PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURALANTERIOR AOS 12ANOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Tendo havido o reconhecimento administrativo do pedido no decorrer da lide, impõe-se a procedência do pleito, com a extinção do feito com julgamento de mérito, conforme art. 487, III, alínea a, do CPC.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO RURALANTERIOR AOS 12ANOS. NÃO COMPROVADO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO.
- É possível, em tese, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário.
- O reconhecimento de tempo como trabalhador rural em período anterior aos 12 (doze) anos de idade para fins previdenciários pressupõe prova coesa, robusta e específica acerca do desempenho da atividade laborativa do requerente nas lides campesinas. Passa, assim, dentre outras coisas, pela análise da composição do grupo familiar, da natureza das atividades, da intensidade das atividades, da regularidade das atividades e do grau de contribuição das atividades para a subsistência da família, mediante averiguação da situação concreta.
- O reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos de idade tem por escopo não deixar desamparada criança que tenha sido, direta ou indiretamente, vítima de exploração do trabalho infantil, o que não se confunde com situação de iniciação ao trabalho e auxílio progressivo ao núcleo familiar no desempenho de atividades urbanas ou rurais.
- Uso de mão de obra infantil "contratada", subordinada, certamente caracteriza, por presunção, desempenho de atividade indevida. Eventual atividade ancilar ou de introdução profissional no âmbito da família, de modo contrário, a despeito dos compreensíveis questionamentos que suscita, nem sempre pode ser caracterizada, por presunção, como situação de uso indevido de mão de obra infantil, notadamente em períodos mais remotos, quando as bases da sociedade eram diversas. Em certa medida, o trabalho incipiente de pessoas de tenra idade no campo, ocorrido no seio da família e, logo, sob orientação e supervisão dos pais, pode, num primeiro momento, ser equiparado à situação de iniciação ao trabalho.
- A admissão de tempo de contribuição antes dos doze anos de idade se justifica como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e, também, do trabalhador. Tem por objetivo evitar situações concretas de déficit, em homenagem ao princípio da proibição da insuficiência, pois o Estado tem o dever de proteção mínima aos direitos sociais fundamentais.
- O não reconhecimento de todo o tempo rural no caso concreto não está a violar o princípio da proibição da insuficiência, pois, pelas características da segurada, o indeferimento de parte da pretensão de concessão de aposentadoria com pouco mais de cinquenta anos de idade não a submete a situação de risco social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURALANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço especial e convertendo-o em comum, mas rejeitando o cômputo de período rural anterior aos 12 anos de idade. A autora busca o reconhecimento do período rural de 08/07/1981 a 07/07/1986 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural anteriormente aos 12 anos de idade; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de atividade rural antes dos 12 anos de idade é possível, pois as normas que proíbem o trabalho do menor visam protegê-lo e não prejudicá-lo, conforme o STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014, e a TNU, Súmula nº 5.4. A Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, julgada pelo TRF4, autorizou o cômputo de período de trabalho rural sem fixação de requisito etário, desde que caracterizado o efetivo exercício do labor.5. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que regulamentou o cumprimento de decisões de Ações Civis Públicas, determinou que os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade devem ser aceitos.6. No caso concreto, os documentos e a autodeclaração rural corroboram que a autora auxiliava os genitores nas lides rurais desde tenra idade, possuindo compleição física e desenvolvimento mental mínimos para caracterizar a contribuição ao regime de economia familiar, o que justifica o reconhecimento do período de 08/07/1981 a 07/07/1986.7. Para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço, é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, não sendo exigível uma produção probatória mais rigorosa quanto ao período de trabalho rural de menores de 12 anos em comparação com aquela exigida dos demais segurados especiais, conforme TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100.8. Mesmo com o acréscimo do período de labor rural de 08/07/1981 a 07/07/1986, a segurada não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pelas regras de transição da EC nº 20/1998, ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20), na data da DER (12/02/2020 ou 20/08/2020).9. Não é devida a majoração dos honorários recursais, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o tempo de labor rural na qualidade de segurada especial de 08/07/1981 a 07/07/1986 e determinar a respectiva averbação.Tese de julgamento: 11. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, sem exigência de prova mais rigorosa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR RURALANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. PROVA ORAL. NECESSIDADE. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. NULIDADE.
Uma vez verificada a contradição no que diz respeito à necessidade de prova oral para fins de reconhecimento de labor rural no período anterior aos 12 anos de idade, impõe-se saná-la para o fim de reconhecer a imprescindibilidade da produção da referida prova para, somente após aquela ser colhida, viabilizar o exame de mérito da quaestio, com a consequente declaração de nulidade da sentença, a fim de que outra seja proferida após oportunizada a realização de audiência, no prazo de 120 dias, visando à colheita da prova.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A sentença reconheceu parte do tempo rural, mas indeferiu o período de 12/12/1958 a 10/12/1963, por ser anterior aos 12 anos de idade sem comprovação de indispensabilidade do trabalho infantil. A parte autora busca o reconhecimento desse período adicional de tempo rural e a fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 12/12/1958 a 10/12/1963; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida; (iii) a fixação dos consectários legais (correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios); e (iv) a determinação de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de tempo de serviço rural de 12/12/1958 a 10/12/1963, anterior aos 12 anos de idade, deve ser reconhecido. A prova material (certidão de nascimento do autor com genitor qualificado como agricultor, cadastro no INCRA e Sindicato Rural em nome do genitor, comprovante escolar do autor), a autodeclaração e a prova testemunhal demonstraram o exercício de labor campesino em regime de economia familiar e a imprescindibilidade do trabalho da parte autora para a subsistência do grupo familiar desde tenra idade. Aplica-se a Súmula 577 do STJ e o entendimento do TRF4 sobre a possibilidade de cômputo de trabalho antes dos doze anos (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100).4. A concessão da aposentadoria por idade híbrida é devida desde a DER (09/04/2020). O somatório do tempo de serviço/contribuição já averbado administrativamente com o tempo de serviço rural reconhecido na presente ação totaliza 25 anos, 6 meses e 25 dias, superando a carência exigida. O tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991 e sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, conforme o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Esta tese foi fixada pelo STJ no Tema 1.007 (REsp 1.674.221 e 1.788.404) e mantida pelo STF no Tema 1104 (RE 128.8614/RS). Os requisitos de idade e carência não precisam ser preenchidos simultaneamente (STJ, EREsp 327803/SP).5. Os consectários legais devem ser adequados de ofício. A correção monetária incide pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810 - RE 870.947; STJ, Tema 905 - REsp 149146). Os juros de mora incidem a contar da citação (STJ, Súmula 204), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 01/08/2025, aplica-se o IPCA e juros simples de 2% a.a. (EC nº 136/2025), com a Selic como teto. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS, mas paga despesas. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (TRF4, Súmula 76), conforme art. 85, § 2º do CPC/2015, com base de cálculo até a decisão (STJ, Súmula 111).6. Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 497 do CPC, em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação provido para reconhecer o tempo de serviço rural de 12/12/1958 a 10/12/1963 e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER, com adequação de ofício dos consectários legais e determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento de tempo de serviçoruralanterior aos 12anos de idade, desde que comprovada a indispensabilidade do labor para a subsistência familiar e corroborado por início de prova material e testemunhal. O tempo de serviço rural, mesmo remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991 e sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, independentemente da predominância do labor misto ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contradição, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação execpcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇORURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período rural, buscando a revisão da aposentadoria desde a DER de 27/09/2016 e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviçorural exercido antes dos 12anos de idade; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar o labor rural; e (iii) a revisão da aposentadoria e a fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período rural de 24/12/1974 a 23/12/1979, exercido antes dos 12 anos de idade, é reconhecido, pois a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128, em cumprimento à ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo os mesmos meios de prova do trabalho exercido com idade permitida. No caso, há início de prova material (autodeclaração rural, ficha do Sindicato Rural do pai, certidão do INCRA do pai, histórico escolar, declaração da CEASA/RS do pai, certidão de casamento) corroborada por prova testemunhal, que demonstram a indispensabilidade do trabalho da autora para a renda familiar no período controvertido.4. Em decorrência do cômputo do período rural ora reconhecido, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.5. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4, a cargo do INSS, com base de cálculo aferida até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Os dispositivos legais e constitucionais implicados estão prequestionados, uma vez que a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria suscitada é devidamente examinada pela Corte, conforme AgRg no Ag n. 1.088.331-DF.7. A correção monetária deve observar o INPC a partir de 4/2006, e o IGP-DI de 5/1996 a 3/2006, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os juros moratórios incidem da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, pela caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais, conforme a legislação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos mesmos termos exigidos para o labor em idade legalmente permitida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 128/2022, art. 5º-A; IN 188/2025; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, REsp n. 1.349.633; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AR 3.567/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, Súmula 73; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642/repetitivo); TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947 (Tema 810/repercussão geral); STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, Súmula 20.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURALANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVADO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURALANTERIOR AOS 12ANOS. NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ANTERIOR AOS 12 ANOS. REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível que discute o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários, com foco na possibilidade de cômputo de períodos trabalhados antes dos 12 anos de idade em regime de economia familiar. A parte autora busca o reconhecimento de atividade rural desde os 8 anos de idade para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 49 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A possibilidade de reconhecimento de tempo de serviçorural exercido antes dos 12anos de idade para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e os critérios para a comprovação da indispensabilidade do trabalho infantil em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação brasileira estabeleceu limites etários para o trabalho, que evoluíram da proibição aos menores de 14 anos (CF/1946, art. 157, IX) para 12 anos (CF/1967, art. 158, X), retornando a 14 e depois 16 anos (CF/1988, art. 7º, XXXIII, e EC nº 20/1998). A Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, previa 14 anos, alterada para 16 anos pela Lei nº 11.718/2008 para segurado especial.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para períodos anteriores à Lei nº 8.213/1991, consolidou o entendimento de que prevalece o limite etário de 12 anos para o reconhecimento de atividade rural (STJ, AR 2.872/PR; TRF4, AC 5009290-25.2017.4.04.7108).5. O TRF4, no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, admitiu, excepcionalmente, o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem fixação de requisito etário, desde que comprovado por início de prova material em nome dos pais, ratificada por prova testemunhal idônea.6. Essa flexibilização visa proteger o trabalhador que foi vítima de exploração do trabalho infantil, evitando a dupla punição (perda da infância e não reconhecimento previdenciário), em observância ao princípio da proibição da insuficiência.7. Contudo, o reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos exige a efetiva demonstração de atividade equiparada à profissional, não bastando mera colaboração ou iniciação ao trabalho no âmbito familiar, e deve ser analisado com maior cautela para a concessão de benefícios programados.8. A análise do caso concreto deve considerar a composição do grupo familiar, a natureza, intensidade e regularidade das atividades, o grau de contribuição para a subsistência da família e o perfil do segurado, a fim de verificar a indispensabilidade do trabalho.9. No presente caso, o conjunto probatório (prova testemunhal e material) não demonstrou a indispensabilidade do labor da parte autora no período de 04/04/1979 a 03/04/1983 (8 a 12 anos de idade), considerando o número de irmãos, as espécies cultivadas para consumo próprio e a renda do pai, que trabalhava embarcado, afastando a caracterização de trabalho rural para fins previdenciários nesse período.10. A recusa do cômputo desse período para uma segurada de 49 anos, já integrada ao regime urbano e buscando um benefício programado, não acarreta proteção insuficiente, especialmente porque o trabalhador rural em regime de economia familiar tem exigência de idade mínima (55 ou 60 anos) para aposentadoria programada.11. A decisão não se enquadra na tese do Tema 629 do STJ, pois não se trata de ausência de provas, mas de insuficiência do conjunto probatório para caracterizar o efetivo e indispensável exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período controverso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação do INSS. Dado parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer os períodos de 04/04/1983 a 30/11/1986 e 15/06/1989 a 17/03/1991, e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, embora excepcionalmente possível para fins de proteção previdenciária, exige prova robusta da indispensabilidade do labor para a subsistência familiar, não se confundindo com mera colaboração ou iniciação ao trabalho, e deve ser analisado com maior cautela para a concessão de benefícios programados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURALANTERIOR AOS 12ANOS. NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPORURALANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91. A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).
2. De acordo com o substrato material probatório juntado nos autos, verifica-se que desde a aquisição da propriedade rural pelo genitor do segurado (em 1955), todo o seu núcleo familiar submeteu-se ao meio rural, em especial para auxiliar o pai, configurando regime de economia familiar. Outrossim, de acordo com os registros escolares do autor, verifica-se que ele ingressou na escola no ano de 1971 (quando tinha 12 anos), permanecendo por apenas 3 anos quando deixou de frequentar a escola.
3. Portanto, considerando o início de prova material produzido, bem como a prova testemunhal colhida tanto na Justificação Administrativa, quanto na audiência de instrução e julgamento, resta comprovado o exercício da atividade rural pelo autor, impondo-se a manutenção da sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURALANTERIOR AOS 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE EM CASO CONCRETO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível que discute o reconhecimento de período de atividade rural exercida entre 7 e 12 anos de idade (11/04/1971 a 10/04/1976) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários, considerando a evolução legislativa e a jurisprudência sobre o trabalho infantil e a proteção social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação constitucional e infraconstitucional estabeleceu diferentes limites etários para o trabalho ao longo do tempo (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; Lei 8.213/1991, art. 11, VII; Lei 11.718/2008, art. 11, § 7º, "c").4. A jurisprudência fixou o limite de 12 anos para o reconhecimento de tempo rural anterior à Lei 8.213/1991 (STJ, AR 2.872/PR; TRF4, 5007615-50.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5009290-25.2017.4.04.7108; TRF4, AC 5006672-96.2019.4.04.9999).5. O TRF4, na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, admitiu, excepcionalmente, o cômputo de trabalho antes dos 12 anos, sem limite etário, para fins de proteção previdenciária, desde que comprovado por início de prova material e testemunhal idônea, visando evitar dupla punição ao trabalhador infantil.6. Contudo, o reconhecimento de trabalho anterior aos 12 anos pressupõe efetiva demonstração de atividade equiparada à profissional, não bastando mera atividade eventual ou de menor expressão. A análise deve ser casuística, considerando a composição familiar, natureza, intensidade, regularidade e grau de contribuição para a subsistência da família (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5019497-72.2019.4.04.9999; TRF4, AC 5011376-50.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5015345-55.2018.4.04.7108; TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209; TRF4, AC 5011595-63.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004655-08.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5000049-53.2020.4.04.7130; TRF4, AC 5000705-44.2019.4.04.7130).7. A admissão de tempo de contribuição antes dos 12 anos justifica-se como instrumento de proteção dos direitos da criança e do adolescente e do trabalhador, a fim de alcançar a proteção previdenciária, evitando situações de déficit ou para preenchimento de carência.8. Para benefícios programados, como a aposentadoria por tempo de contribuição, o aproveitamento de tempo rural antes dos 12 anos deve ser analisado com maior cautela, especialmente quando não se verifica risco de proteção insuficiente ao segurado.9. No caso concreto, a parte autora busca reconhecer atividade rural dos 7 aos 12 anos para viabilizar aposentadoria aos 50 anos. Contudo, já possui direito à aposentadoria a partir da DER sem esse período, e não há comprovação robusta de efetiva atuação como segurado especial desde tenra idade.10. É contraditório conferir tratamento mais benéfico a trabalhador urbano, concedendo aposentadoria programada antes dos 55 ou 60 anos de idade pelo simples fato de ter iniciado atividade antes dos 12 anos, quando do trabalhador rural se exige o implemento da idade mínima para se inativar, independentemente da idade de início do trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso de apelação da parte autora desprovido.12. Honorários advocatícios majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, embora possível em tese para fins de proteção previdenciária em casos de exploração de trabalho infantil ou para preenchimento de carência, exige prova robusta da indispensabilidade do labor e não se justifica para benefícios programados quando não há risco de proteção insuficiente ao segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURALANTERIOR AOS 12ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de um período, mas não o labor rural anterior aos 12 anos de idade. O autor busca o reconhecimento do período de atividade rural exercido entre 8 e 12 anos de idade para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de atividade rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins de revisão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É cabível o aproveitamento do tempo rural laborado até 31/10/1991, sem a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de averbação de tempo de contribuição, exceto para carência, conforme o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991, concretizando a garantia do art. 194, II, da CF/1988, de uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais.4. A comprovação da atividade rural exige início de prova material contemporânea dos fatos, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito, conforme a Súmula 149 do STJ e o Tema 297/STJ. Admite-se a complementação por prova testemunhal idônea. O rol de documentos do art. 106 da LBPS é exemplificativo, e certidões da vida civil são admitidas como início de prova material, conforme o Tema 554/STJ. Documentos em nome de terceiros do grupo familiar são aceitos, ressalvada a incompatibilidade com o labor rural do titular (Súmula 73 do TRF4, Tema 533/STJ). Não é necessária prova documental para todos os anos do período, bastando documentos que, com a prova oral, permitam juízo conclusivo sobre a continuidade da atividade rural, conforme o Tema 638/STJ e a Súmula 577 do STJ. 5. A jurisprudência, inicialmente, admitia o reconhecimento de atividade rural a partir dos 12 anos, conforme o STF (RE 600616 AgR) e a Súmula 5 da TNU, interpretando as normas de proteção ao menor (CF/1988, art. 7º, XXXIII) de forma a não prejudicá-lo. Contudo, a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, com trânsito em julgado em 21/04/2022, autorizou o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural por início de prova material (admitindo documentos em nome dos pais) e prova testemunhal idônea. Essa decisão reconhece a realidade do trabalho infantil no Brasil e o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da seguridade social (CF/1988, art. 194, p.u.), evitando dupla punição ao trabalhador. O próprio INSS, pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, regulamentou que devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade.6. No caso concreto, o autor apresentou histórico escolar, certificado e certidão do INCRA em nome do genitor, e comprovantes de comercialização de safras, que constituem início de prova material. A prova testemunhal idônea corroborou o efetivo labor campesino do autor desde os cinco ou seis anos de idade. Assim, é possível reconhecer o tempo de serviço rural como segurado especial de 29/09/1974 a 28/09/1978, a partir dos 8 anos de idade, momento em que já possuía compleição física e desenvolvimento mental mínimos para caracterizar sua contribuição ao regime de economia familiar.7. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/06/2011, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do TRF4 (EI 0007554-56.2013.4.04.9999), observada a prescrição quinquenal.8. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105/STJ.9. A majoração recursal é inaplicável, uma vez que o recurso da parte autora foi provido, conforme o entendimento do STJ (AgInt. nos EREsp. 1539725/DF) e o Tema 1.059/STJ, que estabelecem que a majoração pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido.10. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634), mas deve reembolsar eventuais despesas judiciais.11. Em ações previdenciárias, deve-se determinar a imediata averbação do período reconhecido e a revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, a ser cumprida em 20 dias, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, sem a fixação de requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal ou autodeclaração do segurado especial. 3. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural. Não comprovado que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento.
4. Não comprovados os requisitos, não é devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇORURAL. TRABALHO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Voto divergente em apelação que discute o reconhecimento de tempo de labor rurícola prestado pela autora anteriormente aos seus 12 anos de idade, defendendo a necessidade de produção de prova testemunhal para elucidação das circunstâncias do trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários; (ii) a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar a indispensabilidade do trabalho rural exercido pela autora antes dos 12 anos de idade.
III. DECISÕES:3. A indispensabilidade do trabalho rural exercido pela autora antes dos 12 anos de idade não pode ser inferida apenas pela prova material, sendo necessária a produção de prova testemunhal para elucidar as circunstâncias do labor. Embora haja início de prova material do labor rurícola pelo núcleo familiar, a forma das atividades rurais da autora (se meramente educativa ou efetivamente importante para a renda familiar) não pode ser inferida apenas por ela. Os depoimentos colhidos em justificação administrativa não tiveram por objeto o labor rural anterior aos 12 anos e não esclareceram as circunstâncias da atividade. É fundamental esclarecer pontos como a idade de início, a rotina, a frequência escolar, as atividades da família, o tamanho e a formação do núcleo familiar, a divisão de tarefas e as tarefas específicas da autora no período anterior aos 12 anos.4. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade para fins previdenciários, conforme entendimento consolidado desta Turma (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018). Essa posição considera a realidade fática do trabalho infantil no Brasil, apesar das limitações constitucionais (CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; CF/1988, art. 7º, XXIII), e busca garantir a proteção previdenciária a crianças e adolescentes que laboraram, em respeito ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento (CF/1988, art. 194, p.u.). Para a comprovação, admite-se início de prova material (inclusive em nome dos pais) e prova testemunhal idônea, sem maior restrição probatória, exigindo-se que a participação tenha sido colaborativa para a subsistência do grupo familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Sentença anulada de ofício para realização de prova testemunhal em juízo relativamente ao período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, prejudicada a análise do mérito do apelo.Tese de julgamento: 6. O cômputo de tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é possível para fins previdenciários, devendo ser oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal apta a esclarecer as circunstâncias sob as quais se dava o labor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 165, X; CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 194, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. ANTERIOR AOS 12ANOS.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. ANTERIOR AOS 12ANOS.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. Caso em que as provas não demonstram situação excepcional que autorize a contagem de tempo rural anterior àquela data.