda (pedágio e idade).
4- Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição cassada.
5- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES COMPROVADA. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A autora juntou documentos comprovando a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais.
III. Viável o reconhecimento das condições especiais de 01.09.1961 a 08.05.1965 e de 18.08.1986 a 28.02.1989.
IV. Pedágio de 2 anos e 2 meses não cumprido.
VIII. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO.
- De acordo com a interpretação do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional será equivalente a 70% do importe da aposentadoria integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo exigido para a inatividade (25anos, se mulher, ou 30 anos, se homem) com o pedágio imposto pelo Legislador Constituinte Derivado, até o limite de 100%, de modo que somente o segurado que implementasse um ano após o tempo necessário à concessão da aposentação teria direito ao acréscimo de 5% no cálculo da prestação.
- Apelação não provida.