PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. VALORES PRETÉRITOS DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O contexto fático probatório não comprova a condição de hipossuficiência no período em que postulado o benefício de amparo assistencial.
3. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas fixou o termo inicial (DIB) em 01/11/2017 (data da perícia judicial socioeconômica). O apelante busca a retroação da DIB para 12/12/2016 (data de entrada do requerimento administrativo - DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência: se a data da realização do estudo social ou a data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de pessoa com deficiência foi comprovada desde 12/12/2016 (DER), conforme laudo médico pericial que atestou o início da deficiência em 18/08/2016, preenchendo o requisito do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.4. O critério socioeconômico de vulnerabilidade social também estava preenchido na DER (12/12/2016), conforme documentação do processo administrativo, que indicava grupo familiar de duas pessoas, renda mensal de R$ 937,00 (comprometida por empréstimos), desemprego do autor e despesas médicas com fraldas, justificando a flexibilização do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo.5. O estudo socioeconômico judicial apenas complementou as informações já existentes no processo administrativo, confirmando a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar desde a DER.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, considerando despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas e a situação de vulnerabilidade social.7. Conforme o Tema 1.124 do STJ, se o interesse de agir estiver configurado e forem levados a juízo os mesmos fatos e provas apresentados administrativamente, a DIB deve ser fixada na DER, caso os requisitos já estivessem preenchidos naquela data.8. É cabível a imediata implantação do benefício concedido, com base na tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC, e art. 461 do CPC/1973, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF; e, quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso foi provido sem modificação da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido para fixar o termo inicial do benefício assistencial em 12/12/2016 (DER).Tese de julgamento: 12. Comprovados os requisitos de deficiência e vulnerabilidade social desde a data do requerimento administrativo, o termo inicial do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser fixado nessa data.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 479, 487, inc. I, 497, 536, 537, 1.022 e 1.025; CPC/1973, art. 461; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 10; Lei nº 11.430/2006; Portaria MDS/INSS nº 03/2018, art. 8º, §1º, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Rcl 4.374, j. 18.04.2013; STF, Tema 1170; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5003463-83.2024.4.04.7012, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 04.11.2025; TRF4, AC 5058544-24.2017.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 14.05.2025; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FILHA. MENOR IMPÚBERE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o ente previdenciário no pagamento das parcelas retroativas concernentes à pensão por morte, no interregno compreendido entre a data do óbito e a data de entrada do requerimentoadministrativo.2. Saliente-se que não se discute na presente demanda o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, eis que fora deferido no âmbito administrativo, a partir da data de entrada do requerimento administrativo - DER, realizado em 06/02/2015,cingindo-se a controvérsia tão somente à data de início do benefício, eis que a parte autora, filha do de cujus, era menor impúbere na data do óbito.3. Na hipótese, na data do óbito 31/03/2002 -, a filha do instituidor da pensão Brunna Ferreira Cunha era considerada absolutamente incapaz, eis que nasceu em 23/5/2001, ou seja, menor de dezesseis anos. Assim, o termo inicial do benefício deve serfixado, para a filha menor impúbere, a partir da data do óbito, ocorrido em 31/03/2002 (p. 27), eis que contra ela não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.5. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETARIA.
1. Quando do requerimento administrativo em 1997, o autor apresentou a sua Carteira do Trabalho do Menor, na qual constava o período trabalhado. A averbação do período em questão somente não ocorreu na época do requerimento em face de equívoco elaborado pela própria Autarquia, uma vez que a comprovação do trabalho foi apresentada. Faz jus o autor ao pagamento das diferenças de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, observada, a prescrição quinquenal.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
1. A legislação previdenciária não permite o cômputo do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento de contribuição previdenciária ou indenização, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A indenização do tempo de serviço rural gera efeitos a partir do efetivo pagamento das contribuições.
3. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB ALTERADA PARA A DATA DA DER.BAIXACOMPLEXIDADE DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.2. Considerando que o laudo médico pericial fixou como data de início da incapacidade o mês de março de 2018, mas a parte autora somente requereu administrativamente o benefício no dia 07/05/2018, a data de início do benefício DIB deverá ser alteradapara a data da DER.3. No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza eimportância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.4. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal.5. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, doCPC,incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). SISTEMA DE PONTOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, mas improcedente o pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema de pontos, sem a utilização de fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à reafirmação da DER para a data em que completou 85 pontos, considerando os períodos de atividade especial reconhecidos em juízo, a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER original (07/04/2017), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.72 pontos) é inferior a 85 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.4. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 08/12/2017, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada (85.3889 pontos) é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, nos termos do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.5. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. A parte autora deverá indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER em sede de cumprimento de sentença, observada a data da Sessão de Julgamento como limite.6. Os consectários legais devem ser fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, observando-se a pontuação para afastar o fator previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 493, 933 e 83, §§ 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EFEITOS INFRINGENTES. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. A correção de erro material referente à indicação da data de entrada do requerimento - DER autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERCEPÇÃO DESDE O INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ultrapassado o prazo previsto no art. 60 da Lei n. 8.213/91 entre o afastamento da atividade e a formulação do pedido administrativo, o auxílio-doença é devido desde a data da entrada do requerimento (29/09/2015).
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. POSSIBILIDADE.
A prova nova a que se refere o artigo 966, VII, do Código de Processo Civil (art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973), é aquela capaz de assegurar, por si só, a procedência (parcial ou total) da ação e, que já existia quando da prolação da decisão rescindenda, mas cuja existência era ignorada pela parte, ou dela estava impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava.
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, observada a causa de pedir.
No rejulgamento da demanda originária, é possível a reafirmação da DER para considerar o implemento de requisito necessário à concessão do benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). POSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a computar período de contribuição, mas afastando a reafirmação da DER. A parte autora busca a reforma da sentença para reafirmar a DER, conceder aposentadoria mais vantajosa e readequar as custas e honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da reafirmação da DER para o momento do implemento dos requisitos da aposentadoria; (ii) a readequação dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de reafirmação da DER, argumentando que o período acrescido em sentença seria insuficiente para a concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo e que a pretensão de concessão de aposentadoria em data posterior à DER, com cômputo de períodos supervenientes, configuraria pedido autônomo, dissociado do benefício requerido administrativamente, subvertendo a independência dos poderes. Citou precedente do TRF4 (AC 5001497-12.2020.4.04.7114, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25/04/2021) que trata da ausência de interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo.4. A decisão de origem merece reparos, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995/STJ, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Além disso, o próprio INSS reconhece essa possibilidade no curso do processo administrativo, conforme o art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022.5. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor deverão ser verificadas pelo juízo de origem através da liquidação do julgado.6. A reafirmação da DER deve observar a data da Sessão de Julgamento como limite e somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados. 7. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos devido à modificação da sucumbência. A parte autora responderá por 20% dos honorários, fixados sobre o valor da causa (referente ao pedido de dano moral), e o INSS responderá por 80% dos honorários de sucumbência, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observados os limites temporais e a vedação à desaposentação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 493, 497, 536, 537, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; INSS/PRES 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001497-12.2020.4.04.7114, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.04.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que alterou o tempo de contribuição, buscando a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data de 05/07/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, considerando a alteração do tempo de contribuição em acórdão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O provimento do apelo do INSS, que resultou na alteração do tempo de contribuição do autor, justificou a análise da possibilidade de reafirmação da DER.4. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a sua ocorrência para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, com base nos arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER seguem as diretrizes do Tema 995/STJ. A parte autora deverá indicar a data pretendida para a reafirmação em cumprimento de sentença, apresentando planilha e comprovação das contribuições posteriores à DER, com a data da Sessão de Julgamento como limite, e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.6. Para fins de prequestionamento, a mera suscitação da matéria é suficiente, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se os efeitos financeiros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema nº 1.018 do STJ).
2. Não se aplica o Tema nº 1.018 do STJ, quando não houve concessão de benefício, administrativamente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que tratou de tempo especial, enquadramento parcial e aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o art. 17 das regras transitórias da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), mediante a reafirmação da DER para 04/01/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, houve omissão na análise da possibilidade de reafirmação da DER, amplamente aceita pela jurisprudência, nos termos do Tema 995 do STJ, o que justifica o provimento dos embargos.4. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial e a escolha da hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor deverão ser verificadas pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de aposentadoria especial, deve ser observada a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.5. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data da Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação. Esta possibilidade está em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Os efeitos financeiros devem seguir as diretrizes do mesmo tema, e somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos para deferir a possibilidade de reafirmação da DER.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933 e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTOANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). INVIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA PRETÉRITA.
1.São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Preenchidos os requisitos legais, o benefício assistencial é devido a partir da data de seu requerimento, sendo irrelevante a investigação acerca da situação de miserabilidade pretérita.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
1. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
2. "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário , na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho" (Art. 68, § 2º, do Decreto 3.048/99).
3. Embora a ação rescisória tenha sido ajuizada sob o fundamento de violação manifesta de norma jurídica, a situação descrita nos autos amolda-se à hipótese prevista no inciso VIII, do Art. 966, do CPC, uma vez que o magistrado não observou a existência de laudo técnico pericial realizado na empresa onde o autor exerceu suas atividades, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho. Aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus.
4. É pacífica orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de utilização de prova emprestada, para aferição do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo trabalhador, ainda que trasladada de processo do qual as partes não tenham participado, desde que assegurado o contraditório.
5. O laudo técnico pericial demonstra que o segurado esteve exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo ruído, com nível de intensidade de 82 decibéis, atividade enquadrada como especial conforme o item 1.1.6 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, cabendo o reconhecimento da especialidade do labor no período de 07.05.1975 até 05.03.1997.
6. A aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 25.01.2005.
8. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário também procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DEPENDENTE INVÁLIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) ORIGINAL.
1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu nova regra de cálculo para a pensão por morte, prevendo a aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o valor da aposentadoria do instituidor na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
2. Os efeitos financeiros da revisão do benefício de pensão por morte devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) original, e não à data do pedido de revisão, quando o direito ao cálculo mais vantajoso (coeficiente de 100%) decorre de fato preexistente e de pleno conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, buscando sanar omissão quanto ao pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando contribuições vertidas após o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar corretamente o cálculo do tempo de contribuição e do pedágio para a reafirmação da DER, conforme o art. 17 da EC nº 103/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois a questão da reafirmação da DER foi expressamente analisada e repelida nas instâncias anteriores.4. A sentença de primeiro grau, ao apreciar embargos de declaração, já havia utilizado a data de 16/06/2021 como marco temporal para o cálculo do tempo de contribuição, concluindo que o autor não cumpria o pedágio de 50% exigido pelo art. 17 da EC nº 103/19.5. A assertiva da parte autora de que a omissão precisa ser sanada para que o tribunal se manifeste sobre o art. 17 é refutada pelos próprios documentos dos autos, que demonstram análise categórica e fundamentada sobre o referido artigo.6. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.7. A contradição que autoriza o manejo deste recurso deve ser interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, e não uma contradição entre a decisão e a tese da parte.8. A irresignação do embargante quanto à insuficiência de tempo para cumprimento do pedágio constitui mero inconformismo com a conclusão judicial, devendo ser veiculada na via recursal própria.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; EC nº 103/19, art. 17.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural, alegando o autor a ocorrência de equívoco quanto à data do início do benefício, que deveria ser fixado na datado requerimento administrativo, e não em 22/01/2022.2. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância aoentendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.3. No caso dos autos, o autor apresentou requerimento administrativo ao INSS remotamente em 22/01/2020, tendo sido cadastrada exigência de documentos e preenchimento de formulários indispensáveis à análise da pretensão, exigência que não foi cumprida.Após período de suspensão dos prazos, em 21/08/2020 o autor foi notificado a apresentar a documentação até 21/11/2020, mas manteve-se inerte, motivo pelo qual foi considerada a desistência do pedido, e consequente indeferimento sem análise do méritopela autarquia federal. Esse tipo de requerimento, sem apresentação de documentação, preenchimento de formulários nem entrevista, é o que leva ao que se chama de indeferimento forçado pelo INSS, sem análise de mérito, denotando falta de interesse deagir do beneficiário.4. Todavia, o autor apresentou novo requerimento administrativo em 17/03/2021, cujo indeferimento motivou a presente ação de benefício previdenciário. Portanto, é a partir desta data que deve ser considerado o termo inicial do benefício concedido,postoque demonstrado o interesse de agir com a pretensão resistida pela autarquia.5. Deve-se fixar, de ofício, a correção monetária e os juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).7. Apelação parcialmente provida, para fixar como termo inicial do beneficio a data do requerimento administrativo protocolizado em 17/03/2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural, condenando o INSS ao pagamento do benefício a partir da citação.2. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, e não do ajuizamento da ação, conforme consta na decisão recorrida.3. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância aoentendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.4. Dessa forma, havendo prévio requerimento administrativo, deve-se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício a partir da data deste requerimento, observada a prescrição quinquenal.5. Correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o dispostonaEC 113/2021, art. 3º.6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).7. Apelação provida.