PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DIB. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre a parte autora e o de cujus. Neste sentido, restou demonstrado o óbito do instituidor do benefício ocorrido em 12/10/2014 (fl. 25, ID 309779060). Considerando que oóbitodo instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei 13.846/2019, é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal.4. Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de óbito na qual consta a declaração do filho do de cujus, fruto do relacionamento com sua ex-esposa, afirmando que o falecido convivia maritalmente com arequerente há pelo menos 17 anos; b) certidão de nascimento da filha do de cujus com a autora, nascida em 10/05/2001 (fl. 23, ID 309779060); c) prova testemunhal indicando a convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituirfamília entre a requerente e o instituidor da pensão.5. Portanto, ao analisar o acervo probatório, torna-se patente que a autora logrou êxito em demonstrar a união estável. As provas documentais anexadas aos autos confirmaram a existência de convivência pública, especialmente pela existência de um filhoem comum, nascido após o divórcio do de cujus, e pela certidão de óbito, que menciona a autora como companheira do falecido. Esse fato, aliado às provas testemunhais, comprova a união contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre arequerente e o instituidor da pensão, afastando qualquer dúvida sobre a legitimidade da entidade familiar.6. No que diz respeito ao termo inicial, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui quatro regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.7. Nesse sentido, se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (data da publicação da MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da: a) data do óbito do segurado, se requerida em até 30dias após o falecimento; b) data do requerimento administrativo, se apresentado a partir do 31º dia após o óbito. Considerando que o requerimento administrativo foi apresentado somente em 20/07/2021, ou seja, após o 31º dia após o óbito do instituidor,a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER).8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. TEMA 732 DO STJ. EQUIPARAÇÃO. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica vedação legal.
3. O julgamento do Tema Repetitivo n. 732 pelo STJ firmou a tese de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97.
4. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
5. Hipótese em que o autor, com deficiência mental, estava sob a guarda da avó desde a primeira infância quando ela veio a óbito. Reconhecido o direito à pensão por morte.
6. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
7. Caso em que o benefício é devido desde o óbito da avó, sem a incidência de prescrição quinquenal.
8. Estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
9. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. DIB. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL OU DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.
- Retroação do termo inicial do benefício. Indicação precisa pelo perito judicial.
- Afastamento da DIB na data da juntada do laudo pericial.
- Os demais documentos médicos não permitem retroação a período anterior, almejado pela apelante.
-Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 16/11/2007. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO RELATIVAMENTE CAPAZ NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO.. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVDA.1. Trata-se de apelação interposta por Ranieri Seixas Nunes em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento de valores atrasados de pensão por morte de sua mãe, Marineide Seixas Nunes, falecida em 16/11/2007, no período compreendidoentre a data do óbito e a concessão administrativa (07/02/2020).2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo, quandorequerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal.4. Para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I do Código Civil e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, sendo a pensão devida desde a data do óbito. Para os menores púberes (art. 4º do Código Civil), para que obenefício seja devido desde a data do óbito, deve ser requerido até 30 (trinta) dias do implemento etário de 16 (dezesseis) anos.5. Em razão da implementação da idade de 16 (dezesseis) anos, o prazo prescricional passou a fluir para o autor, de sorte que ao presente caso, se aplica a previsão constante no art. 74, II, da Lei 8.213/91, não havendo que se falar no direito dereceber as parcelas retroativas, compreendidos entre a data do óbito e a data da concessão na seara administrativa.6. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Reformada a sentença de procedência.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Segundo o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário, sendo que, para os concedidos ou indeferidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, o prazo inicia em 28/06/1997. Aplicação dos Temas 544 do STJ e 313 do STF.
2. O termo a quo do prazo decadencial para a revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, corresponde à data da concessão do benefício originário. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Se já decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera - situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
4. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
Os pensionistas têm o direito de habilitarem-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida pelo titular do benefício instituidor, falecido no curso do processo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício instituidor no cálculo da renda de sua pensão por morte. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
3. Hipótese em que o autor titularizava benefício assistencial ao deficiente, que renunciou para obter na via administrativa a pensão por morte instituída pelo pai na condição de filho inválido, benefício no valor de um salário mínimo. Não trazidos aos autos elementos capazes de infirmar a presução de dependência econômica, o autor faz jus também à pensão por morte instituída pela mãe.
4. Termo inicial fixado na DER, visto que o pedido administrativo foi protocolado mais de 90 dias após o falecimento. Irrelevante para a fixação da DIB que o autor seja pessoa com deficiência física, não apresentando enfermidade mental que limite o discernimento para a prática dos atos da vida civil.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
4. Hipótese em que demonstrado que o instituidor laborava como segurado especial previamente o óbito, de modo que detinha qualidade de segurado. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus à pensão por morte.
5. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
6. Termo inicial do benefício para os filhos absolutamente incapazes fixado na data do passamento, perdurando até completarem 21 anos de idade, ao passo que a cônjuge tem direito à pensão por morte a partir da DER, pelo prazo de 15 anos, visto que contava 33 anos de idade quando do óbito.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. No caso em apreço, não restou comprovada a invalidez do autor à época do óbito do instituidor, tampouco a dependência econômica, de modo que ele não faz jus à pensão por morte.
4. Condenado o demandante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícos de 10% do valor da causa. Exigibilidade suspensa pela concessão de gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE DO PAI E DA MÃE. POSSIBILIDADE. DIB. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES PREJUDICADAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS ALTERADOS E FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - Os eventos morte restaram comprovados com a certidão para sepultamento de fl. 17, na qual consta o falecimento do Sr. Cristóvão Alves Lima, em 10/08/2003, e pela certidão de óbito de fl. 19, na qual consta o falecimento da Sra. Venina Maria de Lima, em 22/08/2000.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus Cristóvão Alves Lima restou incontroverso, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, bem como a circunstância de que o mesmo era titular do benefício de aposentadoria por idade desde 04/05/1995, conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 101 e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar o presente voto.
6 - Igualmente, comprovada a qualidade de segurada da Sra. Venina Maria de Lima à época do óbito (22/08/2000), em razão do benefício previdenciário da pensão por sua morte ser concedido ao cônjuge Cristóvão (fl. 18) e pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa.
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente, bem como da possibilidade ou não de concessão conjunta de pensão por morte dos genitores.
8 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
9 - O laudo do perito judicial (fls. 182/184), elaborado em 20/09/2005, diagnosticou o demandante com "quadro neurológico compatível com sequela de poliomielite infantil". Concluiu pela invalidez total e permanente, no que se refere aos membros inferiores. No mesmo sentido, médico da autarquia, em 05/11/2002, emitiu laudo no qual consta que o autor é incapaz definitivamente para o trabalho, mas capaz para os atos da vida civil (fl. 141).
10 - Desta forma, restando caracterizada a invalidez do autor, antes do falecimento dos seus genitores, presume-se a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Saliente-se que não obstante a presunção legal, as testemunhas ouvidas às fls. 53/60 confirmaram que o requerente dependia financeiramente dos pais, residindo com eles enquanto vivos. A declaração sobre a composição do grupo familiar, de fl.117, confirma que o autor residia com seus genitores. Igualmente, a entrevista acostada à fl. 124, elaborada para instruir processo administrativo de benefício assistencial , a qual consigna "que a comida é paga pelo pai".
12 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
13 - Diferentemente do alegado pela autarquia nas razões de inconformismo, a ausência de inscrição do autor junto ao INSS, não impede seja ele considerado dependente, nem de efetuar a sua inscrição após o falecimento do segurado.
14 - No que se refere à percepção conjunta de pensão por morte do pai e da mãe, inexistindo vedação legal, tem direito o autor também à pensão por morte da genitora, a qual, anteriormente, era paga na sua integralidade ao genitor - restando, frise-se, comprovada a qualidade de segurada daquela à época do óbito -, podendo se supor que o montante recebido por este era aplicado também em favor do demandante, que com ele convivia.
15 - Quanto à DIB, o art. 74 da Lei de Benefícios dispõe que contra incapazes não corre prescrição. O autor foi considerado incapaz tão somente para o labor, sendo capaz para os atos da vida civil, de modo que não se aplica o artigo supramencionado. Desta feita, e ante a ausência de requerimento administrativo, mantém-se a DIB tal como fixada, na data da citação (07/05/2004 - fl. 32), eis que, conforme explicitado, o INSS já pagava integralmente a pensão por morte da genitora ao pai do autor.
16 - Os benefícios são vitalícios, nos termos do art. 77, §2º, III, da Lei nº 8.213/91.
17 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso, tendo em vista a concessão da pensão por morte de Venina Maria de Lima, nesta oportunidade, e a omissão da sentença de 1º grau quanto aos critérios de fixação, determino o cálculo de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Os honorários foram fixados moderadamente em 10% (dez por cento), devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, de acordo, portanto, com o entendimento adotado por esta Egrégia Turma.
20 - Preliminar prejudicada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais alterados e fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.
3. A lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento de duas pensões por morte deixadas pelos genitores, pois não são inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91).
4. Ao tempo do óbito dos genitores, o autor já recebia a aposentadoria por invalidez, o que torna inconteste sua condição de maior inválido àquele tempo. Considerando que a invalidez do autor é anterior aos óbitos dos pais (desde a infância) e diante da peculiaridade da doença (retardo mental), resta evidente a dependência do requerente em relação aos genitores desde a infância.
5. Hipótese em que o autor faz jus ao recebimento das pensões deixadas por seus genitores, desde o óbito do genitor, vez que o fato de o autor auferir renda própria, não configura óbice à concessão do benefício de pensão por morte, no caso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e afastada a presunção relativa de dependência econômica por ausência de elementos mínimos para que se imponha a presunção, indevido o benefício de pensão por morte.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL NÃO OBSTA O PLEITO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum.2 - Acerca do termo inicial do benefício aplica-se o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época dos fatos.3 - Em razão do falecimento do seu esposo ocorrido em 13/06/2013, a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 14/02/2017 (NB 180.114.103-4), o qual foi deferido, com início de pagamento fixado na data do requerimento administrativo.4 - Narra, na inicial, que seu esposo, Sr. Sebastião Antonio Lopes, em razão do indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizou ação no intuito de obter o beneplácito. Alega que “o processo foi distribuído em 21/05/2013 e (...) após todas as fases processuais, foi reconhecido o direito por ele pleiteado com trânsito em julgado em 29/07/2016”. As principais peças do processo em questão foram trazidas por cópia aos presentes autos.5 - Ocorre que o Sr. Sebastião faleceu no curso da ação judicial acima mencionada, tendo sido então habilitada como herdeira sua esposa, autora da presente demanda, na qual pretende o pagamento dos valores supostamente devidos desde a data do falecimento de seu cônjuge, sob o fundamento de que “as circunstâncias específicas do presente caso levam a uma situação excepcional, em que, embora o pedido tenha sido feito após o prazo previsto no artigo citado, a pensão por morte é devida desde o óbito”.6 - Não assiste razão à autora, todavia. O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Sebastião Antonio Lopes a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde 08/01/2013, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Nada além.7 - E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, afigura-se de todo descabida a pretensão de execução das parcelas devidas, referentes ao benefício de pensão por morte eventualmente devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito. Precedentes.8 - Assim, são devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde 14/02/2017, data da postulação administrativa, eis que efetuada após o prazo legal de 30 (trinta) dias do evento morte.9 - Saliente-se, por oportuno, que o beneplácito poderia ser requerido a qualquer momento, após o óbito, na seara administrativa, não sendo óbice, para tanto, a existência da ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada pelo Sr. Sebastião Antonio Lopes, quando em vida.10 - De se observar, ainda, que a informação constante no extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV referente à DIB em 13/06/2013 não caracteriza reconhecimento de pagamento do beneplácito desde a referida data.11 - Desta forma, não há qualquer equívoco na conduta da Autarquia ao estabelecer como data de início do pagamento da benesse a data do requerimento administrativo (14/02/2017), merecendo reforma a r. sentença.12 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.13 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Não reconhecida a falta de interesse de agir, uma vez que o falecido apresentou requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário ou assistencial, tendo o INSS a obrigação de conceder o melhor benefício ao segurado, diante da apresentação dos fatos e documentos trazidos à análise da autarquia previdenciária.
3. É cabível a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor fazia jus a um benefício previdenciário, hipótese em que não incide a decadência sobre o direito ao benefício vindicado (art. 103 da Lei n.º 8.213/1991).
4. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor possuía qualidade de segurado e estava incapaz imediatamente anterior ao deferimento da renda mensal vitalícia por incapacidade, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez e não ao benefício assistencial concedido indevidamente pela autarquia previdenciária.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez pelo instituidor e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus a demandante à pensão por morte postulada, desde a DER e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DA PENSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. Aplica-se a regra específica, prevista no art. 77, V, c, §2º-A, da Lei 8.213, quando o falecimento do instituidor decorre de acidente de qualquer natureza, de modo que a pensao por morte é vitalício para o cônjuge com mais de 44 anos de idade. 3. Pensao por morte devida desde o requerimento administrativo, se decorridos mais de 90 (noventa) dias da data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. CESSAÇÃO. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE. RESTABELECIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. A condição de filho maior inválido ou com deficiência, para qualificação como dependente previdenciário, deve surgir, em regra, antes do óbito do segurado instituidor, não se exigindo que seja anterior dos 21 anos de idade.
4. Apenas nos casos em que o óbito do instituidor se der em momento em que a filho ainda não completou 21 anos de idade, a superveniência da condição de invalidez ou deficiência deve ocorrer até aquele marco. 5. Hipótese em que houve a continuidade da dependência existente à época do óbito do genitor, em face de invalidez superveniente e anterior à maioridade, sendo devido o restabelecimento do benefício.