DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RISCO DE INFLAMÁVEIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. LUBRIFICANTES. EPI. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. Na hipótese de empresa empregadora inativa, admite-se a utilização de laudo de empresa similar para comprovar as condições especiais de trabalho.2. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para a análise do exercício de atividade especial antes de 03/12/1998, data da edição da MP nº 1.729/1998.3. A metodologia específica de aferição do ruído somente deve ser expressa no PPP a partir de 01/01/2004, conforme a Instrução Normativa 128/2022, art. 292.4. A periculosidade do ambiente de trabalho, devido ao porte de arma de fogo, pode ser comprovada por qualquer meio probatório até 05/03/1997.5. A exposição a hidrocarbonetos (graxas lubrificantes) de modo indissociável do exercício das funções leva ao enquadramento de atividade especial.6. A exposição ao risco de inflamáveis no ambiente de trabalho, conforme laudo pericial judicial que comprova a periculosidade, leva ao enquadramento de atividade especial.7. Se ausente a informação sobre o NEN - nível de exposição normalizado, depois de 01/01/2004, pode haver o reconhecimento do exercício de atividade especial, pelo ruído, se confirmada a exposição habitual e permanente a nível superior ao limite de tolerância.8. Apelação do autor provida. Apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FORMULÁRIO PPP. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA INATIVA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SERRALHEIRO. SOLDADOR. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
3. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
6. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
7. A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente.
8. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015.
9. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema nº 15, concluiu por fixar a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017). 10. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ANÁLISE MERAMENTE DOCUMENTAL. - Não há notícia no laudo pericial apresentado de que tenha havido visitação a determinada empresa, tendo o perito extraído os dados, para sua elaboração, da entrevista do autor e de informações colhidas de documentos unilaterais fornecidos pelas empresas.- A perícia deve ser realizada in loco com averiguação das reais condições de trabalho do segurado ou, quando indireta, em ambiente laboral de empresa similar àquela em que o trabalho seu deu, previamente indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo; e mediante entrevista não só do autor, mas de representante da empresa, que indique inclusive as atividades realizadas (pelo autor ou por trabalhador de mesmo cargo).- Sendo inválida a perícia e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade urbana e especial, concedeu o benefício de aposentadoria mais vantajoso e determinou o pagamento de valores atrasados. O INSS se insurge contra o cômputo de tempo especial e o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 02/01/1984 a 11/01/1986, 02/06/1986 a 16/03/1987, 01/08/1988 a 30/06/1989, 05/07/1990 a 30/04/1993, 01/10/1994 a 31/10/1996, 01/02/2000 a 14/01/2003 e 01/07/2004 a 27/07/2018; (ii) o direito do autor à concessão do benefício; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não há enquadramento por categoria profissional para funileiro e que a CTPS é insuficiente é rejeitada. Até 28/04/1995 a atividade de funileiro e auxiliar de funileiro pode ser enquadrada como especial por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas, conforme o código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964. As anotações em CTPS constituem prova idônea e gozam de presunção juris tantum de veracidade para fins de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, inexistindo indícios de fraude, conforme precedentes do TRF4 e EINF nº 2000.70.00.0304570/PR.4. A alegação do INSS sobre a invalidade do laudo por similaridade é rejeitada. A perícia técnica por similaridade é válida para comprovar tempo especial em empresasinativas ou com condições laborais desconfiguradas, inclusive para ruído, conforme a Súmula nº 106 do TRF4 e o EI nº 2000.04.01.070592-2. A inatividade dos empregadores para os períodos de 01/10/1994 a 31/10/1996 e 01/02/2000 a 14/01/2003 foi comprovada e a similaridade com as empresas paradigmas foi demonstrada por declarações, CTPS e PPP. Para o período de 01/07/2004 a 27/07/2018, o laudo judicial produzido na própria empresa do autor em outra ação, com o INSS como parte, é admitido como prova emprestada (art. 372 do CPC), dada a omissão do PPP e a fidelidade das condições ambientais, conforme precedentes do TRF4.5. A alegação do INSS sobre a obrigatoriedade da dosimetria NEN para aferição de ruído após 18/11/2003 é rejeitada. Conforme o Tema 1.083 do STJ (REsp 1.886.795/RS), o NEN é o critério preferencial, mas na sua ausência, o nível máximo de ruído (pico de ruído) pode ser adotado, desde que haja prova técnica judicial de habitualidade e permanência. A exigência do NEN é a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Para períodos posteriores, o TRF4 aceita o reconhecimento da nocividade por ruído com base em prova técnica (PPP/LTCAT) de profissional habilitado, mesmo sem a metodologia NHO 01 expressa, pois o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 exige laudo técnico. A habitualidade e permanência não demandam exposição contínua, mas sim que a exposição seja indissociável da produção do bem ou serviço, conforme precedentes do TRF4.6. A pretensão do INSS de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da complementação das provas em juízo ou da citação é rejeitada. Conforme o Tema 1.124 do STJ (REsp 1.905.830/SP e outros), se o INSS não oportunizou a complementação de prova em processo administrativo apto e os requisitos para o benefício estavam preenchidos na DER (28/11/2018), esta será a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros. Além disso, é aplicável o distinguishing do Tema 1.124, pois a prova por similaridade é notória e reiteradamente recusada pelo INSS (IN/INSS nº 128/2022, art. 277, p.u., inc. V), o que se alinha ao Tema 350 do STF, que excepciona a exigência de prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Administração é notoriamente contrário à postulação, conforme precedentes do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial para funileiro pode ocorrer por categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, a comprovação da especialidade, inclusive por ruído, admite laudo por similaridade em empresas inativas ou com condições desconfiguradas, e a aferição de ruído pode considerar o pico máximo na ausência de NEN, desde que amparada em prova técnica de profissional habilitado. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário é a DER quando o INSS não oportuniza a complementação de prova administrativa, ou quando a prova judicial se refere a entendimento notoriamente contrário da autarquia.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O fato de a parte autora compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos
A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. PROVA. CTPS. SERVIÇOS GERAIS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudotécnico (LTCAT) ou por períciatécnica.
3. O mero desempenho de atividade em indústria do ramo calçadista não garante o enquadramento por categoria profissional.
4. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. .
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O fato da parte autora compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos
A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para comprovar a especialidade da atividade do período questionado, em que alega ter laborado em condições agressivas, o requerente carreou com a inicial suas carteiras de trabalho, a fls. 20/36, informando os vínculos de 07/02/2003 a 03/02/2014 e a partir de 01/02/2014, sem data de saída, bem como o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 44, informando o labor como cobrador, sem menção a fatores de risco em sua seção de registros ambientais.
- O laudo técnico produzidos nestes autos (fls. 122/129, complementado a fls. 138) foi claro ao concluir que a atividade desempenhada pela parte autora não deve ser considerada especial.
- Em períciaindireta, em razão de a empresa em que laborou o requerente encontrar-se inativa, constatou a expert que o nível de pressão sonora no lugar onde ficava o cobrador variava de 79,2 a 82,8 dB (A), concluindo pelo não enquadramento do labor como especial. No mesmo sentido, concluiu pela inexistência de insalubridade no que tange a agentes químicos ou biológicos.
- Não restou comprovada a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária, notadamente a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
- O índice de ruído apurado ficou abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 85 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente. Não é possível o enquadramento pela categoria profissional a partir de 28/04/1995.
- O segurado não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não perfez, até a data do ajuizamento da demanda, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E/OU DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. PERÍCIA EM EMPRESA SIMILAR. VALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Regional inclina-se para o reconhecimento da validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudotécnico elaborado em empresa similar, referente à função análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99 é que tornou exigível a observância da metodologia NEN da NHO-01 da Fundacentro.
5. Assim, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003 e aferido o nível de ruído em valor fixo, deve-se utilizar o nível de pressão indicado no documento técnico apresentado nos autos, para fins de verificação de superação do limite de tolerância previsto para a época da prestação do labor.
6. Em relação ao período posterior a 19/11/2003, se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP/LTCAT/laudo judicial não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento pode ser feito com base na aferição do ruído constante do documento técnico apresentado nos autos, pois devidamente preenchido com base em conclusões de profissional tecnicamente habilitado para tanto.
7. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Exige-se a indissociabilidade da exposição em relação ao desempenhos das atividades laborais.
8. Ademais, esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como tempo especial por exposição a ruído. O INSS busca afastar o reconhecimento de diversos períodos como especiais, questiona a reafirmação da DER, honorários sucumbenciais e consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de diversos períodos como tempo de atividade especial, incluindo por categoria profissional, exposição a hidrocarbonetos e ruído; (ii) a validade da perícia por similaridade e de laudos técnicos extemporâneos ou com aferição de ruído por "dosimetria"; (iii) a extensão do reconhecimento de tempo especial por ruído a período anterior com base em laudo posterior; (iv) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER; e (v) a definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS não foi conhecido na porção em que não impugnou especificamente o fundamento da sentença, que enquadrou a atividade de "auxiliar técnico florestal" no item 2.2.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, e não no item 2.2.1, como alegado pelo INSS, conforme o art. 932, III, do CPC.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade devido a exposição a agentes químicos nocivos, pois a perícia por similaridade é admitida quando a empresa está inativa, sendo possível verificar as condições de trabalho em estabelecimento similar, conforme precedentes do TRF4. A atividade de lustrador de móveis e o laudo técnico similar são suficientes para, no caso, comprovar a exposição a hidrocarbonetos aromáticos.5. A especialidade por exposição a ruído nocivo foi reconhecida, pois, embora o INSS alegue falta de técnica de aferição de ruído e extemporaneidade do laudo, o STJ (Tema nº 1.083) permite a aferição por nível máximo de ruído na ausência de NEN, e a "dosimetria" é uma técnica válida (NR-15). O laudo técnico é contemporâneo ao período.6. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao tempo de serviço com exposição a ruído nocivo, pelos mesmos fundamentos que validaram a aferição de ruído por "dosimetria" e a contemporaneidade dos laudos técnicos, conforme análise do período anterior.7. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade de outro período por exposição a ruído. Embora o PPP indicasse ruído inferior a 85 dB(A) nesse intervalo, a Corte entendeu que, se em período posterior (a partir de 23/04/2015) para a mesma atividade foi constatada exposição a 95,5 dB(A), presume-se que a agressão dos agentes era igual ou maior na época anterior, dada a presunção de conservação do estado anterior de coisas e a tendência de melhoria das condições de trabalho com o tempo, conforme precedente do TRF4.8. A sentença foi reformada para condenar o INSS a conceder aposentadoria.9. A sentença foi ajustada para que a atualização monetária e os juros de mora sigam os parâmetros estabelecidos pelo STJ (Tema nº 905 e Tema nº 678) até novembro de 2021 (INPC para correção e juros da poupança) e, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic, conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.10. A condenação do INSS em honorários advocatícios foi mantida, com base de cálculo sobre as parcelas vencidas até a sentença ou acórdão, conforme Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ), e percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC.11. Foi determinada a implantação imediata do benefício via CEAB, em cumprimento à obrigação de fazer, conforme o art. 497 do CPC e o entendimento da 3ª Seção do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Conhecer em parte da apelação do INSS e, na porção conhecida, negar-lhe provimento. Dar provimento à apelação do autor. Ajustar os fatores de atualização monetária e de juros de mora. Determinar a implantação do benefício via CEAB.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído pode ser estendido a períodos anteriores, com base na presunção de conservação do estado anterior de coisas, quando laudos posteriores indicam níveis de exposição mais elevados para a mesma atividade e não há alteração das condições de trabalho. A perícia por similaridade é válida para comprovar condições especiais de trabalho quando a empresa original está inativa. A aferição de ruído por "dosimetria" é válida, e a ausência de NEN não impede o reconhecimento da especialidade se o nível de ruído for único e acima do limite de tolerância.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º e § 5º, 98, § 3º, 497, 927, inc. III, 932, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 49, inc. II, 54, 57; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 2.2.1 e 2.2.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014 (Tema nº 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015 (Tema nº 555); STJ, REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), j. 22.04.2025; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 1.090, j. 22.04.2025; STJ, Tema nº 678; STJ, Tema nº 1105; TRF4, EINF 0004856-93.2008.4.04.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.04.2012; TRF4, AC 5000143-43.2020.4.04.7213, Rel. Celso Kipper, j. 06.07.2023; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. LAUDO SIMILAR. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 STF.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de períciatécnica.
3. Admite-se a utilização de laudo de empresa similar, em regra, quando a empresa está inativa ou quando não há documentação original acerca do cargo desempenhado pelo trabalhador. Ainda, na presença de patente omissão nos documentos empresariais, faz-se igualmente possível a utilização de laudo de empresa similar.
4. Esta Turma já decidiu, em outras oportunidades, que o servente, que trabalha na construção civil, tem direito ao reconhecimento de tempo especial, pelo enquadramento profissional, com amparo no código 2.3.3 do Decreto 53.831/1996 (trabalhadores em edifícios, pontes e barragens).
5. A especialidade, por enquadramento profissional, exige a apresentação de CTPS, registrando o vínculo de emprego na profissão alegada, não sendo necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, tampouco da habitualidade e permanência na exposição.
6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito à aposentadoria postulada.
7. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.