E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido pai da era beneficiário de aposentadoria por idade desde 24/02/1995, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV, que foi convertida em pensão por morte à esposa, mãe da autora e cessada em virtude de falecimento.3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 03/12/2019, onde atesta o expert atestou que a autora é portadora de deficiência mental, estando incapacitada desde o nascimento, sendo interditada desde 23/10/2015.4. Relata ainda que a autora frequenta a PAE todas as tardes onde exerce atividade remunerada de limpadora de linha, sob orientação e com supervisão da associação, fato este que não descaracteriza a incapacidade da autora, visto ser atividade direciona e realizada dentro de espaço voltado ao atendimento à pessoas portadoras de deficiência.5. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).6. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".7. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.8. No presente caso, contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado falecido.9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)10. Assim, a dependência da autora em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.11. Assim, a autora preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seu genitor.12. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR UNIVERSITÁRIO NÃO INVÁLIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91. Sua dependência econômica em relação aos pais é presumida, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A requerente já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia continuar percebendo a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida, mas esta sequer foi alegada nos autos.
- O pedido de pagamento da prestação até completar 24 anos de idade ou o terminar o curso superior não encontra previsão legal.- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela de urgência anteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do segurado.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário ou mantém vínculos laborais, deve demonstrar que, à época do óbito do segurado, era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. PAGAMENTOS CONCOMITANTES.
1.O termo inicial do benefício de pensão por morte, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo previsto em lei, pois não pode aquele ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre a prescrição.
2. Havendo beneficiário anterior recebendo a pensão por morte postulada, os efeitos financeiros do benefício concedido não deve se estender ao período anterior capaz de gerar pagamentos concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sem exigência de cumprimento de carência.
2. São requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria .
3. O óbito do segurado ocorreu em 2011, tendo o autor declarado ao Perito judicial que este abandonou o lar em 1997, não havendo como reconhecer a alegada dependência econômica do autor em relação ao genitor, pois sequer moravam no mesmo domicílio por ocasião do óbito.
4. O genitor do autor era titular do benefício de auxílio doença com renda mensal de R$821,55, enquanto sua genitora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal de R$2.884,56.
5. O conjunto probatório demonstra que a dependência econômica do autor, se existente, é em relação à sua genitora e não em relação ao genitor falecido.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. INVALIDEZ. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não comprovada a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental que torne o filho maior absoluta ou relativamente incapaz, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1.O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor.
2.Considerando-se que a incapacidade é posterior à maioridade civil, entendo que a presunção de dependência é invertida, devendo a parte autora comprovar que é dependente, não se presumindo em função da filiação, o que restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. FILHOMAIORINVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHOMAIORINVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PERICIA. SENTENÇA ANULADA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Ainda de início, verifico que o juiz monocrático julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a pericia médica para atestar a incapacidade do autor.3. De fato, em se tratando de benefício a ser concedido ao filho maior incapaz para a vida independente e para o trabalho faz-se necessária a realização de perícia médica para se aferir a presença do requisito da deficiência.4. Desta forma, é de rigor anular-se a r. Sentença para que seja realizada a Perícia Médica.5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
- A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007.
- Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015.
- Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício.
- No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. FILHOMAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
1. Por tratar-se de pedido de concessão de benefício, não há falar em decorrência do prazo decadencial, devendo ser reformada a sentença para afastar a decadência.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Em caso de filho maior inválido, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. Caso em que não demonstrada invalidez, mantendo-se a sentença de improcedência por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHOMAIORINVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado por certidão de interdição judicial que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.3. Não restou comprovada a alegada invalidez, pois segundo o laudo pericial apresentado nos autos, o autor é suscetível de reabilitação, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHOMAIORINVÁLIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a incapacidade da demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
4. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHOMAIORINVÁLIDO.
1. Ao filho que recebia pensão por morte antes de completar a maioridade, é devida a manutenção do benefício em caso de incapacidade comprovada, sendo que a continuidade se dará na condição de filho maior inválido.
2. O fato de receber Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, cancelado em razão da opção pela pensão por morte, corrobora a condição de invalidez demonstrada.