AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. DETERMINAÇÃO, ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO APELO AUTÁRQUICO E O OFERECIMENTO DAS CORRESPONDENTES CONTRARRAZÕES PELO SEGURADO, DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.- Descabimento do encaminhamento conferido em 1.º grau de jurisdição, ao estabelecer a implantação do benefício, já depois de o INSS ter apresentado sua apelação.- Em se tratando de contribuinte individual cujos recolhimentos em atraso vieram a ser efetuados, por coincidência, no dia anterior à constatada data de início da incapacidade, segundo a perícia judicial realizada, resulta ausente a plausibilidade das alegações do autor.- Possível identificar, exatamente consoante alegado pelo ente autárquico e a verificação dos autos sugere, cenário fático compatível com a tese estruturada no recurso, que remete à linha de entendimento consolidado em “julgados onde se afastou a cobertura previdenciária, a despeito da constatação de incapacidade, por se notar caso de ingresso ou reingresso oportunista, visando benefício previdenciário por incapacidade por doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS”.- Precedentes do órgão julgador e das demais Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3.- Pressuposto, como salientado na sentença, “que, diferentemente do que alega o INSS, a parte autora é portadora de doença incapacitante que dispensa o cumprimento de carência, qual seja, cardiopatia grave (fl. 377)” (de fato, na manifestação em seguida ao laudo pericial centrara-se a defesa autárquica no “NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES EXIGIDA NO ARTIGO 25 DA LEI 8213/1991 NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE”), também conforme anotado pelo INSS nas razões recursais “impende registrar que as doenças graves, que ensejam dispensa de carência contributiva, não implicam exoneração da regra que exclui a cobertura previdenciária para doença preexistente em relação ao ingresso/reingresso no RGPS”.- Diante da probabilidade de provimento da apelação ou, minimamente, dada a possibilidade de prosseguimento da discussão e eventual reversão da medida questionada, a providência que deveria ter sido adotada passaria, até mesmo em observância ao que preveem os arts. 299, parágrafo único, e 1.012, § 3.º, inciso I, do CPC – cuja interpretação combinada desautoriza que o juízo sentenciante, com o ofício jurisdicional já esgotado, inclua em suas atividades a apreciação de pedido de tutela provisória, especialmente se em momento algum, anteriormente no processo, trazido pela parte requerimento dessa natureza –, por conferir ao Tribunal a prerrogativa de decidir a questão.- À probabilidade de desfecho desfavorável ao segurado, por ocasião da oportuna apreciação da apelação, não obstante o caráter alimentar de que se reveste o benefício, soma-se a repercussão da solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692 (durante o julgamento de 11/5/2022 da questão de ordem autuada como Petição 12.482/DF, em que reafirmou a tese estabelecida outrora, em 13/10/2015), em que consolidado o entendimento pela viabilidade da cobrança dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada.- Liberação do INSS de fazer o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanecente previdenciária.- Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto, prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminarmente proferida e rejeitados os pedidos subsidiariamente formulados nas contrarrazões ao recurso
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DAS GUIAS. PAGAMENTO. CÔMPUTO DO PERÍODO. EFEITOSFINANCEIROS. DER.
1. Existindo pedido, no processo administrativo, para a expedição das guias de indenização da atividade rural relativa ao período posterior a 31/10/1991, os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados na DER e não na data do pagamento da referida indenização.
2. Uma vez realizado o pagamento da indenização da atividade rural posterior a 31/10/1991, fica assegurado o cômputo do período indenizado no cálculo do benefício previdenciário, com efeitos financeiros desde a DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ART. 72, 3º, DA LEI 8.213/91. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Considerando que o empregador da parte autora é microempreendedor individual, a responsabilidade pelo pagamento do benefício de salário-maternidade é do INSS, nos termos do artigo 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
5. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO INSS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ.
I - O STJ firmou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União quando a atuação se dá contra o mesmo ente federativo do qual seja integrante. Nesse sentido foi editada a Súmula 421: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (DJe 11/03/2010).
II - Considerando que a autora foi representada em Juízo pela Defensoria Pública da União em ação contra o INSS, e, tratando-se de entidades custeadas pela mesma Fazenda Pública Federal, não são devidos os honorários advocatícios, porque caracterizado o instituto da "confusão" entre credor e devedor, previsto no art. 381 do Código Civil.
III - Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO DECISUM AOS LIMITES DO PEDIDO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DESDE O ÓBITO.
1. A possibilidade de condenação ex officio prevista no §2º do art. 82 do CPC/2015 não contempla a indenização relativa aos honorários contratuais, exigindo-se, assim, pedido expresso da parte requerente.
2. Em respeito ao princípio da celeridade processual, não é o caso de nulidade da sentença, apenas devendo ser afastada a determinação do pagamento da referida indenização de honorários, por caracterizar decisão extra petita, consoante o disposto no art. 492 do CPC/2015, adequando-se a decisão aos limites do pedido formulado na exordial.
3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
4. A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes. No mesmo sentido, o art. 198 do Código Civil e o art. 79 da Lei nº 8.213/91, igualmente põem a salvo o direito dos incapazes.
5. Hipótese em que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício postulado, desde o óbito da instituidora, uma vez tratar-se de absolutamente incapaz, não correndo contra ela os efeitos da prescrição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COM RETROAÇÃO DE EFEITOSFINANCEIROS À DATA DA PRIMEIRA DIB.
Em se tratando de ação revisional objetivando a melhoria da renda mensal de benefício previdenciário, os efeitos financeiros (ipso facto: com repercussão no valor da causa e competência) devem ser contados a contar da DER originária, e não a do pedido de revisão. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COM RETROAÇÃO DE EFEITOSFINANCEIROS À DATA DA PRIMEIRA DIB.
Em se tratando de ação revisional objetivando a melhoria da renda mensal de benefício previdenciário, os efeitos financeiros (ipso facto: com repercussão no valor da causa e competência) devem ser contados a contar da DER originária, e não a do pedido de revisão. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO ENTRE A DER E A DIB. DECISÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
3. Caso em que confirmada a r. sentença, considerando que o benefício de aposentadoria foi requerido em 01/12/2014, sendo indeferido após regular procedimento administrativo e, em sede de mandado de segurança, foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial, após sentença transitada em julgado, sendo implantado o benefício somente em 01/03/2016, constando essa a data do início de pagamento.
4. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
5. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
VOTO - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. PERIODO JÁ CONSIDERADO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença parcialmente procedente que reconheceu o período de 01/09/2005 a 31/05/2007, como especial. Alega que o referido período já foi considerado como atividade especial, devendo o pedido ser julgado improcedente.2. Consta dos autos, o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007, já reconhecido na via administrativa, em conformidade com a contagem elaborada pelo INSS anexada às fls. 55/56 do documento nº 188913279.3. Assim, dou provimento ao recurso do INSS, para extinguir sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007 por falta de interesse de agir, e julgar improcedente o pedido do autor. 4. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.5. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 72 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário .
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS.
4. O salário-maternidade deve ser pago pelo período de 120 dias, a contar do nascimento da criança, com renda mensal igual à remuneração integral da parte autora, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO.
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Preclusa a discussão sobre a matéria não ventilada no momento oportuno e pela via adequada, ante a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material expressa na máxima tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat (tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado), pelo qual passada em julgado a decisão, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
5. Quanto à prescrição, após o trânsito em julgado da apelação em 10-8-2018, a parte exequente atuou ativamente para cobrança do saldo complementar, afastando-se a alegação de inércia.
6. Em relação aos critérios de cálculo do remanescente, porém, com razão o INSS, pois o cálculo do exequente não atende aos ditames estabelecidos no julgamento do Tema 96, o qual não se refere à modificação do índice de correção monetária do acordo homologado e transitado em julgado.
7. Determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo complementar sem a incidência de juros sobre juros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ENTRE A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO AFASTADA COM O JULGAMENTO DO TEMA 995 PELO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
2. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
3. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda, mas apenas esclarece que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. A ratio decidendi do julgado, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Precedentes.
4. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.
5. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOSFINANCEIROS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOSFINANCEIROS. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
2. Não é ônus do Instituto Nacional do Seguro Social a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. Complemento positivo. As prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da implantação (transformação) do benefício devem observar as normas do art. 100, caput, e § 3º, da Constituição Federal.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE A DER A E EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação, ainda que se pretenda a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente.
4. Os segurados do regime geral da previdência social possuem direito adquirido ao melhor benefício, de modo a autorizar a retroação da DIB para data anterior ao requerimento, desde que atendidos todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria, mesmo que sob vigência de um mesmo regime jurídico.
5. Efeitos financeiros limitados à data da impetração, eis que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
6. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMA STJ 979. PAGAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO ERRO ADMINISTRATIVO PELO SEGURADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. EFEITOSFINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO.
1. O STJ fixou a seguinte tese relativa ao Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Na oportunidade, foram também modulados os efeitos da decisão tomada em sede de recurso repetitivo, definindo-se que ela deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão representativo da controvérsia.
3. Não aproveitando ao impetrante a modulação dos efeitos de que trata o Tema 979, em face da data de ajuizamento desta ação ser posterior ao julgamento do referido tema, deve ser analisada a possibilidade de repetição dos valores indevidamente recebidos.
4. Conforme o precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Caso em que não era possível à impetrante constatar o erro administrativo do INSS, que passou a pagar a pensão por morte na integralidade, habilitando posteriormente outro dependente.
6. Destaco que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOSFINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DCB FIXADA PELO PERITO EM LAUDO JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO INDEVIDA E A DATA FIXADA PELO PERITO PARA RECUPERAÇÃO E REAVALIAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO DE 15 DIAS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INDICADOS PELA PARTE AUTORA. EFEITOSFINANCEIROS PELA INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. COMPETÊNCIA.
1. Quanto ao cálculo do valor da causa considerar no cálculo da RMI a pretensão do autor, que não se mostra extravagante e, ademais, configurando-se tal aspecto como questão de mérito, não cabe modificação neste momento. 2. Nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Afigura-se razoável que o juiz faça este controle.