PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. BPCRESTABELECIDO.
1. O direito ao benefício assistencialpressupõeo preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que o núcleo familiar da parte autora é composto por duas pessoas deficientes, havendo gastos excepcionais para a manutenção das suas necessidades básicas, não devendo ser contabilizado no cálculo da renda per capita o BPC auferido pelo irmão.
6. Recurso provido para restabelecer o benefício desde a indevida cessação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimentodebenefício assistencialàpessoa com deficiência ou, subsidiariamente, a concessão de benefício à pessoa idosa, em razão do não preenchimento do requisito socioeconômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial; e (ii) a possibilidade de considerar outras despesas para flexibilizar o critério de renda per capita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exige a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade).
4. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112557/MG) e o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 4374 e RE nº 567985) admitem a flexibilização do critério de renda per capita de 1/4 do salário mínimo, permitindo a demonstração da miserabilidade por outros meios de prova e a consideração de despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas e tratamentos de saúde.
5. O STF (RE 580.963/PR) declarou a inconstitucionalidade do p.u. do art. 34 do Estatuto do Idoso, estabelecendo que benefícios assistenciais ou previdenciários de até um salário mínimo, concedidos a idosos ou pessoas com deficiência, não devem ser computados no cálculo da renda familiar per capita.
7. O estudo socioeconômico (evento 23) revelou que o grupo familiar do autor (66 anos) é composto por duas pessoas, com renda mensal per capita de aproximadamente R$ 1.050,00, superando o parâmetro legal, mesmo o flexibilizado de 1/2 salário mínimo.
8. O laudo socioeconômico indica que a família reside em casa própria de alvenaria com boas condições, possui eletrodomésticos e um veículo próprio, o que, somado à renda, não configura a situação de miserabilidade.
9. As despesas extraordinárias alegadas pelo autor, como energia, internet e saneamento, não podem ser excluídas do cálculo da renda, pois o art. 20-B, III, da LOAS permite a dedução apenas de gastos diretamente relacionados à deficiência ou idade, como tratamentos de saúde e medicamentos específicos não disponibilizados pelo SUS.
10. O restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, cessado em 01/10/2020, não é cabível, pois, à época da cessação, a renda familiar per capita já superava o parâmetro legal, conforme dossiê previdenciário (evento 30).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A não comprovação da situação de miserabilidade, com renda familiar per capita superior ao limite legal e condições de vida dignas, impede a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; art. 20-B, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 9.720/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021; Decreto Legislativo nº 6/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Reclamação nº 4374, j. 18.04.2013; STF, RE nº 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) desde a data do requerimento administrativo (DER), em 14/09/2023. O INSS pleiteia o sobrestamento do feito (Tema 376 da TNU), alega o não preenchimento do requisito da deficiência e, subsidiariamente, que a DIB deveria ser fixada em momento posterior à DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 376 da TNU; (ii) o preenchimento do requisito da deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (iii) a data de início do benefício (DIB) em caso de deficiência congênita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de sobrestamento do feito, suscitada em razão da afetação do Tema 376 da TNU, é rejeitada, pois a perícia já foi realizada e se pronunciou favoravelmente ao autor, tornando o sobrestamento inócuo. Além disso, a TNU julga pedidos de uniformização entre turmas recursais, e o presente feito tramita no Tribunal Regional Federal.
4. O requisito da deficiência está preenchido, conforme o laudo pericial realizado em 13/02/2025, que demonstra que o autor, com transtorno do espectro autista nível I-II (CID F84), possui impedimentos mentais de longo prazo que limitam sua participação em sociedade, exigindo atividades cotidianas e escolares adaptadas ou com ajuda de terceiros.
5. O conceito de deficiência, para fins de BPC/LOAS, é biopsicossocial, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e a Súmula n. 48 da TNU, não se confundindo com incapacidade laborativa, mas sim com impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva na sociedade.
6. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (14/09/2023), pois o transtorno do espectro autista é uma doença congênita, e a data de início da incapacidade apontada pelo perito refere-se apenas ao momento em que os comportamentos foram percebidos, não havendo documentação que comprove a ausência dos requisitos na DER.
7. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O transtorno do espectro autista, por ser congênito, autoriza a fixação da DIB na DER, desde que não haja prova em contrário, e o conceito de deficiência para BPC/LOAS é biopsicossocial, não se confundindo com incapacidade laborativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; Lei nº 8.742/1993, art. 20-A (revogado pela Lei nº 14.176/2021); Lei nº 8.742/1993, art. 20-B, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 9.720/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021.Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 376; TNU, Súmula n. 48; STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl 4374, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, Súmula 76; TRF4, EIAC 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BPCBENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PROCESSOS DISTINTOS. FUNDAMENTAÇÃO DA APELAÇÃO BASEADA EM COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVADEMANDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob a alegação de coisa julgada (art. 485, V, do CPC), em razão de a parte autora ser beneficiária de BPC, decorrente de pedido julgado procedente emoutra ação (1000822-04.2019.4.01.3504). No presente processo se discute a concessão de aposentadoria por invalidez.2. A coisa julgada nas ações previdenciárias, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos limitados aos elementos considerados no julgamento, de forma que, na hipótese dealteraçãodas circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.3. Na hipótese dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por invalidez, enquanto que na outra ação (1000822-04.2019.4.01.3504), o intuito foi a concessão do BPC Benefício de PrestaçãoContinuada, o que, por si só, demonstra a ausência de identidade de pedidos, descaracterizando, assim, a ocorrência de coisa julgada. Além disso, conquanto sejam inacumuláveis os benefícios previdenciários ora discutidos (BPC e aposentadoria porinvalidez), nada impede que após a cessação de um (BPC), seja concedido o outro (aposentadoria por invalidez), com fez o juízo singular ao julgar procedente o pedido. Tal providência, inclusive, coaduna-se com o entendimento segundo o qual deve-seconceder ao segurado o benefício mais adequado. Confirmada, portanto, a sentença.4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento)..6. Apelação do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCOMPETÊNCIA PARA BPC/LOAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega incapacidade total e permanente, ausência de avaliação social e requer a concessão do benefício ou a nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência do Núcleo de Benefícios por Incapacidade para analisar o pedido de BPC/LOAS; (ii) a existência dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade; e (iii) a nulidade da sentença por ausência de avaliação social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) não pode ser analisado pelo Núcleo de Benefícios por Incapacidade, pois a Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4 criou esses núcleos para processar e julgar *exclusivamente* processos de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, e o BPC/LOAS é um benefício assistencial.4. A parte autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pois, embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, não comprovou a carência necessária. A parte autora perdeu a qualidade de segurada a partir de 16/08/2017, após interrupção das contribuições em 29/06/2016, e a DII (Data de Início da Incapacidade) foi em 05/02/2022, não preenchendo os requisitos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.5. A alegação de nulidade da sentença por ausência de avaliação social não prospera, uma vez que o pedido de BPC/LOAS foi considerado incompetente para o Núcleo de Benefícios por Incapacidade, e para os benefícios previdenciários por incapacidade, a ausência da qualidade de segurado e da carência são os fundamentos para a improcedência, tornando a avaliação social desnecessária para a solução do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência na data de início da incapacidade, mesmo que a perícia médica ateste a incapacidade permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 98; art. 85, § 3º, inc. I a V; art. 85, § 8º; art. 85, § 2º; art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 15; art. 24, p.u.; art. 25, inc. I; art. 42; art. 59; art. 86; art. 86, § 2º; Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LOAS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Demonstrado os requisitos, cabível a manutenção do deferimento da tutela de urgência em pedido de benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido alternativo de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. O autor busca a reforma da sentença para a concessão do benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial e o laudo complementar concluíram que o autor não apresenta incapacidade de longo prazo, apesar das moléstias indicadas (S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia, S82.0 - Fratura da rótula [patela], R52.1 - Dor crônica intratável e H54.4 - Visão monocular).4. O perito, médico do trabalho, esclareceu que não há elementos de convicção que justifiquem a incapacidade para o trabalho, e não há comprovação documental de alcoolismo ou internação, nem das demais doenças listadas no laudo socioeconômico (insuficiência respiratória, insuficiência renal e depressão).5. A convicção do julgador, em benefícios por incapacidade, é formada pela prova pericial, e, na hipótese dos autos, não há motivos para afastar a conclusão do perito do juízo.6. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, e § 3º, inc. I, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após a vigência do NCPC, com a exigibilidade suspensa devido à Gratuidade da Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo, conforme avaliação pericial, sendo inviável o deferimento do benefício quando os laudos periciais concluem pela ausência de tal impedimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, § 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 85, § 3º, inc. I, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BPC-LOAS. TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS.
1. Para a concessão de tutela de urgência, impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no artigos 932, 995 e 1.019, inciso I, todos do CPC, isto é: a demonstração de probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano e\ou o risco de dano ao resultado útil ao processo. 2. No caso, pela impossibilidade de se evidenciar a probabilidade do direito postulado com apoio no conjunto probatório dos autos, restam desatendidos os requisitos necessários ao restabelecimento liminar do benefício, descritos no artigo 300 do CPC. .
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a reabertura de processo administrativo e a exclusão de um salário mínimo do benefício previdenciário do cônjuge da impetrante no cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do reexame necessário em mandado de segurança; (ii) a legalidade da decisão administrativa que indeferiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por não satisfação do critério de miserabilidade, considerando o benefício previdenciário do cônjuge; e (iii) a adequação da via mandamental para a análise da situação de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída e não comportando dilação probatória.5. A reabertura de processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é possível apenas quando há vício de ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal.6. O art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, estabelece que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo, concedido a idoso ou pessoa com deficiência, não será computado no cálculo da renda familiar para fins de concessão de BPC/LOAS a outro membro da mesma família.7. No caso concreto, o benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da impetrante é superior a um salário mínimo (R$ 1.887,28 em 09/2024, enquanto o salário mínimo era R$ 1.412,00), o que impede sua exclusão do cálculo da renda familiar nos termos da lei.8. A autoridade administrativa agiu legalmente ao indeferir o requerimento, pois o critério de renda *per capita* não foi satisfeito, não havendo violação a direito líquido e certo.9. A análise da situação de risco social em cada caso concreto, para superar o critério legal de renda, demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via do mandado de segurança.10. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Segurança denegada.Tese de julgamento: 12. A exclusão de benefício previdenciário do cálculo da renda familiar para Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, aplica-se a benefícios de até um salário mínimo. A análise de risco social que demande dilação probatória é incompatível com a via do mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; Lei nº 1.533/51, art. 12, p.u.; Lei nº 8.742/93, art. 20, §14; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29.05.2015; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), limitando o pagamento às parcelas vencidas entre 29/01/2018 e 15/04/2018, em razão da alteração da renda familiar. A autora requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a DER (29/01/2018) e que a vulnerabilidade social seja reconhecida até os dias atuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a não incidência da prescrição quinquenal para a parte autora; (ii) a manutenção do requisito socioeconômico para a concessão do BPC/LOAS desde a DER (29/01/2018) até os dias atuais; e (iii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prescrição quinquenal não corre contra a autora, que é absolutamente incapaz, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91, e o art. 198, I, do CC, que ressalvam o direito dos incapazes.
4. O requisito socioeconômico para o BPC/LOAS está preenchido desde a DER (29/01/2018) até 15/04/2018, e novamente a partir de 02/12/2018 até os dias atuais. Na DER, a renda familiar era compatível com a lei, e, após o período de vínculo formal do pai, a família, incluindo a madrasta e a irmã menor, vive em vulnerabilidade social, conforme laudo social.
5. A renda per capita mensal do grupo familiar se mantém abaixo de 1/2 salário mínimo, e a jurisprudência do STJ (REsp 1112557/MG) e do STF (Reclamação nº 4374, RE nº 567985 - Tema 810 de Repercussão Geral, RE 580.963/PR) permite a flexibilização do critério de renda e a consideração de outras despesas e rendimentos de outros benefícios no cálculo da miserabilidade.
6. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, que alterou a EC nº 113/2021 e criou uma lacuna normativa para o período anterior à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, com base no art. 406, § 1º, e art. 389, p.u., ambos do CC. A definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e o Tema 1.361 do STF.
7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 76 do TRF4, em razão da reforma da sentença no mérito.
8. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, determina-se ao INSS a implantação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB: 703.425.737-0), no prazo máximo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: A prescrição quinquenal não corre contra absolutamente incapazes em ações previdenciárias e assistenciais. O requisito socioeconômico para o BPC/LOAS pode ser flexibilizado por outros meios de prova da miserabilidade, além do critério de renda per capita, e a exclusão de benefícios de valor mínimo no cálculo da renda familiar se estende a idosos e pessoas com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CC, art. 3º, art. 198, inc. I, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; CPC, art. 85, § 2º, art. 240, *caput*; Lei nº 8.213/91, art. 103, p.u.; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, § 11, § 12, § 14, § 15, art. 20-B, inc. I, II, III, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, Reclamação nº 4374, j. 18.04.2013; STF, RE nº 567985 (Tema 810 de Repercussão Geral), j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, D.E. de 02.07.2009; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte autora, em que alega preencher os requisitos para concessão do benefício4. Consta do laudo pericial:(...)5. Diante da ausência de deficiência, a recorrente não faz jus ao benefício postulado. 6.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTODE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Superado o valor estabelecido no Art. 20 da LOAS, e apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de risco social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BPC-LOAS. TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. No caso em tela, o requisito "idade" da agravada não se dicute: conta atualmente com 82 anos de vida. Por outro lado, no decorrer da instrução originária, foi produzido laudo de perícia sócio-econômica, nela concluindo a assistente social pela presença da vulnerabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEPRESTAÇÃOCONTINUADA (LOAS). RESTABELECIMENTO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Afastada, diante dos elementos dos autos, a situação de vulnerabilidade social , não deve ser restabelecido o amparo assistencial.
3. Honorários majorados, em favor do advogado da parte autora, para fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO BPC-LOAS. TUTELADEURGÊNCIA. REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, criado pelo artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente fixada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. No caso em tela, indiscutível o requisito deficiência da Agravada. Por outro lado, no decorrer da instrução originária, foi produzida prova emprestada (laudo de perícia sócio-econômica), nela concluindo a assistente social que a renda familiar composta por três pessoas diz respeito somente à aposentadoria do pai da recorrida em torno de 01 salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93 (LOAS). NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Não preenchidos os requisitos legais, não deve ser concedido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). DEVOLUÇÃODEVALORES PERCEBIDOS JUDICIALMENTE POR TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE.
- Não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário , não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT.
.- Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTODE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à autora, determinando a implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas, com antecipação de tutela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do impedimento de longo prazo da autora; e (ii) a caracterização da hipossuficiência econômica do grupo familiar para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A hipossuficiência econômica da autora e de sua família foi comprovada por estudo social *in loco*, que concluiu pela situação de risco e vulnerabilidade social, uma vez que a autora e seu marido não possuem condições de trabalhar e não têm renda, dependendo da ajuda dos filhos para sobreviver.4. A análise da vulnerabilidade econômica não pode se restringir a um critério objetivo de renda *per capita*, devendo considerar o contexto particular do caso, conforme o entendimento do IRDR 12 TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo.5. O impedimento de longo prazo da autora está configurado, pois, aos 64 anos, com instrução primária incompleta e desempregada, ela apresenta osteoartrose progressiva nas cartilagens e articulações desde 2002, o que a impossibilita de inserção no mercado de trabalho, caracterizando deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993 e da avaliação biopsicossocial da Lei nº 13.146/2015.6. O laudo médico pericial, corroborado por documentação, atestou incapacidade laboral total para qualquer tipo de labor, e o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por no mínimo 2 anos, o que se verifica no caso.7. O termo inicial do benefício é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 16/08/2018, pois os fundamentos da decisão afastam os motivos de indeferimento administrativo anteriores, como a renda *per capita* e a falta de atualização do CADÚnico.8. Os consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, são confirmados conforme os parâmetros da Turma.9. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em observância ao art. 85, §11, do CPC/2015.10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais, conforme a legislação específica.11. A implantação do benefício, já efetuada por determinação da sentença, é mantida, apesar de a Corte entender que tal medida não deveria ser determinada na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) exige a avaliação biopsicossocial do impedimento de longo prazo e da hipossuficiência econômica, considerando o contexto familiar e as condições pessoais do requerente, superando-se a mera análise objetiva da renda *per capita* e aponte de incapacidade temporária, se a condição for progressiva e obstar a participação social.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II; CPC/2015, arts. 479, 487, inc. I, e 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 6º e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 23.10.2013; STJ, REsp n. 1.727.922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Artur César de Souza, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR N.º 5013036-79.2017.4.04.0000O (IRDR 12), j. 13.02.2024; STF, RE 870947 (Tema 810 RG), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1495146 (Tema 905 repetitivos), j. 22.02.2018; STF, ADI 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, j. 01.06.2001; STF, RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 01.04.2005; STF, AI 557297/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.02.2006; STF, Reclamação 3891/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 09.12.2005.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIODOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPCLOAS. AUSÊNCIADEPEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE SOCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO.IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao autor, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.2. Alega o autor que o magistrado deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade e concedido benefício assistencial à pessoa com deficiência BPC LOAS.3. Todavia, em sede de inicial, o autor requereu auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez. Nada mencionou acerca do benefício de assistencial social. Juntou aos autos requerimento administrativo com pedido de auxílio-doença ao INSS, cujoindeferimento esteve pautado em ausência de qualidade de segurado.4. Realizada a instrução processual, não requereu a produção do respectivo estudo socioeconômico. Destaca-se que não há nos autos sequer Cadastro Único do Governo Federal indiciando a condição de miserabilidade social supostamente experimentada pelafamília.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.6. De outro lado, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios deprovera própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.7. Desta forma, agora em sede de apelação, torna-se inoportuno o pedido de fungibilidade entre os benefícios previdenciários pleiteados na inicial e o benefício assistencial devido à pessoa com deficiência BPC LOAS, pois lastreados em requisitosabsolutamente distintos e não demonstrados durante a instrução.8. Apelação da parte autora não provida.