E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL VERIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Com relação ao RE 1.072.485 (Tema 985), há omissão. A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR).2. Com relação ao RE 576.967 (Tema 72), há omissão. A orientação no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que a referida verba possui natureza salarial, bem como que a incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores constitui decorrência de expressa previsão legal, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).3. Há erro material no dispositivo e na em relação à natureza da ação. Por um lapso, constou em alguns trechos que se trataria de mandado de segurança. Em verdade, trata-se de ação ordinária, conforme relatado. Nesse sentido, a majoração dos honorários advocatícios, a serem pagos pelas rés, em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento), devidamente atualizados, deveria ter constado, não apenas na fundamentação, mas também no dispositivo e na ementa.4. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.5. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa ou contraditória, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo.6. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).7. Embargos de declaração da União acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para declarar a exigibilidade da contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para declarar a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre o salário maternidade, bem como o direito à repetição do indébito nos termos do acórdão embargado, bem como para retificar o dispositivo e a do acórdão embargado a fim de excluir às menções a “mandado de segurança” e fazer constar a majoração dos honorários advocatícios, a serem pagos pelas rés, em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento), devidamente atualizados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO DIANTE DA ALTA PROGRAMADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL E DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS. DCB APÓS PERICIA ADMISNITRATIVA, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. LAVADOR. ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. PRECEDENTES. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA DEVIDOS NA FORMA DA RESOLUÇÃO CJF 658/2020, CUJOS CRITÉRIOS ESTÃO DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO STF NO RE 870947. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO ACLARATÓRIO DO INSS. PREJUDICADO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado, como na hipótese, em que merece integral acolhida o recurso aclaratório da parte autora, com excepcional atribuição de efeitos infringentes.
2. Tem-se por inteiramente prejudicados os embargos de declaração do INSS, tendo em vista a correção de erromaterial no acórdão, da qual resulta não restar conhecido seu inconformismo recursal quanto à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para, corrigindo erro material no acórdão, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "corrigir erro material na parte dispositiva da sentença e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, não conhecer do recurso do INSS no ponto em que se insurge contra a concessão de aposentadoria por idade híbrida, negar provimento aos demais capítulos da apelação da parte ré e determinar a implantação do benefício".
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 (STJ). RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERROMATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. No caso, verifica-se que, embora o requerimento de gratuidade da justiça não tenha constado do rol de pedidos da petição inicial, o intento de obter o benefício constou de indicação expressa no preâmbulo da inicial. Diante disso, e atentando-se à instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), deve-se reconhecer a omissão do acórdão a fim de conceder à parte reclamante a gratuidade da justiça com efeitos retroativos ao início da ação.
3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos modificativos.
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 546 (STJ) E 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO SEGURADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ERROMATERIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade.
3. Ausente condenação, porquanto o pedido foi acolhido apenas para averbação dos períodos especiais, a base de cálculo deverá ser o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. ERROMATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantido o período de atividade rural reconhecido em sentença.
III. Períodos de atividade especial já reconhecidos administrativamente, motivo pelo qual são incontroversos.
IV. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VI. Apelação do INSS improvida. Erro material conhecido de ofício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SANEAMENTO DE ERROMATERIAL E OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação de tópico do acórdão, os embargos podem ser acolhidos tão somente para o fim de integração, mantida a decisão embargada quanto aos demais pontos da decisão.
3. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
4. Não se justifica a fixação de honorários advocatícios correspondentes à fase recursal, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC, quando a parte sucumbente obteve êxito parcial em seu recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERROMATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para corrigir erro material, sem alteração do resultado do julgamento.
3. Como os embargos do INSS têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. Embargos de declaração do INSS providos em parte para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERROMATERIAL NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- Erro material na fixação da data descrita como termo inicial da incapacidade laboral corrigido de ofício.
- Embargos de declaração prejudicados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERROMATERIAL, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. LINACH. EPI INEFCAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ACORDO COM O DECIDIDO NO RE Nº 870.947/STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão anterior, alegando vício no cálculo do tempo de contribuição e carência para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a retificação do erro material e a concessão do benefício com DIB na DER (15/10/2020).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição e carência que impeça a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (15/10/2020).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando a rejulgamento da causa ou reexame de provas já apreciadas.4. A soma do tempo de contribuição reconhecido administrativamente com os períodos acrescidos (comuns e especiais, convertidos pelo fator 1,4) totaliza 37 anos e 9 meses, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (15/10/2020).5. Em 13/11/2019, o segurado já possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998.6. Na DER (15/10/2020), o segurado cumpre os requisitos para a aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, incluindo tempo mínimo de contribuição (35 anos), carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e pedágio de 50%.7. O cálculo do benefício deve seguir o art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019, utilizando a média aritmética simples dos salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário.8. Reconhecido o direito da parte, o INSS é condenado ao pagamento das parcelas devidas a partir de 15/10/2020, com os consectários legais, e a implantação do benefício deve ser retificada para a DIB de 15/10/2020, conforme o art. 497 do CPC, a ser realizada em até 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 10. O acolhimento de embargos de declaração para correção de erro material em cálculo de tempo de contribuição é cabível, resultando na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, conforme as regras de transição da EC nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497 e 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, e 29, §§ 7º a 9º; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Corte Especial, j. 31.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DE AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL E O MOMENTO DE IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE COM CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO (RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL / ESPECIAL COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO). AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA FORMULADO NA PRIMITIVA AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA DO ENTE AUTÁRQUICO, DE IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO COM TAL DESIDERATO, CORRETA.
- Em decorrência do fato de que a anterior ação judicial intentada pela parte autora não possuía caráter condenatório de implantação de benefício previdenciário (mas, tão somente, declaratório de reconhecimento de tempo de serviço rural / especial com a consequente expedição de certidão de tempo de labor), impossível o acolhimento do pedido autoral formulado neste feito (consistente na condenação do ente autárquico ao pagamento de supostos valores em atraso compreendidos entre o ajuizamento da ação declaratória e a data de início da sua atual aposentadoria requerida administrativamente).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS COM VALORES EQUIVOCADOS. LEVANTAMENTO DESTES VALORES. NULIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO ERRO MATERIAL CONSTATADO NOS OFÍCIOS EXPEDIDOS. RETOMADA DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. REPETIBILIDADE ATRELADA À EXECUÇÃO DO TÍTULO: NECESSIDADE DE ESTABELECER O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA COM RELAÇÃO À DEFINIÇÃO DO QUANTUM A SER RESTITUÍDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.- Independentemente de ter havido ou não a intimação do INSS acerca da expedição dos ofícios requisitórios, o erromaterial neles verificados em relação aos valores incorretamente neles lançados é o suficiente a ensejar a nulidade da r. sentença que decretou extinta a execução, porque, de qualquer forma, o título judicial não foi executado nos seus exatos termos. Trata-se de matéria de ordem pública a ser, de ofício, reconhecida: a execução ocorrida em desconformidade com o título judicial impede o decreto de sua extinção, e, o erro material verificado nos valores lançados nos ofícios requisitórios revelam, prima facie, esta desconformidade.- Em face do erro material nos valores indicados nos ofícios requisitórios, está decretada a nulidade da r. sentença que julgou extinta a execução.- Caberá ao juízo da execução conduzir a tramitação destes autos voltada a apurar o valor recebido a maior pela parte exequente, cumprindo-se fielmente os exatos termos do acordo homologado, submetendo, oportunamente, os autos à conciliação contábil a ser efetuado pela Contadoria do Juízo, com ou sem os cálculos apresentados pelas partes.- Reaberta a tramitação destes autos, poderá ainda a parte exequente, em querendo, postular pelo quê de direito, em razão do título judicial exequendo, sob pena de preclusão.- A nulidade da extinção decretada autoriza o amplo debate dos valores efetivamente devidos em razão da execução do homologado acordo e o valor que, de fato, deve ser restituído ao Erário.- Definido, pelo juízo da execução, o valor a maior a ser restituído pela exequente, e, operando-se o trânsito em julgado sobre esta homologação, o INSS estará autorizado a fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração do benefício previdenciário em manutenção até que ocorra a satisfação do crédito, por ser menos gravoso ao segurado. Precedente do C. STJ: REsp 1555853 2015.02.30287-0.- Não poderá ser incluso no valor a ser devolvido pela exequente a parte recebida a mais por sua patrona a título de verba honorária: a patrona deverá restituir o valor no prazo assinalado pelo juízo da execução.- O valor a maior pago deve ser devolvido pela exequente e por sua patrona, independentemente da boa-fé verificada por ocasião de seu levantamento, porque a hipótese dos autos não se enquadra entre àquelas para as quais se impõe a suspensão do feito por força da questão de ordem no recurso especial nº 1.734.685/SP, referente à revisão do Tema Repetitivo nº 692/STJ, diante da não discussão, nesta execução, de pagamentos verificados a título precário com posterior revogação de sua determinação.- O caso dos autos envolve o Erário, e, com maior razão se impõe a devolução dos valores recebidos a maior ante a indisponibilidade do interesse público, sendo certo que o ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 844 e 885 do Código Civil, veda o enriquecimento sem causa e determina, para tais casos, a restituição de valores pagos indevidamente.- A correção monetária e os juros de mora a serem aplicada nesta liquidação devem ser pelos mesmos critérios eleitos pelas partes no acordo homologado no item "b", segunda parte, que encontra assim redigido: “a partir da edição da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, juros de mora e correção monetária deverão ser aplicados nos termos do preconizado pelo art. 1-F da Lei nº 9.494/97”.- Provido parcialmente o apelo do INSS para que busque a repetibilidade dos valores indevidamente pagos a maior em razão da execução do título judicial, o que poderá ou não coincidir com o valor maior pago de forma equivocada em função dos ofícios requisitórios expedidos com valores equivocados.- Está reconhecido, de ofício, o erro material ocorrido na expedição dos ofícios requisitórios e tornando nula r. sentença que decretou extinta a execução, determinando, nos termos da fundamentação, a sua regular tramitação em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, voltada para a apuração do eventual quantum a ser restituído. Provido parcialmente o apelo do INSS para lhe resguardar o direito de buscar a repetibilidade dos valores pagos a maior em razão da execução do julgado, o que poderá não coincidir com o valor maior levantado pela parte exequente por conta de equivocados valores lançados em ofícios requisitórios.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. DATAS DE REAFIRMAÇÃO DA DER. DIBS ALTERADAS. OPOSIÇÃO DO INSS VERIFICADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ERRO CORRIGIDO. TESE 995 DO STJ. JUROS DE MORA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Verificada a necessidade de corrigir erro material referente à contagem de tempo e consequente fixação da reafirmação da DER para 26/07/2009 no tocante à aposentadoria por tempo de contribuição e para 28/05/2012 no tocante à aposentadoria especial, fixando-se nesses marcos as respectivas DIBs.
Reconhecida também a oposição do INSS ao pedido de reafirmação da DER, com a consequente condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a partir da data de início do benefício (DER reafirmada) até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF/4ª Região).
Não há qualquer omissão no tocante à ao condicionamento dos juros de mora à não implantação do benefício no prazo de 45 dias, pois ao tratar do assunto o voto condutor não afirmou que essa condição integrava a tese firmada pelo STJ no bojo do Tema nº 995, tendo feito referência expressa aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o Recurso Especial em questão.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. NA´PALISE SOB A ÓPTICA DO ERRO DE FATO: VIABILIDADE. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. ERRO DE FATO: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura suficiente ao deferimento da aposentadoria por invalidez.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Erro de fato: viabilidade de análise do caso sob a óptica da mácula em questão (Da mihi factum, dabo tibi ius).
- Se é certo que o documento contendo a informação de que a parte ré vinha trabalhando quando do trâmite do processo primevo (o extrato "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", "Períodos de Contribuição") apenas apareceu na lide subjacente por ocasião da apresentação, pela autarquia federal, de um agravo contra a decisão que proveu o apelo da parte autora, também o é que, ao decidir o recurso, a Turma Julgadora simplesmente ignorou os dados que trazia, alusivos à faina para o empregador Omair Fagundes de Oliveira - EPP, no período de 01.04.2006 a 09/2008.
- A análise do assentamento trabalhista, se levado a efeito, haveria de influenciar a deliberação do Órgão Colegiado, ainda que para fins de seu afastamento como obstáculo à pretensão deduzida pela parte requerente.
- Se a incapacidade era para o mourejo em atividade a requerer, teoricamente, importante capacidade visual, permanecer em empresa de "Edição e Impressão Gráfica de Jornais" (CTPS) evidencia, no mínimo, razoável contrassenso e dúvida acerca da real inaptidão para a labuta, quando mais não seja, como "impressor" de "ofsete" ou de "serigrafia". Pedido subjacente julgado improcedente à vista da não demonstração da incapacidade para a atividade habitual desenvolvida.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Decisum rescindido. Pedido formulado na demanda subjacente julgado improcedente.