PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. TRATORISTA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade profissional de tratorista, devidamente comprovada, equipara-se à atividade de motorista, enquadrando-se no código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 para fins reconhecimento da especialidade por categoria profissional, nos termos da legislação vigente à época.
4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
5. Comprovado o exercício de atividade rural com início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, deve ser reconhecido o período em questão para fins previdenciários até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TRABALHADOR EMPREGADO DE EMPRESA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR VOLANTE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista de caminhão.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO EMPREGADORURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. NÃO EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 10%.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Inviável o reconhecimento de atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional porque a atividade de tratorista não se equipara às de motorista e ajudante de caminhão. Precedentes do STJ.
6. Não comprovada exposição a hidrocarbonetos (agrotóxicos) não é possível o reconhecimento da atividade especial.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional/contribuição integral, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
8. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidos pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
9. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TRABALHADOR RURALEMPREGADO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
A atividade de tratorista pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.04.1995, por equiparação à atividade de motorista (item 2.4.4, Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; item 2.4.2, Anexo II, Decreto nº 83.080/79).
O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça. Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do referido Tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do Tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TRABALHADOR RURALEMPREGADO. EMPREGADORRURAL INSCRITO NO CEI. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. SELIC.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A atividade de tratorista pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.04.1995, por equiparação à atividade de motorista (item 2.4.4, Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; item 2.4.2, Anexo II, Decreto nº 83.080/79).
O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual deviam se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, seja em razão de comprovada exposição a agentes nocivos, seja em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça. Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior à definição do referido Tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do Tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. LABOR NA CONDIÇÃO DE EMPREGADORURAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TRATORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL E PENOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devidamente comprovado o exercício de atividade rural na condição de empregado rural, deve o tempo correspondente ser averbado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de carência. Precedente da 3ª Seção desta Corte.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
3. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. As atividades na agricultura exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (código 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64).
5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. Com relação ao período anterior a 28-04-1995, a atividade de tratorista é passível de enquadramento como especial pelo critério da categoria profissional, por analogia à atividade de motorista de caminhão, prevista no item 2.4.2 do Decreto nº 53.831/64.
8. Extinta a possibilidade de caracterização da especialidade em decorrência do enquadramento por categoria profissional, impõe-se um exame acurado acerca da realidade fática que envolve a atividade de motorista, e, em analogia, a de tratorista, as quais se revestem, via de regra, de considerável penosidade para aqueles que a executam, mostrando-se absolutamente injustificada e desproporcional qualquer espécie de relativização quanto à caracterização da penosidade como elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial, sob pena de se esvaziar a proteção constitucional estabelecida em relação ao tema.
9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
10. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
11. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL. AUSENCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. SUMULA 149 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. PERIODO POSTERIOR A 1981. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. LABOR ESPECIAL COMO TELEFONISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 09-7-1981, data da publicação da EC 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional, devendo ser afastada a especialidade a partir de então.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TRABALHO DO MARIDO COMO EMPREGADORURAL NÃO INFIRMA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos trazidos: certidão de casamento da autora com Antônio Tavares da Silva, em 31/12/1979, profissão dele comolavrador, residente na Fazenda Córrego Seco e residência da autora na Fazenda Córrego Seco; certidão de casamento do filho da autora, Watson Tavares da Silva, em 14/12/2015, profissão dele com trabalhador rural; carteira de trabalho de Antônio Tavaresda Silva (esposo da autora), com os seguintes contratos: 05/05/1998 a 20/05/1998 (trabalhador rural, diarista, no Vale Verde Empreendimentos Agrícolas); 02/08/1999 a 13/05/2002 (serviços gerais na Fazenda São Domingos); 01/05/2004 a 10/01/2005(trabalhador rural na Anicuns S/A Álcool e Derivados); 01/05/2005 a 14/12/2005 (trabalhador rural na Anicuns S/A Álcool e Derivados); CNIS de Antônio Tavares da Silva com os seguintes vínculos: 17/09/1985 a 12/12/1985 (empregado na BralinkTerraplanagem); 08/01/1986 a 03/03/1986 (empregado na Engecol Projetos e Construções); 05/05/1998 - sem data fim (empregado na Vale Verde Empreendimentos Agrícolas); 02/08/1999 a 13/05/2002 (empregado, vínculo com Francisco José de Souza Sobrinho);auxílio-doença recebido de 25/11/2004 a 09/01/2005; 01/05/2005 a 11/2005 (empregado na Anicuns S/A Álcool e Derivados); 24/04/2006 a 18/11/2011 (empregado na Anicuns S/A Álcool e Derivados); 28/08/2013 a 01/10/2013 (empregado, vínculo com MarcioBatistade Moraes); 12/04/2014 a 05/01/2015 (empregado na Desusa Destilaria Nova União); 13/04/2015 a 11/11/2015 (empregado na Desusa Destilaria Nova União) e CNIS da autora, sem vínculos urbanos3. O endereço urbano não infirma a qualidade de segurada especial, pois a própria legislação previdenciária permite a residência em aglomerado urbano próximo à zona rural.4. As anotações no CNIS como empregado rural convergem para entendimento jurisprudencial dominante que permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios (CNIS) exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com osegurado especial rural.5. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.6. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- Alegação de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências (Precedente AC nº 2008.61.27.002672-1). Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas, conforme entendimento firmado pelo C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS).
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, com base no Decreto n.° 53.831/64, código 2.2.1, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço.
- Atividade especial comprovada por meio de PPP que atesta a exposição a nível de ruído superior ao permitido em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Considerando o período especial reconhecido e o tempo comum, a parte autora não soma o tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF.
- Apelação da parte autora e apelação do INSS improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LASTREADO EM PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO EXERCIDO COMO EMPREGADO RURAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA" E COMO EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CTPS CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMO EMPREGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PERDA DA QUALIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, com reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, declarando o tempo de serviço rural nos períodos de 28/12/1978 a 21/10/2002 e de 02/01/2015 a 07/03/2024 para averbação, mas julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria rural por idade. A parte autora apelou, alegando início de prova material corroborado por prova testemunhal e interpretação errônea sobre o exercício descontínuo do labor rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, especificamente se o vínculo de trabalho urbano entre 2002 e 2015 resultou na perda da qualidade de segurada especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora busca a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando preenchimento dos requisitos, incluindo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e individualmente. O juízo a quo reconheceu e averbou o tempo de labor rural nos períodos de 28/12/1978 a 21/10/2002 e de 02/01/2015 a 07/03/2024, com base na idade mínima (55 anos em 28/12/2021) e na comprovação do tempo de carência (180 meses) por início de prova material (certidões de casamento dos pais e da autora, certidões de nascimento de irmão, certificados de cadastro de imóvel rural, notas fiscais de produtora rural da autora) e prova testemunhal idônea, conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, 39, I, 55, § 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149/STJ, Tema 297/STJ, Tema 554/STJ e Súmula 73/TRF4. No entanto, o pedido de concessão da aposentadoria rural foi julgado improcedente devido à perda da qualidade de segurada especial.
4. A parte autora alega interpretação errônea do juízo a quo acerca da possibilidade do exercício descontínuo do labor rural, contestando a perda da qualidade de segurada especial devido ao vínculo de trabalho urbano entre 2002 e 2015. Negou-se provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade. A decisão se fundamenta no fato de que a autora perdeu a qualidade de segurada especial ao exercer atividade urbana remunerada por mais de 120 dias no ano civil entre 2002 e 2015, conforme o art. 11, § 9º, inc. III, e § 10, inc. II, alínea *b*, da Lei nº 8.213/1991.
5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, em razão da atuação do advogado da Autarquia Previdenciária em sede de apelação, conforme o art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Determinada a averbação do tempo de labor rural reconhecido nos períodos de 28/12/1978 a 21/10/2002 e de 02/01/2015 a 07/03/2024 no CNIS, no prazo máximo de 30 dias, conforme Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. Determinada a averbação de tempo de labor rural.
Tese de julgamento: "A perda da qualidade de segurado especial ocorre quando o trabalhador rural exerce atividade urbana remunerada por período superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, conforme o art. 11, § 9º, inc. III, e § 10, inc. II, alínea b, da Lei nº 8.213/1991, inviabilizando a concessão de aposentadoria rural por idade."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I; Lei nº 8.212/1991, art. 12, § 13; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, alíneas a, b, c, § 1º, § 9º, inc. III, § 10, inc. II, alínea b, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º, 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 142, art. 143; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012; STJ, Tema 297; STJ, Tema 642; STF, RE nº 631.240, Tema 350; TRF4, Súmula nº 73.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, COMO EMPREGADO RURAL E COMO "BOIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS DO CÔNJUGE COMO EMPREGADORURAL REGISTRADOS NO CNIS NO PERÍODO DA CARÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DESUBSISTÊNCIA.REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, uma vez que o cônjuge da autora possuiu diversos vínculos no CNIS, como segurado empregadorural durante o período de carência do benefício, com remuneração sempre superior ao salário-mínimo.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2014. O cumprimento da carência de 180 (centro e oitenta) meses deve corresponder, portanto, ao período de 1999 a 2014 ou de2003 a 2018 (data do requerimento administrativo).4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: sua certidão de nascimento de inteiro teor ocorrido em 19/10/1955, na qual o genitor está qualificado como lavrador; ofício INCRA n. 006/78 da ComissãoEspecial de Discriminação de Terras Devolutas da União ao cônjuge da parte autora emitido em 05/06/1978; termo de compromisso do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal datado de 07/08/1984 ; certificado de cadastro de imóvel - INCRAexercício1987.5. No caso, o início de prova material apresentado é extemporâneo ao período de carência e não foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Infere-se do extrato do CNIS do cônjuge da autora, Sr. Edemilson dos Santos, a existência de vínculoscomoempregado rural intercalados nos períodos de 23/03/2004 a 12/05/2004, 01/11/2005 a 25/11/2005 e de 01/08/2006 a 23/05/2015, com remuneração bem acima do salário-mínimo. Esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele não pode ser consideradosegurado especial, assim, resta afastado o regime de economia familiar.6. Dessa forma, não demonstrada a indispensabilidade do labor rural supostamente exercido pela parte autora para o sustento da família, revela-se indevido o benefício concedido pela sentença. Tutela antecipada revogada.7. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou, defendendo a existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal e que vínculos urbanos não descaracterizam a qualidade de trabalhadora rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria rural por idade, incluindo a comprovação do exercício de atividade rural como segurado especial e a análise da descaracterização dessa qualidade por vínculos urbanos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora busca a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando ter juntado início de prova material do labor rural, corroborado pela prova testemunhal. Contudo, a concessão do benefício exige idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e o exercício de atividade rural como segurado especial pelo tempo de carência (arts. 48, §§ 1º e 2º; 25, II; 26, III; e 39, I, da Lei nº 8.213/91), comprovado por início de prova material complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 149/STJ; Tema 297/STJ; Tema 554/STJ). No caso, a autora completou 55 anos em 06/06/2024 e requereu o benefício em 11/09/2024, necessitando comprovar 180 meses de atividade rural. A prova testemunhal, embora tenha confirmado o labor rural, foi considerada insuficiente para suprir as lacunas temporais dos documentos e houve contradição com a existência de vínculos urbanos.
4. A parte autora argumenta que a existência de vínculos urbanos não descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural. Entretanto, o art. 11, § 9º, inc. III, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o segurado especial pode exercer atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, sem perder essa qualidade. A autora exerceu trabalho urbano nos períodos de 01/12/2010 a 06/11/2013 e de 02/06/2014 a 12/02/2016, excedendo o limite legal. Tal fato configura a perda da qualidade de segurado especial, conforme o art. 11, § 10, inc. II, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
5. O juízo a quo julgou o pedido improcedente. Contudo, a ausência ou insuficiência de início de prova material do labor rural não deve levar à improcedência do pedido com resolução de mérito, mas sim à extinção do feito sem resolução de mérito. Este entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629/STJ), que visa proteger o trabalhador rural, permitindo a repropositura da ação caso obtenha novos documentos hábeis. Assim, reforma-se a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em relação ao pleito de reconhecimento do labor rural no período de carência.
6. Não cabe majoração da verba honorária recursal, uma vez que o recurso de apelação da parte autora foi parcialmente provido, e a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, conforme Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1. O exercício de atividade urbana remunerada por período superior a 120 dias no ano civil descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme o art. 11, § 9º, inc. III, e § 10, inc. II, alínea b, da Lei nº 8.213/91. 2. A ausência ou insuficiência de início de prova material do labor rural em ação de concessão de aposentadoria rural por idade implica a extinção do processo sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 e do Tema 629/STJ, possibilitando a repropositura da ação."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 6º, 11, art. 98, § 3º, art. 485, IV, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, a, b, c, § 1º, § 9º, inc. III, § 10, inc. II, b, art. 25, II, art. 26, III, art. 39, I, art. 48, §§ 1º, 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, art. 143; Lei nº 8.212/1991, art. 12, § 13; Medida Provisória nº 598/1994; Lei nº 9.063/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012; STJ, Tema 642; STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21/03/2017; STJ, Tema 638; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09/08/2017; STJ, Tema 1.059; STF, RE nº 631.240, Tema 350; TRF4, Súmula nº 73; STJ, AREsp nº 327.119/PB, j. 02/06/2015.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. NÃO EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Inviável o reconhecimento de atividade especial pelo enquadramento por categoria profissional porque a atividade de tratorista não se equipara às de motorista e ajudante de caminhão. Precedentes do STJ.
5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.