PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO DESDE O ÓBITO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
O benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, quando comprovada a satisfação dos requisitos na época.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO À GENITORA E GUARDIÃ LEGAL. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BIS IN IDEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Com efeito a jurisprudência consagra que a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
3. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente - à viúva legalmente habilitada, que possuía a guarda do incapaz à época, de modo que já houve a percepção dos proventos de natureza previdenciária também pelo autor, eis que sua genitora gozou regularmente do benefício para mantença do núcleo familiar restante. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário. Caso em que o termo inicial deve ser fixado no óbito da genitora e beneficiária, sem a condenação ao pagamento dos valores pretéritos.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. O erro administrativo no indeferimento inicial de pedido tempestivo de pensão por morte, posteriormente corrigido com a concessão do benefício em novo pedido baseado na mesma situação fática, não pode prejudicar o segurado, devendo a Data de Início do Pagamento (DIP) retroagir à data do óbito, em conformidade ao art. 74, I, da Lei nº 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Em atenção ao princípio “tempus regit actum”, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.- A Lei n. 9.528/1997 (vigente à época do óbito), ao alterar o artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, fixou o direito à pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste.- Devido à natureza prescricional dos prazos previstos no artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, estes não se aplicam ao menor absolutamente incapaz, por força do disposto no artigo 198 do Código Civil, mas começam a correr desde o momento em que a pessoa completa 16 (dezesseis) anos de idade.- Constatado o requerimento administrativo da pensão por morte depois de decorridos mais de 30 (trinta) dias do beneficiário completar 16 (dezesseis) anos de idade, afigura-se inviável a retroação dos efeitos financeiros desse benefício à data do óbito.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, que fora instruído com prova razoável, assiste-lhe direito à retroação do termo inicial de seu benefício àquela data.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, assiste-lhe direito à fixação do termo inicial de seu benefício naquela data, observada eventual prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO À DATA DO ÓBITO INDEVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- Parte autora que, embora na data do óbito do falecido contasse menos de 16 (dezesseis) anos de idade, ao completá-la - ocasião em que contra ele passou a fluir os prazos prescricionais -, não efetivou o requerimento administrativo do benefício no prazo previsto no artigo 74 da Lei n. 8213/1991. Indevida a retroação do termo inicial do pagamento para a data do óbito.
- Manutenção da condenação da parte autora honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RETROAÇÃO DA DIB DA PENSÃO POR MORTE.
I- A parte autora faz jus à pensão por morte a partir do óbito.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
IV- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO A DATA DO ÓBITO DO GENITOR OU ENQUANTO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. FILHO MENOR DE IDADE (21 ANOS). IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não preenchidos os requisitos legais, pois não restou comprovada a invalidez da parte autora na data do óbito do Genitor, bem como a incapacidade absoluta surgiu em data posterior a maioridade previdenciária prevista para a filha menor (21 anos de idade).
3. Elementos de prova contemporâneos, produzidos em outra ação judicial, demonstraram que a invalidez da parte autora não remontava a infância, sendo próxima a data da interdição.
4. Improcedente o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA DIBPARA A DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 7/8/1995 (ID 197370046, fl. 66).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através de certidão decasamento, celebrado em 7/7/1984 (ID 197370046, fl. 65).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 7/7/1984, em que consta a qualificação do de cujus como lavrador; a certidão de óbito, ocorrido em 7/8/1995, em que consta a profissão do falecido como braçal; e acertidãode nascimento da filha em comum, ocorrido em 12/5/1988, em que consta a qualificação do falecido como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.5. Ademais, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pelo falecido até a data do óbito.6. De outra parte, embora o INSS alegue que, ao tempo do óbito, as certidões registram que o falecido exercia a função de serviços gerais, não consta dos autos qualquer certidão que conste a referida informação e, ademais, o CNIS do falecido não contémnenhum registro de relação previdenciária (ID 197370046, fl. 53).7. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.8. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência daLeinº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (7/8/1995), conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB ORIGINÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- Omissão no que diz respeito à análise da decadência em relação ao pedido de retroação da data do início do benefício de aposentadoria, originário à pensão por morte.
- Na data de 21/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação previdenciária que buscava a revisão de pensão por mortepararetroação da Data de Início do Benefício (DIB) à data do primeiro requerimento administrativo (26.03.2020) e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado possui interesse processual para buscar a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de sua pensão por morte para a data do primeiro requerimento administrativo, que foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o indeferimento do primeiro requerimento administrativo foi imputável à conduta da parte autora, que não preencheu adequadamente o formulário nem apresentou documentos comprobatórios de sua qualidade de dependente (união estável), inviabilizando a análise de mérito pelo INSS.4. O Tribunal reformou a sentença, reconhecendo o interesse de agir da parte autora. Considerou que o primeiro requerimento administrativo foi interposto durante a pandemia de COVID-19, sem assistência jurídica e sem atendimento presencial.5. O INSS, em cumprimento do seu dever legal de conceder o melhor benefício e orientar o segurado (IN nº 77/2015, art. 687, e Enunciado 5 do CRPS), deveria ter expedido carta de exigências, pois a comprovação da qualidade de dependente pode ser feita por amplo espectro probatório.6. A ausência de exigência prévia, quando o direito já poderia estar presente, implica descumprimento da obrigação da Autarquia, não podendo essa falha ser imputada ao segurado para fins de negativa da retroação da DIB, especialmente considerando o dever de proteção social.7. O reconhecimento tardio do direito, que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impõe que os efeitos financeiros retroajam à primeira DER (26.03.2020), data subsequente ao óbito.8. O pedido de condenação ao pagamento de danos morais restou prejudicado pela causalidade que lhe é inerente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O descumprimento do dever de orientação do INSS, ao não emitir carta de exigências em requerimento administrativo de pensão por morte, caracteriza o interesse de agir do segurado e impõe a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à data do primeiro requerimento, mesmo que inicialmente instruído de forma incompleta.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, e art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 16; IN nº 77/2015, art. 687.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 50013615120244049999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 26.06.2024; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; CRPS, Enunciado 5.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA DIBPARA A DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento daLeinº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nos termos da Lei Complementar n° 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 1/8/1990 (ID 17918920 fl. 17).3. Em relação à condição de dependente, os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, o autor comprovou que era casado com a falecida através de certidão de casamento, celebrado em 7/5/1977 (ID 17918920, fl. 16).4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 7/5/1977, na qual consta a profissão do autor como lavrador; e a certidão de inteiro teor de compra, em nome do autor, de lote desmembrado do Projeto deAssentamento Dirigido Marechal Dutra, datada de 12/11/1999, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito, na medida em que a qualificação do autor se estende à falecida, enquanto cônjuge.5. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal. Dessa forma, a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão resta demonstrada.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido7. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.8. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213/91, deve-se aplicar o disposto no art. 8º da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que "são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefícios de que tratamos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto àpensão". Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito, ocorrido em 1/8/1990.9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIB.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
3. DIB fixada na data do óbito da instituidora da pensão por morte.
4. Apelo da Autarquia desprovido, apelo da parte autora provido e adequada, de ofício, a sentença, quanto aos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB TUTELA. DIB NA DATA DO ÓBITO: IMPOSSIBILIDADE. MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ALTERAÇÃO DA DIB. REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.2. A questão controvertida nos autos versa sobre a dependência econômica da parte autora em relação à instituidora da pensão.3. No texto original da Lei nº 8.213/91 estabelecia que “equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.” (...) Assim, ao tempo do falecimento da segurada, não havia controvérsia acerca do pagamento da pensão por morte ao menor sob tutela.4. Embora a r. sentença tenha deferido o pleito da parte autora graduando a sua quota parte ao longo do tempo, conforme os outros codependentes atingiam a maioridade ou faleciam, o fato é que embora a parte autora não tenha recebido nominalmente o benefício, fazia parte do mesmo núcleo familiar, vivia sob o mesmo teto que os demais dependentes e, portanto, gozava do benefício, de igual forma.5. Neste contexto, considerando que o benefício de pensão por morte recebido pelos codependentes da segurada foi pago de forma integral até 22/06/2002, o pagamento retroativo à data do óbito da segurada equivaleria à pagamento em duplicidade. Precedentes desta Turma.6. Desta forma, considerando que a parte autora completou a maioridade em 18/08/2009, os efeitos financeiros da fixação do termo inicial do benefício devem ter repercussão somente a partir de 22/06/2002, data do falecimento do Sr. João, avô da parte autora, até 18/08/2009.7. Remessa Necessária parcialmente provida.
E M E N T APENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. RETROAÇÃO PAGAMENTO PARA A DATA DO ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO APÓS 90 DIAS. ÓBITO EM 16/02/2020 NA VIGÊNCIA DA LEI 13.183/15. NÃO ATENDIDA EXIGÊNCIA PRIMEIRA DER. ATENDIMENTO REMOTO EM RAZÃO PANDEMIA COVID-19. PENSÃO DEVIDA A PARTIR DA DER EM 27/04/2021. PENSÃO DEVIDA A PARTIR DA DER EM 27/04/2021. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DO ÓBITO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. A pensão devida ao filho menor de dezesseis anos não está sujeita à prescrição quinquenal, ante a proteção legislativa conferida aos absolutamente incapazes (art. 198, I, do Código Civil), razão pela qual o benefício deve ser concedido a partir dadata do óbito do segurado.3. Apelação da parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito do instituidor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA.
1. Conforme se verifica no presente caso, houve a provocação na via administrativa, pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.
2. O mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC).
3. O termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte deve retroagir a data do primeiro protocolo administrativo, uma vez que o deferimento posterior do benefício postulado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PENSIONISTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA.
1. A dependente habilitada à pensão possui legitimidade para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. Precedentes das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte e do STJ.
2. Para fins de incidência da decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, ou seja, o benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.