PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESAINATIVA. LAUDO SIMILAR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE EXCESSIVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
4. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
6. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
7. Enseja o reconhecimento da especialidade do período de trabalho em que o segurado esteve exposto ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, porquanto prejudicial à saúde, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
8. Honorários advocatícios fixados em em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civi
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. EMPRESAINATIVA. RUÍDO.
1. Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). Tratando-se de medição de níveis de pressão sonora em valores fixos, não se aplica a tese vinculante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE EMPRESA PARADIGMA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 333, INCISO I, DO CPC.
1. É pacífica a orientação desta Corte quanto à possibilidade de se lançar mão, como meio de prova, da períciatécnicaindireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor), em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco.
2. Constitui ônus da parte autora a indicação de empresa paradigma, do mesmo ramo de atividade daquela em que laborou (CPC, art. 333, I), cumprindo ao perito judicial analisar se a empresa indicada pode realmente ser utilizada como parâmetro.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. LAUDO EM EMPRESA SIMILAR. PROVA INDIRETA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos similares àquele em que laborou o autor. Precedente.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. Precedentes.
- - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- No caso dos autos, não consta exposição a qualquer agente nocivo, sendo correta a conclusão da sentença de que os períodos são comuns.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Precedentes.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS referente à aplicação do fator de conversão 1,2.
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do requerimento administrativo, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Dessa forma, fixo os honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
- Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl.74), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODOS POSTERIORES A 28/04/1995. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE APONTAMENTO APÓS 18/11/2003. TEMA 174/TNU. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA AUSENTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. NECESSIDADE. TEMA 208/TNU. 1. A prova pericial por similaridade pode ser realizada para a comprovação de sujeição a atividades nocivas, quando inativa a empresa em que foram prestados os serviços, mas demanda o cumprimento de requisitos estabelecidos pela TNU: similaridade, na mesma época, das características da empresa paradigma e a analisada, das condições insalubres, dos agentes químicos e a habitualidade e permanência das condições, tese firmada no processo 0001323-30.2010.4.03.6318; para as empresas ativas, por outro lado, a prova idônea a ser apresentada são os formulários a que a empresa tem obrigação de fornecimento.2. No caso concreto, não houve a apresentação de local adequado para a realização da perícia por similaridade pela autora e, para as empresas ativas, descabe a prova pericial, sequer havendo pedido no processo para que o Juízo requisitasse tal documentação, mediante comprovação de negativa da empregadora.3. O enquadramento por categoria profissional ao trabalhador rural em agropecuária não permite o reconhecimento do labor exclusivamente em lavoura. Inteligência do PUIL 452/STJ.4. Para que a exposição ao agente nocivo permita a caracterização do tempo como especial, é necessária sua realização de forma habitual e permanente, devendo tal análise ser realizada com base na profissiografia descrita em PPP.5. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.6. A ausência de apontamento de responsável técnico contemporâneo no PPP pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.7. No caso concreto, para os períodos laborados como servente não restou caracterizada a habitualidade na exposição ao ruído; nos períodos após 18/11/2003, por seu turno, não foi esclarecida a metodologia de aferição do ruído.8. Igualmente não caracterizada a habitualidade e permanência, analisando-se a descrição das atividades desenvolvidas, em relação aos agentes umidade, calor, benzeno xileno e tolueno.9. Alterado o tempo especial reconhecido, não soma o autor tempo suficiente para a aposentadoria, mesmo realizada a reafirmação da DER com o cômputo de todos os períodos constantes do CNIS.8. Recurso do réu parcialmente provido e do autor improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.2. O fato de as empresas encontrarem-se inativas impossibilita a obtenção de prova documental para a comprovação da exposição a agentes nocivos na época da prestação dos serviços, de modo que, inviabilizada a produção da prova pericial no ambiente de trabalho do segurado, é admissível a realização de perícia por similaridade, dando ensejo à sua ampla defesa.3. A legislação não relaciona a prova testemunhal entre os diversos meios de prova admitidos para fins de comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por se tratar de questão de fato que requer conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental.4. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA SIMILAR. EMPRESAINATIVA. POSSIBILIDADE. RUÍDO SUPERIOR. AGENTES QUÍMICOS. TOLUENO E XILENO. ABSORÇÃO CUTÂNEA. BENZENO. LINACH. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE.
1. Não há óbice à utilização de PPP de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa inativa. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
2. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula.
3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
4. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. Em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR 15 com absorção cutânea não há limites seguros de exposição.
5. Em se tratando de agente cancerígeno para humanos, como o benzeno, a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração no agente no ambiente de trabalho e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de benefício diverso.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. É válida a realização de perícia por similaridade para a verificação das condições de trabalho nas empresas que se encontram inativas, considerando-se que as empresas a serem periciadas desempenham as mesmas atividades e têm o mesmo ambiente de trabalho das empresas nas quais o autor trabalhou.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA SIMILAR. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE. TEMA 629 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. A utilização de laudos de empresas similares é admitida, em regra, quando a empresa está inativa e não é mais possível a obtenção de documentação a respeito dos agentes nocivos a que estava exposto o trabalhador.
2. No caso dos autos, não há informações acerca da inatividade da empresa, mas declaração de seu proprietário informando a ausência de LTCAT para o período controvertido.
3. Contudo, tendo em vista a diferença do porte entre as empresas, o que importa assimetria entre seus faturamentos e, em decorrência, possivelmente número inferior de maquinário gerador de ruído, não há elementos que evidenciem a similaridade dos empregadores.
4. Não havendo documentação comprobatória de que a exposição ao agente nocivo tenha permanecido presente nas atividades laborais do autor, após a emissão do PPP, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, quanto ao período subsequente à data do PPP, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
6. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. Com relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
8. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
9. Em caso de aferição de nível não variável de ruído, não é exigida a apuração pelo NEN.
10. Alcançando a autora, na reafirmação da DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser reformada a sentença para fins de concessão do benefício.
11. A reafirmação da DER pode ser feita até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. é suficiente à apreciação do pedido de especialidade a documentação acostada aos autos em relação às empresas Cia Semeato de Aços, Internacional Engines South America, Empresa de Transportes Coletivos Viamão Ltda..
2. No que toca aos períodos laborados junto às empresas Construtora Continental e Companhia Carris Porto Alegrense, evidencia-se a necessidade de realização de perícia técnica direta.
3. Já em relação ao labor desenvolvido junto às empresas Brasília Obras Públicas, ECISA - Engenharia, Comércio e Indústria S/A, Mello Pereira S/A - Engenharia e Construções, BRASERVI - Montagens e Revestimentos Ltda., Silveira e Cia Ltda. impõe-se a colheita de prova pericial e, posteriormente, a realização de períciatécnicaindireta.
4. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Para verificação da especialidade decorrente da exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de incongruência/insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
O segurado não pode ser prejudicado pela alteração de endereço do empregador, pela inatividade das empresas ou pela negativa de fornecimento de documentos. Nessas situações, cabe ao Juízo requerer a comprovação da realização de diligências - no sentido da obtenção dos endereços ou de informações acerca da eventual inatividade das empregadoras ou, ainda, da negativa de fornecimento dos documentos - e, se for o caso, determinar a realização de prova pericial direta ou indireta. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDIRETA. EMPRESAINATIVA. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Aceita-se a comprovação da especialidade por meio de demonstração ambiental ou perícia judicial similar, desde que a alegada semelhança se fundamente nos elementos característicos do trabalho que permitam identificar a exposição a algum fator de risco ocupacional.
6. A comprovação da efetiva inatividade da empresa ou da inexistência de laudo técnico é imprescindível para que se admita a prova indireta.
7. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a agentes nocivos químicos.
8. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
9. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
10. A eventual utilização de equipamento de proteção individual eficaz não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço prestado anteriormente a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. nº 9.732.
11. Demonstrada a exposição do trabalhador a agentes nocivos reconhecimente cancerígenos (óleos minerais não tratados ou pouco tratados), é irrelevante o uso de equipamento de proteção individual ou coletiva.
12. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012466-42.2025.4.03.0000AGRAVANTE: REGINALDO BATISTA DO NASCIMENTOPROCURADOR: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLAADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759-APROCURADOR do(a) AGRAVANTE: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291-AAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, SP, que indeferiu a produção de prova oral para comprovação de atividade especial e de perícia direta em empresas ativas, deferindo apenas a prova testemunhal para o período rural sem registro (17.12.1979 a 23.10.1983) e a perícia por similaridade para empresas comprovadamente inativas. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa e requer a produção de prova direta, por similaridade e testemunhal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se o indeferimento da prova pericial e da prova oral configura cerceamento de defesa;(ii) determinar se a comprovação de atividade especial exige, além do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a produção de prova pericial direta.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo interno é cabível contra decisão unipessoal do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo sua reforma possível apenas quando demonstrados vícios de ilegalidade, ausência de fundamentação ou risco de lesão irreparável.A caracterização de atividade especial obedece à legislação vigente à época da prestação do labor, conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 412351/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 21.10.2003).Até 28.4.1995, o enquadramento dava-se pelo grupo profissional previsto nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979; a partir da Lei n. 9.032/1995 e da Lei n. 9.528/1997, passou-se a exigir comprovação mediante formulário e laudo técnico (SB-40, DSS-8030 e, posteriormente, PPP).O PPP é documento apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos, dispensando a realização de prova pericial, pois reúne informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e deve ser emitido e atualizado pelo empregador, nos termos do art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 68, §2º, do Decreto n. 3.048/1999.A jurisprudência desta Corte reconhece a prescindibilidade da prova pericial quando o segurado apresenta o PPP devidamente preenchido (TRF3, AC 1117829/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, DJU 20.5.2010).A perícia direta em empresas ativas constitui medida excepcional, cabível apenas quando inexistente o PPP ou quando demonstrada a impossibilidade de obtenção de documentos.A prova oral não é meio idôneo para demonstrar condições insalubres, penosas ou perigosas, sendo cabível apenas para comprovar tempo de serviço rural ou labor sem registro.No caso concreto, o Juízo de origem deferiu a prova testemunhal quanto ao labor rural e a perícia por similaridade quanto às empresas inativas, de modo que não há cerceamento de defesa nem violação ao devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não provido.Tese de julgamento:O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento suficiente para comprovar a atividade especial, dispensando a realização de prova pericial direta.O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando já há PPP nos autos ou quando a parte não demonstra a impossibilidade de obtê-lo.A prova oral não se presta à demonstração de atividade especial, sendo cabível apenas para comprovação de tempo rural ou vínculo empregatício.A perícia por similaridade é admitida apenas quando comprovada a inatividade da empresa empregadora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EMPRESAS INATIVAS/BAIXADA . PERÍCIA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EMPRESA PARADIGMA. EMPRESA ATIVA. PPP. INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DE OFÍCIO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO LABOR RURAL DE 16/03/1980 A 31/10/1984.1. O ônus da prova cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, não cabendo ao Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade, por exemplo, negativa da empresa em fornecer laudotécnico ou PPP., 2. Em relação às empresasinativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial precisa ser capaz de retratar adequadamente o ambiente de trabalho, o que não se verificou no caso concreto.3. Quanto à empresa que se encontra em atividade, embora o PPP de fls. 302/303 ou 487/488 não indique a exposição a agente nocivos nos interregnos laborados pelo autos, emerge do seu CNIS a anotação de indicador IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo, no período de 14/02/2000 a 21/06/2018, o que é indicativo da natureza especial do lapso (fls. 471/480).4. Portanto, a realização da perícia técnica pretendida pelo autor seria fundamental para o deslinde dos fatos, de sorte que o indeferimento da produção da prova pericial configura cerceamento de defesa.5. Quanto ao labor rural, a insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período pleiteado caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.6. Preliminar arguida pelo autor acolhida em parte. Anulação parcial da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova, nos termos do expendido. De ofício extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, quanto ao labor rural de 16/03/1980 a 31/10/1984. Prejudicado o exame do mérito dos recursos.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. PPP. TENTATIVA FRUSTRADA DE RECEBIMENTO DA EX-EMPREGADORA, BEM COMO EMPRESASINATIVAS. PROVA PERICIAL. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. 1. De rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.2. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3. De fato, o PPP fornecido pela empresa é meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado a quo, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.4. Nesse particular, cabe referir que a prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária – o que não restou demonstrado nestes autos.5. No particular, o agravante comprovou que estão inativas as empresas AGROPECUARIA ANEL VIARIO LTDA, J R COMERCIO E PINTURAS LTDA, CAMAQ CALDEIRARIA E MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ASTRO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, conforme Certidões anexas nos autos originários.6. Em relação as empresas que permanecem ativas, quais sejam, CSM AGROPECUARIA LTDA, SAO MARTINHO TERRAS IMOBILIARIAS S.A, AGRO PECUARIA SANTA CATARINA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, observo que o agravante comprovou a tentativa infrutífera de obter diretamente os PPPs.7. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA PARA OS PERÍODOS EM QUE APRESENTADA A DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INTERVALO DE RUÍDO VARIÁVEL. METODOLOGIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAR A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, a análise da especialidade dos interstícios alegados se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.- A legislação em vigor não exige que haja metodologia específica para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, sendo certo que o art. 58, §1º, da Lei de Benefícios requer que tal comprovação se dê mediante formulário baseado em laudo técnico pericial elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, não sendo necessário à tanto a adoção de metodologia específica. Assim, não havendo exigência legal neste sentido, de rigor o reconhecimento do labor especial do segurado ainda que utilizada metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa expedida pelo INSS.- Quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento do labor especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial.- De acordo com o definido pelo C.STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, de 18 de novembro de 2003.- Os critérios do FUNDACENTRO para a medição de ruído só são aplicáveis na hipótese de ruído variável e não para ruído de intensidade única.- Quanto ao interstício de 03/04/1989 a 09/08/1993, não há falar em cerceamento de defesa diante da não produção de prova pericial, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos mostra-se suficiente ao julgamento do feito.- A análise da especialidade do referido interregno foi feita a partir do formulário apresentado, acompanhado do respectivo laudo técnico, regularmente preenchidos e emitidos pela ex-empregadora. Assim, havendo prova técnica referente ao labor desempenhado pelo autor junto à empresa e inexistindo nos autos qualquer evidência a macular a sua regularidade, não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa.- É pacífico nesta 7ª Turma Regional que a realização de perícia direta só será determinada se a empresa empregadora recusar o fornecimento do documento pertinente, seja ele formulário, PPP ou laudotécnico, conforme o caso, e a períciaindireta só será realizada se a empregadora estiver inativa.- Com relação ao interregno de 02/05/2001 a 05/11/2014, denota-se do PPP apresentado que há informação de exposição do segurado a diferentes níveis de ruído por todo o período em questão, sem que tenha havido a apuração do ruído pela metodologia NEN. - Sobre a controvérsia acerca do reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela parte autora sob níveis variáveis de pressão sonora após 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça resolveu, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, pela legalidade da exigência contida no art. 68, §11º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe fora atribuída pelo Decreto nº 4.882/03, no sentido de considerar a metodologia de avaliação estabelecida pela FUNDACENTRO, consistente no nível exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).- O julgamento em questão (afeto aos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS) originou a edição da Tese nº 1.083.- Considerando que o ruído apresenta variação entre intensidades abaixo e acima dos limites de tolerância para o período, além das empresas especificada na decisão agravada, deve também ser realizada perícia técnica na empresa “Indústria e Comércio de Doces Bálsamo Ltda.”, a fim de se averiguar a habitualidade e permanência aos níveis de ruídos indicados no PPP, devendo o perito observar a metodologia determinada no Tema Repetitivo de nº 1083/STJ.- Agravo interno parcialmente provido.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.2. O agravante diligenciou junto às empresas nas quais laborou para a obtenção dos respectivos formulários PPP, a fim de fazer prova da especialidade do labor exercido, porém não obteve êxito. Nessa hipótese, cabível a expedição de ofícios às ex-empregadoras para que forneçam a documentação necessária à prova do direito, dando ensejo à ampla defesa do segurado.3. Algumas das empresas nas quais o agravante alega ter exercido atividades especiais encontram-se inativas, o que impossibilita a obtenção de prova documental para a comprovação da exposição a agentes nocivos na época da prestação dos serviços. Dessa forma, inviabilizada a produção da prova pericial no ambiente de trabalho do segurado, é admissível a realização de perícia por similaridade.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL POR SIMILARIDADE E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EX-EMPREGADORAS. NULIDADE DA SENTENÇA.1. A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares. 2. In casu, restou demonstrado pela documentação acostada aos autos que as empresas Alphavel – Alphaville Veículos Ltda. e Wendler do Brasil Blindagens Automotivas Ltda., nas quais o autor trabalhou, estão inativas.3. O autor demonstrou que as empresas Sinal Rede de Distribuição de Veículos Ltda., General Armoring Services Ltda. e Carbon Serviços Automotivos e Blindagem Ltda., apesar de regularmente notificadas, não forneceram os documentos comprobatórios de eventual atividade especial (PPP ou LTCAT).4. Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.5. Apelação provida.