ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALORINTEGRAL.
A gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Verifico que, de fato, o recurso de apelação da parte autora é tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.- Conforme as Portarias nº 1129/2018 e nº 1145/2018, editadas pela Presidência deste Tribunal, os prazos processuais ficaram suspensos a partir de 25/05/2018 até 04/06/2008.- Com efeito, computando-se o tempo de atividade comum com registro em CTPS e as contribuições previdenciárias, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança mais de 35 (trinta e cinco) anos, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/09/2015), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- Não conhecido o agravo interno ID 164402196 - Págs. 1/5 e provido o agravo interno ID 164401903 - Págs. 1/5.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALORINTEGRAL.
I. A gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), não cabendo tal distinção entre os aposentados.
II. Quanto à (in)existência de excesso de execução, infere-se da análise dos autos que a pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que se proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, viabilizando-se ao segurado a complementação de contribuições recolhidas em valor abaixo do mínimo.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PARTE DA APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA INTEGRAL.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1963 a 30/12/1979 devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos incontroversos pelo INSS até a data do requerimento administrativo (16/07/1999) perfaz-se 38 anos, 05 meses e 21 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 16/07/1999 até o óbito ocorrido em 27/10/2006.
V. Apelação do autor não conhecida de parte e, na parte conhecida parcialmente provida.
VI. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PEDIDO DE CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE. TUTELA DEFERIDA. SEM IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Ação objetivando a análise de procedimento administrativo pela autarquia, bem como o reconhecimento do tempo de serviço especial, sua conversão em tempo de serviço comum, o cômputo dos demais períodos comuns, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. As partes não impugnaram a sentença e o INSS procedeu a análise e conclusão do requerimento administrativo do autor (NB 42/139.338.654-4) formulado em 25/10/2005, inclusive implantado a aposentadoria nos termos requeridos pelo autor (fls. 102/185), antes mesmo de prolatada a sentença.
III. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC), já que a sentença possui natureza meramente declaratória e foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
IV. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA.DESISTÊNCIA O BENEFICIOPREVIDENCIÁRIO DEFERIDO EM TUTELA ESPECIFICA. RENDA MENSAL INICIAL DESFAVORÁVEL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
3. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
4. Constitui direito da parte autora, insurgir-se contra a implantação do beneficio previdenciário concedido judicialmente, por ser desfavorável como renda a ser auferida na inatividade remunerada. A escolha do melhor benefício, retrata-se não somente na implantação do benefício previdenciário que venha proporcionar renda imediata e muitas vezes complementar, mas a quantificação da renda mensal inicial mais significativa e que venha garantir maior poder de gastos durante a aposentadoria. Ademais o artigo 775 do NCPC faculta ao beneficiário desistir de medidas excecutivas como a implantação do benefício previdenciário.
5.Por isso, tenho que deva ser reconsiderada a tutela específica para implantação do beneficio previdenciário, devendo permanecer somente a averbação do tempo de serviço especial reconhecido no Acórdão a título de antecipação dos efeitos da tutela, pois a parte autora demonstrou a intenção de postular administrativamente novo benefício previdenciário mais vantajoso.
6.Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TMEPO DE SERVIÇO INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período requerido na inicial a autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP (fls. 35/37), demonstrando que no período de 10/09/1981 a 31/08/1985 e de 01/09/1985 a 02/01/1991, laborado na empresa Minalba Alimentos e Bebidas Ltda., o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 88 dB(A) e, no período de 02/09/1991 a 26/12/2007, laborado na Mahle Componentes de Motores do Brasil, o autor esteve exposto ao agente ruído de 94 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, vez que enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; no código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; que estabeleceu o limite de até 80 dB(A) e aos Decretos nº 2.172/79 e 4.882/03 que estabelecia o limite de 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente.
4. Considerando o reconhecimento dos períodos laborados pelo autor em atividade especial, faz jus à conversão da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (02/09/2009), vez que já contava com mais de 25 anos de trabalho exercido em condições especiais e adquirido direito ao benefício pretendido.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.4.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.1 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor do autor, devidamente registrado em CTPS e não constante dos extratos do CNIS, nos períodos de 01/08/1983 a 31/01/1984 e de 08/09/1984 a 06/06/1989. A atividade laborativa desempenhada pelo postulante nos referidos interregnos está devidamente registrada na CTPS de ID 31897938 – fls. 07/16 e ID 31898056 – fls. 05/14 e nas Fichas de Registro de Empregados de ID 31897938 – fls. 02/05.2 - Existe nos autos prova de suas tarefas laborativas, relativa aos períodos postulados, qual seja, o registro efetuado em CTPS e Ficha de Registro de Empregados, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.3 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.4 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).5 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.6 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos de labor comum ora reconhecidos, aos constantes da CTPS (ID 31897938 – FLS. 07/16 E id 31898056 – FLS. 05/14), dos extratos do CNIS de id 31897965 - fls. 01 e do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de id 31898056 – FLS. 29/32, constata-se que o autor alcançou 35 anos e 12 dias até a data de entrada do requerimento administrativo, em (18/05/2018 – ID 31897940 - fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.7 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/05/2018 – ID 31897940 - fl. 01).8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.10- Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIARIO . AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural, já requerida anteriormente em feito diverso.
II. O pleito formulado no processo 0040079-55.2012.403.9999 ( aposentadoria por tempo de serviço cumulada com reconhecimento de atividade rural) englobaria o pedido formulado nos presentes autos (averbação da atividade rural).
III. Ocorrência de litispendência.
IV. Extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 e atual 485, V, do CPC/2015.
V. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, computando-se o período abrangido pela complementação de contribuições.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO PELA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA INTEGRAL AO AUTOR. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.
- Condenação proporcional ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIOINTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - Controvertido, na demanda, o labor no intervalo de 17/12/1979 a 20/09/1983.
5 - Consoante salientado alhures, as anotações da Carteira de Trabalho gozam de presunção veracidade. Assim, não havendo nos autos evidências que infirmem o período de trabalho de 17/12/1979 a 20/09/1983 para a “Fundação Casa”, inscrito no documento (fl. 14 da mídia anexa), este deve ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada.
6 - Em reforço, observa-se que o vínculo encontra registro no CNIS (ID 104279506 - Pág. 49), acostado pelo INSS com a contestação, com data de início em 17/12/1979 e saída em 20/09/1983. Logo, inquestionável o trabalho comum urbano no lapso em exame. A questão da qualificação do vínculo como “extemporâneo” no CNIS é irrelevante para a contenda.
7 - Conforme planilha constante da sentença (ID 104279506 - Pág. 76), somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos – fls. 155/156 da mídia) ao comum, reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 35 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (25/03/2014 – fl. 160 da mídia), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço deferida na origem.
8 - O termo inicial da benesse deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/03/2014 – fl. 160 da mídia), consoante preleciona o art. 54 da Lei de Benefícios.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Não que se falar em redução dos honorários advocatícios, eis que fixados pelo juízo a quo no patamar mínimo legal.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que se proceda uma vez mais à apreciação do requerimento de benefício, viabilizando-se ao segurado a complementação de contribuições recolhidas em valor abaixo do mínimo.
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS. BENEFÍCIO DEVIDO EM VALOR INTEGRAL. RATEIO ENTRE OS DEMAIS DEPENDENTES APÓS HABILITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Por se tratar de embargos infringentes opostos na vigência do CPC/1973, embora não mais prevista a espécie recursal na lei adjetiva ora vigente (CPC/2015), os mesmos deverão ser apreciados na forma regulada pela lei anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e ao quanto disposto no artigo 14 do atual CPC.
2. A divergência no julgado se deu, em juízo rescisório, quanto ao percentual do valor da pensão devido à autora desde a data do óbito, haja vista a existência de outros dependentes aos quais foi concedida a pensão apenas a partir da citação na demanda subjacente.
3. Os artigos 75 e 77, caput, da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) estabelecem que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, sendo que o benefício, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. Por expressa disposição do artigo 76 da LBPS a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Ainda, reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar (artigo 77, § 1º).
4. Admitido o direito da autora à percepção do benefício desde a data do óbito, a existência de outros dependentes habilitados apenas em período posterior implica na necessidade de rateio do benefício tão somente a partir daquela habilitação. Não há amparo jurídico para que a autora, no período em que figura como única dependente habilitada, tenha o valor de seu benefício reduzido à cota parte que viria a receber a partir da posterior habilitação dos demais dependentes. Precedentes.
5. Por inexistirem outros dependentes habilitados no período compreendido entre a data do óbito e a data da citação na demanda subjacente, sequer há se falar em suposto pagamento em duplicidade pela autarquia, haja vista que a cota integral é devida, e será paga, única e exclusivamente à autora.
6. Embargos infringentes improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIOINTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da parte autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - Controvertido, na demanda, o labor no intervalo de 17/12/1979 a 20/09/1983.
5 - Consoante salientado alhures, as anotações da Carteira de Trabalho gozam de presunção veracidade. Assim, não havendo nos autos evidências que infirmem o período de trabalho de 17/12/1979 a 20/09/1983 para a “Fundação Casa”, inscrito no documento (fl. 14 da mídia anexa), este deve ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição vindicada.
6 - Em reforço, observa-se que o vínculo encontra registro no CNIS (ID 104279506 - Pág. 49), acostado pelo INSS com a contestação, com data de início em 17/12/1979 e saída em 20/09/1983. Logo, inquestionável o trabalho comum urbano no lapso em exame. A questão da qualificação do vínculo como “extemporâneo” no CNIS é irrelevante para a contenda.
7 - Conforme planilha constante da sentença (ID 104279506 - Pág. 76), somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos – fls. 155/156 da mídia) ao comum, reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 35 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (25/03/2014 – fl. 160 da mídia), o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço deferida na origem.
8 - O termo inicial da benesse deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/03/2014 – fl. 160 da mídia), consoante preleciona o art. 54 da Lei de Benefícios.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Não que se falar em redução dos honorários advocatícios, eis que fixados pelo juízo a quo no patamar mínimo legal.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. AVERBAÇÃO DEVIDA.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 20/05/1982 a 15/06/1984 e de 29/04/1995 a 05/03/1997 como atividade especial.
II. Averbação devida.
III. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, alegando omissão na análise de embargos anteriores, erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER) e contradição na desconsideração de laudos similares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão em analisar embargos de declaração anteriores da parte autora; (ii) a existência de erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER) e na análise de laudos similares; e (iii) a necessidade de correção do dispositivo do acórdão da apelação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior foi omisso ao não analisar os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 20, EMBDECL1, quando do julgamento dos aclaratórios do INSS, o que justifica o exame do recurso.4. Há erro material no acórdão quanto à Data de Entrada do Requerimento (DER), que deve ser retificada para 05/04/2019, conforme já havia sido decidido na sentença de origem, ponto contra o qual o INSS não se insurgiu em apelação.5. Não se verifica omissão ou contradição na desconsideração dos laudos similares, mas sim um posicionamento contrário à pretensão da parte autora, devidamente fundamentado no acórdão embargado, que afastou a especialidade do período de 02/06/2008 a 07/06/2013.6. A alteração da DER para 05/04/2019 implica o reconhecimento do direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998, e Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I), afastando o direito à aposentadoria pelas regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15 ou 17), antes reconhecido no voto-condutor.7. De ofício, é reconhecido e corrigido o erro material no dispositivo do acórdão que julgou a apelação do INSS, para que conste "parcial provimento", uma vez que a especialidade do labor de 02/06/2008 a 07/06/2013 e o direito à aposentadoria especial, reconhecidos em sentença, foram afastados por esta Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para corrigir erro material na DER e, de ofício, corrigir erro material no dispositivo do acórdão da apelação.Tese de julgamento: 9. A correção de erro material em embargos de declaração, com alteração da DER, permite a reanálise dos requisitos para a concessão direito à aposentadoria. Corrigido, de ofício, erro material no dispositivo do acórdão embargado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 17; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC/2015, arts. 1.022, inc. I a III, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
O adicional de 25% incidente sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, decorre da natureza do pedido de aposentadoria por invalidez. Entretanto, é necessário o requerimento administrativo especial quando não adequadamente apresentados elementos mínimos para que se constate que a necessidade de auxílio de terceiros não foi adequadamente apreciada.