PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DIBPARADATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 54 LEI 8.213/91.
1. O requerimento administrativo constitui ato formal de manifestação da vontade que determina toda uma série encadeada de atos técnicos e administrativos que redundarão ou não na concessão do benefício previdenciário .
2. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade. Precedente do STF.
3. O art. 54 da Lei 8.213/91 se reporta expressamente ao art. 49 da mesma lei, no sentido de determinar que o requerimento administrativo é o marco temporal que formaliza a intenção de se aposentar, notadamente para os segurados que optam por continuar a trabalhar.
4. Ao formalizar requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário o segurado desencadeia processo irretratável e se condiciona à forma de cálculo vigente em tal data, ainda que circunstância superveniente lhe revele cálculo mais vantajoso.
5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 580.963.
- O conjunto probatório conduz à concessão do benefício assistencial .
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimentoadministrativo.
- Segundo o decidido no RE n. 580.963 (repercussão geral), devem ser “desconsideradas” as rendas percebidas a título de benefício assistencial pelo irmão da parte autora, assim como o benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo genitor idoso, o que viabiliza a concessão do benefício assistencial no caso concreto.
- Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS: IDADE AVANÇADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO, MUDAR PARA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 19/3/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 78015556): Após avaliação médico pericial e dos documentos médicos anexados autos autos (...), pode-se afirmarque a sra Maria do Carmo Pereira Oliveira é portadora de espondilose (osteoartrose) vertebral (CID 10: M47.9), associado a transtornos de discos intervertebrais (CID-10: M51.9) diagnosticadas por imagem no ano de 2018. (...) É uma doença crônica,multifatorial, que pode definir incapacidade funcional. (...) Portanto, há no momento, indicativos médicos de descompensação clínica e funcional em decorrência da doença vertebral, (...), com definição da incapacidade parcial e permanente, a partir defevereiro de 2018, (...).3. Na hipótese em tela, embora o laudo afirme a incapacidade parcial, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório eas condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 1/11/1945, atualmente com quase 80 anos), sendo-lhe devida, portanto, desde 19/3/2018 (data de realização da perícia médica, posterior ao requerimento administrativo, efetuado em 7/5/2014, doc.78009540, fl. 9), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Assim, o juiz não está vinculado ao laudo, podendo sopesá-lo em cotejo com outros critérios, como o etário, como se deu no particular.5. Lado outro, a data do laudo serviu de lastro à modificação do "status quo" reinante, motivo pelo qual deve servir de parâmetro para o dia de início da concessão do benefício.6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora na data de realização da perícia médica oficial, em 19/3/2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INCAPACITANTE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇAO. DII POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (TemaRepetitivo 626 STJ).4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimentoadministrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, entende que a datadeinício do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU).5. Consta dos autos que o requerimento administrativo foi apresentado em 01/10/2021. Assim, considerando que o início da incapacidade atestada pelo laudo pericial ocorreu em 02/03/2023, o termo inicial do benefício deveria ser a data da citação(05/2023). Entretanto, considerando o pedido expresso do INSS, deve ser fixado na data do laudo (08/03/2023), ocorrido em momento anterior.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIBDATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de auxílio-doença concedido em Primeira Instância.2. Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento". Da mesma forma,quanto à aposentadoria por invalidez, "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente oconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro ManoelErhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). Mantida, portanto, a sentençaque fixou o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo.3. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124.
Quanto à retroação dos efeitos financeiros, deverá ser observado pelo Juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data de início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimentoadministrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia oficial (id. 106305547 - Pág. 103/) atestou que a parte autora é acometida por "(CID M51/M64) ESPONDILOSE E DORSALGIA", que implica em incapacidade total e temporária, tendo estimado o período de 24 meses para tratamentomultidisciplinar.5. Conquanto o laudo pericial não tenha atestado a data do início da incapacidade, constam dos autos atestados médicos e exames (id. 106305547 - Pág. 19/20/22/23/24) demonstrando que tal enfermidade remonta ao período em que foi realizado orequerimentoadministrativo, em 18/05/2017 (id. 106305547 - Pág. 25).6. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária, apenas para fixar a data de início do benefício (DIB) em 18/05/2017 (data da entrega do requerimento).7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de aposentadoria por invalidez concedida em primeira instância.2. "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação doauxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocadodo Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).(grifado).3. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos doManual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do benefício concedido na data do requerimentoadministrativo. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face da sentença que, julgando procedente o pedido inicial para conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, fixou a DIB a partir da data do ajuizamento da ação.2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo DER, que, no caso concreto, ocorreu em 09/07/2018.3. Apelação a que se dá provimento, para fixar a DIB na data do requerimentoadministrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face da sentença que, julgando procedente o pedido inicial para conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, fixou a DIB a partir da data do ajuizamento da ação.2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo DER, que, no caso concreto, ocorreu em 14/04/2015.3. Apelação a que se dá provimento, para fixar a DIB na data do requerimentoadministrativo
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIB. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.- Afere-se que a parte autora verteu contrições ao RGPS, na condição de empregada, entre 11/01/1971 e 12/06/1990, de forma intermitente, passando ao recolhimento, de 01/03/2005 a 31/10/2005, na condição de segurado facultativo, e de 01/09/2007 a 30/09/2007, sob a forma de contribuinte individual. Por sua vez, consoante se depreende do extrato previdenciário – CNIS, percebeu auxílio-doença (i) de 20/11/2005 a 25/11/2006, (ii) de 28/11/2006 a 04/08/2007 e (iii) de 14/09/2007 a 26/05/2011.- Consoante conclusões exaradas pelo d. perito, afere-se que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada desde 2006 e, diante do recrudescimento de seu quadro de saúde, tal circunstância evoluiu, ocasionando-lhe incapacidade total e permanente a partir de 2010, ocasiões em que parte autora possuía a qualidade de segurada.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de aposentadoria por invalidez concedida em primeira instância.2. "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação doauxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocadodo Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).3. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do benefício concedido na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à fixação dos termos inicial e final do benefício.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por espondilose lombar e protrusão discal que implicam incapacidade parcial e permanente desde 12/09/2018, com possibilidade de readaptação para atividades rurais compatíveis com o seu quadroclínico.6. O Juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, apresentado em 22/10/2018, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. O prazo de duração do benefício por incapacidade temporária deve ser de 120 dias contados da prolação do acórdão, resguardado ao segurado o direito de requerer a sua prorrogação até 15 dias da data de cessação do benefício.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de aposentadoria por invalidez concedida em primeira instância.2. "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação doauxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocadodo Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). (grifado).3. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Apelação da parte autora provida em parte, para fixar a DIB do benefício concedido na data do requerimentoadministrativo. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO CONFORME PERÍCIA MÉDICA. SÚMULA 22 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR A DIB NA DATA DA DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB NA DATA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIDO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E DECISÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora e lhe concedeu auxílio-doença desde a data de cessação do benefício anterior, em 29/01/2020. O cerne da controvérsia centra-se na fixação da data de início do benefício DIB.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 19/10/2021, atestou que a parte autora, profissão anterior de lavradora, à época com 49 anos, é portadora de radiculopatia (M541), dor lombar baixa (M545), transtorno dedisco cervical (M501), escoliose (M419), cervicalgia (M542), hipertensão arterial (I10), poliartrite (M130) e espondilose com radiculopatia (M472). Afirma ser a incapacidade parcial e permanente e que ela teve início em 31/01/2018.5. O magistrado de origem entendeu ser o caso de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício anterior, em 2020. Isso porque a incapacidade parcial fora reconhecida como presente desde 2018.6. Todavia, há razão na argumentação do INSS, pois, no pedido inicial da parte autora, há o pleito para que seja concedido o benefício desde o requerimento administrativo, em 27/01/2021. Ademais, embora a incapacidade estivesse presente desde 2018,apósa cessação, em 01/2020, somente houve novo pedido 01 (um) ano depois. Não tendo havido pedido de prorrogação do benefício anterior, conceder-lhe o restabelecimento desde tal cessação equivaleria a uma decisão surpresa ao INSS que, sem ser comunicadoquanto à persistência da incapacidade, ver-se-ia obrigado a cumprir decisão judicial referente a tempo anterior ao novo pedido na via administrativa.7. O posicionamento do STJ é de que a DIB não necessariamente guardará relação com a data de início da incapacidade, mas será correspondente à data do requerimento administrativo, uma vez que, embora incapaz anteriormente ao requerimento, não há como adata de início referir-se a períodos não efetivamente buscados pela parte autora. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.653.743/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.).8. Assim, pelo comando da congruência entre o pedido e a decisão, bem como pela vedação da decisão surpresa ao INSS, a DIB deverá ser reformada para a data do novo requerimento administrativo, em 27/01/2021. Mantidos os demais termos da decisão.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Carência não comprovada para a concessão do benefício na data do primeiro requerimento administrativo.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). INVIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA PRETÉRITA.
1.São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Preenchidos os requisitos legais, o benefício assistencial é devido a partir da data de seu requerimento, sendo irrelevante a investigação acerca da situação de miserabilidade pretérita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DIB – DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.1. A teor do art. 337 do Código de Processo Civil: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. 2. Tem-se que no processo anterior foi-se analisada a causalidade entre a atividade profissional e a incapacidade, para fins de deferimento de benefício acidentário. Ademais, naqueles autos, o próprio perito só veio a se pronunciar acerca da incapacidade (ID 149653287, fls. 50./ss) após impugnação da parte autora, em momento processual no qual encontrava-se pendente a ampliação do objeto processual para abranger benefícios previdenciários não-acidentários, posteriormente não conhecidos na sentença. São objetos distintos. Não há violação à coisa julgada.3. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O perito judicial concluiu inicialmente pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades habituais.4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). No caso dos autos, é possível a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.5. Reduzo a condenação da autarquia ao pagamento de honorários ao montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.1. O evento determinante para a concessão do benefício consiste na incapacidade para o trabalho.2. Uma vez constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa total e permanente em data posterior ao pedido administrativo e ausentes pedidos alternativos, há que ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da propositura da ação.3. Apelação desprovida.