PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE POSTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
1. A incapacidade permanente restou verificada em momento posterior à vigência da EC 103/2019. Assim, considerando que a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019, bem como que a matéria foi submetida à Corte Especial, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve observar a legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019) diferindo a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com a apuração de eventuais diferenças, se for o caso.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
4. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data do laudo judicial e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.
2. Aferindo-se, do cotejo do laudo pericial, associado ao histórico clínico da autora comprovadonos autos e, considerando-se, ainda, a idade avançada da mesma, a definitividade do estado incapacitante, é devida, a partir desta data, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, descontando-se, dos valores devidos, aqueles já percebidos a título de auxílio-doença.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL.
1. O mero indeferimento de complementação pericial, em ação judicial em que se postula benefício por incapacidade, não configura cerceamento de defesa, inexistindo direito adquirido à produção de toda e qualquer prova quanto aos fatos constitutivos do direito.
2. A perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos. Além disso, o juiz não está adstrito ao resultado da perícia, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento à luz de todo o conjunto probatório. 3. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros a partir da data da em que constatada nos autos a existência da incapacidade.
4. Benefício devido até a véspera da concessão da aposentadoria por idade.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
9. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não comprovada a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a requerente não faz jus à concessão do benefício previdenciário.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária, desde a data atestada pelo perito como de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1105 DO STJ. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não restou comprovada a irreversibilidade do estado incapacitante de modo a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. O conjunto probatório tampouco é apto a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da temporariedade da incapacidade, razão pela qual inviável a reforma da sentença no ponto.
3. Quanto à fixação do termo final, tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que eventual prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e que há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação para o exercício de suas atividades, de modo que a cessação do benefício deve estar condicionada à efetiva melhora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS, ou à reabilitação profissional, caso cabível.
4. Em razão da possibilidade de alteração do entendimento acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios pelo julgamento do Tema n. 1105 do STJ, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação da base de cálculo dos honorários.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDOS PERICIAIS. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde o equivocado indeferimento do auxílio por incapacidade temporária, tem direito à concessão do benefício.
4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do réu.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta que comprova a presença do estado incapacitante do autor à época do requerimento administrativo e que infirma o entendimento técnico externado pelo expert quanto à data de início do quadro, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 51 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Não está o demandante obrigado à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91. 5. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (17-07-2023), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante das conclusões do laudo pericial no sentido da ausência de incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência mantida.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO PROVADA. 1. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária. 2. O perito judicial não fixou data de início da incapacidade. Considerando que a ação foi proposta em 30/03/2022, em razão de indeferimento de requerimento administrativo apresentado em 23/02/2022 e a perícia judicial foi realizada em 14/09/2022, os documentos apresentados servem como prova para a fixação da data de início da incapacidade. Dessa forma, fixo a data de início da incapacidade em 01/02/2022. 3. Contudo, resta verificar se a parte cumpre o requisito da qualidade de segurado, tendo em vista que a r. sentença negou o benefício pela ausência deste requisito. 4. Verifico que a parte autora provou sua qualidade de segura especial até o ano de 2018, aproximadamente. Após, passou a contribuir como contribuinte individual e por último, facultativo, até 06/2021. 5. Embora seja provável que a parte autora tenha iniciado o recolhimento das guias previdenciárias na qualidade de contribuinte individua por não conseguir mais exercer seu labor rural, o que deve ser averiguado para fins de manutenção da qualidade de segurado, é a data do último recolhimento. 6. Neste quadro, a qualidade de segurada da parte autora foi mantida até Fevereiro/2022. 7. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 8. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 9. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Assim, deve ser fixada a data de inicio do benefício (DIB) em 23/02/2022. 10. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 11. O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 02 (dois) anos a contar da perícia judicial realizada em 14/09/2022. 12. Considerando que o prazo indicado pelo perito já transcorreu quase por inteiro, é razoável a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste acórdão, notadamente porque a parte autora poderá requerer prorrogação administrativa nos termos da lei. Inteligência do artigo 60, §9º, da Lei Federal nº 8.213/91. 13. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 14. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à autora. O recurso se insurge exclusivamente contra a data de início do benefício (DIB), fixada em 04/05/2017, alegando que deveria ser 25/01/2023, conforme a data de início da incapacidade (DII) apontada pelo perito judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual a data correta para o início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez, considerando a DII apontada pelo perito judicial e o histórico de incapacidade da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial concluiu que a autora está permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade profissional, sem possibilidade de reabilitação, com base em laudo detalhado que aponta patologias como uncodiscoartrose cervical, tendinopatia do supraespinhal, bursite subacromial-subdeltoidea, osteoartrose acromioclavicular, síndrome do túnel do carpo e polineuropatia periférica simétrica, resultando em 100% de perda funcional.4. Embora o perito judicial tenha indicado a DII em 25/01/2023, o laudo complementar esclareceu que a autora já estava incapacitada desde 05/2017, data do indeferimento do requerimento administrativo, e que a incapacidade persistiu desde a cessação de benefício anterior em 08/02/2017, conforme documentos médicos e histórico anexos ao processo.5. A sentença, ao fixar a DIB em 04/05/2017 (data do indeferimento administrativo), agiu em consonância com a prova pericial e a documentação dos autos, sendo tal entendimento corroborado pela jurisprudência do TRF4 (AC 5007232-62.2024.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025).6. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor fixado na origem, conforme os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 8. A data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do indeferimento administrativo, se a incapacidade já existia e persistiu desde então, mesmo que a data de início da incapacidade (DII) indicada pelo perito judicial seja posterior.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, § 2º, e 59, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 13.471/2010; Decreto nº 3.048/1999, anexo III, quadro nº 6; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TRF4, AC 5007232-62.2024.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
-O juízo de origem já submeteu a sentença à remessa necessária, carecendo a autarquia de interesse recursal, nesse ponto.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido. Por fim, assinalo que a sentença não é passível de nulidade, pois analisou todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário , fundamentando os motivos da sua convicção.
- Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. Neste contexto, não há se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente.
- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.
- Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Não se pode olvidar a possibilidade dos recolhimentos previdenciários apenas com o objetivo de manutenção da qualidade de segurado. Além do que, tais contribuições não possuem a presunção de afastar a incapacidade para o trabalho, considerando-se que não se comprova, apenas pelo simples recolhimento, o exercício de atividade.
- A possibilidade de pagamento das parcelas em atraso durante o período trabalhado será analisada pelo juízo de execução, que deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013.
- Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa do auxílio doença e da propositura da presente ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Falta de interesse recursal, pois a sentença já determinou a isenção ao pagamento das custas processuais. Apelação não conhecida neste ponto.
- Preliminares não conhecidas em parte e, na parte conhecida, rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
2. Anulada, de ofício, a sentença, prejudicado o apelo.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
1. Diante de todo o conjunto probatório, tem-se que a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde o dia seguinte ao da sua cessação administrativa e à conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (12-08-20), pois somente nessa ocasião é que se pode concluir que a incapacidade laborativa, que era temporária, tornou-se total e permanente, dando-se parcial provimento ao apelo do INSS e negando-se ao da parte autora. 2. Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros na forma da Lei 11.960/09 desde a citação e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada indicando a permanência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 62 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral a contar da DCB (09-11-2024), o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).