PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIAPROFISSIONALATÉ 28.04.1995. ENGENHEIROELETRICISTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para finsprevidenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Cabível a conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade".4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividadesubmetida à eletricidade, posterior 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).5. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (reconhecimento do exercício de atividade laboral especial no período de 03.12.1990 a 01.08.2002).6. A profissão de engenheiro eletricista deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95, ouseja 28.04.1995. Portanto, o período laborado pelo autor como engenheiro eletricista, entre 03.12.1990 até 28.04.1995 fl. 36, deve ser considerado tempo especial por enquadramento por categoria profissional, totalizando 05 anos, 08 meses e 26 dias.7. Quanto ao período laborado entre 29.04.1995 a 01.08.2002, têm-se que, do que se extrai do PPP de fl. 36, o período laborado entre 03.12.1990 a 01.08.2002, foi registrado com o cargo de engenheiro eletricista, desempenhando atividades correspondentesa medições, inspeções, fiscalizações, vistoria nos serviços de construção, remanejamento e ampliação de subestações, salas de equipamentos, quadros de distribuição, grupos motor-gerador, baterias e a realização de estudos, planejamento de equipamentosesistemas, atividades de confiança a nível de gerência, coordenação, supervisão e fiscalização de serviços técnicos.8. Embora o citado PPP registre a exposição a fator de risco como eletricidade acima de 250 V, não houve a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e biológicos e tal ausência não foi suprida com a apresentação de LTCAT ou porelementos técnicos equivalentes, acompanhados da declaração do empregador, ou comprovada por outro meio, conforme tese firmada no Tema 208 do TNU, em 26.07.2021.9. Não restou comprovada a habitualidade e permanência à suposta exposição ao agente eletricidade porquanto o próprio PPP registra o desempenho de atividade de gerência, coordenação, supervisão, fiscalização e vistorias, o que denota a intermitência àexposição ao agente nocivo, não havendo falar em reconhecimento de tempo especial no período entre 29.04.1995 a 01.08.2002.10. A sentença de fl. 150 havia reconhecido períodos de natureza especial, que totalizam 03 anos, 04 meses e 09 dias; somando-se ao período ora reconhecido neste acórdão (05 anos, 08 meses e 26 dias), restou provada a exposição a agentesnocivos/perigosos (eletricidade) somente durante 08 anos, 09 meses e 05 dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo especial pleiteada.11. Desinfluente a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, quando da fase de especificação de provas fl. 141, a parte autora nada requereu, precluindo assim o seu direito à produção de prova pericial.12.Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em conformidade com a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, observando-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do NCPC.13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PENOSIDADE. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de ônibus ou de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial. 4. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, por enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995, segundo o Decreto nº 53.831/1964, no código 2.5.7 do Anexo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PPP EPROVAPERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A atividade de ajudante/lavador de veículos deve considerada insalubre por presunção legal, em razão do enquadramento em categoria profissinal (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 - Trabalhos em contato direto e permanente com água). Ademais, oAnexo 10 da NR n. 15, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estipula que as atividades ou operações executadas em ambientes alagados ou encharcados, com umidade excessiva, serão considerados insalubres.6. Com relação à atividade de tratorista, ela pode ser enquadrada como especial pela simples atividade ou ocupação, por analogia ao trabalho de motorista de caminhão, conforme previsão dos itens 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II doDecreto n. 83.080/79, conforme decidido na sentença. Nesse sentido já se manifestou o e. STJ no AREsp n. 2253225/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PJe 03/02/2023.7. Nos períodos de 12/12/87 a 03/09/90 e de 08/03/93 a 28/04/95 o autor desempenhou as atividades de motorista rodoviário e de transporte coletivo, respectivamente, previstas nos itens 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.83.080/79, sendo devido o reconhecimento como especial pelo enquadramento profissional.8. No tocante ao agente nocivo calor, "em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não sóoIBUTG, mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, da NR15. Com efeito, na vigência doDecreto 53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da natureza especialvinculava-se à demonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C;semoderada até 26,7°C; e se leve até 30°C (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, Relatora Juíza Federal GENEVIÈVE GROSSI ORSI, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 17/09/2021 PAG).9. Quanto ao vínculo firmado com a empresa JC Transporte União, o PPP de ID 303272258 descreve que o autor exerceu, desde 01/10/2004, a atividade de motorista de transporte coletivo, com exposição aos agentes nocivos calor (30,0 IBUTG) e ruído (85 db).Não houve, portanto, comprovação da especialidade do labor pela submissão ao agente nocivo ruído, pois não foram excedidos os limites de tolerância previstos na legislação da época, mas deve ser admitida a especialidade do trabalho, no referidoperíodo,pela exposição ao agente prejudicial calor, em conformidade com a NR - 15 da Portaria n° 3.214/78.10. Por fim, em relação ao ao vínculo mantido com a empresa Irmãos Correa, a partir de 29/04/95 até 13/07/2001, o laudo pericial judicial apontou que o autor esteve submetido a calor interno e sem carga solar direta medidos no veículo de 31,3 IBUTG,acima do limite máximo permissivo de referência de IBUTG quadro 1 e 3 do anexo 3 da NR 15 MTPS.11. O autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor e, por consequência, ao benefício de aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos na sentença.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manal de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.14. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. MAIOR DE 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MARINHEIRO. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. APÓS 28/04/1995 NÃO COMPROVADA A ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.7 - O período de labor rural a ser analisado em função do recurso voluntário é de 26/12/1977 a 16/02/1990. Quanto ao período de 26/12/1977 a 25/12/1979, verifica-se que o autor era menor de 12 anos (nascido em 26/12/1967), de modo que referido período não pode ser considerado para o cômputo do labor rural.8 - Como prova material do labor rural foram apresentados os seguintes documentos: Certidão de óbito do pai do autor, Sr. Aparecido José Botelho, qualificado como lavrador, datada do ano de 1983 (ID 133746335 - Pág. 31); Comprovantes de matrícula do autor em uma escola, datados de 1980/1981, em que seu pai, Sr. Aparecido José Botelho, é qualificado como lavrador (ID 133746335 - Pág. 32/33). Como se vê dos elementos de prova carreados aos autos, a parte autora traz documentos em que apenas seu pai é qualificado como lavrador. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos, conforme prova testemunhal que afirmou ter o autor trabalhado como boia-fria (diarista).9 - O único documento em nome do autor é a Certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública - Polícia Civil do Estado de São Paulo, de que o autor ao requerer a 1ª via da carteira de identidade aos 14/11/1986, declarou exercer a profissão de lavrador (ID 133746335 - Pág. 34). De fato, a prova apresentada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. Ademais, foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal (ID 133746337 - Pág. 8/9), colhida em audiência realizada em 04/06/2019 (ID 133746337 - Pág. 2), devendo ser considerado tão somente o período de 14/11/1986 a 16/02/1990, como labor rural.10 - Sendo assim, é possível o reconhecimento do labor rural no período de 14/11/1986 a 16/02/1990, restando afastado o reconhecimento do labor rural de 26/12/1977 a 13/11/1986, por ausência de início de prova material.11 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.19 - À vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade apenas do período de 17/02/1990 a 28/04/1995, restando afastada a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 12/01/1998, 01/08/1998 a 28/03/1999, 24/01/2000 a 27/09/2001, 01/10/2002 a 03/12/2003, 01/12/2004 a 04/06/2014, 01/10/2015 a 05/04/2017, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.20 - Conforme planilha anexa, a soma dos períodos de atividade rural e especial reconhecidos nesta demanda com aquela incontroversa (CNIS – ID 133746336 - Pág. 53/62) resulta, até a data do requerimento administrativo (05/04/2017 - ID 133746336 - Pág. 18) em 28 anos, 0 meses e 13 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, e, inda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.21 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.22 - Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o período de labor rural de 26/12/1977 a 13/11/1986, a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 12/01/1998, 01/08/1998 a 28/03/1999, 24/01/2000 a 27/09/2001, 01/10/2002 a 03/12/2003, 01/12/2004 a 04/06/2014, 01/10/2015 a 05/04/2017, e, por consequência, a condenação à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL APÓS 28/04/1995. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos da Lei n.º 9.032/1995, até 28/4/1995, é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. 2. A partir de 29/4/1995, não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes agressivos, o que não restou demonstrado nos autos. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIAPROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE ATÉ 28/04/1995.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear a condenação do INSS.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Pedido formulado em sede de contrarrazões não conhecido. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIGIA. CALDEIRISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoriaprofissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESCADOR PROFISSIONAL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O ENQUADRAMENTO DO MESMO LABOR COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
4. O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28/04/1995, em razão do enquadramento por categoria profissional. a partir de 29/04/1995 deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Precedentes.
5. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
6. Uma vez reconhecida a especialidade e o direito ao cômputo da equivalência mar/terra nos períodos controversos, tem o segurado direito à concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.
III- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDENCIA MANTIDA.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2.Não demonstrado que o autor conduzia veículos pesados (caminhão), não faz jus ao enquadramento por categoria profissional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. TORNEIRO MECÂNICO E MECÂNICO POR EQUIPARAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDOACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015PUBLIC 12-02-2015).5. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que atécnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. (AC 1000021-08.2017.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDATURMA,PJe 21/09/2023 PAG.)6. A TNU, no julgamento do Tema 317, fixou a seguinte tese: "(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15,para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso dodosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb".7. No âmbito administrativo fora reconhecido a especialidade do labor no período de 09/02/2001 a 31/12/2003 agente nocivo ruído (código 2.0.1).8. Conforme anotação em CTPS, no período de 01/08/1986 a 01/08/1989, o autor exercia labor, na condição de aluno-aprendiz, com percepção de salário como contraprestação, conforme contrato de aprendizagem, devendo ser reconhecido tal interregno paraefeito de concessão da aposentadoria vindicada. De acordo com o formulário/PPP, o autor esteve vinculado à empresa de transporte ferroviário - RFFSA por meio de acordo com o Senai, e desempenhava tarefas de aprendizagem industrial e atividades deprática profissional, na confecção de peças e trabalhos práticos nas áreas de mecânica, metalurgia e eletricidade, utilizando-se de maquinários, ferramentas e instrumentos, com exposição ao nível de pressão sonora acima de 90dB, além de agentesquímicos(gases, monóxido de carbono, hidrocarbonetos aromáticos graxa e solda oxiacetilênica), de forma habitual e permanente.9. A categoria de torneiro mecânico (labor exercido no interstício de 11/09/1989 20/11/1989 e mecânico (15/10/1990 a 16/08/1992; 09/09/1992 a 10/07/1993; 10/07/1993 a 30/03/1995), embora não esteja expressamente prevista nos decretos previdenciárioscomo insalubre, é enquadrável, até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95). por equiparação, às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos 53.381/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas).Precedentes.10. Conforme os PPPs juntados aos autos, nos interstícios de 24/03/1995 a 09/04/1997, 01/04/1997 a 04/04/1998, 05/04/1998 a 10/02/2001, 01/02/2004 a 31/08/2010, 01/09/2011 a 31/10/2013 e 01/01/2015 a 29/02/2016, o labor se dava com exposição ao agentenocivo ruído acima dos limites de tolerância.11. Os PPPs juntados aos autos se mostram suficientes para comprovar o direito alegado, posto que contém a identificação do subscritor, assinatura do responsável pela empresa, carimbo e a indicação dos responsáveis pelas monitorações ambientais. Nãohácomo desconstituir as informações ali constantes, sob o fundamento de suspeita de fraude documental (em razão da homogeneidade na confecção do PPP), haja vista que aquelas decorreram do levantamento das condições laborativas por profissionalhabilitado,que analisou, in loco, o ambiente de trabalho. Para tal desconstituição necessária seria a apresentação de elementos probatórios que infirmassem os dados ali lançados, não sendo o caso dos autos. Precedente.12. Mantido, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença recorrida. Comprovada a exposição a agentes nocivos por período superior a 25 anos, correta a sentença que concedeu a aposentadoria especial, desde a DER(20/06/2018), quando o autor já havia comprovados os requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.16. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária) (APELREEX nº 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, DE 04/11/2016), restando ainda consolidado que as atividades na agricultura exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, DE 10/11/2016).
4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Trata-se de pedido de enquadramento de atividade especial com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange aos interstícios enquadrados como especiais, de 1º/5/1977 a 28/2/1979, de 1º/4/1979 a 26/9/1979, de 1º/5/1979 a 31/3/1981 e de 2/9/1985 a 28/4/1995, depreende-se das anotações em carteira de trabalho, o exercício da função de médico (clínico, plantonista e de UTI), fato que permite o enquadramento pela categoria profissional, até a data de 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.1.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79.
- Desse modo, deve ser mantido o enquadramento deferido.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos), aos lapsos incontroversos, verifica-se que na data do requerimento administrativo (DER 15/2/2016) a parte autora contava mais de 35 anos de profissão.
- Conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida, em razão do exercício da atividade de soldador (códigos 2.5.3 e 2.5.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979), e da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos R fumos metálicos de solda).- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Matéria preliminar arguida pela autarquia rejeitada.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SOLDADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO.REQUISITOS PREENCHIDOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida, em razão do exercício da atividade de soldador (códigos 2.5.3 e 2.5.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979), e da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a agentes químicos deletérios (fumos metálicos de solda).- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/95. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
3. Houve o reconhecimento de atividade especial nos períodos laborados entre 01/03/82 e 01/03/97. Conforme formulários previdenciários de fls. 47/48 e CTPS colacionada, restou comprovado que o autor laborou como motorista de caminhão nos intervalos de 01/03/82 a 31/08/85, 01/09/85 a 05/06/91 (motorista em empresa de transporte de carga), 19/06/91 a 30/10/93, 01/11/93 a 19/01/94, 01/03/94 a 28/04/95, havendo o enquadramento como atividade especial em razão da categoria profissional. Não há comprovação de exposição a agentes nocivos para o período posterior.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA NO TRANSPORTE DE CARGAS. ENQUDRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- A especialidade do interregno de 23/02/1987 a 02/06/1988 já foi reconhecida pelo ente previdenciário , restando, portanto, incontroversa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/07/1975 a 24/07/1976 em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a função de motorista para "Comercial e Transportadora Sakaida Ltda"; 01/10/1976 a 30/10/1978, em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a função de motorista carreteiro, para a "Cooperativa de Laticínios de Águas"; 09/03/1983 a 04/01/1984, em que, conforme a CTPS , o demandante exerceu a função de motorista para "Empresa de Transportes São Luiz"; 01/08/1985 a 17/02/1987, em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a função de motorista, para Transminas Ltda - espécie de estabelecimento: transporte de cargas; 18/07/1988 a 04/11/1991 - em que, conforme CTPS, o autor exerceu a função de motorista carreteiro, na empresa Rodolinder Transportes Ltda; de 01/06/1992 a 12/02/1993, em que, conforme CTPS , o autor exerceu a função de motorista carreteiro de carga frigorífica, na empresa "Ernani O. Bruhm Transportes"; 01/05/1993 a 31/07/1993, em que, conforme CTPS, o autor exerceu a função de motorista, na empresa "Transnegrelli Transportadora Ltda"; 01/10/1993 a 28/04/1995, em que, conforme CTPS, o autor exerceu a função de motorista carreteiro de carga frigorífica, na empresa Ernani O. Bruhn Transportes.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Por outro lado, os interregnos de 02/07/1973 a 31/10/1973 e de 02/11/1973 a 30/11/1974, em que exerceu a função de operador de máquina, não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
-Apelação do autor parcialmente provida.