PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERÍCIAMÉDICAJUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEPRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 8.213/91 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora através de laudo pericial, faz ela jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.3. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia firmou a seguinte tese: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa deDCB(alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo.4. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.5. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do último requerimento administrativo formulado, por se tratar de situação em que não houve pedido de prorrogação após a cessação do benefício anteriormente concedido.6. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a data do requerimento administrativo apresentado em 20/10/2020, devendo ser compensados os valores já recebidos. Apelação doINSSa que se nega provimento. Alteração de ofício os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. COBRANÇA DE VALORES APROVISIONADOS. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONFLITO DE INTERESSE. RITO CONTENCIOSO. LEI 10.999/04. TERMO FINAL PARA ADESÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O pedido de alvará judicial segue o rito da jurisdição voluntária e visa legitimar o recebimento de valores que estiverem eventualmente disponíveis a quem a ele faz jus, consoante o disposto nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil (arts. 1.103 do CPC/73).
2. Após a citação, o INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência do pedido, sendo determinada pelo Juízo a quo a intimação da parte autora para se manifestar bem como do Ministério Público Federal. Instalado o conflito de interesse consubstanciado na resistência do INSS ao pedido inicial, deve ser observado o rito contencioso, dispensando-se a propositura de nova ação.
3. A Lei nº 10.999/2004 autorizou expressamente a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, prevendo a possibilidade de transação extrajudicial realizada entre o INSS e o segurado. Determinou, ainda, que o pagamento dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos vencidos, anteriores a agosto de 2004, incluindo as parcelas natalinas, seja feito aos segurados ou dependentes que, até 31 de outubro de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial (art. 6º, caput).
4. In casu, conforme consulta ao sistema DATAPREV/PLENUS, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 103.669.905-3 - DIB 15/01/1997) foi revisado na esfera administrativa, verificando-se a alteração da rmi inicial de R$ 590,42 para R$ 658,14 bem como saldo de R$ 8.039,75, referente a valores atrasados. Note-se que não houve adesão ao acordo pela parte autora.
5. Trata-se de valor aprovisionado (R$ 8.039,75) que seria pago caso tivesse o segurado, à época própria, aderido ao acordo previsto legalmente.
6. O art. 103 da Lei 8.213/1991, parágrafo único, prevê o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria.
7. Considerando a data final para adesão ao termo de acordo (31/10/2005), e tendo sido a presente ação ajuizada em 05/05/2011, efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as demais alegações deduzidas em apelação.
8. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita
9. Apelação do INSS provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA POSTULAÇÃO JUDICIAL.
O deferimento administrativo da postulação judicial não implica extinção do feito sem exame do mérito por ausência de interesse de agir superveniente, mas, antes, consubstancia reconhecimento do pedido, levando à extinção do processo com análise do mérito (art. 487, III, a, do CPC).
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. ILEGALIDADE. PEDIDOS SUCESSIVOS. ARTIGO 326 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA HIPÓTESE DE O PEDIDO POSTERIOR SER TEMA NO STJ. INCABIMENTO.
- Ressalvadas as hipóteses legais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial tem sido acolhida apenas nos casos em que configurada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder (TRF4, MS 5038271-14.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, juntado aos autos em 03/04/2019).
- Nos termos do artigo 326 do Código de Processo Civil, É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
- Ainda que o pedido posterior encontre-se afetado perante o STJ como objeto de controvérsia pelo rito dos repetitivos, nada obsta que o pedido anterior seja examinado, não se mostrando adequado o sobrestamento do processo, uma vez que o juízo somente passará ao exame do pedido posterior caso não acolha o anterior.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. COMPROVADA POR PROVAPERICIAL. DIB NA DCB. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou extinto sem resolução do mérito o pedido do benefício por incapacidade temporária, por ausência de pedido administrativo deprorrogação do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.4. Do laudo médico (id. 286329025 - Pág. 43/47) extrai-se que a parte autora possui "(M54.4) - Lumbago com ciática e (M54.5) - Dor lombar baixa", que a incapacita de forma temporária e total. Extrai-se, ainda, que a data do início da doença/lesão foiestimada em 03/2020.6. Restou comprovada a condição de segurado, pois o benefício foi concedido administrativamente, tendo cessado em 01/05/2020 (id. 286329025 - Pág. 25).7. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença.8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.9. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido do benefício por incapacidade temporária, com DIB em 01/05/2020.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.11. Mantidos os honorários fixados na sentença.12. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 9).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. PEDIDO DA AGRAVADA DESPROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista na Resolução n. 267/2013, que atrai a incidência do INPC.
3. Ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, elaborados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. n° 267/2013), o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
5. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
6. A litigância de má fé resta caracterizada quando o recurso apresenta-se manifestamente inadmissível ou, ainda, de improcedência evidente, o que não se evidencia no presente caso, dado o amplo debate que recai sobre a matéria relativa aos índices de correção monetária que devem ser utilizados para o cálculo de valores devidos pela União.
7. Agravo desprovido. Pedido de condenação em litigância de má fé não acolhido.
5001434-84 ka
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO.
Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. Precedentes deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
1. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Muito embora tenha constado, na inicial, um outro pedido, de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão.
3. Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir.
4. Assim, conforme fundamentação supra, tenho que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à pretensão de reanálise do mérito da decisão proferida no bojo do processo administrativo, pois inexistente, á época da impetração, ato coator a ser apontado como ilegal no respectivo ponto.
5. Quanto ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo, deve ser concedida a segurança pleiteada. Com efeito, deve ser homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar, a autarquia previdenciária, ao prestar as informações, comprovou que deu andamento ao processo administrativo devido à impetração.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO COMPETENTE APÓS O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a tramitação e a devolução para julgamento do recurso administrativo nº 44234.081311/2019-10, para a Junta de Recursos competente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICOJUDICIAL. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E DESPROVIDA.
- A preliminar de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia, não merece guarida.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em produção de outro laudo médico pericial.
- Não se conhece do pleito de concessão de auxílio-acidente, pois é matéria estranha aos autos. Descabe análise de tal pedido, sob pena de supressão de instância.
- O jurisperito constata que a autora é portadora de tendinopatia da pata de ganso dos joelhos, patologia que não deixa sequelas e o tratamento é clínico, e conclui que não fica comprovada incapacidade para o trabalho habitual no momento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do perito judicial.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença.
- No mérito, apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.I- O autor ajuizou a ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico, visando à desconstituição de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Birigui/SP no processo nº 0001343-43.2013.826.0077, confirmada pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Cível nº 00002390-69.2015.4.03.9999, transitada em julgado em 7/10/15. A autarquia requer, na verdade, a rescisão ou anulação de sentença judicial transitada em julgado em que já escoou o prazo para ajuizamento de ação rescisória. O MM. Juiz de Direito, acertadamente, indeferiu a inicial, sob o fundamento de que “este Juízo Federal não tem competência nem para desconstituir sentença proferida por Juízo de Direito, muito menos para anular acórdão proferido pela instância superior”, por inadequação da via eleita. Assim, a espécie de provimento pleiteado não é adequada à pretensão do autor. Dessa forma, tendo escoado o prazo para a ação rescisória, operou-se a coisa soberanamente julgada. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Por outro lado, lembro que a coisa julgada – verdadeiro pilar do Estado Democrático de Direito – é muito mais que um princípio: trata-se de regra positivada no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República, que não pode ser atacada nem mesmo por lei. A chamada flexibilização da coisa julgada é tratada de forma excepcionalíssima pelos operadores do direito, somente sendo admitida quando da ocorrência de falha relevante e insanável no processo, como, por exemplo, nos casos de ausência ou defeito da citação em feitos que correm à revelia, ou quando a sentença está em desconformidade com coisa julgada anterior ou embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Pelas informações e documentos que constam dos autos, vejo que nem mesmo se poderia falar e “fatos novos”, pois a informação de que a autora não mais convivia com seu marido chegou ao conhecimento do INSS na ação em que o companheiro de Maria Basilio, Aristóteles Cavalcanti, pleiteou aposentadoria por invalidez rural, ajuizada antes mesmo do falecimento daquele. Por fim, embora concorde com o autor que a disciplina trazida pela Lei 13.135/2015 para os casos de perda do direito à pensão é nova e sua apreciação por doutrina e jurisprudência ainda é bastante incipiente, penso o ajuizamento de uma querela nulittatis, como a presente, em Juízo incompetente para a ação rescisória, certamente não é o meio processual adequado para veicular sua pretensão”. Diante da inadequação da via eleita, deve ser mantida a R. sentença recorrida.II- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60,§§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à exigência de requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade temporária para configuração do interesse de agir e à falta de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao dispostono art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.4. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.5. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.6. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia períciamédica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO.
Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. Precedentes deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não resta caracterizado o reconhecimento judicial do pedido se a autoridade coatora apenas deu andamento ao processo administrativo em cumprimento à medida liminar deferida.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
4. Remessa oficial parcialmente provida tão-somente para afastar a extinção do feito pela alínea "a" do inciso III do art. 487 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AFASTADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial, pertinente esclarecer também que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MÉRITO. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS INCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO A PARTR DA DER. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Alegações genéricas sobre a legislação aplicável ao reconhecimento de tempo especial, sem apontamento específico sobre alguma irregularidade no ato judicial impugnado, não detém o condão de ensejar sua alteração, ademais cuidando-se de decisum exarado nos limites da lei, consoante a jurisprudência aplicável ao caso concreto, com devida análise das provas apresentadas. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de benefício. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício deferida no Juízo de origem. 6. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, deverá ser majorada a verba advocatícia em desfavor do INSS, posto que improvido o seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO . ALVARÁ JUDICIAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TRANSAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DA LEI N.º 10.999/04. AUSÊNCIA DE ADESÃO DO BENEFÍCIO.
1. O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no art. 21 da Lei nº 8.880/94.
2. De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28/02/94, somente para os benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994.
3. A Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida posteriormente na Lei nº 10.999/2004, garantiu expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão do índice de IRSM de fevereiro de 1994, mediante o recálculo do salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994, prevendo a possibilidade de transação realizada entre o INSS e o segurado.
4. No caso dos autos, conforme extrato de tela do sistema DATAPREV/PLENUS (fls. 53), o benefício de aposentadoria por idade (NB 025.232.434-0/41 - DIB 10/04/1995) foi revisado na esfera administrativa, verificando-se a alteração da RMI inicial de R$ 433,38 para R$ 542,05, além da cálculo de parcelas atrasadas no valor de R$ 27.624,60.
5. É possível aferir também que, apesar da propositura da transação judicial pela autarquia previdenciária, não houve adesão pelo beneficiário (fls. 51/52) e o valor destacado em controvérsia (R$ 27.624,60), na verdade, seria pago caso tivesse o beneficiário, oportunamente, formulado a adesão ao acordo previsto na Lei nº 10.999/2004.
6. Portanto, não faz jus os autores ao recebimento das parcelas atrasadas referentes à revisão do benefício em razão da própria inexistência de perfectibilização do débito por falta de manifestação de vontade do beneficiário.
7. Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES: PARTES, PEDIDO E CAUSAR DE PEDIR. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RÉ REVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II - Verifica-se que a ação ajuizada pela então autora em 24.02.2005 perante o Juízo de Direito da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (pedido) com fundamento no fato de que exerceu atividade rural por mais de 45 anos (causa de pedir), tendo sido proferida sentença em 28.06.2006, com trânsito em julgado em 13.12.2006, reconhecendo o seu direito ao benefício em epígrafe, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação (26.04.2005).
III - A presente ação subjacente proposta também pela então autora perante a Vara Federal de Jales/SP, distribuída em 24.09.2002 tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (pedido) com fundamento no fato de que exerceu atividade rural por muitos anos, auxiliando seu marido, tendo sido prolatado acórdão pela 9ª Turma deste Tribunal, com trânsito em julgado em 12.05.2011, reconhecendo seu direito ao benefício em epígrafe, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91, a contar da data da citação (20.12.2002).
IV - Resta evidenciada a tríplice identidade das ações, ante a coincidência de parte, pedido e causa de pedir. Assim sendo, é de se reconhecer a ocorrência de ofensa à coisa julgada, a autorizar a desconstituição do v. acórdão embargado, tendo em vista que seu trânsito em julgado ocorreu em 12.05.2011, bem depois do trânsito em julgado da primeira decisão judicial (13.12.2006).
V - Não obstante a presente ação subjacente tenha sido ajuizada em 24.09.2002, ou seja, em data anterior à ação proposta perante Juízo de Direito da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT (24.02.2005), mas cujo trânsito em julgado da sentença se deu em 13.12.2006, em momento anterior ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo (12.05.2011), cabe ponderar que não tendo ocorrido o reconhecimento de litispendência entre as duas ações por ocasião do aforamento da segunda, impõe-se admitir a regularidade do trâmite dos dois feitos, devendo prevalecer a decisão em que se operou primeiramente o trânsito em julgado. Precedentes.
VI - Não se vislumbra a ocorrência de dolo processual, uma vez que a então autora não foi unicamente responsável pela prolação da decisão rescindenda, já que o INSS dispunha de seu banco de dados, possuindo conhecimento da existência de outro benefício em nome da então autora, todavia não comunicou tal fato ao Juízo de origem.
VII - A alegação de violação à literal disposição de lei, no sentido de que não se respeitou a garantia estabelecida no art. 5º, inciso XXXVI, da CF, aborda tema referente à ocorrência de coisa julgada, já tratado acima.
VIII - Configuram-se as hipóteses previstas no art. 485, incisos IV e V, do CPC/1973, a ensejar a desconstituição do v. acórdão embargado proferido nos autos n. 2002.61.24.000989-5, que tramitou na Vara Federal de Jales/SP, de modo a prevalecer o título judicial haurido dos autos n. 043/2005, que tramitou no Juízo de Direito da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT.
IX - A então autora, malgrado tivesse recebido numerário decorrente de benefício de aposentadoria rural por idade concedido judicialmente (NB 149.709.537-6), no valor de um salário mínimo mensal, com data de início de pagamento em 01.09.2009, cujo título judicial ora se rescinde, não se sujeita a devolução dos respectivos valores, uma vez que o título judicial prevalecente, que ora se restabelece, determinava a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade (NB 134.351.983-4), no mesmo valor de um salário mínimo mensal, com data de início de benefício em 26.05.2005 e data de início de pagamento em 06.10.2006. Outrossim, o benefício de aposentadoria rural por idade (NB 134.351.983-4) havia cessado em 31.08.2009 e o benefício de aposentadoria rural por idade (NB 149.709.537-6) foi implantado em 01.09.2009, razão pela qual não há falar-se em pagamento em duplicidade.
X - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XI - Pedido em ação rescisória que se julga procedente. Tutela antecipada parcialmente deferida revogada quanto à manutenção do pagamento administrativo do benefício NB 149.709.537-6.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS NA VIA JUDICIAL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. DETERMINAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por idade rural. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Anulação da sentença, com a determinação de devolução dos autos à origem para regular processamento, eis que superada a preliminar arguida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL X APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO.
1. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
2. Ao agravante é facultado optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, todavia, a questão dos autos é diversa, pois, a ação principal objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, de forma que a pretensão do agravante em ter restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado administrativamente, é matéria estranha aos autos.
3. O R. Juízo a quo agiu nos exatos termos do princípio da adstrição ao pedido, conforme preveem os artigos 141 e 492, do CPC.
4. Nada tendo sido decido sobre a possibilidade ou não de eventual execução parcial, o recurso deve ser conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC, apenas no tocante a pretensão do agravante objetivando o restabelecimento do benefício concedido administrativamente.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.