PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERCEPÇÃO DESDE O INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ultrapassado o prazo previsto no art. 60 da Lei n. 8.213/91 entre o afastamento da atividade e a formulação do pedido administrativo, o auxílio-doença é devido desde a data da entrada do requerimento (29/09/2015).
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta feita, havendo prova de pedido administrativo de benefício por incapacidade nos autos (NB: 546.153.571-9 - fl. 49), de rigor a fixação da DIB na data da sua apresentação, in casu, em 16/05/2011.
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é nele fixada ou sobre ela o expert não se pronuncia, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
4 - Entretanto, no caso em tela, o perito médico asseverou que o início da incapacidade se deu em meados de 2010 (fl. 153 - quesito nº 03 da parte autora), ou seja, o impedimento total e definitivo já se fazia presente no momento do requerimento administrativo. Assiste razão à requerente no particular.
5 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Ainda que a autora tenha apresentado documentos em seu próprio nome, estes se deram somente até o ano de 1998 e, embora seu marido tenha continuado as lides campesinas após o ano de 1998, não há prova de que a autora também tenha continuado seu labor em sua companhia, visto que o trabalho deste era de retireiro e as testemunhas alegam que a autora o ajudava lavando latão de leite, o curral e as máquinas utilizadas pelo marido na ordenhar das vacas e, esse alegado trabalho além de não ter prova material não é propriamente um trabalho rural, ainda que exercido em fazenda.
3. A atividade exercida pela autora não era de trabalhadora rural na agricultura e sim na pecuária, assim como seu marido e a ausência de prova material do seu trabalho após o ano de 1998 desfaz o requisito da carência e do trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. Não se pode estender o trabalho rural da autora após o ano de 1998, quando a autora se mudou para outra fazenda, onde apenas seu marido trabalhava, conforme documentos apresentados.
4. A ausência de prova constitutiva do trabalho rural exercido pela autora no período após o ano de 1998, até a data do seu implemento etário, no ano de 2006, desfaz a qualidade de segurada, vez que não demonstrou sua permanência nas lides campesinas e seu labor rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, razão pela qual deixo de reconhecer seu direito à concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
5. E com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS provida
9. Sentença reformada. Pedido improcedente. Tutela cessada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à data de início do benefício.2. Na hipótese, a data de início do benefício foi fixada corretamente pelo juiz de primeira instância na data do requerimentoadministrativo, eis que comprovado o cumprimento dos requisitos necessários a sua concessão naquela oportunidade. Devem,ainda,ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.3. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.4. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.- É razoável concluir, com base nos documentos médicos acostados aos autos, que referem moléstias idênticas àquelas aferidas no âmbito da perícia judicial (transtornos internos no joelho), que a parte autora já estaria incapacitada quando apresentado o requerimento administrativo, em 13/02/2017, razão por que de rigor a fixação da DIB nesta data- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Nos casos em que não houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS antes do ajuizamento da ação, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimentoadministrativo para todos os efeitos legais.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Fixação dos juros e da correção monetária incidentes sobre o período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, em função da alteração da DIB para data anterior à vigência da referida Lei.
6. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foi desprovido o apelo da parte sucumbente, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
7. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ O AJUIZAMENTO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO DE TESE DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1 –A preliminar decorrente da incidência da Súmula nº 343/STF confunde-se com o mérito do pedido rescindente e nele será apreciada.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do CPC decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 – A sentença de mérito rescindenda foi proferida em 16/12/2016, após a orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15), no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior.
4 – Situação que, por si só, torna a pretensão rescindente deduzida em indevida inovação de tese jurídica na via da ação rescisória, pois pretende o autor inovar nos argumentos de impugnação do julgado rescindendo, invocando orientação jurisprudencial já consolidada um ano antes de sua prolação sem que tivesse feito qualquer menção no sentido da incidência da tese consolidada no incidente de uniformização de jurisprudência na ação originária, mediante o manejo das vias de impugnação cabíveis contra a sentença de mérito rescindenda, mas optando por antecipar a fase de execução do julgado rescindendo.
5 – A inovação nos fundamentos jurídicos de impugnação em sede de ação rescisória constitui pretensão manifestamente incabível, consoante orientação jurisprudencial já consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das provas.
7 - Pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento da tese jurídica adotada pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua reavaliação segundo os critérios que entende corretos.
8 – Preliminar não conhecida. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora excessiva na análise do requerimentoadministrativo de revisão de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRAZO DE DURAÇÃO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. REABILITAÇÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 7/10/2020, afirmou que a parte autora está incapaz de forma parcial e temporária, afirmando que (doc. 110839552, fls. 128-141): Doenças degenerativas na coluna cervical e lombar (espondiloartrose e discopatiadegenerativa/ transtornos de discos intervertebrais ), tendinopatia e bursite no ombro direito, sequela de trauma no pé direito, síndrome do Túnel do carpo -STC.CID M50, M51, M75.5, G56.0,T93. Sequela de trauma do pé desde 2008. Demais doenças desde2017. Estável. Há deformidade estética no pé. (...) É parcial e permanente. (...) Desde 2008. (...) Há restrições para esforços físicos intensos, levantamento de peso excessivo, subir/descer escadas, permanência prolongada em pé, movimentos repetitivosdos membros superiores em caráter preventivo para evitar o agravamento da s patologias degenerativas , irreversíveis e sequelas.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida a concessão de auxílio-doença.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data do requerimento administrativo, efetuado em 9/3/2020 (doc. 110839552, fls. 128-141), tendo em vista não haver recurso da parte autora. Destaca-se que operito afirmou que o início da doença e da incapacidade datam de 2008, quando da concessão do 1º auxílio-doença a autora (NB 529.889.800-5, doc. 110839552, fls. 42-43).5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 12 meses, a contar do dia de realização do exame médico, ocorrido em 7/10/2020 (doc. 110839552, fls. 128-141). Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para sedesconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aosparâmetrosda avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e ora majorados em 1%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DATA DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. FILHO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO E MAIOR À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESÍDIA. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. FILHO MENOR. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Geraldo Abílio Mendes, em 08/08/2000.
4 - As condições de dependentes restaram comprovadas com a certidão de casamento e documentos (RG, CPF e certidão de nascimento).
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando os dados do Cadastro Nacional de Informações sociais - CNIS, o relatório da contadoria judicial e o reconhecimento pela autarquia em proposta de acordo.
6 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, quando requerida até 30 dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após este prazo.
7 - Os autores postularam o benefício administrativamente em 28/04/2006, sendo cientificados do indeferimento em 1º/08/2006, e ajuizaram a presente ação em 09/11/2011 perante o Juizado Especial Federal.
8 - Com relação à cônjuge, Sra. Jacinta Fatima do Carmo Mendes, o termo inicial do benefício deveria ser na data do requerimento administrativo, em 28/04/2006, todavia, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 05 (cinco) anos para judicializar a questão, fixa-se a DIB do beneplácito na data da citação (02/07/2012). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
9 - Quanto aos coautores Kleber do Carmo Mendes e Bianca do Carmo Mendes, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascidos em 03/02/1989 e 23/07/1994, respectivamente, contavam com 11 anos e 06 anos de idade- razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, depois de atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, de modo que lhes cumpria observar, a partir de 03/02/2005, para o coautor Kleber, e 23/07/2010, para Bianca, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando o requerimento até o dia 03/03/2005 e 23/08/2010, respectivamente, a fim de obterem a pensão desde a data do óbito.
10 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
11 - Assim, considerando a data do requerimento administrativo, 28/04/2006, e as supramencionadas, verifica-se que o coautor Kleber do Carmo Mendes faria jus ao beneplácito desde aquele, eis que escoado o prazo legal a partir de quando se tornou relativamente incapaz. Contudo, igualmente deve-lhe ser atribuída a conduta desidiosa, eis que, ciente do indeferimento aos 17 anos de idade, somente ingressou com a demanda quando já contava com mais de 22 anos de idade, de modo que a DIB deve ser fixada na data da citação (02/07/2012).
12 - Por fim, referente à coautora Bianca do Carmo Mendes, tendo em vista que requereu o benefício antes da fluência do prazo prescricional previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o termo inicial deve ser a data do óbito do genitor (08/08/2000), não se aplicando a desídia em relação a ela, uma vez que, não obstante o requerimento administrativo ter sido efetivado mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, se tornou relativamente incapaz somente em 23/07/2010, tendo 17 anos de idade quando judicializou a questão.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados devidos, observados os termos da súmula 111 do STJ.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 45 DA LEI 8.213/1991). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.1. Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, sobre o valor da aposentadoria de beneficiário do Regime Geral de Previdência Social RGPS, bem comoda fixação do seu termo inicial.2. Busca a parte autora, por meio do seu recurso de apelação, apenas a alteração da DIB do benefício concedido. Requer que seja fixada a partir do primeiro requerimento administrativo (12/03/2021).3. Considerando: (I) que o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, refere-se a hipótese subjacente apenas à aposentadoria por invalidez, conforme decidido em sede de Repercussão Geral pela Suprema Corte (Tema1.095 - RE 1.221.446/RJ), ou seja, apenas quem percebe esse tipo de aposentadoria, comprovada a necessidade permanente da assistência de outra pessoa, terá direito a tal acréscimo, o que demonstra uma condição de dependência do percentual à aludidaaposentadoria; e (II) que, à luz da uníssona jurisprudência desta Corte, o termo inicial desse tipo de aposentadoria é a data do requerimento administrativo, razoável, também quanto ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ora requerido, em regra,ser fixado na data do respectivo requerimentoadministrativo.4. Na hipótese dos autos, em verdade, houve a realização de dois requerimentos administrativos, e a sentença fixou a DIB do adicional na data do segundo pedido, em 13/09/2021. Tendo em vista que não há indicação na perícia médica judicial a respeito dadata do início da invalidez, concernente ao benefício ora buscado, deve ser mantido o termo fixado pelo Juízo singular, considerando que foi com base nele que ocorreu a realização da perícia. Além disso, realizando o beneficiário dois requerimentosjunto ao INSS, é razoável presumir que abriu mão ele do primeiro, passando a ser considerado apenas o segundo.5. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA INCAPACIDADE. ARTIGO 60 DA LEI N.º 8.213/91. ARTIGO 72, D. 3.048/99. GREVE DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
- A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado por incapacidade temporária, parcial ou total, para o exercício de suas atividades profissionais habituais por mais de 15 dias consecutivos, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
- O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, aos demais segurados, a contar do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz. Nos termos do artigo 60, §1º, da Lei 8.213/91, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
- No caso, a apelante objetiva a retroação da data do início do benefício de auxílio-doença para a data do diagnóstico da doença, obtido em 07/10/2014, alegando que requereu administrativa apenas em 25/05/2015 em virtude de greve dos servidores da autarquia previdenciária, pleiteando o pagamento das diferenças em atraso.
- Em relação à suposta greve dos servidores do INSS no período de 07/10/2014 a 25/05/2015, ausente qualquer prova do alegado, não se desincumbindo a parte autora do seu ônus processual, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.
- Assim, verifica-se que a data do início do benefício deve ser fixada no requerimento, porquanto realizado após 30 dias da incapacidade.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DCB: SEM PRAZO DE AFASTAMENTO. REABILITAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSODO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 8/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 76660021): Dor e edema persistentes em membro inferior esquerdo, com dificuldade variável no padrão demarcha.(...) Outra entesopatia do pé (CID-10: M.77.5) (...) Sim. A atividade habitual apresenta elementos deteriorantes do quadro clínico, tais como, elementos repetitivos, ergonomia incongruente e riscos físicos. (...) O presente ato pericial entendeque a incapacidade da periciada se apresenta de natureza temporária, estando circunscrita aos períodos de reagudização dos sinais/sintomas, com parcialidade para o atual labor. (...) Por se apresentar de natureza degenerativa e de evolução insidiosa,não se permite determinar com exatidão a data do início da doença. (...) A presente incapacidade é decorrente do agravamento da sintomatologia apresentada pela pericianda (...) Este ato pericial entende que a incapacidade da pericianda se apresenta nobinômio parcial e temporária, sendo que o processo de readaptação ao desempenho de outra atividade laboral depende de criterioso tratamento multiprofissional (médico e fisioterápico) no sentido de tornar a mesma capaz de realizar atividades de menordemanda física e riscos ergonômicos3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, 20/2/2019 (data do requerimento administrativo, posterior aos exames que identificaram a doença e subsidiaram a conclusão do perito oficial), tratando-se a presenteincapacidade de sequelas e progressão da doença que acomete a parte autora.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias do trânsito em julgado deste "decisum", devendo o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.10. Remessa oficial não conhecida pois o valor não suplantará, por presunção, mil salários-mínimos, ainda que ilíquida a condenação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO FIXADO PELO PERITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 16/6/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 13592424, fls. 63-66): Esquizofrenia paranoide CID10 F20.0. (...) A mãe declara que os sintomas iniciaram naadolescência, mas não apresentou documentos que comprovassem o fato relatado. (...) Documentos médicos, laudo do eletroencefalograma, declaração da parte e avaliação no ato da pericia médica. (...) Desde março de 2017. (...) CONCLUSÃO: O periciando éportador de doença mental (esquizofrenia paranoide), encontra-se em tratamento especializado para estabilizações do seu quadro clinico. Faz uso diário de olanzapina 10mg. Concluo que o periciando apresenta incapacidade total (...) para realizar asatividades laborativas por período de 02 anos desde março de 2017.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida a concessão de auxílio-doença.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data do requerimento administrativo, efetuado em 1/3/2017, tendo em vista a afirmação categórica do senhor perito - março/2017.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 24 meses, a partir da DIB, conforme informações do senhor perito. Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem serratificados, mantendo-se a obrigação da autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendocessaro benefício apenas quando a autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 6/2/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 374080631, fls. 75-78): Dor crônica em região lombar, irradiada para membros inferiores, associada a reduçãoda força motora e parestesia destes segmentos, bem como uso crônico de Aines (anti-inflamatórios). (...) Protrusões Discais Lombares, CID M 51. Espondilose Lombar, CID M 47. Artrose Lombar, CID M19. (...) Doença degenerativa importante da colunalombar.(...) Doença degenerativa importante da coluna lombar, que pode ter se agravado pela realização de esforços físicos intensos e/ou repetitivos. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Em maio de 2022. (...) Decorre deProgressão e Agravamento. (...) Parcial e permanente. (...) A Incapacidade é Parcial e Permanente, podendo o periciado manter atividades laborais, desde que, não seja exigido a realização de esforços físicos. Cabe-se salientar, que se trata detrabalhador braçal rural com certa idade e sem nenhuma escolaridade.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 2/9/1962, atualmente com 62 anos de idade; trabalhador rural; sem escolaridade), sendo-lhe devida, portanto, desde 23/5/2022 (data do requerimento administrativo, que coincide com a DII fixada pelo perito do Juízo), que estará sujeita aoexame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade já avançada e abaixa escolaridade que impedem a realocação em outra atividade.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, salvo quando há peculiaridades próprias amodular tal entendimento, como se dá no particular.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELALÇÃO DE AMBAS ASPARTES NÃO PROVDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De acordo com laudo médico a autora (60 anos, auxiliar de cozinheira) é portadora de lombalgia (Cid M54.5), radiculopatia (Cid M54.1), discopatia degenerativa lombossacra com radiculopatia (Cid M51.1) e espondilose lombar com radiculopatia (CidM47.2), patologias que conferem ao periciado incapacidade laboral de caráter parcial e temporária por 12 meses para atividades laborativas que tenham no seu exercício riscos laborais tais como: esforço físico intenso, repetição, levantamento ecarregamento manual de peso.3. O benefício devido é o auxílio-doença, já que não ficou comprovado o pressuposto da incapacidade total e permanente, de modo que o pedido de aposentadoria por invalidez deve ser rejeitado.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. Portanto, neste caso dos autos, não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado, vez que a incapacidade é temporária. Precedente: (AC1004637-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.).5. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na situaçãodos autos, a data de início do benefício deve ser do requerimento administrativo em 27.11.2012.6. Tendo em vista o não provimento do recurso de ambas as partes, nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recursotenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.7. Apelação do autor e do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE 25% NÃO DEVIDO.RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 7/3/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 362820137, fls. 28-32): Abaulamento Discais Lombares, CID M 51. Artrose Lombar e Cervical, CID M 19.EspondiloseLombar e Cervical, CID M 47. Tendinopatia do Supra Espinhal Direito, CID M 75. Síndrome do Túnel do Carpo Direito e Esquerdo, CID G 56. (...) Doença degenerativa severa da coluna lombar e cervical, bem como processo inflamatório crônico do ombrodireitoe punhos bilaterais, certamente agravados pela realização de esforços físicos intensos e/ou repetitivos. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Incapacidade constatada em maio de 2022, data esta, da realização dasRessonâncias Magnéticas da Coluna Cervical e Lombar, assim como, exame de Eletroneuromiografia constantes no autos. (...) Decorre de progressão e agravamento. (...) A incapacidade é Total e Permanente. (...)3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 31/10/1958, atualmente com 65 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 24/6/2022 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei8.213/1991).4. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início daaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.5. Foi realizada perícia médica, na qual não se constatou necessidade de assistência integral de terceiros, tendo o senhor perito afirmado que: O(a) autor(a) necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais (higienepessoal, alimentação, etc.)? A incapacidade do autor está prevista no Anexo I do Dec. 3.048/99? Necessita de auxílio para toda e qualquer atividade que exija a realização de esforços físicos. Sentença reformada nesse tocante.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB da aposentadoria por invalidez posterior à reforma, (DIB=DER: 24/06/2022).9. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.10. Apelação do INSS a que se dá provimento, para excluir a condenação ao pagamento do adicional de 25%, para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridasemrazão da EC 103/2019, e para que seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e à correção monetária
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimento administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO. CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise de requerimento administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 15/1/2015, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 360830160, fls. 8-13): Sim. Hipoacusia severa (surdez) com inicio há 11 anos. Refere também trauma em mãodireito no inicio de 2013. (...) Não ouve bem, tem perda auditiva importante, confirmada por audiometria recente realizada por Fonoaudióloga. (...) Perda auditiva em fase evolutiva ( relata estar cada vez pior). (...) A perda auditiva profunda eimportante acarreta incapacidade laboral. (...) Permanente. (...) Qual a data de inicio da incapacidade? Hipoacusia iniciada há 11 anos Trauma em mão direito há 2 anos.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 16/10/1954, atualmente com 69 anos de idade; analfabeto; profissão: trabalho rural, serviços gerais em lavouras, foguista e pedreiro), sendo-lhe devida, portanto, desde 12/7/2012 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita aoexame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Destaco que de acordo com as informações do sistema CNIS, a última remuneração do autor, relativamente ao último vínculo empregatício, data de 07/2012, após essadata não há registro nos autos de nenhum outro labor (doc. 360830160, fl. 61 e fl. 100).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade já avançada e abaixa escolaridade que impedem a realocação em outra atividade.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, salvo quando há peculiaridades próprias amodular tal entendimento, como se dá no particular.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.