PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de realização da prova pericial, tendo em vista que a parte autora acostou aos autos documentos suficientes para a análise do mérito da causa.
2. O período de 01/01/2004 a 31/08/2004 deixou de ser considerado especial, posto que a documentação apresentada pela parte autora não demonstrou a sua condição insalubre, tendo em vista a legislação aplicável à época que exigia a exposição a ruído acima de 90 dB (Decreto nº 2.172/97).
3. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. A jurisprudência do TRF4 firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de diversas atividades laborais exercidas como trabalhador avulso (estivador/arrumador) no Porto de Paranaguá, além de períodos em gozo de auxílio-doença. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo alguns períodos como especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos de trabalho como estivador/arrumador no Porto de Paranaguá, com exposição a agentes nocivos como ruído, agentes químicos, poeiras, gases, vapores, frio, umidade e periculosidade; (ii) a possibilidade de cômputo como tempo especial dos períodos em gozo de auxílio-doença; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar a lei em vigor à época em que a atividade foi exercida, pois o segurado adquire o direito à contagem como tal, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva, conforme entendimento do STJ (AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003) e o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, inserido pelo Decreto nº 4.827/03.
4. A comprovação da especialidade da atividade laboral segue a evolução legislativa: até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional ou por agentes nocivos (exceto ruído e calor, que exigiam perícia); de 29/04/1995 a 05/03/1997, exigia-se demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos por formulário-padrão (exceto ruído e calor, que exigiam perícia); e a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia.
5. A conversão de tempo especial em comum é admitida após maio de 1998, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp nº 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011), sendo reconhecida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da EC nº 103/19 (art. 25, § 2º), vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
6. Para o agente nocivo ruído, devem ser adotados os seguintes níveis de exposição para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.398.260-PR (Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014).
7. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais antes de 03/12/1998. A partir dessa data, o STF (ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014) fixou que o EPI eficaz descaracteriza a aposentadoria especial, exceto para *ruído*. O TRF4 (IRDR 15) e o STJ (Tema 1.090) consolidaram que a simples anotação no PPP não é suficiente para afastar a especialidade, o ônus de comprovar a ineficácia do EPI recai sobre o autor, e a dúvida sobre a real eficácia favorece o segurado, mantendo as exceções para agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e condições hiperbáricas.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que tal exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual, conforme entendimento do TRF4 (EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12.03.2013; EINF nº 0031711-50.2005.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013) e do STJ (Tema 1.083).
9. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é reconhecida como especial nos períodos até 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional (códigos 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79). O período de 19/11/2003 a 31/12/2003 também é reconhecido como especial devido à exposição à associação de agentes prejudiciais à saúde, como ruído (acima dos limites legais), calor, poeiras vegetais e minerais, umidade e frio (-10ºC), conforme PPPs e laudos técnicos (1996, 2001, 2003) e precedentes do TRF4 (TRF4 5001467-82.2012.4.04.7008, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.09.2017; TRF4 5003725-65.2012.4.04.7008, Rel. Ezio Teixeira, j. 01.03.2017).
10. A partir de 01/01/2004, não é cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador e funções correlatas, pois o PPP elaborado pelo OGMO/PR, baseado em extensas inspeções de 2004 a 2011, demonstra que os níveis de *ruído* estavam habitualmente dentro do limite legal (inferiores a 85 dB(A)). Ademais, outros agentes como frio, umidade, poeiras, calor, vibração, fósforo e periculosidade não excediam os limites de tolerância, não eram habituais e permanentes, ou não se enquadravam nas atividades específicas para reconhecimento, conforme laudos técnicos e pericial judicial.
11. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER é mantida, conforme já decidido em sentença, sendo que o período adicional de atividade especial de 19/11/2003 a 31/12/2003, reconhecido neste acórdão, deverá ser considerado na contagem para a verificação do direito ao melhor benefício em fase de cumprimento de sentença.
12. Em face do desprovimento da apelação do INSS e da vigência do CPC/2015 (sentença proferida após 18/03/2016), os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora são majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
13. Diante da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.087.113-0, DIB 03/04/2020) pelo INSS, no prazo máximo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2003, com adequação do tempo total de contribuição à aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade da atividade de estivador no Porto de Paranaguá é possível até 31/12/2003, em razão da exposição à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mas não a partir de 01/01/2004, conforme PPP do OGMO/PR que demonstra níveis de ruído dentro dos limites de tolerância e ausência de outros agentes em níveis prejudiciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; EC nº 103/19, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 1º, e Anexo IV, item 1.0.12; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 2.5.6; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.4.5; Decreto nº 4.882/03.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp nº 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 15; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.083; TRF4 5001467-82.2012.4.04.7008, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.09.2017; TRF4 5003725-65.2012.4.04.7008, Rel. Ezio Teixeira, j. 01.03.2017; Súmula nº 198 do extinto TFR.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RECURSO QUE PEDE A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE EM RECURSOS ESPECIAIS. NÃO HÁ NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRE, DE MODO CONCRETO E ESPECÍFICO, A IDENTIDADE ENTRE O TEMA DO RECURSO E O OBJETO DOS RECURSOS ESPECIAIS. O PEDIDO É GENÉRICO, INESPECÍFICO, O QUE EQUIVALE À AUSÊNCIA DE PEDIDO, NÃO PODENDO SER CONHECIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL, AINDA QUE SEM USO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIDAS PERÍCIA DIRETA E PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TEMPO ESPECIAL. NÃO APRESENTADA CTPS, FORMULÁRIOS OU LAUDOS TÉCNICOS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. VIGILANTE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de período como especial, concessão de aposentadoria especial com reafirmação da DER para 20/11/2018 e pagamento de prestações em atraso. O INSS alega falta de interesse de agir, questiona o reconhecimento da atividade especial e a aplicação retroativa de norma sobre agentes cancerígenos. A parte autora sustenta erro no cálculo da conversão do tempo especial, o que teria levado a uma reafirmação da DER posterior ao devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para a reafirmação da DER; (ii) a validade do reconhecimento da atividade especial no período de 03/06/2002 a 31/12/2003, considerando a prova testemunhal, a exposição a agentes químicos e o uso de EPI; (iii) a correção do cálculo de conversão do tempo especial e a data da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir quanto à reafirmação da DER é afastada, pois a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, mesmo que no curso do processo judicial, sem ofender a exigência de prévio requerimento administrativo.4. O reconhecimento da especialidade do período de 03/06/2002 a 31/12/2003 é mantido. A prova oral colhida em juízo confirmou a exposição do autor a agentes químicos cancerígenos (benzeno) presentes em tintas e solventes no setor de impressão, corroborada por laudos técnicos posteriores. Para agentes cancerígenos, a análise é qualitativa, e a eficácia do EPI é presumidamente irrelevante, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99.5. O recurso do autor é provido para corrigir o cálculo do tempo especial. O período de 1 ano, 6 meses e 28 dias de atividade especial (25 anos) convertido para 15 anos de especialidade, utilizando o fator 0,60 do art. 70 do Decreto 3.048/99, resulta em 11 meses e 10 dias, e não 4 meses e 12 dias como calculado na sentença.6. Em 06/03/2018 (DER), o segurado precisava de apenas 1 mês e 8 dias para cumprir o tempo mínimo de 15 anos, justificando a revisão da data de reafirmação da DER.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. Os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A reafirmação da DER é possível no curso do processo judicial. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos cancerígenos dispensa a avaliação quantitativa e torna irrelevante a eficácia do EPI. Erros no cálculo de conversão de tempo especial devem ser corrigidos para fixar a DER corretamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CP, art. 157, § 2º, I e II; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 555; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5007378-49.2015.4.04.7112, Rel. Aline Lazzaron, 11ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 05.09.2024; TRF4, 5008444-94.2019.4.04.9999, 11ª Turma, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 3ª Seção, j. 26.11.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando como especiais os períodos de 01/07/1993 a 30/08/2001, 01/09/2001 a 28/02/2009 e 06/03/2009 a 26/11/2020, por exposição a agentes biológicos. O INSS alega ilegitimidade passiva para período vinculado a RPPS, impossibilidade de reconhecimento de especialidade para atividades burocráticas, ineficácia de PPP/LTCAT, vedação de conversão de tempo especial após a EC 103/2019 e impossibilidade de computar períodos de benefício por incapacidade como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para analisar período de atividade especial vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido como auxiliar administrativo e auxiliar de enfermagem/enfermeira em ambiente hospitalar, por exposição a agentes biológicos; (iii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a intermitência da exposição para descaracterizar a especialidade do trabalho com agentes biológicos; e (iv) a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS foi rejeitada, pois a extinção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal e a subsequente migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) conferem legitimidade ao INSS para analisar o reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais, conforme jurisprudência do TRF4 e afastando a incidência do art. 96, I, da Lei nº 8.213/91.4. A especialidade do labor foi reconhecida para os períodos de 01/07/1993 a 30/08/2001, 01/09/2001 a 28/02/2009 e 06/03/2009 a 26/11/2020. A segurada, atuando como auxiliar de enfermagem e enfermeira na Secretaria Municipal de Saúde, esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, protozoários, fungos, bacilos e vírus), com risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, conforme PPP, laudo técnico ambiental e declaração do Município empregador.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade do trabalho exposto a agentes biológicos, pois não são capazes de elidir o risco de contágio, sendo presumida sua ineficácia, conforme o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017) e o IRDR Tema 15 do TRF4. A intermitência da exposição também não afasta o reconhecimento da especialidade, uma vez que o risco de contaminação existe independentemente da continuidade do contato.6. A vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 não impede a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a autora já havia cumprido o requisito de 25 anos de atividade especial antes da entrada em vigor da emenda, totalizando 27 anos, 4 meses e 25 dias na Data de Entrada do Requerimento (DER).7. De ofício, foi determinada a incidência provisória da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do Código Civil, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, diferindo-se a definição final dos critérios para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A extinção de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal e a subsequente migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) conferem legitimidade ao INSS para analisar o reconhecimento de tempo de serviço especial. A exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente e com uso de EPI, caracteriza tempo de serviço especial para fins previdenciários, sendo presumida a ineficácia do EPI. A vedação de conversão de tempo especial em comum pela EC 103/2019 não afeta o direito adquirido à aposentadoria especial se os requisitos foram cumpridos antes da emenda.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 11, e 497; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 58, § 2º, e 96, inc. I; Lei nº 9.289/96, arts. 4º, inc. I, e 14, § 4º; Decreto nº 3.048/99, art. 70, §§ 1º e 2º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 136/25; Código Civil, art. 406, § 1º, e 389, p.u.; Manual da Aposentadoria Especial INSS, 2017, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 0000223-34.2009.404.7260, Rel. Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, Turma Regional de Uniformização, D.E. 10.03.2011; TRF4, AG 5022381-35.2018.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.09.2018; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TNU, PEDILEF 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014; TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.07.2013; TRF4, AC 5007831-11.2023.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos, concedeu aposentadoria especial a partir da DER (18/11/2020) e condenou o INSS ao pagamento das diferenças. O INSS se insurgiu contra o reconhecimento do tempo especial em períodos específicos, alegando a necessidade de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, observância de limites de tolerância e metodologias específicas para ruído, avaliação quantitativa para agentes químicos, comprovação de exposição acima do limite para radiação e poeira, ineficácia da mera menção a fumos metálicos, eficácia do EPI e impossibilidade de laudo por similaridade. Também questionou os critérios de correção monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 30/03/1998 a 12/02/2001, 02/05/2006 a 17/07/2006, 16/08/2006 a 15/04/2008 e 16/04/2008 a 16/06/2020; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial a contar da DER (18/11/2020); e (iii) a aplicação dos consectários legais, incluindo correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade da atividade é a vigente à época da prestação do serviço, conforme direito adquirido do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições, nos termos do RE n. 174.150-3/RJ.4. A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos foi introduzida pela Lei nº 9.032/1995, sendo irrelevante para períodos anteriores a 28/04/1995. Para períodos posteriores, a exposição deve ser inerente à rotina de trabalho, não ocasional nem intermitente, conforme precedentes do TRF4.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído e outros agentes específicos (biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos), ou quando há dúvida sobre a real eficácia do EPI, que deve ser resolvida em favor do segurado, conforme Temas 555 do STF e 1090 do STJ.6. A especialidade por exposição ao ruído é regida pela legislação vigente à época do serviço, com limites de tolerância específicos para cada período. A medição deve ser por Nível de Exposiçã Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003; na ausência, pelo pico de ruído, desde que comprovada habitualidade e permanência, conforme Tema 1083 do STJ.7. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes (solda) e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com análise qualitativa, pois são agentes cancerígenos ou prejudiciais à saúde, conforme Súmula 198 do TFR e Portaria Interministerial nº 09/2014.8. A perícia por similaridade é admitida quando impossível a coleta de dados in loco, desde que a empresa similar apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes, conforme Súmula nº 106 do TRF4.9. Mantido o reconhecimento do tempo especial.10. Os consectários legais são retificados de ofício a partir da EC 136/2025, aplicando-se o art. 406, § 1º, do CC (SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA), reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído, radiações não ionizantes e fumos metálicos é mantido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo tempo especial devido à exposição à eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista após 06/03/1997, considerando a periculosidade e a exposição à eletricidade superior a 250V; e (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar o risco de exposição à eletricidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão do processo é rejeitado, porquanto o Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS, invocado pelo INSS, trata de matéria alheia ao postulado nestes autos, referindo-se à atividade de vigilante, e não houve determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade.4. A lei em vigor à época do exercício da atividade é que disciplina o tempo de serviço, integrando-o como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum após 1998, conforme o STJ no REsp 1.151.363/MG.5. A atividade de eletricista, com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, era considerada perigosa e especial, conforme o Decreto n° 53.831/64 (item 1.1.8) e a Lei n° 7.369/85 (revogada pela Lei n° 12.740/2012), que determinou a inclusão de atividades com eletricidade em alta tensão entre as perigosas.6. O art. 57 da Lei n° 8.213/91 assegura a aposentadoria especial ao segurado que trabalhe em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e o rol de agentes nocivos dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99 é exemplificativo, não taxativo, conforme Súmula 198 do TFR e o STJ no REsp 1.306.113/SC (Tema 534).7. O risco potencial de acidente é inerente à atividade de eletricista, não sendo exigível exposição permanente ao risco durante toda a jornada de trabalho, pois o risco é sempre presente e intrínseco à atividade, conforme precedentes do TRF4 (EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.04.2015).8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico individualizado confirmam a caracterização de periculosidade decorrente do exercício de atividades com eletricidade superior a 250 volts.9. O fornecimento e o uso de EPIs não afastam a caracterização do tempo especial para eletricidade superior a 250 volts, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, e a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o segurado (STF, ARE 664.335 - Tema 555).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS improvida. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A atividade de eletricista, com exposição a tensões elétricas superiores a 250V, é considerada especial para fins previdenciários, independentemente da data de exercício ou do uso de EPIs, devido ao risco potencial inerente à atividade, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 485, inc. VI, e § 3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 497; CPC, art. 927; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, e art. 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e § 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e p.u.; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, RE n° 870.947/SE, DJe 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp n° 1.492.221/PR, DJe 20.03.2018 (Tema 905); TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012; TRF4, APELREEX 5037301-39.2013.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, D.E. 23.07.2015; TRF4, 5002795-22.2013.404.7102, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 07.08.2013; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TRF3, AC 00132726820104036183, Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25.04.2012; TRF5, APELREEX 00041709820104058500, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, 2ª Turma, DJE 24.03.2011.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE PATRIMONIAL. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".3. No caso, a exposição à atividade nociva, com risco a integridade física do vigilante patrimonial, restou comprovada pelo PPP e laudo pericial, abrangendo todos os períodos reconhecidos, de modo que faz jus o apelante ao reconhecimento da atividade de natureza especial nos períodos requeridos.4. A respeito do agente nocivo ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.5. Quanto aos períodos de 12/09/2001 a 31/01/2005, de 01/02/2005 a 26/12/2005, de 02/01/2006 a 26/12/2006 e de 01/01/2007 a 08/05/2017, restou comprovado pelo PPP de Id. 138062071 - Pág. 23-31, a exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância vigentes, de forma habitual e permanente. A corroborar, o Perito registrou ambiente exposto a ruído de 91,0 dB (Id. 138062092 - Pág. 1-8).6. No caso dos autos, os efeitos financeiros do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (DER 08/05/2017), por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.8. Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo tempo de atividade rural e especial, e determinando a implantação de aposentadoria. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes, solventes e tintas. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes, solventes e tintas, sem especificação detalhada dos agentes nocivos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, considerando novos vínculos e exposições a agentes nocivos (frio e amônia); e (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos foi mantida. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534) considera que as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97.4. A avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, conforme o art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Óleos minerais, contendo hidrocarbonetos aromáticos como benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, CAS nº 000071-43-2), qualificam a atividade como insalubre pela simples exposição, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG).5. Para o ruído, os limites de tolerância foram observados (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e o uso de EPIs não afasta a especialidade, conforme Súmula 09 da TNU e ARE 664335 do STF. A habitualidade e permanência foram comprovadas, não prosperando as alegações da autarquia previdenciária.6. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reafirmar a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria especial. A reafirmação da DER é permitida pelo Tema 995 do STJ, que possibilita o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.7. Foi reconhecido o tempo especial por exposição a hidrocarbonetos e, posteriormente, a frio (abaixo de 12ºC) e amônia conforme PPP e jurisprudência (Decreto 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto 83.080/1979, item 1.1.2; Tema STJ 534).8. Preenchendo 25 anos de tempo de serviço especial antes da vigência da EC 103 de 13/11/2019, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial, calculada sem fator previdenciário (art. 29, II, da Lei 8.213/91). O termo inicial do benefício é a DER reafirmada, e o pagamento cessará caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade especial após a implantação, conforme Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzeno, qualifica a atividade como especial por avaliação qualitativa, independentemente da especificação detalhada do agente, especialmente quando o contexto da atividade e a indicação do empregador confirmam a nocividade. 11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder o melhor benefício, computando-se o tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos como frio e amônia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 8º; CPC/2015, arts. 85, 98, § 3º, 375, 479, 487, inc. I, 493, 497, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 41-A, 49, 57; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.471/2010, art. 11; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.2, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, itens 1.0.7 "b", 1.0.17 "b", 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexos 9, 11, 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I, art. 279, § 6º; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, publicado em 12.02.2015 (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181 (Tema 998); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Súmula 204; TNU, Tema 298; TNU, Súmula 09; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05.10.2005; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10.05.2010; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17.09.2020; TRF4, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017; TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05.08.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8). AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão do benefício, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de período como menor aprendiz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/12/1998 a 01/09/2000, 01/09/2000 a 12/11/2019 e 04/10/1994 a 08/09/1997; (iii) a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER; e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, e a apelação da parte autora é improcedente neste tópico, pois o conjunto probatório encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem para complementação de prova.4. A apelação do INSS é improvida, pois o trabalho prestado como aluno aprendiz pode ser contabilizado para aposentadoria especial. O STJ firmou entendimento de que o aluno de aprendizagem profissional é um integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas trabalhistas, e o reconhecimento do período visa assegurar o aproveitamento de períodos não exclusivos de estudos, combatendo a prestação de serviços sob regras de cunho trabalhista sem a garantia de direitos futuros (STJ, AgRg no REsp 507.440/PR; STJ, AgRg no REsp 691.826/RN).5. Os períodos de 03/12/1998 a 01/09/2000 e 01/09/2000 a 12/11/2019 são reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos). Embora a partir de 03/12/1998 a avaliação de agentes químicos exija a observância dos limites da NR-15, os hidrocarbonetos aromáticos, por serem substâncias reconhecidamente cancerígenas (como o benzeno), dispensam a análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa da exposição habitual e permanente.6. O período de 01/09/2000 a 12/11/2019 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 85,5 dB(A) entre 01/04/2018 e 14/04/2019. A jurisprudência do STJ e do TRF4 estabelece os limites de ruído para cada período, sendo >85 dB a partir de 18/11/2003. A aferição pode ser feita por NEN ou nível máximo de ruído (STJ, Tema 1083), e a metodologia NHO-01 da Fundacentro é considerada mais protetiva que a NR-15.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, mas em período razoável. É admissível a utilização de laudo pericial de empresa similar (TRF4, Súmula 106), e a não contemporaneidade do laudo não o invalida, presumindo-se que a agressão dos agentes era igual ou maior à época do labor.8. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade (STF, ARE 664.335, Tema 555). Além disso, para agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, a eficácia do EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade (TRF4, IRDR15/TRF4; STJ, Tema 1090).9. Em situações de incerteza científica ou divergência entre formulários e laudos, aplica-se o princípio da precaução, acolhendo-se a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, visando garantir o direito à saúde e à contagem diferenciada do tempo de serviço.10. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS).11. A aposentadoria especial é concedida desde a data do requerimento administrativo (19/06/2020), pois o autor comprovou 25 anos e 23 dias de tempo de serviço especial até essa data, cumprindo o requisito mínimo de 25 anos. O direito adquirido à concessão do benefício se deu em 13/11/2019, antes da vigência das regras da EC nº 103/2019.12. Aplica-se a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 709 (RE 788.092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A data de início do benefício será a DER, mas, efetivada a implantação, o benefício cessará se verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, observando-se o devido processo legal para a suspensão.13. O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois até 13/11/2019, data anterior à EC nº 103/2019, ele já possuía 35 anos, 0 meses e 9 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para a aposentadoria integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/1998). O benefício deverá ser implantado com a RMI mais favorável, a ser apurada em liquidação de sentença.14. É assegurado à parte autora o direito de optar pela forma de benefício que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida em liquidação de sentença, considerando as regras do Tema 995 do STJ para os efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER.15. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será pelo INPC a partir de 04/2006 (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidirão a contar da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (STF, RE 870.947, Tema 810). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvado o debate na ADI 7064.16. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 1.105). O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais.17. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 19. O trabalho prestado como aluno aprendiz pode ser computado como tempo de serviço especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensa a análise quantitativa da nocividade e a comprovação da eficácia do EPI para o reconhecimento da especialidade do labor.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 14, 86, 98, § 3º, 497, 1.026, § 2º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, II, § 7º, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.12.2008; STJ, AgRg no REsp 691.826/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 01.02.2010; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas negando outros e a concessão do benefício. O autor busca o reconhecimento do período de 02/03/2005 a 31/12/2013 como tempo especial e a concessão da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 02/03/2005 a 31/12/2013, em razão da exposição a hidrocarbonetos e solventes orgânicos; e (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do TRF4 e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, admitem o reconhecimento da especialidade do labor com exposição a hidrocarbonetos aromáticos mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas e os derivados de hidrocarbonetos são arrolados no Anexo II, item 13, do Decreto nº 2.172/97, e no Anexo 13 da NR 15.4. A especialidade do labor, em situações de exposição a hidrocarbonetos, é caracterizada por avaliação qualitativa, não sendo necessária a análise quantitativa de sua concentração, conforme o Anexo 13 da NR-15 e o art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015.5. A presença de "óleos minerais não tratados ou pouco tratados" no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre, pois são agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), sendo sua presença suficiente para comprovar a efetiva exposição, conforme art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 e entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG).6. Em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, a indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, pois a própria indicação pelo empregador presume a nocividade. O preenchimento insuficiente da documentação não pode prejudicar o trabalhador, e o julgador pode considerar o contexto da atividade, conforme os arts. 479 e 375 do CPC.7. O período de 02/03/2005 a 31/12/2013 é reconhecido como atividade especial, pois a perícia judicial (85.1) e o laudo técnico (26.2) comprovaram a exposição habitual e intermitente do autor a hidrocarbonetos aromáticos e solventes orgânicos, como tolueno, óleo diesel, fluido de corte, óleo de motor, thinner e álcool etílico, além do acesso a depósito de inflamáveis.8. O segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial na DER (02/09/2015), pois o somatório do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente totaliza 25 anos, 8 meses e 28 dias, cumprindo o tempo mínimo exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91.9. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 709 (RE 791.961/PR), reconheceu a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna (§ 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91). No entanto, o desligamento da atividade se torna exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sendo irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos da decisão (23/02/2021).10. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ). Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76/TRF4), conforme art. 85 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação provida.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e solventes orgânicos, mesmo que genericamente descrita em documentos técnicos, permite o reconhecimento da atividade como especial para fins de aposentadoria, sendo suficiente a avaliação qualitativa da nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 8º; CPC, arts. 375, 479, 485, VI, 487, I, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 6º, 11, 86, p.u., 98, § 3º, 496, § 3º, I, 497, 1.010, § 3º; CP, arts. 49, §§ 1º, 2º, 60, *caput*; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo II, item 13, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º, Anexo IV, item 1.0.19; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 77/2015, art. 278, I, § 1º, I; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 8.213/91, arts. 29, II, 41-A, 57, § 3º, 57, § 8º, 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC 755/2019, art. 7º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, LINACH; Súmula 204/STJ; Súmula 76/TRF4; Súmula 20/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Tema 534; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 25/08/2022; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17/09/2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e negando outros, bem como o tempo de serviço rural. A parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial adicional e de tempo rural, além da concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis (frentista/auxiliar) e como motorista de caminhão; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; e (iii) a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a prova documental e testemunhal já colhida é suficiente para o exame das condições laborais nos períodos controvertidos, incluindo a prova pericial judicial e oitiva de testemunhas.4. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é negado, por ausência de prova material suficiente para comprovar o efetivo labor rural nos períodos pretendidos, aplicando-se as regras da extinção sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.5. As atividades exercidas em postos de combustíveis, nas funções de auxiliar (frentista), nos períodos de 01/09/1974 a 03/04/1979 e 01/02/1980 a 25/05/1980, são consideradas especiais devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos, benzeno e à periculosidade inerente ao risco de explosão e incêndio, conforme a NR-16, Anexo 2, e a jurisprudência do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534) e TRF4 (AC 5003835-43.2021.4.04.7010).6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade em caso de exposição a agentes cancerígenos, como o benzeno presente nos hidrocarbonetos aromáticos, conforme o IRDR 15 do TRF4 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.7. As atividades de motorista de caminhão, nos períodos de 04/11/1982 a 15/02/1983, 29/04/1995 a 01/02/1996, 08/07/1996 a 29/06/1998 e 03/08/1998 a 19/07/2012, são reconhecidas como especiais em razão da penosidade, ruído, vibração e agentes químicos, conforme o IAC TRF4 nº 5 e o IAC 12 do TRF4, que estendeu a tese de penosidade para motoristas de caminhão.8. A penosidade é caracterizada por esforço fatigante, concentração permanente e/ou manutenção de postura prejudicial à saúde, devendo ser comprovada por perícia judicial individualizada, que pode considerar o tipo de veículo, trajetos e jornadas de trabalho, inclusive por similaridade em caso de empresa inativa.9. O somatório do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente totaliza mais de 25 anos, conferindo à parte autora o direito à aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19/07/2012, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.10. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional (Tema 709 do STF), mas o desligamento da atividade é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo das prestações vencidas no curso do processo.11. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem seguir o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, com INPC para correção monetária e juros de mora pela poupança até 09/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic. A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, a atualização monetária será pelo IPCA e juros simples de 2% a.a. ou Selic (se menor), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361 do STF.12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, mantendo-se a Súmula 111 do STJ, conforme o Tema 1.105 do STJ.13. A implantação imediata do benefício é determinada, nos termos do art. 497 do CPC, em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 15. A atividade exercida em postos de combustíveis, incluindo as funções de frentista e auxiliar, é considerada especial em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, benzeno) e da periculosidade inerente ao risco de explosão e incêndio. 16. A atividade de motorista de caminhão pode ser reconhecida como especial em virtude da penosidade, mesmo após a extinção do enquadramento por categoria profissional, desde que comprovada por perícia judicial individualizada ou laudos similares.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 194, VI, 195, §5º, 201, §1º; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º, II, 98, §3º, 240, 370, 485, IV, 487, III, a, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Portaria nº 3.214/1978 (MTE), NR 16, Anexo 2; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula 111 STJ; Súmula 198 TFR; Tema 534 STJ; Tema 709 STF; Tema 810 STF; Tema 905 STJ; Tema 1.105 STJ; IAC TRF4 nº 5; IAC TRF4 nº 12; IRDR 15 TRF4.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1.105), j. 10.03.2023; TRF4, AC 5003835-43.2021.4.04.7010, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.09.2025; TRF4, IAC TRF4 nº 5, processo nº 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, IRDR 15, processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, em que o autor busca o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na empresa Cervejarias Kaiser Brasil S.A., no período de 01/03/2011 a 01/06/2017, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e físicos (ruído).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/03/2011 a 01/06/2017 por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a documentação presente nos autos é suficiente para a análise das condições de trabalho, não se configurando cerceamento pelo mero inconformismo com o resultado da prova.4. A especialidade do período de 01/03/2011 a 01/06/2017 é reconhecida pela exposição a ruído. Embora o PPP tenha registrado 80,6 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), laudos similares e precedentes do TRF4 para a mesma empresa e funções análogas indicam exposição a ruídos superiores a 90 dB(A), o que justifica o reconhecimento da extraordinariedade. A habitualidade e permanência decorrem do uso constante da empilhadeira.5. Não há reconhecimento de especialidade por exposição a Monóxido de Carbono (CO), pois o PPP registrou níveis entre 3 e 26 ppm, inferiores ao limite de tolerância de 39 ppm do Anexo 11 da NR-15 (Portaria nº 3.214/78 - MTE).6. A especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos não foi reconhecida. Apesar de admitirem análise qualitativa (Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 - MTE), os documentos técnicos da empresa apenas quantificaram Monóxido de Carbono (CO), que exige avaliação quantitativa (Anexo 11 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 - MTE), e não comprovaram a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos para a função de operador de empilhadeira.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.8. Os consectários legais são fixados com juros conforme Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/06) até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º), com adequação a partir de 09/09/2025 em razão da EC nº 136/2025 e ADIn 7873.9. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para a parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão), nos patamares mínimos do art. 83, §§2º e 3º, do CPC, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído pode ser fundamentado em laudos similares e jurisprudência, mesmo que o PPP indique níveis abaixo do limite, quando comprovada a habitualidade e permanência da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 487, I, 493, 933, 1.009, §2º, 1.010, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/06; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/78 - MTE, NR-15, Anexos 11 e 13; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC nº 5006196-56.2019.4.04.7122; TRF4, Súmula 76; TRU da 4ª Região, IUJEF nº 5008656-42.2011.404.7204, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 10.11.2014; ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Em relação a períodos anteriores a 01/01/2004, segundo o Enunciado 13 do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, "Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)".
5. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 6. No caso, os laudos técnicos informam que o nível de pressão sonora indicada corresponde ao NEN - nível de exposição normalizado, tendo sido auferido por dosímetro segundo as normas da NR-15.
7. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
8. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Deve o INSS homologar os períodos de atividades especiais nos períodos de 01/08/1986 a 31/03/1993 e de 11/05/1998 a 07/10/2016, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
III. O período de 01/09/1993 a 10/05/1998 não deve ser computado para efeito de tempo de serviço uma vez que não restou comprovado o vínculo de trabalho alegado nem tampouco o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
IV. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
V. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora improvido.