E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADORA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS AOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº149 DO STJ. APLICAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO E IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é precária no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que não há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora e que seu cônjuge lavrador faleceu muito anteriormente ao implemento de idade ou requerimento administrativo pela autora.
2.Não há prova de imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, pelo prazo de carência
3.A prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação da carência. Sumula nº 149 do STJ no interstício a ser considerado para carência.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não há início de prova material, não ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação da autora com ressalva da justiça gratuita.
6. Provimento da apelação para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO TRÂMITE ELETRÔNICO DO PROCESSO. CIÊNCIA DA PROVA PELO INSS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.Não há falar-se em cerceamento de defesa em razão da ausência de mídia nos autos de tramitação eletrônica. E isto porque devidamente citado e intimado o representante legal da autarquia não compareceu à audiência, nada tendo sido oposto quando da deliberação de gravação em audiovisual, cientificada às partes a disponibilização da mídia em cartório no prazo de 48 horas, o que restou assentido.
2.A mídia está encartada nos presentes autos e se verifica que o instituto apelante reportou às declarações da testemunha, nas razões de apelação, demonstrando que teve acesso ao conteúdo probatório.
3.Preliminar afastada.
4.A parte autora deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
5.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:- Cópia da carteira de cooperada datada de 09/11/1984, onde não se visualiza a data de validade;Cópia da Identidade de beneficiário do INAMPS (13/07/1985); Comunicado de indeferimento do benefício;- Conta de telefone residencial em Guaira, datada de 2016; Conta de cartão de crédito Visa em seu nome.
6.Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material de que a autora cumpriu o prazo de carência referente ao trabalho rural, uma vez que são documentos que não apontam a profissão de rurícola, sendo parcos os elementos trazidos como demonstração para o sucesso da demanda.
7.Não há, no caso presente, a demonstração de imediatidade do labor rural anterior ao requerimento do benefício, uma vez que os documentos datam de 1984/1985, tampouco há prova de ser a autora trabalhadora rural quando do implemento da idade necessária à aposentadoria, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908), ou seja, no período de 1999 a 2014, prazo de carência, ou na data do requerimento administrativo.
8.Verificam-se ainda as contribuições individuais de 2013 a 2016 com indicadores de pendência como comerciário.
9.A prova oral obtida de uma testemunha é bastante falha, uma vez que disse ser vizinha da autora e pegava condução no mesmo ponto de embarque até 1992, na condição de "pau de arara", indicando que após esse período e até o ano de 2000 ou 2001 ela "certamente continuou desempenhando este mesmo tipo de trabalho", tratando-se de assertiva vaga, não se podendo afirmar ao certo a predominância da atividade rural após a data na qual a testemunha aponta como sendo trabalho de rurícola.
10.Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, o que não ocorre.
11.Não se permite a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício.
12.Condenação da parte autora em honorários advocatícios, no valor de 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do art.85 do CPC/2015 com a observância do art. 98, §3º, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
13. Provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. PERÍCIA INDIRETA. MODIFICAÇÃO DO LOCAL DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
A alteração da empresa paradigma indicada pelo próprio autor e designada pelo juízo para a realização de perícia por similaridade somente é admissível mediante demonstração de causa que efetivamente comprometa o sucesso da avaliação técnica.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº149 DO STJ. APLICAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO E IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA COM RESSALVA. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é precária no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que não há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.
2.Não há prova de imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, pelo prazo de carência
3.A prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação da carência. Sumula nº 149 do STJ.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não há início de prova material, não ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação da autora, cassada a tutela concedida.
6. Condenação da autora com ressalva da justiça gratuita.
7. Provimento da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elemento de prova, apenas documento do Registro de Imóveis referente ao lote de área rural de propriedade de seu pai.
2.O documento trazido não se apresenta como início ao menos razoável de prova material.
3.As declarações das testemunhas dão conta de que a autora cria algumas galinhas e produz algum alimento, de modo que imprecisa a dimensão do labor rural que seria exercido.
4.Não há, no caso presente, a demonstração de imediatidade do labor rural anterior ao requerimento do benefício, tampouco quando do implemento da idade necessária à aposentadoria, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908), ou seja, no período de 180 meses, prazo de carência.
5.Embora a prova oral obtida se direcione para o fato de ter a autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
6.Manutenção da condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, com a observância do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
7.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVAPERICIAL NULA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Havendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a perícia judicial foi realizada sem observância às regras estabelecidas nos art. 421 e 425 do CPC, ou seja, sem a efetiva intimação do Instituto Previdenciário, a prova pericial padece de vícios de nulidade insanáveis caracterizando o cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Na hipótese, foi acolhido o pleito de produção de provapericial, a fim de verificar a existência, ou não, da condição de deficiente da parte autora. O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
- O laudo médico apresentou análise pormenorizada sobre a situação de saúde da parte autora, concluindo pela não caracterização da incapacidade para o trabalho. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Precedentes desta Corte pela desnecessidade da nomeação de perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte julgado.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, amolda-se a situação da autora à hipótese do artigo 20, § 3º, da LOAS.
- Porém, o requisito da deficiência não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a parte autora, nascida em 1953, não foi considerada deficiente, porquanto possuidora de males da idade (lombalgia e gastrite), restando ausência de debilidade, deformidade ou sequelas que limitem suas atividades e funções diárias, inclusive com prognóstico de melhora.
- Infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora está doente, não propriamente deficiente para fins assistenciais, não se amoldando à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PROVA PERICIAL. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada, atinente à insuficiência ou inadequação dos equipamentos de proteção individual para elidir os efeitos nocivos dos agentes específicos existentes no ambiente de trabalho, bem como à comprovação das atividades efetuadas pelo segurado para o fim de reconhecimento do tempo de serviço especial.
2. A perícia técnica deve ser realizada com base nos dados pertinentes à profissiografia do trabalhador, informados em formulário emitido pelo empregador, sendo inviável produzir provapericial para esclarecer as atividades efetivamente executadas pelo segurado.
3. No caso em que a improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural não decorre de insuficiência probatória, mas sim de declaração da própria parte autora, não se aplica o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, certidão de casamento na qual consta a profissão "prendas domésticas" e o marido mecânico, declaração de sindicato sem homologação, documentos referentes a propriedade rural em nome do marido.
2.Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material inclusive imediatidade do labor rural ao tempo do requerimento.
3.A declaração é unilaterais e sem o crivo do contraditório, e a declaração fornecida pelo Sindicato não foi homologada pelos órgãos competentes.Por outro lado, afora o documento do sindicato, não há outro documento em nome da autora e, sim de seu marido.
4.Não obstante a prova documental em nome do marido seja aceita como demonstrativa de regime em economia familiar, não há, no caso presente, a demonstração de imediatidade do labor rural anterior ao requerimento do benefício, tampouco quando do implemento da idade necessária à aposentadoria, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908), ou seja, no período de 2001 a 2016, prazo de carência e efetivo trabalho rural prestado pela autora.
5.Embora a prova oral obtida se direcione para o fato de ter a autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
6.Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, com a observância do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
7.Provimento do recurso e reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . POSTERGAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA CITAÇÃO PARA MOMENTO POSTERIOR À PRODUÇÃO DA PROVAPERICIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Com efeito, nos termos do artigo 214 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
2. No caso, não há qualquer elemento capaz de justificar a realização do exame médico pericial e do estudo social anteriormente à citação do réu.
3. Agravo a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADORA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CONDENAÇÃO DO INSS. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A CITAÇÃO ATÉ O ÓBITO DA AUTORA COM CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, inclusive consta do CNIS o último vínculo de natureza rural da autora e anotações na CTPS, tudo conforme atestado pelas testemunhas.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder aos sucessores da autora os valores devidos desde a citação até o óbito da autora, com consectários.
5. Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. ÚLTIMO VÍNCULO DISTANTE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Os autores juntaram como elementos de prova cópia da certidão de casamento qualificando o autor como lavrador e Certificado de Dispensa Militar que traz a ocupação de lavrador.
2.Os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostentam vínculos de trabalhos urbanos de empregado e vínculo rural de pequeno período.
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade rural dos autores foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal não é suficiente à obtenção do benefício por parte dos autores, sendo que o próprio autor não descreve como se deu o exercício de atividade rural.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício, datando o último vínculo do ano de 2009.
6.Sucumbência da parte autora com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
7.Improvimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAPERICIAL. ESCLARECIMENTO PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 – Para comprovar que exerceu atividade alegada especial, o autor formulou pedido de produção de provas, que restou deferido pelo magistrado a quo. Apresentado o laudo em juízo, informada a sua exposição ao agente agressivo ruído, o recorrente pediu esclarecimentos, dentre eles, para que fosse informada a intensidade da pressão sonora encontrada, e se a sujeição se dava de modo habitual e permanente. Deferido o requerimento, determinou-se que o expert prestasse os esclarecimentos em 10 dias, sendo este intimado por correio eletrônico. Sem qualquer resposta, realizada a audiência de instrução e julgamento, foi proferida sentença, na qual constou que: “E, pelo perito judicial foi constatado que a Empresa entregava equipamentos de proteção individuais (EPIs), cuja documentação foi apresentada pela Empresa ao perito (fl. 130). No mais, os esclarecimentos pretendidos pela parte autora estão prejudicados.” (ID 95363536 – pág. 128).
2 - Com efeito, a apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
3 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
4 - Dito isso, conclui-se que a simples indicação de uso de equipamentos de proteção individuais eficazes demonstra-se irrelevante para a resolução da presente controvérsia. Assim, verifico ter sido prematura a prolação da sentença sem o esclarecimento do perito, pois o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória – no caso, a sua complementação pelo Perito, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
5 - Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos para regular instrução da lide, a fim de que seja prestado o esclarecimento pericial requerido ou, na sua impossibilidade, dado o lapso temporal decorrido, nova perícia seja realizada.
6 – Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL.CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 14/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 171279027, fls.45): Periciada portadora de Transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1) acerca de 01 ano. Causando deficiência moderada parcial e persistente. (...) Periciado portador de Transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1). Patologia causa limitação parcial e permanente. (...) Evolutiva (...) Parcial, conclui -se apossibilidade de exercer atividades laborais que não exijam deslocamentos e esforços físicos de moderado a intenso, contudo , considerando os aspectos crônico/degenerativo da patologia, idade avançada e baixo nível de escolaridade, não acredito nessapossibilidade. (...) Permanente (...) Patologia permenente, degenerativa, com provável concausa anos de esforço físico.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 24/9/2019 (NB 628.145.625-8, DIB: 4/10/2018, doc. 171279027, fl. 97), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir dadatade juntada do laudo médico pericial, em 14/11/2019, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, ou auxílio-acidente. A parte autora alega vício citra petita e cerceamento de defesa, e, subsidiariamente, requer a reforma da sentença para concessão do benefício ou a baixa dos autos para realização de nova perícia e audiência de instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de vício citra petita ou cerceamento de defesa; (ii) a existência de incapacidade laborativa para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de vício citra petita e cerceamento de defesa é rejeitada, pois a perícia médica judicial, prova por excelência para verificar a incapacidade, foi realizada e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. A especialidade de psiquiatria foi devidamente analisada, e os benefícios por incapacidade são fungíveis, de modo que a improcedência abrange todas as modalidades.4. A sentença de improcedência é mantida, uma vez que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. O laudo pericial psiquiátrico, fundamentado em análise clínica e documental, atestou que os distúrbios da parte autora estão em fase estabilizada e não causam incapacidade para o trabalho, não havendo sequelas de acidente ou necessidade de auxílio permanente.5. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso. Contudo, a exigibilidade das condenações permanece suspensa devido à gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laborativa, atestada por perícia médica judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade, e a fungibilidade dos benefícios previdenciários abrange todas as modalidades no julgamento de improcedência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A, 42, 59, e 129-A, §§2º e 3º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; Resolução CFM nº 1.851/2008, art. 3º; Súmula nº 15 do TST.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LUPUS ERITEMATOSO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de provapericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para a realização de suas atividades laborais habituais, e tendo em vista que a doença que a acomete, embora crônica, tem episódios de exacerbação e remissão, passível de controle nos episódios de crise, é devida a concessão de auxílio-doença.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, exercido entre os anos de 1964 e 1972. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado no período de 23/05/1988 a 26/05/2003.
2 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
3 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente.
4 - Na situação em apreço, as pretensas provas aventadas pelo autor para comprovar o labor na condição de alfaiate são: 1) Certidão emitida pelo Setor de Lançadoria e Tributação da Prefeitura Municipal de Sales Oliveira/SP, atestando a existência de Inscrição Municipal, em nome do genitor do autor, "cadastrada com início de atividade em 28/04/1967, como alfaiate"; 2) Certidão, emitida pela 5ª Circunscrição de Serviço Militar, consignando constar dos seus arquivos Ficha de Alistamento Militar em nome do autor, na qual o mesmo foi qualificado como "alfaiate", tendo recebido o Certificado de Alistamento Militar na data de 20/05/1970; 3) Certidão de óbito de seu genitor, ocorrido em 16/11/1978, qualificando-o como alfaiate. Carreou-se aos autos, ainda, fotografia do suposto local de trabalho onde o autor auxiliava seu pai no trabalho como alfaiate. Exige-se, no entanto, prova mais robusta para o reconhecimento do pretenso tempo de serviço.
5 - Pelo conteúdo da prova oral produzida está claro que o estabelecimento (alfaiataria) tinha como proprietário o genitor do requerente, naturalmente o detentor de seu controle administrativo. Por se tratar de empresa familiar, com registro efetuado perante a Municipalidade, revela-se curiosa a ausência da regularização de seus empregados, sobretudo ao se tratar de seu filho, no alegado ofício de alfaiate.
6 - A prova testemunhal é vaga e imprecisa, nada informando sobre os horários de trabalho do autor ou sobre quando teria deixado o labor ora em discussão. Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, os depoimentos evidenciam que "não havia pagamento pelo trabalho do autor, denotando a inexistência de vínculo empregatício entre o requerente e seu genitor".
8 - Não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a habitualidade, e até mesmo a remuneração está posta em xeque na relação estabelecida entre o genitor e o requerente desde os seus 14 anos de idade, sugerindo apenas o recebimento de mera colaboração ou auxílio financeiro, sem as obrigações e a rigidez características de relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível com relação à rigidez de horário, da frequência e mesmo das atividades desenvolvidas no estabelecimento. É a clássica situação de empresa familiar, cuja descaracterização torna-se imprescindível pela reunião de provas em contrário, o que não é o caso dos autos.
9 - Desta feita, pelo exame do conjunto probatório, não é possível considerar como tempo de serviço o interregno pretendido.
10 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Para comprovar que suas atividades, no período de 23/05/1988 a 26/05/2003, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 28/29, os quais revelam ter desempenhado as funções de "Monitor I/Agente de Apoio Técnico" e "Coordenador de Turno/Coordenador de Equipe" junto à "Fundação Estadual do Bem Estar do Menor/FEBEM-SP", nos períodos de 23/05/1988 a 01/07/1996 e 02/07/1996 a 04/06/1999, respectivamente.
18 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 170/178, tendo expert realizado a inspeção in loco, e apresentado a conclusão de que, durante as atividades desenvolvidas na FEBEM/SP, no período de 23/05/1988 a 26/05/2003, "o Autor mantinha contato direto com diversos Menores Infratores, portadores de doenças infecto-contagiosas, ficando, portanto, exposto de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a agentes biológicos", enquadrando-as, por fim, no "Código 1.3.2 do Decreto 53.831 de 1964 (enquadramento válido até 05 de março de 1997)", bem como no "Código 3.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172 de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048 de 1999 (enquadramento válido a partir de 06 de março de 1997)".
19 - Enquadrado como especial o período compreendido entre 23/05/1988 a 26/05/2003.
20 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos de atividade comum constantes da CTPS e do CNIS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos e 02 meses de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 26/05/2003 (DER - fl. 22), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação do ente autárquico (28/03/2005), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa, ainda não havia apresentado toda a documentação apta à comprovação do seu direito, o que somente ocorreu com a produção da provapericial no curso da presente demanda. De todo modo, deve a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
3. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos
4. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
5. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC a partir de abril de 2006.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA . PROVAPERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES ANTERIORES. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.