PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. EMPRESA EXTINTA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA INDIRETA. PERICIA POR SIMILARIDADE. EVENTUAL OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor alegou na exordial, em síntese, o seguinte: "Autor, contando com vínculo especial de mais de 15 anos de trabalho em minas de subsolo nas frentes de produção e exposto a agentes nocivos de formaassociada,ingressou com pedido de aposentadoria especial junto ao INSS, que indevidamente cadastrou o pedido como "aposentadoria por tempo de contribuição". (grifou-se).3. Constata-se, na CTPS de fl. 44 do doc de id 140653109, que no período reclamado (16/01/1995 a 03/07/2010), o autor efetivamente trabalhou para empresa Guy Alberto Retz, no cargo de "Serviços Gerais 2", com a especialidade do estabelecimento de"Garimpo".4. Extrai-se da decisão de fl. 115 do doc. de id 140657036, que o juízo primevo, considerando a impossibilidade de fornecimento de PPP e LTCAT pela empresa extinta, permitiu a prova técnica por similaridade, sob aferição indireta das circunstâncias delabor do autor, nos termos da jurisprudência pátria.5. Petição de fls. 119/120 do doc. de id 140657038 afirma ao juizo a quo que a Mina em questão foi reaberta e que existiam processos em situação análoga ao que estava sendo discutido nos presentes autos, sendo medida de economia processual a reuniãodosfeitos para eventual realização de ato pericial único. Em seguida, anexou o LTCAT e PPPs de atividades realizadas em outras empresas de mineração, sem, contudo, ter sido realizada perícia judicial ou oitiva de testemunhas nos autos para, em análiseindireta, verificar se atividade de "auxiliar de serviços gerais" registrada na CTPS se equiparavam a alguma das atividades descritas nos referidos expedientes ou mesmo se enquadravam na hipótese de "atividade de mineração subterrânea" ligada à "frentede produção".6. Observe-se que o autor não está buscando a simples retificação de informações prestadas pela ex-empregadora na confecção dos laudos técnicos e dos PPPs, pelo que se trata, in casu, de empresa aparentemente extinta.7. Dada a possibilidade de períciaindireta a se analisar outras provas por similaridade ou mesmo oitiva de testemunhas em audiência de instrução, deve-se reabrir a fase instrutória para produção do adequado meio de prova ao alcance da verdade possívelneste feito. Em sentido análogo, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiu nos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, DJe 28/11/2023.8. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade das aludidas provas à comprovação da submissão doautor aos agentes nocivos apontados no caso concreto.9. Apelação do autor provida para anular a sentença.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DA DECADÊNCIA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (IN)EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA.
- Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
- A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA INDIRETA (SIMILARIDADE). EMPRESA INATIVA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, visando à reforma da decisão monocrática que reconheceu o tempo especial de labor exercido pela segurada, com condenação da autarquia à respectiva averbação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o reconhecimento de tempo especial de labor com base em laudo técnico de empresa similar (períciaindireta), quando a empresa em que o trabalho foi efetivamente prestado encontra-se inativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento jurídico admite a utilização da perícia indireta (por similaridade) quando a empresa na qual o segurado prestou serviços está inativa ou alterou substancialmente suas condições, impossibilitando a produção de prova direta.4. A jurisprudência do STJ e da TNU reconhece que a prova emprestada ou indireta se harmoniza com o caráter social da previdência, a fim de evitar prejuízos ao segurado pela ausência de meios de comprovação do ambiente laboral.5. O LTCAT juntado aos autos refere-se a empresa têxtil com setor produtivo similar ao da empregadora da parte autora, demonstrando exposição a ruído superior a 80 dB(A), o que caracteriza atividade especial nos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979.6. A empresa em que o trabalho foi prestado encontra-se formalmente baixada desde 2006, circunstância que justifica a utilização de prova técnica por similaridade, não havendo laudo genérico ou baseado apenas em informações unilaterais.7. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 14.7.1986 a 6.2.1987, para o fim de averbação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno interposto pelo INSS não provido.Tese de julgamento:1. A perícia por similaridade é admitida quando a empresa em que prestado o labor encontra-se inativa, desde que demonstrada a similitude das condições ambientais de trabalho.2. O LTCAT de empresa paradigma é válido como prova técnica, desde que descreva com precisão a exposição a agentes nocivos e não se limite a informações genéricas.3. Níveis de ruído superiores a 80 dB(A), até 5.3.1997, caracterizam atividade especial independentemente da utilização de EPI._______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, código 1.1.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; TNU, PUIL 5022963-22.2016.4.04.7108, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.11.2017; TRF/3ª Região, AI 5027107-06.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, DJe 30.4.2024; TRF/3ª Região, ApCiv 5008257-47.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 21.11.2023; TRF/3ª Região, ApCiv 5005235-42.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, DJe 29.11.2023; TRF/4ª Região, AC 5016391-11.2020.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.5.2025.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA E/OU BAIXADA. POSSIBILIDADE.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- A perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o(a) empregado(a) sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. - Apresentada documentação que comprova situação de empresa "inapta" e/ou "baixada", cabível a perícia por similaridade. - Agravo de instrumento provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA E/OU BAIXADA. POSSIBILIDADE.- Ainda que não se trate de matéria relacionada no rol de hipóteses passíveis de agravo de instrumento, aferindo-se que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, excepcionalmente, tem-se a prerrogativa de determinar a realização a produção ou complementação da prova (REsp 1704520/MT). - O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- A perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o(a) empregado(a) sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. - Apresentada documentação que comprova situação de empresa "inapta" e/ou "baixada", cabível a perícia por similaridade. - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tendo em vista o caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais.
3. Tratando-se, pois, de empresa inativa e, mesmo que à míngua de PPP indicando os agentes nocivos a que estaria exposto o segurado, é possível a utilização de laudo similar, mas desde que realizada em estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, informações que não foram apresentadas nos autos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP É O DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES LABORAIS PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DA PARTE. PERICIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA COMPROVADAMENTE BAIXADA. POSSIBILIDADE.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que as empresas tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- A períciaindireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação à empresa “Fretrans - Fretamento E Transportes Ltda.”.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. PERÍCIA DIRETA. ÔNUS DA PARTE REQUERENTE DE PROVIDENCIAR JUNTO À EX-EMPREGADORA A CORREÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS NOS FORMULÁRIOS PATRONAIS APRESENTADOS NOS AUTOS. MEDIDA NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL EM EMPRESAS ATIVAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPUTADA À PARTE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE, EM EMPRESASINATIVAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA TNU PARA A PRODUÇÃO DESSE MEIO DE PROVA INDIRETA. PROVA TESTEMUNHAL INADEQUADA PARA A DEMONSTRAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO ABAIXO DO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS (TEMA 208/TNU). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Diante da impossibilidade de se coletar dados in loco na empresa em que trabalhou o segurado, é autorizada, para fins de averiguação e comprovação de atividade especial, a produção de prova pericial por similaridade, a ser realizada em empresa do mesmo ramo que as empregadoras do agravante.
2. A realização de prova técnica indireta, não deve ser restrita àquelas pessoas jurídicas inativas nos cadastros da Receita Federal, devido à possibilidade de a empresa encerrar suas atividades de fato, sem, contudo proceder a regularização junto ao(s) órgão(s) competente(s).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EMPRESASINATIVAS. LAUDO SIMILAR. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
4. Tem-se conhecimento de que nas empresas do ramo calçadista os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua efetiva atividade consiste na fabricação de calçados, em suas várias etapas industriais, as quais dependem da "cola de sapateiro" e solventes à base de petróleo (que contém em sua fórmula hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos), considerados cancerígenos, cujos vapores trazem graves efeitos à saúde. Além dos hidrocarbonetos aromáticos, diversos outros elementos químicos nocivos e cancerígenos são empregados na fabricação de calçados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, indeferindo outros. A autora alega cerceamento de defesa pela não produção de prova oral e pericial por similaridade para comprovar tempo especial em empresas inativas do ramo calçadista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na ação de reconhecimento de tempo de serviço especial, pela não produção de prova oral e pericial por similaridade em empresas inativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi anulada por cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal e pericial por similaridade para comprovar a exposição a agentes nocivos em empresas calçadistas inativas.4. É notório que em indústrias calçadistas, operários, mesmo contratados como "serviços gerais", realizam trabalho manual com exposição a agentes nocivos como cola, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, e ruído, conforme precedentes do TRF4.5. A comprovação da sujeição a agentes nocivos se dá por prova técnica, e para empresasinativas, a perícia por similaridade ou aferição indireta das circunstâncias de trabalho é amplamente aceita, de acordo com a Súmula nº 106 do TRF4.6. A natureza social das ações previdenciárias, muitas vezes envolvendo pessoas hipossuficientes, exige a concessão de oportunidade para produção de provas.7. O art. 370 do CPC/2015 faculta ao magistrado determinar as provas necessárias ao deslinde da questão, inclusive de ofício, tornando prematura a entrega da prestação jurisdicional sem a devida instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias de reconhecimento de tempo de serviço especial, configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova oral e pericial por similaridade para comprovar a exposição a agentes nocivos em empresas inativas, especialmente no ramo calçadista, dada a notória utilização de substâncias prejudiciais à saúde e a aceitação da perícia por similaridade pela jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5025839-76.2018.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 22.06.2022; TRF4, AC 5005553-14.2017.4.04.7108, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, Súmula nº 106.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP –EMPRESASINATIVAS – COMPROVAÇÃO.1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.5. No caso concreto, o agravante trouxe aos autos elementos que comprovam a inatividade das respectivas empresas, de modo que se justifica o pedido de prova técnica indireta.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu alguns períodos como tempo especial, indeferiu outros, negou indenização por danos morais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com diversas opções de DIB, mas indeferiu a antecipação de tutela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial indireta para o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/09/1990 a 08/11/1991 e de 01/06/1992 a 18/12/1992; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em outros períodos, conforme os fundamentos do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora arguiu cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial indireta para o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/09/1990 a 08/11/1991 e de 01/06/1992 a 18/12/1992.4. O magistrado singular indeferiu a prova testemunhal por considerar que a nocividade do labor deve ser comprovada por prova técnica.5. Quando a empresa empregadora está inativa e o segurado não possui documentação para comprovar a atividade, a prova testemunhal é o único meio viável.6. Negar essa possibilidade configura cerceamento do direito de defesa.7. A CTPS registra função genérica (auxiliar de expedição), tornando a prova testemunhal essencial para detalhar as atribuições e periodicidade.8. Após a prova testemunhal, o magistrado poderá designar perícia técnica por similaridade para classificar as atividades como especiais.9. O processo não reúne os elementos necessários para julgamento imediato por este Tribunal, conforme art. 1.013, §3º, I, do CPC.10. O recurso de apelação do INSS restou prejudicado em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução probatória para a produção de prova testemunhal e eventual perícia por similaridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Recurso do INSS prejudicado.Tese de julgamento: 12. O indeferimento de prova testemunhal para detalhar as atividades exercidas em empresa inativa, quando a CTPS registra função genérica, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória e eventual perícia por similaridade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, no qual se alegou cerceamento de defesa e se pleiteava a realização de prova pericial por similaridade para comprovar exposição a agentes nocivos em vínculos laborais nas empresas Moinho Santa Rosa S.A., EMES Empresa de Transportes Urgentes Ltda. e Nossa Senhora Aparecida Entregas Urgentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de obscuridade por não enfrentar a alegada ineficácia ou incompletude do laudo pericial anteriormente produzido e se seria necessária a realização de nova perícia por similaridade.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.A decisão embargada encontra-se fundamentada, pois reconheceu que já havia sido realizada períciaindireta por similaridade (empresa Trans-Haro Transportes Ltda.), suficiente para análise das condições de trabalho nos períodos alegados.O juízo de origem deferiu duas perícias anteriores por similaridade, frustradas por indicação incorreta de endereços pela própria parte, não se justificando nova perícia.A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com as conclusões já apreciadas, não apontando vício apto a justificar o acolhimento dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial.A realização de perícia por similaridade consiste em um último meio de produção probatória e somente se justifica quando a empresa empregadora estiver inativa ou não houver possibilidade de produção de prova documental ou pericial direta.A existência de perícia indireta válida afasta a necessidade de nova produção probatória.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INATIVIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 2. O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época. 3. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto. 4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista, visto ver competente para tanto, vez que possibilita a plena participação do empregador. 5. A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudotécnico) e a períciaindireta por similaridade, da mesma forma, somente se justifica, na hipótese da empresa empregadora estar comprovadamente inativa. 6. Em relação aos períodos de 23/07/86 a 17/10/86, 21/01/85 a 23/02/85, 28/02/85 a 30/04/85, 02/05/85 a 31/05/85, 01/11/85 a 15/01/86, 05/06/86 a 10/07/89 e de 01/07/91 a 07/02/92, 01/02/84 a 31/03/84 e de 18/08/89 a 22/08/90, verifica-se que as empregadoras estão inativas, o que justifica a realização da perícia indireta em empresas similares a serem indicada pelo Juízo/Perito, a fim de constatar a exposição habitual e permanente a eventuais agentes nocivos nos respectivos períodos. 7. Já no pertinente aos períodos de 20/11/92 a 04/01/06, (18/10/86 a 09/03/89 e de 01/07/19 a atual, as empresas empregadoras forneceram regularmente os PPPs, os quais foram devidamente acostados pela parte autora, de modo que não se pode cogitar da realização de perícia.8. Por fim, com relação ao período de 03/02/82 a 31/01/83, constato não ter o agravante trazido aos autos os documentos comprobatórios, ou mesmo ter comprovado a negativa de fornecimento pelo empregador ou sua inatividade.9. Agravo de instrumento parcialmente provido.Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. CERCEAMENTO DE DEFESA DEMONSTRADO EM PARTE. PERÍCIAINDIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, quando a empresa empregadora elaborou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Eventuais questionamentos quantos às informações constantes do PPP e LTCAT devem ser dirimidas na via própria, que é a da Justiça do Trabalho. - Quanto às empresas, comprovadamente, inativas, diante da impossibilidade de a parte autora diligenciar junto às empregadoras, a fim de solicitar a prova necessária para comprovar a veracidade de suas alegações, faz-se necessária a produção de perícia judicial indireta, ensejando a nulidade da sentença proferida.- O C. STJ admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento. Precedentes.- A produção de prova técnica (perícia indireta), requerida pela parte autora, a ser realizada na empresa baixada, torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas.- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE "AS EMPRESAS NAS QUAIS A PARTE AUTORA TRABALHOU ESTIVEREM INATIVAS, SEM REPRESENTANTE LEGAL E NÃO EXISTIREM LAUDOS TÉCNICOS OU FORMULÁRIOS, OU QUANDO A EMPRESA TIVER ALTERADO SUBSTANCIALMENTE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO DA ÉPOCA DO VÍNCULO LABORAL E NÃO FOR MAIS POSSÍVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, OBSERVADOS OS SEGUINTES ASPECTOS: (I) SEREM SIMILARES, NA MESMA ÉPOCA, AS CARACTERÍSTICAS DA EMPRESA PARADIGMA E AQUELA ONDE O TRABALHO FOI EXERCIDO, (II) AS CONDIÇÕES INSALUBRES EXISTENTES, (III) OS AGENTES QUÍMICOS AOS QUAIS A PARTE FOI SUBMETIDA, E (IV) A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DESSAS CONDIÇÕES". TESE FIXADA PELA TNU NO PEDILEF 00013233020104036318. NO PRESENTE CASO, AS EMPRESAS NAS QUAIS O AUTOR TRABALHOU FORAM EXTINTAS, NÃO HAVENDO QUALQUER MENÇÃO ACERCA DO LAYOUT REFERENTE AO LOCAL EM QUE AS ATIVIDADES FORAM EXERCIDAS, RESTANDO INVIÁVEL A INDICAÇÃO DE EMPRESA QUE TENHA EM SUAS DEPENDÊNCIAS DISPOSIÇÃO SIMILAR À DO LOCAL DE EFETIVO TRABALHO DO AUTOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU. NÃO HÁ ADEQUAÇÃO A SER EXERCIDA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE, REMANESCENDO ÍNTEGRO O ACÓRDÃO IMPUGNADO TAL COMO LANÇADO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. INATIVIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).2. O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época.3. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto.4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista, visto ver competente para tanto, vez que possibilita a plena participação do empregador.5. A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudotécnico) e a períciaindireta por similaridade, da mesma forma, somente se justifica, na hipótese da empresa empregadora estar comprovadamente inativa.6. No caso dos autos, quanto ao período de 27/05/1991 a 30/08/2002, restou devidamente comprovado o encerramento e a devida baixa da empresa Indústria de Transformadores Faleg, razão pela qual é cabível a realização da perícia indireta por similaridade em empresa a ser indicada pelo Juízo/Perito.7. Por outro lado, quanto ao período de 01/03/2003 a 13/11/2019, não há nos autos qualquer comprovação de que a Cooperativa dos Produtores de Transformadores Elétricos - COOPERTRAFO tenha se negado a fornecer o PPP ou LTCAT, razão pela qual não se justifica a realização de perícia técnica.8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA/INATIVA. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO. EMPRESA ATIVA QUE AGRAVANTE INFORMOU TER SIDO BAIXADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA ORAL INDEFERIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.2. Nos termos do § 3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.4. A realização da períciaindireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.5. Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem admitido a realização de perícia após prova de tentativa de notificação do ex-empregador, o que não se vislumbrou nos autos em relação a nenhuma das empresas em atividade.6. Havendo ciência de que as empresas encontram-se ativas e informar que estão baixadas ou inativas nos autos, com o intuito de obter o deferimento de perícia por similaridade, caracteriza litigância de má-fé, apta a permitir a aplicação de multa de 1%, nos termos do artigo 81 do CPC.7. O indeferimento da prova oral se justifica em observância ao princípio da legalidade, na medida em que a legislação previdenciária impõe a comprovação da atividade tida por especial por meio da juntada dos formulários e/ou laudos técnicos destinados a esse fim.8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E RUÍDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. A controvérsia consiste em definir: (i) a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); (ii) a possibilidade de julgamento do mérito em segunda instância, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC); (iii) o direito ao enquadramento da atividade de eletricista como especial por categoria profissional até 28/04/1995; (iv) a validade de perícia judicial indireta para comprovação de especialidade em empresasinativas; (v) a prevalência da prova pericial judicial e de laudo técnico contemporâneo sobre documentos unilaterais da empresa com resultados divergentes para os agentes ruído e eletricidade; e (vi) o preenchimento dos requisitos para a Aposentadoria Especial na data do requerimento administrativo.
2. É nula a sentença que, de ofício, extingue o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, sem oportunizar o prévio contraditório às partes, por flagrante violação ao art. 10 do CPC. Estando a causa devidamente instruída, aplica-se a teoria da causa madura para imediato julgamento do mérito.
3. A atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento na categoria profissional prevista no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo a anotação em CTPS prova suficiente para tal reconhecimento.
4. A impossibilidade de realização de perícia no local original de trabalho, em razão da inatividade das empresas empregadoras, autoriza a produção de prova pericial indireta em empresa paradigma com similaridade de funções e ambiente, conforme Súmula nº 106 do TRF4.
5. Havendo divergência entre os laudos apresentados, a prova pericial judicial, produzida de forma imparcial e sob o crivo do contraditório, deve prevalecer sobre os documentos unilaterais da empresa. Igualmente, o laudo técnico contemporâneo ao período trabalhado, que atesta a exposição a ruído (96,20 dB(A)) acima do limite legal, prevalece sobre laudos extemporâneos com medições inferiores.
6. A soma dos períodos reconhecidos como especiais, por enquadramento profissional e por exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído, ultrapassa os 25 anos exigidos na data do requerimento administrativo, garantindo ao segurado o direito à Aposentadoria Especial.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada para anular a extinção parcial sem mérito e, no mérito, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Especial desde a DER (08/02/2013).