E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFICIAR EMPRESA. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIOINTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.1 - Não prospera a pretensão de expedição de ofício à “Telefônica Brasil S/A”, com o intuito de suprir eventual inconsistência documental. A esse respeito, registro que o PPP (ID 6983213 - Pág. 40) faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que o subsidiou.Ademais, acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. De igual sorte, também conforme o entendimento desta 7ª Turma, descabe ao juízo instrutório das lides previdenciárias diligenciar no sentido de obter documentos junto às empresas. Logo, indevida remessa de ofício à empresa “Telefônica Brasil S/A”. Rejeitada a preliminar.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.15 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 18/05/1987 a 05/03/1997 e 01/06/1997 a 06/08/2012.16 - Durante o labor para a empresa “Telefônica Brasil S/A”, nos referidos intervalos, infere-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 6983213 - Págs. 40/43), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, a exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts de 18/05/1987 a 05/03/1997, enquadrando-se na hipótese do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. No lapso de 01/06/1997 a 06/08/2012, o PPP relata que não havia submissão a agente nocivo. Logo, inviável o reconhecimento da especialidade.17 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial o período de 18/05/1987 a 05/03/1997.19 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de documentos – ID 6983215 - Págs. 4/5) ao especial, ora reconhecido, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 5 meses e 22 dias de serviço na data do requerimento administrativo (24/10/2012 – ID 6983213 - Pág. 11), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição vindicada.20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, na forma da Lei.21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.24 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PELO TEMPO NECESSÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 01/09/1969 a 04/01/1972, 01/06/1973 a 30/09/1983, 02/01/1984 a 31/10/1987, 03/11/1987 a 31/01/1989 e de 01/10/1990 a 14/11/2002.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos de 01/09/1969 a 04/01/1972, 01/06/1973 a 30/09/1983, 02/01/1984 a 31/10/1987, 03/11/1987 a 31/01/1989 e de 01/10/1990 a 05/03/1997, junto à empresa "Walter Pedon e Cia. Ltda", as "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais", os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, além dos Laudos Técnicos Periciais indicam que o autor: a) no exercício da função de "Serralheiro", no período de 01/09/1969 a 04/01/1972 e de 01/06/1973 a 30/09/1983, esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 90dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; b) no exercício da função de "Encarregado Geral", no período de 02/01/1984 a 31/10/1987, esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 90dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; c) no exercício da função de "Gerente Geral", no período de 03/11/1987 a 31/01/1989, esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 90dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; d) no exercício da função de "Assistente Administrativo", no período de 01/10/1990 a 05/03/1997, esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 89dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
17 - No que diz respeito ao período de 06/03/1997 a 14/02/2002 (data do requerimento na esfera administrativa), laborado na empresa "Walter Pedon e Cia. Ltda", o autor coligiu aos autos as "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais" e o Laudo Técnico Pericial, os quais apontam a submissão a ruído, na intensidade de 89dB(A), ao exercer a função de "Assistente Administrativo".
18 - Verifica-se que, no tocante ao período em referência, após 05/03/1997, o autor não faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida sob condições especiais, pois esteve exposto a ruído de intensidade 89 dB (A), que é inferior à previsão legal, consoante legislação aplicável à espécie.
19 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1969 a 04/01/1972, 01/06/1973 a 30/09/1983, 02/01/1984 a 31/10/1987, 03/11/1987 a 31/01/1989 e de 01/10/1990 a 05/03/1997, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
20 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período considerado incontroverso, constante do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" de fl. 198, CTPS, verifica-se que, o autor contava com 38 anos, 09 meses e 20 dias de serviço na data do requerimento na esfera administrativa, em 14/02/2002, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento da benesse em sede administrativa (14/02/2002).
22 - Os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (11/05/2010), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 8 anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
27 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
28 - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Inexigibilidade de sujeição da r. sentença à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição. Preliminar rejeitada.
II - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos reclamados pelo autor, em face da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tutela de urgência tornada definitiva.
V - Verba honorária fixada em observância aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
VI - Manutenção dos critérios de incidência dos consectários legais em virtude da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
VII - Preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SINDICATO EM FRANCA/SP. IMPRESTABILIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS PROVIDAS EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, TAMBÉM PROVIDA EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial, bem como a conceder, em favor da autora, benefício de aposentadoria integral. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Isto posto, tendo em vista que o laudo do perito judicial atesta, de forma detalhada e inequívoca, que o agente de insalubridade "ruído" esteve acima do tolerado, em caráter habitual e permanente, à época da prestação laboral nos seguintes períodos: 12/05/78 a 09/11/79 (86 dB); 02/01/80 a 05/03/81 (82dB); 01/04/81 a 11/09/81 (86 dB); 18/09/81 a 25/05/84 (86dB); 11/06/84 a 25/02/86 (86dB); 06/05/86 a 27/03/89 (86 dB); 20/09/89 a 15/09/95 (86 dB); 16/09/95 a 05/03/97 (86 dB) e de 19/11/03 a 21/10/09 (86 dB), de se reconhecer, portanto, a especialidade, conforme aqui assinalado. De se reformar, pois, a r. sentença a quo neste tópico.
9 - Acerca dos intervalos compreendidos entre 06/03/97 e 18/11/03, ainda de se repisar que o nível de ruído, in casu, sempre de 86 dB, era inferior ao então tolerado (90 dB).
10 - Doutra via, acerca do laudo técnico de fls., que trata de situação genérica de ambientes laborais das indústrias de calçados de Franca/SP, por não tratar da situação específica da autora, na presente demanda, não serve como meio de prova hábil para a especialidade ora pretendida.
11 - Nesta senda, tendo em vista as tabelas anexas, tem-se que, até a data do requerimento administrativo (21/10/09), a autora tinha 23 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de atividade especial, de maneira que não faz jus à aposentadoria especial. Entretanto, em atenção a seu pedido subsidiário, verifica-se que, somados os períodos especiais e os comuns, ora incontroversos, já convertidos os especiais em comuns, chega-se ao total de 32 anos e 01 dia de tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo, o que autoriza a aposentação da autora por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, eis que todos os demais requisitos para tanto também foram por ela cumpridos.
12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/10/09), tendo em vista que o ajuizamento da ação se dera em 29/07/10 (cf. contracapa dos autos).
13 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da parte autora, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelações da parte autora e do INSS providas em parte. Remessa necessária, ora tida por interposta, também parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do referido requerimento.
III. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUIDICIAL. RECALCITRÂNCIA CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DO VALOR. REMESSANECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Precedente.2. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.3. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que a decisão que determinou a análise do requerimento administrativo foi proferida em 03/10/2022, e até a prolação da sentença, em 23/02/2023, nãohavia sido cumprida. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor fixado (R$200,00 por dia) revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor de R$100,00 por dia, limitada a R$5.000,00, suficiente aos objetivos a que sedestina a multa em questão (um ano incompleto de descumprimento).4. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250 V em todo o período de 02/05/1989 a 15/07/2010, de forma habitual e permanente (PPP, fl. 41).
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
- Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- No caso dos autos, somados os períodos comuns (01/06/1977 a 13/06/1978, 21/06/1978 a 28/09/1978, 01/02/1979 a 30/12/1979, 17/02/1981 a 16/03/1981, 02/07/1981 a 16/04/1982, 01/08/1983 a 15/02/1984, 26/07/1984 a 23/04/1985, 27/05/1985 a 01/09/1985, 01/09/1985 a 11/04/1986 e 05/12/1988 a 30/04/1989) e o períodos especial (02/05/1989 a 15/07/2010), devidamente convertido, tem-se um total equivalente a 35 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de contribuição.
- Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data de seu requerimento administrativo (15/07/2010, fl. 112).
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFICIO. PRETENSAO RESISTIDA CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
2. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
3. Sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, não se conhecendo da remessa oficial.
4. Ainda que a autarquia previdenciaria não conteste o mérito da ação no âmbito judicial, o posterior indeferimento administrativo do benefício, no curso da ação, configura a pretensão resistida necessária ao interesse de agir do autor.
5. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem . condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. Apelação do autor não conhecida na parte em que requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se tratar de inovação da lide.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 19/12/2003 a 13/03/2006 e de 29/01/2008 a 05/07/2011 como atividade especial.
III. Não preencheu a parte autora os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Afastada a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram cinco anos.
II. O período de 01/10/1984 a 12/06/1985 não pode ser reconhecido como especial uma vez que a atividade descrita no laudo é diversa daquela que consta da CTPS do autor.
III. O período de 05/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser considerado especial uma vez que o autor estava exposto a agente agressivo em limite inferior ao previsto em lei vigente à época.
III. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte autora e somados aos períodos em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, a parte autora cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
IV. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhadora rural, para somados aos demais períodos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos: CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 01/11/1977, em empresa de empreitadas rurais; certidão de seu casamento, em 06/01/1979, qualificando o esposo como lavrador; certidão de casamento dos pais, em 29/03/1982, qualificando seu genitor como lavrador; CTPS do pai, emitida em 01/06/1994, constando vínculo de 01/02/1980 a 08/07/1987; certidão de óbito de seu esposo, em 05/12/1997, qualificando-o como lavrador; certidão de óbito de seu pai, em 08/07/1997, qualificando-o como lavrador aposentado.
- Não foram arroladas testemunhas pela autora, tendo sido declarada preclusa a prova oral.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial, de 17/12/1977 a 07/06/1978, de 11/07/1978 a 13/08/1978, de 31/12/1978 a 20/05/1979, de 10/02/1980 a 21/03/1981, de 11/10/1981 a 17/01/1982, de 11/04/1982 a 01/09/1982, de 28/11/1982 a 09/02/1983, de 05/06/1983 a 17/07/1983, de 01/09/1983 a 11/08/1986, de 31/10/1986 a 31/05/1988 e de 03/08/1988 a 21/04/1991, não comprovando o labor rurícola por todo o período pleiteado.
- Dentre os lapsos requeridos, foram reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhadora rural, uma vez que a autora não apresentou prova testemunhal para comprovar todo o período pleiteado.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, aos lapsos temporais estampados em CTPS, a autora comprovou, até a data do ajuizamento da demanda, 29 anos, 05 meses e 19 dias de trabalho, e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade especial, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos registros de trabalho comuns anotados na CTPS até a data do requerimento administrativo (20/04/2010) perfazem-se 40 anos, 02 meses e 19 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 20/04/2010, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Benefício mantido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOINTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO APÓS O AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, conforme planilha elaborada com base nos períodos incontroversos admitidos às fls. 31/38, e acrescido o tempo especial reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que a parte autora contava com 38 anos, 2 meses e 2 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (13/05/2011 - fls. 31/38), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
3 - O requisito carência restou também completado.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/05/2011 - fls. 31/38).
5 - Não há que se falar no cômputo do período laborado após a data do ajuizamento, por ser esta a data limite para o estabelecimento da controvérsia. Consequentemente, não é possível ofertar a opção por benefício mais vantajoso nos termos requerido no recurso interposto.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO RURAL ACOLHIDO EM PARTE. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NA MODALIDADE INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a postulação administrativa, aos 17/07/2008 (sob NB 146.371.001-9), mediante o reconhecimento de atividade rural - ora em regime de economia familiar, ora na qualidade de diarista - exercitada na propriedade "Sítio Esperança", situada no Município de Gabriel Monteiro/SP. Detalha, na inicial, que referido exercício ocorrera em intervalos entre contratos de emprego anotados em sua CTPS, sendo que os interregnos tendentes ao reconhecimento seriam de 29/06/1959 (desde seus 12 anos de idade, eis que nascido em 29/06/1947) a 21/08/1972, 18/10/1979 a 23/08/1982, 08/01/1985 a 05/05/1986 e 16/04/1997 a 18/09/2000.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Compõe o conjunto probatório documental, dentre outros, as cópias de CTPS do autor, evidenciando contratos de emprego notadamente urbanos - ressaltando-se, aqui, que aludidos períodos são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS.
6 - Por sua vez, quanto aos intervalos laborados na seara rural, na informalidade - repitam-se, de 29/06/1959 (desde os 12 anos de idade) a 21/08/1972, 18/10/1979 a 23/08/1982, 08/01/1985 a 05/05/1986 e 16/04/1997 a 18/09/2000 - foram acostados os seguintes documentos, em nome próprio do autor (doravante, em ordem necessariamente cronológica, para melhor análise): * certidão de casamento, celebrado aos 27/06/1967, anotada a profissão de "lavrador"; * título eleitoral, expedido aos 26/08/1968, consignada a profissão de "lavrador"; * certidões do nascimento da prole, datadas de 18/05/1968 e 22/05/1970, guardando no bojo a profissão paterna de "lavrador"; * certificado de dispensa de incorporação, com remissão ao ano de 1971 como sendo o (ano) da dispensa militar do autor, qualificado no documento como "lavrador"; * certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade, em 18/02/1972, foi declarada sua profissão como "lavrador"; * documentos escolares com referência aos anos de 1979, 1980 e 1981, em nome do aluno Arnaldo Ferreira, cujo genitor seria o Sr. Benedito Ferreira - ora autor, identificado, então, como "lavrador"; * certidão de casamento (do autor, em segundas núpcias), contraído em 23/08/1980, aludindo à profissão do cônjuge varão como "lavrador"; * título eleitoral (documento revelando manutenção de zona eleitoral, com alteração de seção eleitoral, se comparado com o título eleitoral de fl. 28), com data de emissão equivalente a 20/05/1982, constando a profissão de "lavrador"; * ficha de filiação junto ao "Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba", com data de admissão aos 17/01/1986, e menção ao desempenho de tarefas rurais como "volante - diarista".
7 - Cabe destacar que os documentos referentes ao imóvel "Sítio Esperança - Fazenda Jangada", localizado em Gabriel Monteiro, Comarca de Bilac/SP - em nome de terceiros: Domingos Vichetti, José Vichetti, Antenor Vichetti, Izaura Vichetti Fiorussi e Ricardo Vichetti, reconhecidamente parte alheia aos autos - nada comprovam, senão a existência daquela gleba rural, sendo, portanto, considerados inaproveitáveis à conferência da remota profissão do autor.
8 - Bem se vê que os depoimentos colhidos em audiência (aqui, em breves linhas) alinham-se aos elementos contidos na documentação retro transcrita: a testemunha Antônio Bento Netto esclareceu que "conheceria o autor há 35 ou 40 anos ...sendo que o autor, contando com 10 ou 12 anos àquela época, trabalharia no sítio do Vichetti ...estudaria de manhã e trabalharia a tarde, com o pai, meeiro em roçados como de milho, arroz, feijão". O testemunho de José Lizier Zancan destacou ter "conhecido o autor quando o mesmo trabalhava no Vichetti, vendo-o na roça, inclusive de café", sem, contudo, expor dados acerca do período de convivência entre ambos; e o último depoente, Nelson Pedro Feltrin mencionou "conhecer o autor desde pequeno, há mais de 30 anos, quando o mesmo trabalharia no sítio do Vichetti, junto ao pai meeiro, em lavoura de café".
9 - Certo é que, embora não tenham precisado datas, os depoimentos, colhidos no ano de 2009, aludem ao passado, recuando, inequivocamente, às décadas de 60 e 70, assim como à década de 80; e não há dúvida da harmonia do conjunto probatório, quanto à periodização: tanto os documentos, quantos os testemunhos, relacionam o mister rurícola do autor às referidas décadas.
10 - Ante o conteúdo material indiciário, conjugado com o discurso de testemunhas idôneas, conclui-se pelo desempenho de atividades rurais, pelo autor, dentro dos períodos de 29/06/1959 a 21/08/1972, 18/10/1979 a 23/08/1982 e 08/01/1985 a 05/05/1986.
11 - No concernente ao intervalo de 16/04/1997 a 18/09/2000, não se encontram nos autos elementos materiais ou testemunhais acerca do período. E ainda que assim o fosse, é de curial sabença não ser possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da legislação em referência, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal.
12 - E de acordo com as planilhas em anexo, somando-se a atividade rural ora reconhecida aos demais períodos tidos por incontroversos (constantes de CTPS e CNIS, e integrantes das tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que, até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), o autor contava com 36 anos, 01 mês e 18 dias de tempo laboral, sendo que, em 17/07/2008 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), contava com 44 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de serviço, tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda. Anote-se que o requisito carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS.
13 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar mais vantajoso ao autor, sendo que o marco inicial da benesse merece fixação na data da postulação administrativa (17/07/2008), momento da resistência à pretensão do autor, pelo órgão securitário.
14 - Verba advocatícia estabelecida em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
15 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Isenção das custas processuais.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ERRO DO INSS NA PROPOSTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM INDENIZAÇÃO EM PERÍODO VEDADO. MANUTENÇÃO DO BENEFICIO. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS.
1. A ação anulatória é a mais adequada para a solução do caso concreto, segundo os ditames do antigo CPC art. 486 e o novel Códex de Processo Civil, art. 966, § 4º. Não houve provimento jurisdicional de natureza meritória quanto aos fatos ou ao direito, tratando-se de mera homologação do acordo das partes, com o objetivo de extinção da querela. Assim, a insurgência de um dos proponentes face a erro de direito na formulação da proposta, pode ser alegado em ação própria para buscar a desconstituição da transação homologada.
2. O acordo celebrado pelas partes propiciou a implantação de beneficio prevideciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o que indubitavelmente induziu o segurado ao afastamento do trabalho remunerado que exercia consoante se denota da Rescição Contratual juntada.
3. Por isso, a anulação pura e simples do acordo realizado não tenho como a solução mais justa para o caso em apreço, pois a conciliação firmada gerou efeitos na vida pessoal do segurado, pois passando a aposentado poderia deixar o emprego que exercia sem receio para a sua subsistência, face à garantia do amparo previdenciário. De outra sorte, foram computados períodos equivocadamente reconhecidos pela entidade previdenciária como tempo de serviço rural sujeito a contagem recíproca.
4. Assim, para preservar os interesses das partes envolvidas, o INSS ao recebimento da indenização e a parte autora na continuidade do seu vinculo previdenciário, deve ser mantidos os efeitos advindos do acordo em epígrafe, sendo cabíveis e devidas as parcelas já adimplidas como prestação previdenciária, não sendo de se cogitar de devolução. Da mesma forma, descabe indenizações por danos morais ou outros prejuízos aventados pela parte autora, vez que mantida a Aposentadoria gerada pelo acordo homologado.
5. No entanto, para as prestações previdenciárias futuras, com o intento de que seja ressarcido o INSS dos valores devidos a título de indenização do tempo de serviço rural a partir de 01/11/1991, deverão ser descontadas das prestações previdenciárias vincendas mensalmente na ordem de 10% (dez por cento), até a integral indenização. É possível o recolhimento das prestaões em atraso, com incidência de juros e multa em relação aos períodos posteriores à edição da Medida Provisória 1.523/96, vez que incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado.
6. Honorários distribuidos de forma equivalente e compensados, por se tratar de Sentença proferida antes da vigência do atual CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Preliminarmente, não conheço dos pedidos de exclusão dos valores abaixo do salário mínimo do cálculo da RMI, mormente no mês de 05/1995, e de concessão de tutela antecipada inaudita altera parte para o recálculo da aposentadoria do autor sem a aplicação do fator previdenciário , eis que dissociados dos pedidos constantes na exordial, consubstanciando-se em inovação recursal. Nota-se, no tocante ao primeiro pedido, que o salário de contribuição do mês 05/1995 sequer integrou o cálculo da RMI vigente, conforme verifica-se às fls. 12.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Permanece controverso o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 7/11/1978 a 09/09/1980, 07/11/1980 a 08/12/1992 e 09/10/1995 a 15/07/2005.
- Para comprovar o alegado labor especial, o autor apresentou os seguintes documentos: 07/11/1978 a 09/09/1980, em que exerceu as atividades de ajudante geral, ajudante de produção e auxiliar de produção na empresa Refinaria Piedade S/A, o autor trouxe aos autos o formulário PPP, fls. 15/16, datado de 03/03/2011, que indica que esteve exposto a ruído na intensidade de 91 dB(A), bem como laudo pericial de fls. 57/59 que concluiu, ainda que com base apenas na análise dos documentos dos autos, pela efetiva exposição ao agente nocivo em comento. De se registrar que o PPP indica profissional legalmente habilitado para a efetivação dos registros ambientais, por todo o período, sendo presumida a veracidade da informação, a qual poderia ser refutada mediante prova em contrário, o que não há, no caso. Assim, a mera constatação de que o responsável pelo monitoramento ambiental mantinha, no mesmo período, vínculo com outra empresa situada na cidade de Salto/SP, sendo que a empregadora do período em análise localizava-se em Limeira/SP, não elide a validade do documento; 07/11/1980 a 08/12/1992 e 09/10/1995 a 15/07/2005, em que exerceu as atividades de operador de máquinas, prensista e operador qualificado na empresa TRW Automotive Ltda., o autor trouxe aos autos o formulário PPP, fls. 13/14, datado de 2/12/2010, que indica que esteve exposto a ruído na intensidade de 92,10 dB, de modo habitual e permanente, bem como laudo pericial de fls. 57/59 que concluiu, ainda que com base apenas na análise dos documentos dos autos, pela efetiva exposição ao agente nocivo em comento. De se registrar que o PPP indica profissional legalmente habilitado para a efetivação dos registros ambientais, por todo o período, sendo presumida a veracidade da informação, a qual poderia ser refutada mediante prova em contrário, o que não há, no caso.
- Verifica-se que nos períodos avaliados a exposição a ruído se deu em níveis superiores aos permitidos pela legislação então vigente, portanto, a alegada especialidade do labor deve ser reconhecida. Nesse ponto, deve ser mantida a r. sentença.
- No tocante à alegação de que restavam presentes, na ocasião do pedido administrativo, os requisitos para concessão da aposentadoria especial, cumpre registrar que embora na exordial o autor faça menção ao reconhecimento administrativo de períodos especiais por ocasião da concessão do benefício ora percebido (NB 141004.142-2), não há nos autos especificação quanto a quais seriam esses períodos.
- Nesse sentido, quando somados apenas os interstícios reconhecidos como especiais nos presentes autos, o autor totalizaria 23 anos, 8 meses e 12 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício na modalidade especial.
- Somados os períodos incontroversos (constantes do CNIS) aos de labor especial reconhecidos no presente feito, 7/11/1978 a 09/09/1980, 07/11/1980 a 08/12/1992 e 09/10/1995 a 15/07/2005, convertidos pelo fator 1,4 (40%) o autor totaliza, na DER (29/06/2006), 35 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de serviço, tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/06/2006), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, haja vista a propositura da ação em 21/03/2011.
- Do montante devido deverão ser abatidas as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
4. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
5. O PPP revela que o autor no período de 06.03.1997 a 10.03.2017, exerceu as atividades de eletricista de manutenção, reparador transformador, auxiliar de eletricista, eletricista de sistema elétrico júnior e pleno.Da leitura do referido documento, consta, que o autor esteve exposto a fatores de risco físico (eletricidade), com exposição a tensões elétricas superiores a 250 Volts e embora haja a informação de que o EPI foi eficaz, não há provas cabais de que realmente neutralizou o risco à exposição, pelo que o intervalo deve ser averbado como especial, nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
6. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade", já que, consoante o Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Logo, não se pode, com base nessa eficácia para atenuar o agente nocivo, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade. Precedentes desta C. Corte. Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. No caso dos autos, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI eficaz a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto.
7. Não há como se sonegar o direito do segurado à averbação do labor especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefíciosprevidenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
8. A autarquia federal reconheceu como especiais os períodos de 03.06.1986 a 28.08.1991 e 20.01.1997 a 05.03.1997, os quais restam por incontroversos.
9. Somados os períodos incontroversos ao intervalo ora reconhecido como especial, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 30.03.2017, 25 anos, 4 meses e 17 dias de labor exclusivamente exercidos em condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
10. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, 30.03.2017, quando apresentada à autarquia federal documentação suficiente para reconhecimento do labor especial vindicado.
11. Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
13. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
14. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para condenar o INSS a averbar o labor especial no período de 06.03.1997 a 10.03.2017 e a conceder o beneficio de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 30.03.2017, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - No tocante aos períodos ora controvertidos, quais sejam, de 06/10/1975 a 11/06/1980, 01/06/88 a 10/08/93, 01/12/93 a 19/03/95, 18/06/95 a 26/01/98, 20/03/95 a 17/06/95 e 27/01/98 a 26/04/98, instruiu a parte requerente os autos desta demanda, respectivamente, com os formulários DSS-8030 e os Laudos Técnicos Periciais de Nível de Pressão Sonora, por meio dos quais se verifica ter o suplicante sido submetido, em caráter habitual e permanente, ao agente agressivo "ruído", sempre na intensidade de 87 decibéis. Entretanto, do compulsar dos autos, também se nota que não foram acostados quaisquer laudos técnicos referentes aos níveis de pressão sonora dos períodos de 02/03/88 a 29/05/88 e de 12/05/98 a 28/05/98, de modo que não podem ser, desde logo, os mesmos reconhecidos como especiais na presente demanda.
3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
7 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Assim sendo, de se confirmar a especialidade para os períodos controvertidos: 06/10/1975 a 11/06/1980, 01/06/88 a 10/08/93, 01/12/93 a 19/03/95, 20/03/95 a 17/06/95, 18/06/95 a 05/03/1997. Os demais períodos então reconhecidos em sentença de primeiro grau restam afastados, nos termos da tabela anexa, visto que, ou o nível de sonoridade está abaixo da tolerância legal ou não houve a comprovação por meio de laudo pericial técnico hábil para tanto.
10 - Conforme planilha anexa, portanto, somando-se a atividade especial, reconhecida nesta demanda, aos períodos incontroversos, verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (26/11/2002), o autor contava com 36 anos e 05 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Os demais requisitos legais, tais como carência, também foram devidamente preenchidos.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO INTEGRAL DO FEITO. DESNECESSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP ao rito dos recursos repetitivos e suspendeu, em todo o território nacional, a tramitação de processos que versem sobre a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário .
2. A parte agravante ajuizou ação para obtenção de aposentadoria especial, por meio da qual pretende o reconhecimento de período de labor em atividade em condições nocivas à sua saúde, de 18.09.2013 a 11.01.2018
3. Em sua inicial, o autor pretende ainda que seja considerada, como data de início do benefício (DIB), a data do requerimento administrativo (27.02.2019) ou que seja reafirmada a data de entrada do requerimento administrativo (DER) para quando adquiriu o direito ao benefício, porquanto continuou vertendo contribuições à previdência.
4. O MM. Juízo de origem suspendeu o feito em sua integralidade, o que causou a irresignação da parte agravante.
5. A questão controvertida perante o Superior Tribunal de Justiça e que redundou na suspensão do processo, transitou em julgado em 29.10.2020
6. Considerando a superveniência do trânsito em julgado da questão que deu causa à suspensão do processo originário, está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em juízo e é inequívoco o risco ao resultado útil do processo por eventual demora em sua tramitação.
7. Agravo de instrumento provido.