PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
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1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
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2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
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1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
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1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
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2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
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2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
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2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
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2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
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1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM INDÚSTRIA GRÁFICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.5 DO DECRETO Nº 53.831/1964. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas funções de auxiliar de blocagem, dobrador e montador de fotolitos, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a especialidade dos períodos controvertidos; (ii) definir a validade da períciaindireta por similaridade para fins de comprovação de atividade especial em empresa atualmente desativada.III. RAZÕES DE DECIDIRAté 28.04.1995, é admitido o reconhecimento da atividade especial com base no enquadramento por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/1964, sendo possível o uso de analogia quando as funções exercidas se inserirem no mesmo contexto produtivo e sob condições ambientais semelhantes às previstas no regulamento.As atividades de auxiliar de blocagem, dobrador e montador de fotolitos inserem-se no processo gráfico e editorial, compondo a linha de produção de material impresso, razão pela qual se enquadram, por analogia, no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964, que contempla trabalhadores permanentes em indústrias poligráficas.A prova pericial indireta por similaridade é meio idôneo para a comprovação de condições especiais quando a empresa estiver inativa ou tiver alterado substancialmente o ambiente laboral, desde que demonstrada a similitude de funções e condições ambientais entre o paradigma e a empresa em que se deu o vínculo.Reconhecida, portanto, a especialidade dos períodos de 01.12.1984 a 01.07.1987, 02.07.1987 a 01.06.1993 e 01.06.1994 a 28.04.1995, por enquadramento profissional no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento:É possível o enquadramento das atividades de auxiliar de blocagem, dobrador e montador de fotolitos no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964, até 28.04.1995, por analogia às funções exercidas na indústria gráfica.A perícia indireta por similaridade constitui meio válido de prova da especialidade quando demonstrada a identidade das condições ambientais entre a empresa paradigma e aquela em que o segurado trabalhou. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, código 2.5.5; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25.02.2014; TRF3, ApCiv nº 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 26.09.2024; TRF3, ApCiv nº 0015933-49.2014.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 15.09.2020.
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1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
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1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.