E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). ATIVIDADE DE ESPECIAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA APÓS 29.04.1995. TEMA 208/TNU. REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACOLHIDOS, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise do formulário SB-40/DSS-8030 e laudo técnico (fls. 21/25) trazido aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: 05/03/1997 a 21/09/2001, vez que exposto de forma habitual e permanente aos agentes biológicos nocivos, tais como vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc, sendo tal atividade considerada como especial com base no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
2. Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (21/09/2001 - fls. 36/38), perfaz-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99..
3. Cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2001).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. No caso, início de prova material não acolhido.
3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS (ESGOTO). CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não conhecimento do recurso de apelo do INSS, quanto ao pedido de isenção de custas, uma vez que a r. sentença já isentou a Autarquia Previdenciária das custas e emolumentos.
- O PPP apresentado, devidamente assinado por representante legal da empresa, comprova que a parte autora, no exercício das atividades profissionais de Ajudante, Oficial de Serviços de Água, Oficial Encanador de Rede, Encanador de Rede, Operador de Sistema de Saneamento, junto à Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), estivera exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos (Esgoto), cujo enquadramento se verifica com base no item 1.3.0 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.0 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
-De rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade nos períodos de 14/02/1978 a 05/10/2004, e de 28/02/2009 a 10/03/2009.
- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. No caso em apreço os laudos e PPPs sinalizam para a multiplicidade de tarefas, o que afasta a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00037140420124036183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 02/08/2017.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação do INSS não conhecida quanto ao pedido de isenção de custas.
-Na parte conhecida, apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelo da parte autora provido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA SOMA DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A parte autora pretende a rescisão do julgado, com base no art. 966, VIII e §1º, do CPC, sob a alegação de que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, pois a soma dos períodos trabalhados em condição especial totaliza apenas 22 anos, 2 mesese 7 dias, tempo insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria especial.2.A jurisprudência do STJ e a doutrina entendem que para a configuração do erro de fato apto a ensejar o ajuizamento da ação rescisória faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a) que a decisão rescindenda tenha se fundado em erro defato;b) que o erro seja aferível pelos documentos já constantes dos autos do processo originário; c) que não tenha havido controvérsia entre as partes; e d) que sobre ele não tenha pronunciamento judicial.3. A respeito, já decidiu o STJ que o erro de fato ocorre quando "existe nos autos elemento capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se emconsideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo".4. A argumentação da autarquia no sentido de que o acórdão não teria efetuado a soma correta do tempo laborado em condições especiais não configura, assim, erro de fato, previsto no art. 966, VIII e §1º, do CPC, a autorizar a rescisão do julgado.5. A eventual soma errônea do tempo laborado em condição especial é matéria que deveria ser impugnada em momento oportuno quando do trâmite do feito, o que não ocorreu.6. Na verdade, percebe-se que o INSS traz, em sede de rescisória, alegação com vistas a rescindir o acórdão que não foi deduzida em momento oportuno, apesar de ser possível fazê-la, utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que tem sidoreiteradamente rechaçado pela jurisprudência desta Corte.7. A ação rescisória não é instrumento para a simples alteração do decisum rescindendo ou para a abertura de nova instância recursal visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente.8.Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A não produção das provas requeridas (documental e pericial) não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser provido parcialmente o apelo para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para produção das provas requeridas e realização de novo julgamento.
3. Prejudicado o exame das demais teses contidas na apelação do autor e o recurdo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido de revisão.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 1) 02.01.1979 a 01.04.1985 - exposição a agentes nocivos do tipo químico (óleo e graxa), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 44/45 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 2) 02.09.1985 a 28.04.1985 - exercício da atividade de motorista de caminhões e demais veículos de transportes de cargas, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 51/52 - o Decreto nº 53.831/64 no item 2.4.4 elenca a atividade dos motoristas e ajudantes de caminhão como penosa; o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79; 3) 02.09.1985 a 07.10.2010 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus e bactérias), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 51/55, durante o exercício da função de motorista no setor de água e esgoto, realizando atividades que incluíam o desentupimento de encanamentos e galerias de água e esgoto em vias públicas e imóveis particulares, mantendo contato direto com excrementos, animais mortos, folhagem em decomposição e lixo urbano, conforme laudo pericial de fls. 135/147 - enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 4) 02.01.1979 a 01.04.1985 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 91,3d(B)A, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 44/45 e 02.09.1985 a 05.03.1997 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 84,54d(B)A, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 51/52 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Embora seja possível a utilização do fator de conversão de tempo especial para comum, à razão de 1,40 para homem, tal fator não pode ser utilizado para majorar a carência, à míngua de previsão legal. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.213/91, carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para a concessão do benefício, não sendo possível a sua contagem em condições especiais.
- Contudo, o caso dos autos não implica, na realidade, em contagem de tempo ficto para compor o período da carência, até porque o salário-de-benefício já foi fixado em 100% (cem por cento).
- Possível a majoração do tempo de serviço do autor, com a conversão dos períodos de atividade especial acima reconhecidos, para que a incidência do fator previdenciário seja recalculada.
- O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, com acréscimo de atividade especial convertida em tempo comum, devendo incidir o fator previdenciário sobre o tempo de serviço apurado.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA INTEGRAL.
- Excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, afigura-se incorreta a não submissão da sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- Demonstrada, por meios de prova pertinentes, a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, durante os lapsos postulados, deve ser reconhecida a nocividade das atividades desempenhadas, fazendo jus o trabalhador, consequentemente, à conversão dos períodos especiais em tempo comum, nos termos da legislação de regência.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas e recurso de apelação da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O prazo decadencial iniciou-se 24/06/2002 e o ajuizamento da ação se deu em 17/05/2011, portanto, antes de se completar os dez anos, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito do autor em pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício. Afastado o reconhecimento da decadência e, nos termos do artigo 1.013, §4, do novo CPC, julgado o mérito da ação.
2. Para comprovar o alegado a parte autora apresentou cópia de sua CTPS constando que no período de 20/09/1961 a 01/07/1979 trabalhou na empresa Companhia Goodyear do Brasil, exercendo o cargo de "vigia", e no período de 30/10/1980 a 29/09/1993 (data da DER), laborou na empresa Cia. De Saneamento Básico Estado de São Paulo - SABESP, exercendo o cargo de "vigilante".
3. A atividade de vigia ou guarda é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração de que a situação econômica da parte não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, na forma do § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. (Precedente do STF).
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial não reconhecido.
IV. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
V. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. No caso, início de prova material não acolhido.
3. Não reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
4. Remessa necessária e apelação providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Reconhecimento de atividade especial somente nos períodos de 19/10/1998 a 28/09/1999 e de 19/11/2003 a 21/07/2008
2. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (29/09/2016), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de 25 (vinte e cinco) anos, eis que atinge somente 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3.Computando-se os períodos de trabalho especiais acrescidos ao tempo de serviço incontroverso, até 15/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se 17 (dezesse) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Da análise dos autos, verifica-se não ter o autor implementado os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois apesar de, na data do requerimento administrativo (29/09/2016) contar com a idade mínima necessária, não teria cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo.
5.Faz o autor, portanto, jus, somente à averbação dos períodos de 19/10/1998 a 28/09/1999 e de 19/11/2003 a 21/07/2008 como especial.
6. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar o deferimento do pedido.
- É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de: 1) 02.09.1996 a 26.11.1996 - exposição a agentes nocivos do tipo químico, durante o contato dermal com pastas e resinas derivadas de hidrocarboneto, conforme laudo pericial judicial de fls. 400/421; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados; 2) 21/07/1972 a 02/02/1973, 01/07/1973 a 08/05/1974, 21/05/1974 a 19/04/1978, 01/11/1978 a 29/01/1979, 30/01/1979 a 13/06/1979, 01/08/1979 a 01/10/1982, 21/10/1982 a 19/11/1982, 02/05/1983 a 01/02/1984, 06/10/1984 a 08/06/1985, 13/06/1985 a 01/09/1985, 18/09/1985 a14/05/1988, 20/06/1988 a 06/05/1989, 01/08/1989 a 11/10/1989, 16/10/1989 a14/11/1989, 01/06/1990 a 21/06/1991, 24/07/1991 a 05/05/1992, 29/06/1992 a 28/07/1994, 30/12/1994 a 20/03/1995, 21/03/1995 a 12/10/1995 e 02/09/1996 a 26/11/1996: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), de modo habitual e permanente, conforme laudo pericial judicial de fls. 400/421; 3) 19/11/2003 a 14/12/2003 e 05/04/2004 a 03/06/2005: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 85dB(A), de modo habitual e permanente, conforme laudo pericial judicial de fls. 400/421; 4) 10/10/2005 a 08/12/2005, 01/03/2006 a 20/12/2006, 09/04/2007 a 12/09/2007 e 17/09/2007 a 21/12/2007: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 85dB(A), conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 130/137.
- Nos demais períodos, não foi comprovada a exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites estabelecidos em lei.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz jus à concessão de aposentadoria especial.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (17.11.2010, fls. 207), diante da necessidade de produção de prova pericial judicial para enquadramento de períodos de atividade especial.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
3. Comprovada a atividade laboral, é possível o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço.
4. Presentes os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. O termo inicial do benefício previdenciário mantido na data da citação.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIUBIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. AUSENTES OS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AOS TERMOS DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA POR INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
- Não se conhece do apelo da parte autora, pois requer ela a concessão de aposentadoria por idade rural, o que configura inovação em sede recursal, pois a fundamentação e o pedido na inicial referem-se exclusivamente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- De outro lado, conquanto tenha a autora apresentado pedido subsidiário de aposentadoria por idade em suas alegações finais e tendo a sentença indeferido o pedido, após o saneamento do feito não mais há possibilidade de alteração do pedido (Art. 329, CPC), pelo que, ainda, de ofício, de rigor a restrição da sentença aos limites do pedido, afastando a análise do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural feito em alegações finais.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado em parte o labor especial indicado, cuja soma não autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Quanto ao labor rural sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da autora não conhecida. Limitação, de ofício, da sentença aos termos do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO E DECLARAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL E TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADES ESPECIAIS. PARCIAL ENQUADRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor rural no período de 01/01/1979 a 30/12/1986, reconhecer o caráter insalubre as atividades urbanas desempenhadas nos interregnos de 10/06/1986 a 27/11/1986, 27/04/1987 a 16/11/1987, 08/06/1989 a 01/07/1992 e de 02/07/1992 a 13/05/2010, com conversão para tempo comum, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação (01/09/2010), no valor de 100% do salário-de-benefício. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a reconhecer e averbar período de labor rural e períodos de atividades especiais, com conversão para tempo comum, além de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação, no valor de 100% do salário-de-benefício, sem prejuízo do 13º salário.
4 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na exordial não há pedido de expedição de certidão para fins de contagem recíproca, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente do STJ.
6 - Reduzida a sentença aos limites do pedido, para excluir da condenação a determinação de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, revogando, por conseguinte, a tutela antecipada.
7 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural e reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho anotados em CTPS.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Cópia de título eleitoral, emitido em 21/06/1985, constando a qualificação do autor como lavrador (fl. 17), e b) cópia da carteira de trabalho, constando o primeiro vínculo empregatício em atividade rural, no período de 01/09/1980 a 20/12/1980, quando contava com 13 anos de idade (fls. 18/21).
16 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 109/110).
17 - A testemunha José Luiz Marega, afirmou que "conheço o autor desde criança e sei que ele trabalhou na lavoura de 1.979 a 1.986 sem registro na carteira; naquela época ele trabalhou para o meu pai e também para outros arrendatários vizinhos, como Armando Tencati, João Pereira, vulgo Laidão; depois de 1.986 o auto passou a trabalhar na lavoura com registro na carteira, mas também trabalhava sem registro na entressafra; a partir de 1.988 o autor começou a trabalhar na usina Benalcool."
18 - A testemunha Carlos Roberto Acre afirmou que "conheço o autor e sei que ele começou a trabalhar na lavoura em 1.979 e ficou até 1986 sem registro; depois começou a trabalhar na usina Benalcool com registro; neste período não trabalhou sem registro."
19 - Inviável o reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
20 - Entretanto, exsurge nos autos um indício material autônomo, impossível de ser ignorado: título eleitoral, de 21/06/1985, consignando sua profissão como "lavrador", corroborado pela prova oral. Certo é que mencionado documento refere-se ao ano de 1985 - inserido no interstício vindicado pelo autor, de 1979 a 1986 - sendo plausível, portanto, admitir-se o labor rural no período de 31/10/1984 a 03/07/1985 (período entre contratos anotados em CTPS - fl. 19), exceto para fins de carência.
21 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
22 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
23 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
24 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
25 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
26 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
27 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
28 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
29 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
30 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
31 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
32 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
33 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 22, emitido pela empresa Benalcool Açúcar e Alcool S/A, informando que exerceu as seguintes funções e permaneceu exposto a agentes agressivos: Períodos de 10/06/1986 a 27/11/1986, 27/04/1987 a 16/11/1987 e de 08/06/1989 a 01/07/1992, o autor se ativou na função de "serviço gerais urbano" e permaneceu exposto a ruído de 87 dB(A) e umidade. Reputo enquadrados como especiais os períodos, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, sendo despicienda a análise do demais agente agressivo. Período de 02/07/1992 até a presente data (PPP datado de 07/11/2007), o autor se ativou na função de "destilador", com exposição a ruído de 87 dB(A) e agentes químicos: soda caustica, escama e ciclo hexano; agentes químicos enquadrado no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
34 - Assim, possível o enquadramento como especial dos interregnos de 10/06/1986 a 27/11/1986, 27/04/1987 a 16/11/1987, 08/06/1989 a 01/07/1992 e 02/07/1992 a 07/11/2007.
35 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 08/11/2007 a 13/05/2010, eis que não há nos autos provas de sua especialidade.
36 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
37 - Remessa necessária, tida por interposta, provida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇOES ESPECIAIS. AGENTE QUÍMICO ÁCIDO SULFÚRICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO PARADIGMA E RECORRIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), nos termos do código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem uso de EPI eficaz, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. A Lei nº 9.732, de 11/12/98, publicada em 14/12/98, alterou a redação do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, passando a exigir, no laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, passível de atenuar a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, hipótese que descaracteriza a insalubridade da atividade exercida.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação da parte autora, apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.