E M E N T A AUXÍLIO-ACIDENTE . DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). TEMA 862/STJ. FIXA DIB NO DIASEGUINTE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO INTERNO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO OCORRIDA. SEGURADA QUE VOLTOU A CONTRIBUIR. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CITAÇÃO DA AUTARQUIA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.1.A qualidade de segurada da parte autora restou comprovada, conforme expresso na decisão agravada porque, embora a autora tenha perdido a qualidade de segurado em 16/01/2008 (16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que a segurada estava no “período de graça”), ela readquiriu a qualidade quando voltou a efetuar contribuições como facultativo, em 01/01/2015. Ainda que ela tenha pleiteado o benefício em 07/04/2015, não se constatou a incapacidade em tal data, ficando afastada a alegação do INSS de que ela não contribuiu com um terço da quantidade de meses relativos ao total que perfaz a carência exigida após a perda da qualidade de segurado.2. A sentença estabeleceu o início do benefício no diaseguinte à citação da autarquia ou negativa de requerimento administrativo, o que efetivamente, não resultou claro nos autos, nesse ponto merecendo ser aclarada a decisão.3.O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.4.No caso dos autos resta fixada a data inicial do benefício no dia seguinte à citação da autarquia, diante dos indeferimentos dos pedidos administrativos e ausência de data específica em relação ao agravamento da doença.5. Parcial provimento ao agravo.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente o erro material no Acórdão, quanto à Data do Início do Benefício (DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
2. Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIASEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA TENDO EM VISTA SER A MESMA MOLÉSTIA. PREVALÊNCIA NESSEPONTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO REFORMADOS DE OFÍCIO.1. O pleito da parte recorrente, INSS, é pela mudança da data de início do benefício, uma vez que a data fixada na perícia médica para a incapacidade foi a partir de maio de 2016 e a sentença fixou a DIB a partir do dia seguinte à cessação do benefícioanteriormente concedido, em 15/08/2015. Contesta também os honorários advocatícios arbitrados na sentença.2. Inicialmente rememoro os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente que são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nashipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.3. A concessão de benefício de incapacidade temporária ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por provatestemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991).4. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui Epilepsia - G40 e Hipertensão arterial sistêmica - l10. Concluiu que há incapacidade total e temporária para o trabalho desde maio de 2016.5. No entanto, a sentença deferiu o restabelecimento do auxílio por incapacidade permanente desde a cessação do último benefício concedido em 15/08/2015.6. Compulsando os autos e o CNIS da parte autora, em especial o laudo pericial produzido pelo INSS, há informação de que a doença que deu origem à incapacidade laboral que autorizou a anterior concessão do benefício de auxílio por incapacidadetemporária em 2009 até a cessação em 2015 foi a hipertensão em nível descontrolado da parte autora.7. Assim, pode-se concluir que houve a permanência, e até agravamento, das condições percebidas pelo perito médico nos autos desde então, devendo ser mantida hígida a sentença que deferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o diaseguinte da cessação indevida do último benefício (15/08/2015) tendo em vista haver identidade da doença incapacitante. Precedentes.8. Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, há razão à Autarquia. O STJ possui a Súmula 111 que determina que: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Portanto,seguindo a jurisprudência desta Corte, reduzo os honorários advocatícios para 10% das parcelas vencidas até a publicação do acórdão presente.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. IN DUBIO PRO MISERO. INCAPACIDADE PERMANENTE PELA PROGRESSÃO.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção.3. O declínio da saúde da autora, com o agravamento da doença, pressupõe que a incapacidade evoluiu para tornar-se total e permanente.4. Nesse panorama, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do diaseguinte à cessação do auxílio-doença .5. Honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.6. Preliminares rejeitadas e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTENTE OMISSÃO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente o erro material no Acórdão, quanto à Data do Início do Benefício (DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
2. Atinente a demonstração aritmética, o somatório do cálculo do tempo de serviço computado até a EC 20/98 e Lei n. 9.876/99, vislumbro que consta no Acórdão o direito da parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nesses marcos aquisitivos, sendo que os cálculos do efetivo tempo de serviço a ser computado até esses termos deve ser postergado para análise administrativa, que irá implantar a RMI mais vantajosa, considerando inclusive o valor do beneficio que atualmente está auferindo, e ficando garantido o direito ao melhor benefício.
3.Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE RETROAGIR A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, pois o voto condutor do acórdão expressamente analisou a incidência da decadência, por haver transcorrido mais de um decênio entre a data do inicio do benefício que se pretende retroagir e a postulação judicial, bem como foi objeto de análise administrativa o pleito de reconhecimento de tempo de serviço rural quando da concessão administrativa, incidindo a caducidade.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEQUELA DE ACIDENTE QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIASEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE RECEBIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Analisando o conjunto probatório e considerando a patologia que acomete o autor e a sua atividade habitual (cortador de cana), assim como o lapso temporal decorrido entre a data do ajuizamento da ação e a da realização do exame pericial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
2. O benefício deve ser restabelecido desde o diaseguinte ao da cessação indevida, devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial, quando restou constatada a ausência de incapacidade.
3. Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE . DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIASEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ. TEMA 862 STJ. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO PREVICENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA JUDICIAL A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO - DANOS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO.
1. O apelante pleiteia indenização, por danos materiais e morais, ante a cessação administrativa programada de auxílio-doença, em 23 de fevereiro de 2019, por ausência de comprovação de incapacidade laboral, decorrente de exame pericial realizado em 11 de fevereiro de 2019.
2. Em 28 de fevereiro de 2019, o benefício foi restabelecido por decisão judicial, com data de início em 24 de fevereiro de 2019, nos termos da r. sentença (ID 126178817).
3. O pedido inicial de indenização por danos materiais e morais improcedente
4. No caso concreto, não há prova sobre o nexo de causalidade entre a cessação do benefício previdenciário e as dificuldades financeiras descritas nesta ação.
5. Não se evidencia, da prova juntada aos autos, erro ou ilegalidade na conduta do INSS.
6. O fato de o apelado ter ingressado com ação judicial para o restabelecimento de benefício, por si só, não gera indenização por danos materiais e morais. Precedentes.
7. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita concedido.
8. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. À data do requerimento administrativo indeferido e da propositura da ação, a autora encontrava-se doente e incapacitada para exercer suas funções habituais; não havendo elementos nos autos que demonstrem a persistência da incapacitação após o exame pericial.
2. Analisando-se o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
3. O benefício deve ser restabelecido desde o diaseguinte ao da cessação indevida, devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial, quando restou constatada a ausência de incapacidade.
4. Agravo desprovido.
1. É DE DEZ ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
2. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS ESTABELECIDO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991 ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. RECURSO IMPROVIDO.
1. É DE DEZ ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
2. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS ESTABELECIDO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991 ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. RECURSO IMPROVIDO.
1. É DE DEZ ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
2. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS ESTABELECIDO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991 ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. RECURSO IMPROVIDO.
1. É DE DEZ ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
2. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS ESTABELECIDO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991 ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO FINAL DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente a omissão/erro material no Acórdão, pois efetivamente não constou expressamente o termo final do seu reconhecimento, conquanto a fundamentação tenha enfrentado o pleito. No caso, foi juntado início de prova materiale a prova testemunhal corroborou o labor campesino.
2. Demonstrado o Erro Material, quanto a Data do Inicio do Benefício ( DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
3. Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
1. É DE DEZ ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
2. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS PARA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS, INCLUSIVE OS ANTERIORES AO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997, HIPÓTESE EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO DEVE INICIAR-SE EM 1º DE AGOSTO DE 1997.
3. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS ESTABELECIDO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991 ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
4. RECURSO IMPROVIDO.
1. É DE DEZ ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
2. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS ESTABELECIDO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991 ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. RECURSO IMPROVIDO.
1. É DE DEZ ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
2. APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS ESTABELECIDO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991 ÀS HIPÓTESES EM QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA NÃO FOI APRECIADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. RECURSO IMPROVIDO.