DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural em regime de economia familiar e tempo de contribuição urbano com base em sentença trabalhista, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da prova material em nome de familiar com atividade urbana para comprovar tempo rural de outro membro do núcleo familiar; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição urbano com base em sentença trabalhista, sem início de prova material contemporânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de não conhecimento da apelação por falta de dialeticidade foi afastada, pois o recurso do INSS preenche os pressupostos de admissibilidade, com razões de fato e de direito que dialogam com o conteúdo da sentença.4. O reconhecimento do tempo de atividade rural de 14/07/1981 a 30/07/1986 foi mantido. Embora o STJ, no Tema 533, restrinja a extensão de prova material em nome de familiar com atividade urbana, o autor apresentou documentos em nome do avô (escritura pública de imóvel rural e certidão do INCRA) e da mãe (empregada rural a partir de 1987), que demonstram vínculo com o meio rural. A prova oral corroborou o labor rural em regime de economia familiar, com o autor, pais, irmãos, avós e tios exercendo atividades agrícolas sem auxílio de empregados ou maquinário. As testemunhas confirmaram que o pai, apesar de atividade urbana, ajudava a família no campo. Conforme o Tema 638 do STJ, é possível o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por prova testemunhal convincente. 5. O reconhecimento do tempo de contribuição urbano de 02/01/1996 a 31/10/2003, baseado em sentença trabalhista, foi extinto sem resolução do mérito. A Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, exige início de prova material contemporânea. Embora a sentença trabalhista não tenha sido homologatória de acordo ou julgamento à revelia, a ação foi ajuizada oito anos após o término do contrato, com a obrigação de pagar já prescrita, sendo o pedido meramente declaratório para fins previdenciários (CLT, art. 11, § 1º). Aplica-se, por analogia, o Tema 1188 do STJ, que exige elementos probatórios contemporâneos. A sentença da Justiça do Trabalho deve ser fundada em início de provamaterial contemporâneo aos fatos reconhecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmenteprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. CORROBORAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕESPESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material de sua atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado em 1989 e certidão de nascimento da filha, registrada em 1989, ambasconstando a profissão do autor como "vaqueiro"; CNIS com registros de vínculo como trabalhador rural, em 2002 e 2003. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material de sua atividade rural, os quais foramcorroborados pela prova testemunhal, comprovando, assim, a sua qualidade de segurada especial.4. Em que pese o registro de vínculo em atividade urbana no CNIS do autor, em 2006, a atividade foi exercida por curto período, de 28/04/2006 a 24/07/2006 (3 meses), o que não descaracteriza a qualidade de segurado especial.5. Quanto à situação de incapacidade laboral, o laudo pericial atestou que o autor é portador de neuropatia sensitiva motora de padrão axono-mielinico dos membros inferiores (CID M62.5/G.57.9) e que o torna incapacitado parcial e permanentemente para odesempenho de sua atividade laboral, com data provável de início da incapacidade no ano de 2020. Apontou, ainda, o expert pela possibilidade de exercício de atividade que não exija esforço físico.6. Embora a prova pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial da parte autora, essa conclusão não lhe retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que, na análise do caso concreto, deve ser considerada a realidade vivida pelosegurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural.7. A parte autora é nascida em 1970 e tinha como atividade habitual o labor rural, circunstâncias que autorizam a conclusão de que efetivamente ela se encontra incapacitada definitivamente para exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência,diante da improvável possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho.8. Diante desse cenário, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.9. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários advocatícios devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação deste acórdão (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Considerando os períodos comuns com registro em carteira, nos interregnos de 01.10.1986 a 30.01.1988, 01.03.1988 a 20.03.1988, 21.03.1988 a 31.10.1996, 03.03.1997 a 31.12.2002, 14.03.2003 a 20.10.2003, 14.02.2005 a 13.06.2005, 01.03.2006 a 28.01.2011, somados ao período rural acolhido, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição até a data da citação (28.01.2011, fls. 49), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data da citação, conforme constou no pedido da parte autora em sua petição inicial.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, conforme pleiteiado, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 14.01.1974 (14 anos de idade) a 09.12.1976, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Sendo assim, somado o período rural supra reconhecido, aos períodos registrados em CTPS, nos interregnos de 10.12.1976 a 10.04.1979, 01.08.1979 a 01.10.1979, 01.04.1980 a 26.04.1980, 20.02.1981 a 15.07.1981, 21.07.1981 a 15.04.1982, 20.04.1982 a 08.06.1983, 19.10.1983 a 16.05.1984, 06.06.1984 a 08.03.1993, 11.04.1994 a 30.09.1994, 15.10.1994 a 05.12.1997, 06.04.1998 a 13.11.1998, 01.03.1999 a 14.11.1999, 01.04.2000 a 24.05.2000, 06.06.2000 a 30.11.2000, 09.05.2001 a 20.10.2001, 27.11.2001 a 24.02.2002, 01.03.2002 a 24.05.2002, 04.12.2002 a 14.03.2003, 24.03.2003 a 10.12.2009, 01.04.2010 a 13.01.2011 e 14.02.2011 a 20.11.2015, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.02.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 29.02.2016).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 29.02.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Considerando os períodos comuns com registro em carteira, nos interregnos de 01.07.1975 a 23.04.1977, 01.05.1977 a 15.09.1987, 04.01.1988 a 02.05.1991, 01.11.1991 a 14.02.1992, 02.05.1992 a 14.05.2002 e 01.09.2003 a 30.01.2004, somados ao período rural acolhido, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 12.05.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (DER 12.05.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO PARCIAL DEVIDA. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO EM RPPS CONDICIONADA À INDENIZAÇÃO.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. Em que pese os depoimentos testemunhais, verifico pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 64123830) que o autor foi segurado empregado – exercendo atividades predominantemente urbanas –, entre 01.11.1986 a 12.07.2005. Posteriormente, observa-se que a parte autora ainda recebeu benefícios por incapacidade entre 01.12.2009 a 24.02.2017. Desse modo, não é crível que o apelado, após 01.11.1986, tenha sobrevivido do trabalho rural, ainda que possa ter laborado de forma esporádica na propriedade do seu genitor.
3. Assim, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 20.05.1981 a 30.03.1986 e 11.04.1986 a 31.10.1986, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Os períodos de trabalho rurícola reconhecidos apenas poderão ser utilizados para cômputo em regime próprio de previdência, no caso de ser realizada a devida indenização ao INSS. A propósito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.682.671/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC/2015, firmou a seguinte tese jurídica, referente ao tema 609: "o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991". (STJ, Resp 1.682.671/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 11.05.2018).
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material e testemunhal hábeis a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação do labor rurícola, do urbano e da atividade em condições especiais, esta última com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO TEMPO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que indeferiu o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01/01/1987 a 31/08/1989 e de 01/01/1994 a 28/04/1995, sob o fundamento de ausência de prova material suficiente do exercício da atividade de motorista de caminhão. Embora também tenha reiterado pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos desde a DER (20/08/2016), a parte agravante carece de interesse recursal nesse ponto, uma vez que a sentença foi mantida quanto à concessão do benefício, nos exatos termos de seu inconformismo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada é suficiente para comprovar o exercício de atividade especial nos períodos indicados; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a especialidade do labor na ausência de prova material específica, com base exclusivamente em prova testemunhal.III. RAZÕES DE DECIDIRA parte autora não possui interesse recursal em relação ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois a decisão agravada já havia mantido a sentença que concedeu o benefício, com efeitos financeiros desde a DER.O julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante encontra amparo na Súmula 568 do STJ e em princípios como a eficiência, a duração razoável do processo e a observância dos precedentes judiciais, sendo assegurado o contraditório mediante a interposição de agravo interno.A prova testemunhal somente pode complementar início de prova material, conforme estabelece a Súmula 149 do STJ; não é admitida como meio exclusivo de comprovação de tempo especial.Os documentos juntados aos autos (PPP emitido pelo próprio autor, certidões municipais, guias de contribuição sindical e assistencial, declarações de empresas e órgãos públicos) não constituem prova material suficiente para demonstrar o exercício contínuo da atividade de motorista de caminhão nos períodos de 01/01/1987 a 31/08/1989 e de 01/01/1994 a 28/04/1995.A ausência de prova documental específica inviabiliza o reconhecimento da natureza especial do labor, mesmo diante da existência de testemunhos ou indícios de atividade especial em outros intervalos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso na parte em que a decisão já concedeu o pedido nos exatos termos do inconformismo.A prova testemunhal só pode ser admitida para complementar início de prova material, não se prestando a suprir sua ausência.A ausência de prova documental específica impede o reconhecimento da natureza especial da atividade para fins previdenciários.O julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante é legítimo e respeita o princípio da colegialidade quando há possibilidade de controle por agravo interno.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC/2015, arts. 4º, 8º, 926 e 1.021; Lei nº 8.906/94, art. 7º, § 2º-B; Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 568; TRF3, ApCiv nº 0002606-98.2017.4.03.6106, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 12.07.2022; TRF3, ApCiv nº 5003541-10.2018.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 28.06.2022; TRF3, ApCiv nº 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, j. 16.02.2022.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. ERRO MATERIAL SANADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I.Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (Resp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão do benefício previdenciário .
II. A atividade rural comprovada por meio de prova material corroborada por prova testemunhal (Súmula nº 149 dp STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
III. Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedente do STJ.
IV. Requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado foram preenchidos.
V. Quanto ao erro material alegado, com razão a parte apelante, de fato, constou erroneamente a DIB da correção monetária. Sendo assim, no dispositivo da r. sentença, onde se lê "Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde o protocolo do pedido em 28 de julho de 2016(...)", leia -se "Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde o protocolo do pedido em 23-01-2017 (...)”
VI. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação.
4. O benefício é devido a partir da data da citação (15.09.2010).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (15.09.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . POSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Verifico que o período rural de 08.02.88 a 24.08.2011, com registro em CTPS, foi averbado pelo INSS, conforme cópia do CNIS que segue em anexo. Desta forma, somados os períodos rurais com e sem registro em CTPS aos demais vínculos empregatícios e recolhimentos da parte autora, nos períodos de 01.07.1981 a 31.07.1981, 01.09.1982 a 28.02.1983, 01.11.1986 a 30.11.1986 e 01.02.1987 a 30.04.1987, totaliza 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.08.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.08.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. ATIVIDADE URBANA. PRESSUPOSTO DA CARÊNCIA. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 01.01.1976 a 31.03.1990, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Sendo assim, somado o período rural supra reconhecido aos períodos urbanos com registro em CTPS, nos interregnos de 01.04.1990 a 31.07.1990, 03.09.1990 a 08.03.1991, 01.08.1991 a 29.09.1991, 01.03.1993 a 03.03.1994, 04.04.1994 a 28.02.1997, 03.03.1997 a 02.06.1997, 03.06.1997 a 19.12.1997, 01.10.1998 a 01.12.2000, 01.03.2002 a 07.07.2005 e 20.11.2005 a 22.03.2012, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da citação (29.06.2012).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (29.06.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 21.01.1972 a 19.01.1982, 16.06.1982 a 30.12.1989 e 02.11.1990 a 28.02.1993, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Sendo assim, somados todos os períodos rurais supra reconhecidos, aos períodos comuns com registro em CTPS, nos interregnos de 20.01.1982 a 15.06.1982, 01.01.1990 a 01.11.1990, 01.03.1993 a 30.09.1994, 01.01.1995 a 08.06.2003, 01.05.2004 a 14.11.2005, 01.06.2006 a 30.06.2007, 01.07.2007 a 09.01.2008, 01.08.2008 a 29.10.2008, 02.01.2009 a 06.03.2009, 01.04.2009 a 11.11.2010 e 02.05.2011 a 13.01.2012, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (13.01.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da citação (29.03.2012).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (29.03.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Sendo assim, somado o período rural acolhido as demais contribuições realizadas, nos períodos de 01.05.1981 a 31.12.1984, 01.05.1986 a 31.03.1989, 01.10.1991 a 30.11.1991, 01.01.1992 a 30.09.1992, 01.11.1992 a 31.03.1993, 01.05.1993 a 31.05.1996, 01.07.1996 a 30.11.1996, 01.01.1997 a 30.04.1997, 01.09.1997 a 30.11.1997, 01.01.1998 a 31.10.1998, 01.12.1998 a 31.07.1999, 01.12.1999 a 30.04.2000, 01.05.2000 a 30.04.2003 e 01.05.2003 a 04.05.2009, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.05.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.05.2009).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.05.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, em parte dos lapsos vindicados, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição a agentes químicos tais como: tolueno, xileno, N-Hexano, fato que permite o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto n. 3.048/99.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo. Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRATORISTA. RUÍDO VARIÁVEL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - O juízo primário admitiu a especialidade do lapso de 11/04/88 a 31/04/88, com base no enquadramento profissional, quando em verdade foi requerido reconhecimento do intervalo de 11/04/88 a 31/10/88 como especial na inicial, tal como consta da CTPS do requerente. Desta forma, em se tratando de evidente erro material, imperiosa sua correção. Portanto, reconhecida a especialidade do interregno de 11/04/88 a 31/10/88.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural nos intervalos de 10/09/1967 a 31/01/1976 e de 01/01/78 a 31/12/1978.
9 - Como início de prova material, foi juntado o certificado de alistamento militar do requerente, datado de 26/02/1975, em que é qualificado como "lavrador" (ID 97174638 - Pág. 17). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
10 - Por oportuno, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988.
14 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante todo o período de 10/09/1969 a 31/01/1976 e 01/01/1978 a 31/12/1978.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
17 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
19 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 08/08/77 a 08/09/77, 24/03/79 a 25/10/79, 01/05/83 a 02/05/85, 01/08/85 a 01/09/85, 27/09/85 a 01/11/85, 19/05/86 a 27/10/86 e 01/08/93 a 16/11/94, 02/05/95 a 25/03/97, 01/09/97 a 18/10/99, 01/06/00 a 21/02/02, 01/03/03 a 31/01/05 e 01/11/06 a 17/02/09.
28 - Nos intervalos de 08/08/77 a 08/09/77 e 24/03/79 a 25/10/79, o requerente desempenhou a atividade de tratorista e operador de máquinas agrícolas, conforme se extrai da CTPS ao ID 97174638 - Pág. 21. As funções são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme pacífica jurisprudência nos Tribunais, enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser essa atividade equiparada a de motorista.
29 - Quantos aos interregnos de 01/05/83 a 02/05/85, 01/08/85 a 01/09/85, 27/09/85 a 01/11/85, 19/05/86 a 27/10/86 e 01/08/93 a 16/11/94, carteira de trabalho do postulante (ID 97174638 - Págs. 23 e 27) registra a profissão de “motorista”, sem maiores particularizações. Desta forma, não é possível enquadrar a atividade no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, à míngua de maiores especificações acerca do veículo conduzido. No aspecto, saliente-se que a prova técnica produzida nos autos não pode ser acolhida por similaridade, porque o perito consignou a impossibilidade de extensão da perícia ao trabalho em outras empresas.
30 - Por fim, no que diz respeito aos ínterins de 02/05/95 a 25/03/97, 01/09/97 a 18/10/99, 01/06/00 a 21/02/02, 01/03/03 a 31/01/05 e 01/11/06 a 17/02/09, a perícia técnica produzida nos autos (ID 97174638 - Págs. 105/106) aponta a exposição ao ruído variável de 80 a 88dB, além do agente químico álcalis cáustico (cimento), durante o trabalho na “Concrix – Construção, Indústria e Comércio Ltda.”.
31 - No aspecto, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
32 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
33 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
34 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade nos lapsos de 02/05/95 a 05/03/97, 19/11/03 a 31/01/05 e 01/11/06 a 17/02/09, em razão da submissão a ruído excessivo. Quanto à sujeição ao cimento, a substância não encontra previsão nos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
35 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se enquadrados como especiais os períodos 08/08/77 a 08/09/77 e 24/03/79 a 25/10/79, 02/05/95 a 05/03/97, 19/11/03 a 31/01/05 e 01/11/06 a 17/02/09.
36 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum (resumo de documentos – ID 97174638 - Págs. 31/34) ao rural e especial, reconhecidos nesta demanda, este último convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 9 meses e 27 dias de serviço na data do requerimento administrativo (25/02/2009 – ID 97174638 - Pág. 31), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
37 – Apelação da parte autora e do INSS providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando que a parte autora não fez início de prova, que sua incapacidade é congênita e que o laudo pericial estáincompleto.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e apossibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.3. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora juntou: a) Declaração do seu pai cedendo-lhe imóvel rural, Fazenda Pimentel, em 2022; b) Escritura Pública de Compra e Venda de terras rurais para os genitores da parte autora de 2015; c) ITRdediversos anos; d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR de 2022; e) Certidão de nascimento da parte autora em que os pais são qualificados como agricultor e do lar.4. Ressalte-se que a condição de rurícola dos genitores é extensível à parte autora, sendo pacífica a jurisprudência do STJ (precedente: STJ, AREsp:1239717 RS 2018/0019782-4, Relator: Ministra Assusete Magalhães, data de publicação:DJ 02/03/2018), nosentido de que, para comprovar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, são admissíveis documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar como pais e cônjuges.5. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial realizada em 30/05/2023 atestou que a parte autora possui deficiência de Beta-Glucuronidase CID E76.2 e Nanismo CID E34.3 e encontra-se incapacitada para atividade laboral de formaparcial e permanente. O perito atestou que houve agravamento da doença e a incapacidade foi fixada em novembro de 2022.6. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a Autarquia não trouxe aos autos qualquer justificativa razoável para a realização de complementação da perícia que foi conclusiva.7. Considerando as condições sociais e pessoais da parte autora, em especial sua idade, apenas 21 (vinte e um) anos, e a possibilidade de reabilitação, entendo que a sentença que deferiu aposentadoria por incapacidade permanente deve ser reformada paraa concessão de auxílio por incapacidade temporária.8. A data de início do benefício deve ser o requerimento administrativo, realizado em 01/11/2022 e a data de cessação do benefício deve ser em 24 (vinte e quatro) meses, precedida de nova avaliação pericial, conforme a melhor doutrina e jurisprudênciaede acordo com o laudo pericial avaliador.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova, cópia da certidão de casamento e CTPS do marido com vínculos rurais anotados, além de notas fiscais de produtor rural nos anos de 2009/2010/2011.
2.Há comprovação de trabalho rural por início de prova material.
3. Há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal corrobora a material.
5.Concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada carência necessária à percepção do benefício.
6.Sucumbência do INSS.
7.Parcial provimento do recurso. Juros e Correção monetária conforme entendimento do C.STF.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVAMATERIAL VÁLIDO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS.POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. Como início de prova material da sua condição de trabalhador rural, a parte autora juntou ITR de fl. 53 e Nota fiscal de venda de gado fl. 65, em nome do seu genitor. A prova testemunhal de fl. 155 corroborou com o início de prova material,atestando a qualidade de segurado especial da autora.4. A jurisprudência do STJ e Desta Corte é assente no sentido de que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime deeconomiafamiliar, na qual, dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome. Precedentes desta Corte (AC 1024932-40.2018.4.01.0000, DJe 25.11.2022).5. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial fl. 161, a parte autora (54 anos, trabalhadora rural) sofre de dor lombar, desde 2015, em razão de fratura dos discos vertebrais, com parestesia de membros inferiores, que aincapacitam parcial e permanentemente para o labor, sem possibilidade de recuperação para o labor rural, desde 2016.6. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que olaudopericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho".7. Em que pese a conclusão da perícia, acerca da incapacidade parcial e permanente da autora, o juízo da origem entendeu pela possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, levando em consideração as condições pessoais e a incapacidadetotalpara o labor habitual rural e a impossibilidade de recuperação e reabilitação para outras atividades.8. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, à míngua de recurso voluntário, no ponto.9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.