PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATOS ELETIVOS. VEREADOR E PREFEITO. LEI 10.887/04. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. O exercício das atividades de vereador e prefeito, a partir da vigência da Lei 10.887/04, que modificou o art. 11, I, da Lei 8.213/91, gera filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não prospera o impedimento meramente formal apontado pelo INSS (de que existe inscrição como contribuinte individual em aberto), porquanto, em última análise, deve bastar, para o sistema previdenciário, que tenha havido contribuição específica para custeio do regime, independentemente da categoria enquadrada.
3. A não ser assim, haveria enriquecimento ilícito por parte do INSS, diante das contribuições efetivamente recolhidas pelo Município em razão do exercício do mandato eletivo de vereador pelo impetrante, com descontos em sua folha de pagamento.
4. No caso, levando em conta a comprovação das respectivas contribuições, não há como deixar de dar efeito ao tempo contributivo anterior à Lei 10.887/2004. Portanto, devem prevalecer as contribuições, não sendo justo que o INSS não considere nada do período em que o impetrante exerceu mandatos eletivos somente porque estava inscrito como CI ou como titular de um CEI.
PREVIDENCIÁRIO.VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. AUSÊNCIA.
1. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. Não restando comprovado o recolhimento, não há como computar o pedido postulado.
PREVIDENCIÁRIO.VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. AUSÊNCIA.
1. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. Não restando comprovado o devido recolhimento, não há como computar o pedido postulado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERIODO NÃO COMPUTADO. ATIVIDADE DE EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte autora requer o cômputo do período entre 3/2003 a 2/2005 para fins de revisão do beneficio de aposentadoria por idade.
2. Período desempenhado como empresário, mas recolhido sob o código 1406 (facultativo). Impossibilidade. Violação ao artigo 13 da Lei n. 8.213/91.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. PERÍODOS INTERCALADOS COM RECOLHIMENTOS AO RGPS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. EFEITOS INFRINGENTES. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Acórdão omisso quanto à categoria de segurado do autor no período compreendido entre 01-01-1997 a 18-09-2004, bem como em relação aos reflexos dessa condição no benefício postulado nesta ação.
3. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
4. Incabível o cômputo do período entre 01-01-1997 e 17-06-2004 em favor do autor para fins de obtenção de benefício previdenciário, pois, nesse intervalo, ele era segurado facultativo e não há registro de recolhimento de contribuições à Previdência Social.
5. Remanesce como tempo de serviço, contudo, o período de 18-06-2004 a 18-09-2004, quando, por força da Lei n. 10.887, de 18-06-2004, o autor passou a ser segurado obrigatório e, portanto, cabia à Câmara verter as respectivas contribuições previdenciárias.
6. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão consistente no exame da categoria de segurado ocupada pelo autor no período de 01-01-1997 e 17-06-2004, com atribuição de efeitos infringentes para excluir dito intervalo do cálculo de tempo de serviço necessário à outorga do benefício postulado.
7. Acórdão embargado preservado quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor, desde a data do requerimento (20-02-2015), visto que implementados os requisitos tempo de serviço e carência, mesmo com a exclusão do período de 01-01-1997 e 17-06-2004.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RECEBIMENTO CONCOMITANTE AO EXERCÍCIO DE ATVIDADE POLÍTICA COMO VEREADOR. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo como vereador e proventos de benefício previdenciário por incapacidade, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho habitual não significa, necessariamente, inaptidão para os atos da vida política. Precedentes.
2. Não havendo má-fé do segurado no recebimento de benefício por incapacidade laboral ao tempo em que exerceu atividade política como vereador, não cabe a devolução dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM LABOR. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO AO RPPS. ART. 201, § 5º, DA CF. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO AO RGPS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).
2. Considerando que a autora demonstrou que estava em gozo de licença remunerada, sem o recolhimento de contribuição previdenciária ao regime próprio de previdência, entendo que inexiste óbice para a contagem do período em que contribuiu na qualidade de contribuinte individual do RGPS.
3. Comprovada a realização de atividade laboral de vinculação obrigatória, os recolhimentos da contribuição previdenciária realizados com erro material quanto a indicação do código de receita devem ser considerados para fins de carência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO. FUNDACENTRO. AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. PERÍODOS INTERCALADOS COM RECOLHIMENTOS AO RGPS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Pelo extrato do CNIS juntado no feito, denota-se que a autora passou a desempenhar o labor urbano na condição de empresário, quando transferiu residência do meio rurícola, havendo prevalência dos rendimentos auferidos da atividade urbano em relação ao obtido na produção agrícola que tinha destinação complementar.
3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova durante o exercílio da atividade urbana por conta própria, necessitando de elementos probatórios robustos que evidenciem a indispensabilidade ou predominância dos rendimentos auferidos do meio rurícola.
4. Estando desenvolvendo trabalho urbano há mais de 10 anos anteriores ao preenchimento do requisito etário, resta descaracterizada a sua condição de segurada especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Improcedente o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. VINCULAÇÃO AO RGPS. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Pelo extrato do CNIS juntado no feito, denota-se que a autora possuía vínculo empregatício urbano, quando transferiu residência do meio rurícola.
3. Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural bóia-fria, pois a vinculação ao RGPS afasta o indício de trabalho desempenhado na lavoura com caráter de subsistência baseado em elementos de prova anteriores ao vínculo urbano, necessitando de novos elementos probatórios, não se cumprindo o seu ônus a parte autora.
4. Estando afastado do meio rural há mais de 20 anos, ou seja, desde que se transferiu para a cidade, onde veio laborar no meio urbano (contrato de trabalho de 1991 a 1993), resta descaracterizada a sua condição de segurada especial, pois a descontinuidades foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
6. Improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FILIAÇÃO COM EFEITOS A PARTIR DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
2. A qualidade de segurado do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, a cargo do próprio segurado.
3. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso no RGPS, não sendo caso de agravamento, incide a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da LBPS, sendo indevidos os benefícios por incapacidade postulados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não tendo provas do recolhimento de contribuições durante o período em que o requerente exerceu mandato de vereador, impossível assegurar o respectivo tempo de contribuição, uma vez que não se tratava de segurado obrigatório.
2. Não comprovados os recolhimentos de contribuições pelo contribuinte individual, indevida a contagem como tempo de serviço/contribuição do período junto ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DE CTC. VÍNCULO COMO EMPREGADO TEMPORÁRIO. VÍNCULO COM RGPS.
Desnecessária a emissão de CTC, ante a informação do empregador no sentido de que a contratação se deu como empregado temporário, com contribuições vertidas ao RGPS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VINCULAÇÃO AO RGPS. PEDREIRO. ATIVIDADE PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Pelo extrato do CNIS e cópia da CTPS juntados no feito, denota-se que a parte autora desempenhou labor urbano na condição de 'pedreiro', atividade profissional coerente com a registrada na Certidão de Casamento (documento mais antigo em nome do autor).
3. Ademais, os documentos juntados a título de início de prova material onde se qualificou como 'trabalhador rural' são próximos do preenchimento do requisito etário (2012), inexistindo prova robusta que demonstre a comercialização de produtos rurais, inscrição em documentos públicos e outros do gênero. Os registros no CNIS cotejados com a CTPS, são elementos que sopesados com o histórico laboral da parte autora, necessitam de elementos de prova bastantes que torne induvidoso o trabalho rural em regime de economia familiar, o que não se desicumbiu a parte autora.
4. Tendo qualificação de 'pedreiro', qualquer labor ruricola desempenhado no decorrer da vida profissional, tinha por objetivo complementar a renda da família, ou era de forma transitório até o retorno para o trabalho urbano. Ademais, a prova testemunhal não serve para preencher ou esclarecer o trabalho ruricola exercido, pois a diversidade de locais citados pelas testemunhas, inexistindo unicidade, impede que seja dada validade as declarações prestadas.erimento do benefício.
5. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural quando não fique demonstrado o desenvolvimento de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, anterior ao preenchimento do requisito etário.
6. Improcedente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTERIOR AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO FEIRANTE SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL POSTERIOR PARA REINGRESSO NO RGPS NAQUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito autoral é pela concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, em 23/02/2021, na condição de segurado especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.3. A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por provatestemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).3. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou (ID 223546554, fls. 78 a 83) que a parte autora possui Transtornos dos Discos Intervertebrais - CID: M51.1 - Síndrome do Túnel do Carpo Moderado - CID: G56.0. E concluiu que há incapacidadetotal e temporária para o trabalho desde janeiro de 2021, por dezesseis meses, devido ao agravamento das patologias.4. No entanto, o Juízo a quo, contrariando a perícia médica, entendeu que a incapacidade já estava presente desde outubro de 2019, conforme outra perícia médica (ID 223546554, fls. 38 a 42), relacionada também a pedido de auxílio por incapacidadetemporária nos autos de n.º 5692682.20.2019.8.09.0085, que concluiu que a parte autora estava incapacitada para o labor de forma total e temporária por nove meses desde essa data, porém foi indeferido o pedido em decisão judicial, uma vez que a parteautora não detinha a qualidade de segurado especial, já que exercia atividade de venda de produtos em feira, sem recolhimento previdenciário.4. O magistrado entendeu que, desde outubro de 2019, a parte autora estava incapacitado e, nessa época, foi constatada pelas provas testemunhais nos outros autos mencionados que a parte autora não era segurada especial, sendo que posterior reingressonoRGPS, se houve, na qualidade de segurado especial, atrairia a incidência do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, ou seja, preexistência de doença ou lesão anterior ao ingresso/reingresso no RGPS.5. Como início de prova material, a parte autora juntou aos autos: a) cópia da certidão de casamento, em que prova a profissão de lavrador do autor em 13/11/1982; b) ficha de cadastro de agricultor familiar em associação, com data de filiação em 2016;c) declaração de feirante do córrego das telhas de fevereiro de 2019; d) Cópia da CTPS, em que consta assinada como trabalhador rural até 2015; e) Escritura da terra rurais em nome de terceiros.6. Observa-se que não há qualquer início de prova material de que a parte autora retornou à atividade rural após perder a qualidade de segurado especial por exercer atividade de feirante por dez anos, sem recolhimento de contribuições previdenciárias,oque confessado pela própria parte autora em segunda inquirição, após oitiva de testemunhas que contrariaram o início de prova material juntado naqueles autos, conforme sentença processual proferida em 17/08/2021.7. Ainda que se entenda que houve agravamento da moléstia ensejadora de benefício previdenciário a partir de janeiro de 2021, não houve prova do reingresso da parte autora no RGPS nem qualquer início de prova de exercício de atividade rural após 2015.Ressalta-se que a Súmula 149 do STJ veda que a prova testemunhal supra a ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial.8. Assim, reputo ausente a condição de segurado especial quando do agravamento da incapacidade em janeiro de 2021. Assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283doCPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequentepossibilidadede o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Processo extinto, sem resolução do mérito, em face da ausência de início de prova material.10. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural de 01/10/1967 a 30/10/1991 e de período como vereador de 01/01/2001 a 01/03/2004. O INSS sustenta a impossibilidade do cômputo do período rural anterior aos 12 anos de idade e do período como vereador sem filiação obrigatória ou recolhimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir para o reconhecimento do período rural; (ii) a possibilidade de cômputo do período de mandato eletivo de vereador sem a devida comprovação de recolhimentos previdenciários; e (iii) a suficiência do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de reconhecimento do período rural de 01/10/1967 a 30/10/1991 foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O autor não instruiu o requerimento administrativo com a documentação necessária, como documentos rurais e autodeclaração, e a prova não foi submetida ao crivo administrativo, conforme o item 1.3 do Tema 1.124/STJ.
4. O período de 01/01/2001 a 17/09/2004, referente ao exercício de mandato eletivo de vereador, não pode ser reconhecido. Antes da Lei nº 10.887/2004, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não era obrigatória para vereadores, exigindo-se a comprovação dos recolhimentos previdenciários, os quais não foram demonstrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Além disso, a filiação facultativa era vedada, pois o autor era empresário no período.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição foi negada, pois, após a exclusão dos períodos rural e de vereador, o tempo de contribuição remanescente do autor (17 anos, 0 meses e 9 dias) é insuficiente para o requisito mínimo de 35 anos na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 09/12/2020.
6. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: A ausência de interesse de agir para o reconhecimento de período rural, por falta de instrução do requerimento administrativo, e a impossibilidade de cômputo de período como vereador sem recolhimentos previdenciários antes da Lei nº 10.887/2004, impedem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 10.887/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUNTO AO RGPS. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A RPPS, EM PERÍODOCONCOMITANTE COM TRABALHO VINCULADO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, veda a contagem recíproca do tempo de contribuição na hipótese em que o segurado exerce uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, de forma concomitante.
Uma vez que não se admite a contagem recíproca, o cômputo dos salários de contribuição relativos ao tempo de serviço público concomitante com o tempo de atividade privada, para fins de cálculo do salário de benefício no regime geral de previdência social, não tem amparo legal.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO. MANDATO DE VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. PRESENÇA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATC. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei.
2. Quanto ao tempo de serviço urbano, este pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea, caso necessário o preenchimento de eventuais lacunas.
3. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
4. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectiva, verificada na hipótese dos autos.
5. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).
6. Reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, mediante a contagem de tempo de serviço apurado nos autos, até a véspera da implantação da aposentadoria por idade concedida pela autarquia.
7. Reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a contagem de tempo de serviço apurado nos autos, a contar da data da respectiva DIB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VEREADOR.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O exercício das atividades de vereador e prefeito, a partir da vigência da Lei 10.887/04, que modificou o art. 11, I, da Lei 8.213/91, gera filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social
. Exercidas as atividades de vereador antes do prazo previsto no art. 1º, §2º, da Lei 10.887, de 18.06.2004, quando não era segurado obrigatório do RGPS, o cômputo do respectivo período dar-se-á mediante a comprovação do recolhimento das contribuições à previdência.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.