PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. EMPRESA NÃO DILIGENCIADA. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. PROVA ORAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.2. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias, bem como lhe incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.4. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado, sendo permitido ao juiz optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à períciatécnica realizada.5. A realização da períciaindireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho.6. O agravante comprovou que a empresa Fórmula S/A Adubos e Inseticidas está inativa desde 30/12/1991, já para as demais empresas, não se esgotaram as diligências que poderiam ser requeridas.7. O indeferimento da prova oral se justifica em observância ao princípio da legalidade, na medida em que a legislação previdenciária impõe a comprovação da atividade tida por especial por meio da juntada dos formulários e/ou laudos técnicos destinados a esse fim.8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIAINDIRETAPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial direta, cabendo à parte autora diligenciar junto à empregadora que se encontram em atividade, instruindo a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.- Quanto às empresas inativas, diante da impossibilidade de a parte autora diligenciar junto às empregadoras, a fim de solicitar a prova necessária para comprovar a veracidade de suas alegações, faz-se necessária a produção de perícia judicial indireta, ensejando a nulidade da sentença proferida.- O C. STJ admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento. Precedentes.- A produção da prova técnica (perícia indireta), requerida pela parte autora, torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas.- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Preliminar arguida pela autora acolhida em parte. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EMPRESASINATIVAS. LAUDO SIMILAR. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
4. Tem-se conhecimento de que nas empresas do ramo calçadista os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua efetiva atividade consiste na fabricação de calçados, em suas várias etapas industriais, as quais dependem da "cola de sapateiro" e solventes à base de petróleo (que contém em sua fórmula hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos), considerados cancerígenos, cujos vapores trazem graves efeitos à saúde. Além dos hidrocarbonetos aromáticos, diversos outros elementos químicos nocivos e cancerígenos são empregados na fabricação de calçados.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE. EMPRESASINATIVAS. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão da 3.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP que indeferiu a realização de prova pericial destinada à comprovação do exercício de atividades especiais, na função de vigilante, em ação que objetiva aposentadoria por tempo de contribuição. O agravante pleiteia a produção de perícia técnica, inclusive por similaridade, em razão da inatividade de algumas empregadoras e da impossibilidade de obtenção de documentos (PPP e LTCAT).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ); (ii) estabelecer se, em hipóteses de empresas inativas e ausência de PPP, pode-se admitir a produção de prova pericial por similaridade para comprovação da especialidade da atividade de vigilante.III. RAZÕES DE DECIDIRO STJ, no Tema 988, reconhece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo agravo de instrumento quando houver urgência pela inutilidade do exame apenas em apelação, como no caso da prova cuja perda poderia gerar cerceamento de defesa.A regra probatória previdenciária exige a comprovação da especialidade mediante documentos emitidos pela empresa (PPP, LTCAT), mas admite, excepcionalmente, a prova pericial quando ausentes os documentos por circunstâncias justificadas, inclusive por similaridade, conforme REsp 1.656.508/PR (STJ).No caso, restou comprovada a inatividade das empresas Embrasel Serviços e Assessoria Ltda. e Seg-Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores, impossibilitando a obtenção de PPP, o que autoriza a realização de perícia por similaridade em empresa indicada como equivalente (Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda.).Por outro lado, não se justifica a realização de perícia complementar em empresas em funcionamento ou cujos PPPs foram regularmente emitidos, por ausência de demonstração concreta de inconsistência nos documentos apresentados.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento:É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova quando caracterizada urgência pela inutilidade do exame apenas em sede de apelação, conforme a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.É admissível a prova pericial por similaridade, em empresa com características equivalentes, quando a empregadora original estiver inativa e for inviável a obtenção de PPP ou LTCAT.Não se justifica perícia complementar quando os PPPs já foram emitidos de forma regular e sem indícios concretos de irregularidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.015, 1.019, I, 1.037, II, e 464, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.368.225 (Tema 1209), Plenário, j. 15.04.2022.STJ, Tema 988, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018.STJ, Tema 1.031, REsp 1.830.508/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09.12.2020.STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.04.2017.TRF3, 8ª Turma, AI 5001457-88.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 04.09.2023.TRF3, 8ª Turma, ApCiv 0026850-23.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 28.09.2021.TRF3, 8ª Turma, ApCiv 5000622-35.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 14.04.2021.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu, na petição de réplica da contestação, a produção de prova pericial, a qual foi indeferida pelo magistrado, que proferiu a sentença, não reconhecendo a especialidade da atividade.- No que tange às empresas Koch do Brasil Limitada, Rotopack Embalagens Flexíveis Ltda e Sarcinelli Industrial S/A em que há informação de que se encontram inativas, o que reflete na impossibilidade do autor diligenciar junto à empregadora para solicitar a prova necessária para comprovar a veracidade das suas alegações, se faz necessária a produção de perícia judicial indireta, para o deslinde da causa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial indireta, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição.- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.- Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIAINDIRETAPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- A oitiva de testemunhas não auxilia no deslinde do feito, uma vez que a comprovação da atividade e a demonstração das condições agressivas concretizam-se através de prova documental.- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial direta, cabendo à parte autora diligenciar junto à empregadora que se encontram em atividade, instruindo a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.- Quanto às empresas inativas, diante da impossibilidade de a parte autora diligenciar junto às empregadoras, a fim de solicitar a prova necessária para comprovar a veracidade de suas alegações, faz-se necessária a produção de perícia judicial indireta, ensejando a nulidade da sentença proferida.- O C. STJ admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento. Precedentes.- A produção da prova técnica (perícia indireta), requerida pela parte autora, torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas.- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Preliminar arguida pela autora acolhida em parte. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS. EMPREGADORA INATIVA-BAIXADA CONFORME CONSULTA AO SISTEMA WEBSERVICE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA INTERNET. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAINDIRETA OU POR SIMILARIDADE PARA AFERIR AS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO DA PARTE AUTORA. CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO POR SIMILARIDADE. VALIDADE DA PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Admite-se a períciaindireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. O fato de o laudo técnico ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório.
2. A profissão de ferreiro não se restringe a profissionais da metalurgia e pode ser enquadrada por categoria profissional no código 2.5.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INATIVIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 2. O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época. 3. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto. 4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista, visto ver competente para tanto, vez que possibilita a plena participação do empregador. 5. A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudotécnico) e a períciaindireta por similaridade, da mesma forma, somente se justifica, na hipótese da empresa empregadora estar comprovadamente inativa.6. No caso dos autos, em relação às empregadoras que atuam no ramo da cultura de cana-de-açúcar, etanol e energia, verifica-se que a parte autora, ora agravante, logrou acostar os PPPs comprobatórios, de modo que não se cogita de realização de prova pericial.7. Por outro lado, em relação as empresas que se encontram baixadas ou inaptas ou suspensas, o que inviabiliza a obtenção de documentos comprobatórios ou a realização da perícia direta, justificando-se, portanto, a realização de perícia técnica.8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIATÉCNICAINDIRETA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE.
1. É possível a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
2. Quanto aos serviços prestados à empresa Agrale S/A, é necessária a expedição de ofício para que esta forneça os documentos de que dispõe, devendo a magistrado a quo, após a juntada destes ou, não sendo possível sua juntada no processo originário, reavaliar a necessidade de prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica na empresa em comento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADA DILIGÊNCIA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NAS EMPRESAS ATIVAS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS COMPROVADAMENTE INATIVAS. POSSIBILIDADE.- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, desta forma, torna-se despiciente a realização da oitiva de testemunhas para a comprovação almejada.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- In casu não há qualquer elemento nos autos que demonstre que os ex-empregadores, que se encontram ativos tenham se furtado ao fornecimento da documentação exigida, algumas, inclusive, já forneceram o PPP, sendo encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA RODOVIÁRIO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de benefício previdenciário. Sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de perícia direta e indireta, e, no mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais em que exerceu a função de motorista rodoviário, o afastamento da eficácia dos EPIs, o reconhecimento da validade da perícia por similaridade e a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da perícia por similaridade configura cerceamento de defesa; e (ii) definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o reconhecimento da natureza especial dos períodos de trabalho indicados e, consequentemente, para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia por similaridade somente é admitida quando a empresa em que o segurado laborou estiver inativa ou não possuir representante legal, inexistindo possibilidade de realização de laudotécnico direto. Se a empresa estiver ativa, a prova deve observar o procedimento regular previsto na legislação.4. Laudos genéricos, que não comprovem com clareza a similitude de circunstâncias ambientais e agentes nocivos entre a empresa paradigma e o real ambiente de trabalho do segurado, são insuficientes para o reconhecimento da especialidade.5. O indeferimento de prova pericial indireta genérica e desprovida de elementos técnicos idôneos não configura cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.6. A caracterização de atividade especial por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância fixados em norma regulamentar vigente à época do labor. Níveis de exposição inferiores ao limite legal não ensejam o reconhecimento da especialidade.7. Com base nos Perfis Profissiográficos Profissionais (PPP) apresentados, comprovou-se a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais nos períodos de 29/04/1995 a 12/12/1995, 03/06/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/08/2005, 16/05/2006 a 31/05/2010 e 03/01/2011 a 30/06/2016.8. O somatório dos períodos reconhecidos como especiais é inferior a 25 anos, requisito para a concessão da aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91).9. Contudo, o segurado cumpre os requisitos de tempo de contribuição (35 anos e 29 dias) e carência (324 meses), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da CF, com redação dada pela EC nº 20/1998.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. O indeferimento de perícia por similaridade não caracteriza cerceamento de defesa quando a empresa empregadora se encontra ativa e há possibilidade de produção de prova direta.2. Laudo técnico por similaridade só é admitido como prova subsidiária quando demonstrada a impossibilidade de obtenção de documentos ou laudos da empresa empregadora.3. A exposição a ruído inferior ao limite de tolerância não enseja o reconhecimento da natureza especial do labor.4. Comprovado o tempo mínimo de contribuição e carência, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que não preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; EC nº 20/1998, art. 1º; Lei nº 8.213/91, art. 57; CPC, art. 370.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. CABE AO AUTOR DILIGENCIAR PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESASINATIVAS. POSSIBILIDADE.- A atividade especial deve ser comprovada por meio de prova documental apropriada, consistente nos formulários e registros pertinentes, sendo encargo da parte autora, obtê-los junto às empresas onde laborou e que se encontram em atividade, para trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.- O PPP é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto e, na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário.- A perícia indireta ou por similaridade, é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, o que in casu, ocorre em relação às empresas Munte Montagens Ltda.e TLMX Construções Industrializadas Ltda, desta forma, cabível a perícia por similaridade, cabendo ao juízo a quo analisar a correspondência das atividades da empresa paradigma.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA E PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMPRESASINATIVAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS EMPREGADORAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André/SP, que indeferiu os pedidos de: (i) produção de prova pericial, emprestada e por similaridade; e (ii) expedição de ofícios às empresas empregadoras para obtenção de PPPs e laudos técnicos. O agravante, pretendendo comprovar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria, sustenta a inatividade de algumas empresas e a impossibilidade de obtenção de documentos essenciais, requerendo, assim, o deferimento das medidas probatórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção probatória em ação previdenciária; (ii) estabelecer se é possível a expedição de ofícios judiciais para obtenção de PPPs e laudos junto a empresas empregadoras; e (iii) determinar se é admissível a utilização de prova emprestada oriunda da Justiça do Trabalho para comprovação de atividade especial, e a realização de perícia por similaridade em empresas inativas.III. RAZÕES DE DECIDIRO Superior Tribunal de Justiça (Tema 988) entende que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em apelação, hipótese verificada quando o indeferimento de prova pode causar cerceamento de defesa.Compete à Justiça Federal apreciar pedidos de reconhecimento de tempo especial fundados em PPP e laudos técnicos, não se confundindo com a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias contratuais sobre o fornecimento do documento.A prova pericial por similaridade é excepcional e somente se admite quando demonstrada a inatividade da empresa empregadora e a inviabilidade de perícia direta, devendo o autor indicar o estabelecimento paradigma e justificar a similitude das condições laborais. A ausência de tais elementos torna o pedido genérico e inócuo.Quanto à expedição de ofícios, mostra-se razoável a intervenção judicial para compelir empresas ainda ativas a fornecerem o PPP e laudos ambientais, dada a relevância da prova e a dificuldade comprovada de obtenção direta pelo segurado.É admissível a utilização de prova emprestada proveniente de ação trabalhista, desde que relativa ao mesmo local, função e condições de trabalho, conforme previsão do art. 277 da Instrução Normativa INSS nº 188/2025 e precedentes do STJ e TRF3. O aproveitamento da prova deve observar o contraditório e será valorado pelo juízo de origem quando da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:Admite-se agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova em ação previdenciária quando configurada urgência decorrente de risco de cerceamento de defesa.É legítima a expedição de ofícios a empresas empregadoras para obtenção de PPPs e laudos técnicos quando comprovada dificuldade de obtenção direta pela parte.A prova emprestada oriunda da Justiça do Trabalho pode ser utilizada para comprovação de tempo especial, desde que relativa às mesmas funções, local e condições de trabalho, observando-se o contraditório e a ampla defesa.A perícia por similaridade somente é cabível de forma excepcional, quando demonstrada a inatividade da empresa e a inviabilidade de produção da prova direta.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 464, §1º, 1.015, 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §1º; IN INSS nº 188/2025, art. 277.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 18.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.941.507/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 08.04.2024; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5009072-66.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, j. 24.04.2025; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5014168-57.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 25.09.2024.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EMPRESAINATIVA. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE DETERMINADA POR ESTE E. TRIBUNAL.1. Por ocasião do julgamento das apelações das partes, este c. Tribunal decidiu anular, de ofício, a sentença prolatada, em razão da inexistência de prova pericial.2. Empresa inativa. Perícia a ser realizada em outro estabelecimento semelhante, por similaridade, conforme determinação inserida no v. acordão proferido.3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.