PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA.
- O encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que o demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não tem o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
- Não é o caso dos autos. Verifica-se que a empresa em que o autor laborou está ativa (fl. 158 verso), conforme o próprio perito judicial informa, não havendo, portanto, motivo pelo qual a perícia técnica não ter sido elaborada no local de trabalho do autor.
- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação da parte autora.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO EMITIDO POR SINDICATO SEM RESPALDO EM LAUDOTÉCNICO DA EMPRESA INATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CTPS COMO ÚNICA PROVA DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE GENÉRICA (SERVIÇOS GERAIS). AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO DAS CONDIÇÕES LABORAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA 629 DO STJ. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A emissão de formulário para comprovação das condições de trabalho pelo sindicato da categoria somente é admissível em casos de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro em documentos da própria empresa, e não em declarações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado.
2. A mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual de reconhecimento de tempo especial, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.
3. Pela mesma razão, não havendo qualquer documento indicativo das funções exercidas, não se pode utilizar as informações prestadas por meio de prova testemunhal, que possui caráter unilateral, para eventualmente determinar a realização de perícia técnica e verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado apenas com base nisso. Hipótese em quem, ademais, a parte autora teve a oportunidade de produzir prova testemunhal e não arrolou testemunhas.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDA PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. A Lei nº 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, estabeleceu, em substituição à aposentadoria e à pensão excepcionais, nova modalidade de benefício em favor dos anistiados políticos e seus dependentes denominado prestação mensal permanente e continuada, cuja renda mensal corresponde ao valor que o anistiado receberia se estivesse em atividade, independentemente do período de contribuição comprovado.
2. A Lei 10.500/02 não garante a gratuidade da assistência complementar à saúde e assistência odontológica, mas apenas a possibilidade de usufruir os benefícios indiretos ofertados pela empresa quando foram punidos. Assim, não há dúvida de que os critérios utilizados para os empregados da ULTRAFÉRTIL serão utilizados para o autor quando de sua inclusão no programa de Assistência Médica e Odontológica da ULTRAFÉRTIL, conforme estabeleceu o magistrado singular.
3. No tocante aos pedidos relativos ao 14º salário e/ou gratificação de férias e a participação nos lucros e resultados, tenho que a garantia dada ao anistiado inativo de remuneração equivalente à do empregado em atividade não abrange tais verbas, em razão de que incompatíveis com a condição decorrente da inatividade.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PRECEDENTE DA TNU. NÃO APRESENTAÇÃO, PELO AUTOR, DE NENHUMA EMPRESA PARADIGMA COM CARACTERÍSTICAS SIMILARES, NA MESMA ÉPOCA, ÀS DA EMPRESA ONDE O TRABALHO FOI EXERCIDO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INVIABILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA INDIRETA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGIA/VIGILANTE COMO ATIVIDADE ESPECIAL, ANTES DE 29.04.1995, POR EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE. PERÍODOS DE ATIVIDADE DE VIGILANTE, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95, EM EMPRESA DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA. PERICULOSIDADE COMPROVADA. ATIVIDADE DE VIGILANTE COM OU SEM PORTE DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1031/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
- O art. 25 da Lei n° 12.016/2009 veda expressamente o pagamento de honorários no processo de mandado de segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RETROAÇÃO DA DIB. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a especialidade de diversos períodos e determinando a averbação. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de períciatécnica; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para a parte autora; (iii) a validade do reconhecimento dos períodos especiais pela sentença, impugnada pelo INSS; (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (v) a retroação da Data de Início do Benefício (DIB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a documentação técnica, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é geralmente suficiente para comprovar a especialidade do labor. A mera discordância com o teor das provas existentes, sem razões específicas e concretas, não justifica a realização de perícia judicial, especialmente quando os laudos similares apresentados se referem a atividades e empresas diversas, não sendo aptos a infirmar as informações técnicas dos documentos da empregadora (TRF4, AC 5010636-18.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5010248-48.2016.4.04.7107).4. O recurso do INSS foi desprovido, confirmando-se o reconhecimento dos períodos especiais. A Corte esclareceu que o enquadramento se deu pela exposição a agentes agressivos, e não por categoria profissional. Foi mantido o reconhecimento da especialidade para os períodos laborados na indústria calçadista, em que a jurisprudência do TRF4 presume a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (vapores de cola) e ruído acima dos limites legais, mesmo para funções de "serviços gerais" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108). Para empresas inativas, a utilização de laudos por similaridade foi considerada válida. A metodologia Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruído não é exigível para períodos anteriores a 18.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003), e agentes químicos com absorção cutânea, como o tolueno, não demandam análise quantitativa (TRF4, AC 5007022-95.2017.4.04.7108). A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído e a ausência de comprovação de eficácia para agentes químicos também fundamentaram a decisão.5. O recurso da parte autora foi desprovido quanto ao reconhecimento de novos períodos especiais. Para o período no Instituto Adventista Sul-Riograndense de Educação, o PPP e o laudo pericial indicaram ausência de exposição a agentes nocivos, sendo que o contato com produtos de limpeza de uso doméstico e a agentes biológicos em atividades de auxiliar de cozinha/padeiro não caracterizam especialidade, e o ruído estava abaixo dos limites legais (TRF4 5007133-13.2011.404.7101; TST, RR 943-74.2011.5.04.0008). Para o período na Rosa Regina Moraes dos Santos ME, o PPP e o laudo da empresa indicaram ruído de 84 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A) para o período, e não houve comprovação de exposição a agentes químicos, sendo que os laudos similares apresentados pela autora não foram suficientes para infirmar as informações técnicas da empresa, por se referirem a atividades e empresas diversas.6. Os pedidos de reafirmação da DER e retroação da DIB foram desprovidos. Embora a reafirmação da DER seja admitida (Tema 995 STJ), a autora não comprovou tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício. A retroação da DIB para data anterior à DER não encontra amparo legal, pois o termo inicial do benefício para segurados individuais é a data do requerimento administrativo (art. 49, II, Lei nº 8.213/1991).7. As disposições sobre custas e honorários foram mantidas, sendo o INSS isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. A majoração dos honorários recursais foi considerada inaplicável em razão da sucumbência recíproca de ambas as partes (CPC, art. 85, §11).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelações desprovidas.Tese de julgamento:9. O reconhecimento de tempo de serviço especial na indústria calçadista é possível pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído acima dos limites de tolerância, admitindo-se laudos por similaridade para empresas inativas.10. A exposição a produtos de limpeza de uso doméstico e a agentes biológicos em atividades de auxiliar de cozinha ou padeiro, sem comprovação de risco efetivo ou níveis de ruído acima do limite legal, não caracteriza a especialidade do labor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, e 493; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 57, §3º, e 58, §2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68, §4º, §11, e §12; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexos 3, 11, 13 e 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363; STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, EDcl no REsp 1.727.063 (Tema 995); TRF4, AC 5010636-18.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5010248-48.2016.4.04.7107; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5007022-95.2017.4.04.7108; TST, RR 943-74.2011.5.04.0008.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. Com relação ao trabalho junto à empresa M.F. Schier S/A mostra-se necessária a realização de perícia técnica por similaridade para verificação de suas condições.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. MERO REGISTRO DE EMPRESA INATIVA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, mormente se a mencionada empresa, na prática, está sem realizar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial desde o ano de 2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial mediante a averbação de tempo de trabalho especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, averbando alguns períodos como especiais e extinguindo outros sem resolução de mérito. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento da especialidade para os períodos negados ou extintos, e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a agentes nocivos como ruído e químicos, a validade de provas (formulários, laudos extemporâneos, pericia por similaridade) e a eficácia de EPIs; (ii) a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a permanência na atividade especial após a aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade de tratorista no período de 02/05/1985 a 31/08/1987. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula 70 da TNU equiparam a atividade de tratorista à de motorista para fins de enquadramento por categoria profissional antes de 28/04/1995, conforme o Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4, e o Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2.4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 01/06/1995 a 14/09/1995. O PPP e o laudo técnico de 2001 comprovam a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos (vapores de tinta e solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos). Para o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ser feita por qualquer meio de prova, sendo irrelevante a ausência de laudo técnico para agentes químicos. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não é afastada pelo uso de EPI.5. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 08/06/1999. O formulário do empregador indica exposição habitual e permanente a agentes químicos (tintas, solventes, verniz, diluentes, catalisadores e thinner). Considerando que a empresa está inativa, é admissível a pericia indireta ou por similaridade, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1.397.415/RS. O laudo técnico de empresa similar (ACR Móveis Ltda.) confirma a exposição a gases e vapores de tintas e solventes, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, para os quais a avaliação qualitativa de risco é suficiente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não é afastada pelo uso de EPI.6. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 15/02/2000 a 14/07/2001. O formulário do empregador indica exposição habitual e permanente a agentes químicos (tinta, thinner, solventes, verniz e diluentes). A empresa está inativa, o que permite a utilização de pericia indireta ou por similaridade, conforme Súmula 106 do TRF4 e REsp 1.397.415/RS. O laudo técnico de empresa similar (ACR Móveis Ltda.) confirma a exposição a gases e vapores de tintas e solventes, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, para os quais a avaliação qualitativa de risco é suficiente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, não é afastada pelo uso de EPI.7. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade no período de 03/07/2006 a 12/12/2019. O laudo técnico da ACR Móveis Ltda. comprova a exposição habitual e permanente a gases e vapores de tintas e solventes, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, para os quais a avaliação qualitativa de risco é suficiente. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014), não é afastada pelo uso de EPI. 8. A aposentadoria especial foi concedida a partir de 13/11/2019, pois o segurado, com o reconhecimento dos períodos adicionais, totaliza 26 anos, 1 mês e 15 dias de tempo especial até essa data, cumprindo o requisito mínimo de 25 anos de atividade em condições prejudiciais à saúde, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário e com coeficiente de 100%.9. A DIB foi mantida na data de entrada do requerimento (DER), com efeitos financeiros retroativos. Contudo, em conformidade com o Tema 709 do STF (RE nº 791.961/RS), uma vez efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, o segurado deve se afastar das atividades laborais nocivas à saúde.10. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 e pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, conforme a EC 113/2021 (alterada pela EC 136/25). Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009, e pelos índices da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, conforme a Lei nº 11.960/09 e os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, a SELIC será aplicada provisoriamente, com a definição final dos critérios diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 contra a EC 136/25.11. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, conforme o art. 4º, I, e o art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.13. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação provida. Implantação do benefício concedido de ofício.Tese de julgamento: 15. A atividade de tratorista exercida antes de 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento profissional, equiparada à de motorista.16. A comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, químicos, hidrocarbonetos aromáticos) pode ser feita por PPP e, tratando-se de empresasinativas, laudostécnicos por similaridade, especialmente para agentes cancerígenos, cuja eficácia do EPI é irrelevante.17. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprova 25 anos de tempo de serviço em condições especiais, com DIB na DER, mas exige o afastamento da atividade nociva após a implantação do benefício, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 406, § 1º, 497; Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, 57, 58; Lei nº 9.289/96, arts. 4º, I, 14, § 4º; Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01.07.2021 (Tema 1083/STJ); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 20.03.2018 (Tema 905/STJ); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555/STF); STF, RE 791.961/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020 (Tema 709/STF); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20.11.2017 (Tema 810/STF); TRF4, AC 5013797-57.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 27.11.2018; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024; TRF4, Súmula 106; TNU, Súmula 70; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPRESAS. CERCEAMENTO DE DEFESA PARCIALMENTE RECONHECIDO.- Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia.- Nos casos em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do seu labor, observo que até a edição da Lei 9.032/95, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. A partir de então, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.- As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova. Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário .- Isso estabelecido, observo que se admite, excepcionalmente, que a exposição da parte a agentes nocivos seja comprovada por meio de prova pericial, desde que o segurado (i) demonstre ter tentado obter os documentos necessários à comprovação das suas alegações sem lograr êxito; e/ou (ii) impugne, oportuna e especificadamente, a documentação fornecida pelo empregador; e (iii) os demais elementos residentes nos autos não autorizem a adequada análise do ambiente de trabalho do demandante.- Assim, anoto que, em regra, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo, formulários e/ou PPP's regularmente preenchidos e assinados), ou, então demonstrar que diligenciou eficazmente para obtenção dos documentos.- Em relação às empresasinativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial precisa ser capaz de retratar adequadamente o ambiente de trabalho.- Nesse passo, verifico que a parte agravante requer o deferimento do pleito de produção de perícia técnica por similaridade a fim de comprovar aduzida especialidade do trabalho exercido no cargo de frentista das empresas Posto de Serviços Rui Barbosa Ltda, nos períodos de 01.10.1986 a 21.02.1987 e 01.07.1989 a 17.05.1993; Epcot Auto Posto Ltda., no período de 01.09.1993 a 20.08.1994; e Sucesso Serviços Automotivos Ltda., no período de 03.02.2003 a 02.09.2004.- Em relação aos períodos laborados nas empresas Posto de Serviços Rui Barbosa Ltda e Epcot Auto Posto Ltda., observo que são anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, sendo dispensável a produção de prova técnica porquanto é possível o enquadramento por categoria profissional. Com efeito, embora a atividade de frentista não esteja presente no rol dos decretos regulamentadores, possui natureza especial, em face da exposição a fatores de risco como hidrocarbonetos, óleo, lubrificantes, névoa e combustíveis, constantes dos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Precedentes.- Já quanto à empresa Sucesso Serviços Automotivos Ltda., observo que a parte autora demonstrou, por meio de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido no ano de 2023, que está inativa, constando como inapta desde 10.10.2018 (fl. 84, do download do pdf em ordem crescente).- Com relação à perícia técnica, indispensável, na singularidade desse caso, para comprovação da especialidade almejada, se realizada por similaridade, é necessário que o autor aponte o estabelecimento similar no qual deverá ser feita a prova, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas, no mesmo período.- Destaco, também, que a prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de trabalho, e não pode estar exclusivamente baseada em declarações unilaterais da parte autora. Precedente.- Em relação ao pleito de expedição de ofícios com o objetivo de comprovar especialidade da atividade de frentista exercida nas empresas Auto Posto Poliserviços I Ltda. e Centro Automotivo Coalas Ltda., nos períodos de 01.08.1995 a 15.08.1997 e de 01.09.2010 a 18.04.2012, respectivamente, observo que a parte agravante comprovou a realização de diligências (ID 291118250, ID 291118653, ID 291120564, ID 201120566, ID 306067258, ID 306067259, ID 306067287) para obtenção de PPPs desembaraçados dos vícios contantes nos formulários fornecidos pelas empresas, não tendo logrado êxito em suas providências.- Nesse cenário, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa também nesse ponto a fim de que seja determinada a expedição de ofícios às empresas Auto Posto Poliserviços I Limitada e Centro Automotivo Coalas Limitada para que forneçam formulários PPP devidamente preenchidos, juntamente com LTCAT.- Recurso parcialmente provido para que seja realizada prova pericial a fim de comprovar especialidade da atividade desenvolvida na empresa Sucesso Serviços Automotivos Ltda. e a fim de que sejam expedidos ofícios às empresas Auto Posto Poliserviços I Limitada e Centro Automotivo Coalas Limitada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. LAUDO SIMILAR. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ.
1. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. Na hipótese de empresa inativa/extinta, a perícia por similaridade ou adoção de laudo similar restam inviabilizados diante do cargo genérico e da ausência de indicativos sobre as atividades desempenhadas. Pelo mesmo motivo, fica impossibilitada a utilização de prova emprestada, a despeito da identidade de nomenclatura do cargo avaliado. Frise-se também que, embora o labor tenha sido prestado em indústria calçadista, como indica a CTPS, não há como presumir a exposição a agentes nocivos somente pela natureza da empregadora.
4. Assim restou fixada a tese do Tema 629 do STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
O fato da parte autora compor quadro societário de empresa não opõe por si só óbice à concessão do benefício de seguro-desemprego, salvo se comprovada a percepção de renda própria suficiente à manutenção de indivíduo em situação de desemprego, o que não restou evidenciado nos autos
A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção da parte trabalhadora.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. Com relação ao trabalho junto à empresa Farmácia Marina Ltda. mostra-se necessária a realização perícia técnica por similaridade para verificação de suas condições.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESAINATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.