PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RETROAÇÃO DE MARCO INICIAL.
O marco inicial da pensão por morte é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, que no caso é a Lei 8.213-91, com as alterações trazidas pela Lei 9.528-97. Assim, tendo o pedido sido feito posteriormente ao prazo fixado na lei, correta a decisão administrativa que fixou o marco inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019. IMPROVIMENTO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (DER), negando o pagamento retroativo desde o óbito, em ação ordinária ajuizada pelo autor contra o INSS para obtenção do benefício previdenciário decorrente do falecimento do genitor, do qual era dependente.
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de incapacidade absoluta do autor à época do óbito do instituidor, é possível retroagir o termo inicial da pensão por morte para a data do falecimento, afastando o prazo prescricional previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019, ou se deve prevalecer o termo inicial fixado na DER, considerando o requerimento administrativo formulado após o prazo legal de 180 dias.
3. A concessão da pensão por morte está condicionada à observância da legislação vigente à época do óbito, conforme o princípio tempus regit actum, exigindo-se a comprovação da morte do segurado, da qualidade de segurado no momento do falecimento e da condição de dependente, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. O óbito ocorreu sob a vigência da Lei nº 13.135/2015 e da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que ampliou o prazo para requerimento do benefício para até 180 dias após o óbito, mas exclusivamente para filhos menores de 16 anos.4. Embora a jurisprudência admitisse a retroação do termo inicial da pensão por mortepara a data do óbito em casos de incapacidade civil absoluta, tal entendimento aplicava-se a fatos anteriores à alteração legislativa de 2019. O IRDR nº 35 deste Tribunal firmou a tese de que, a partir de 18-01-2019, para filhos menores de 16 anos, o benefício será devido desde o óbito apenas se requerido em até 180 dias; caso contrário, o termo inicial será a data do requerimento, conforme art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019.5. Não há conflito entre a nova disciplina do art. 74, I, da Lei 8.213/91 e a regra da ausência de prescrição contra absolutamente incapazes, pois a norma legal expressa prevalece para fixar o termo inicial do benefício, enquanto a ausência de prescrição aplica-se aos casos anteriores a alteração. No caso, o requerimento foi formulado após o prazo de 180 dias, motivo pelo qual o benefício deve ser devido a partir da DER, não sendo possível retroagir ao óbito.6. Negado provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Ação em que se questiona a fixação da data de início de benefício de pensão por morte deferido em processo judicial pretérito, cuja sentença, transitada em julgado, expressamente fixou o termo inicial da prestação na data do requerimento administrativo, afastando a possibilidade de retroação à data do óbito, encontra óbice na existência de coisa julgada.
- O pagamento dos valores pleiteados nesta ação, a configurar “em tese”, causa de pedir diversa da ação que pleiteou a concessão do benefício, importa em rediscussão de questão solucionada em demanda anterior. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC).
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL NA DATA PLEITEADA.
- Em razão da instauração do incidente de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 626.489/SE, no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , conforme previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.523/97, inclusive para atingir benefícios concedidos antes da sua vigência, a o termo a quo da decadência foi revisto.
- A Medida Provisória n.º 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, dando nova redação ao artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos.
- Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência. Revendo posicionamento anteriormente adotado, chegou-se, portanto, à seguinte conclusão: os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- O termo inicial da incidência da decadência deve ser fixado na data do óbito do segurado que deu origem à pensão por morte e não a DIB do benefício originário, visto que o direito próprio de requerer a revisão do benefício originário para acarretar reflexos no que recebe somente surgiu com o óbito do instituidor da pensão por morte.
- No caso concreto, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 25/03/2000 (fl. 41), e o benefício de pensão por morte concedido com termo inicial fixado na mesma data, o prazo decenal para revisão do ato concessório do referido benefício para alteração dos critérios de cálculo da renda mensal inicial encerraria em 25/03/2010, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da ação, que se deu 22/01/2009 (fl. 02), logo, como o direito foi exercido dentro do prazo decadencial.
- Por não ter completado os 35 anos necessários para a implementação da aposentadoria integral por tempo de contribuição em 12/06/1990, não há direito à revisão deste benefício para que se possa escolher a aludida data como o marco de melhor renda mensal inicial, a fim de que seus reflexos pudessem ser aplicados na pensão por morte do cônjuge supérstite.
- Em juízo de retratação reconsidero o acórdão de fls. 195/200 para afastar a prejudicial de decadência, e em novo julgamento, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício de pensão por morte, sucumbência na forma da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIBPARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER.
2. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou o termo inicial e os efeitos financeiros de pensão por morte, sustentando a parte embargante a existência de contradição no julgado e a necessidade de retroação do benefício à data do óbito da instituidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição interna no acórdão quanto à análise de documentos apresentados em recurso administrativo; (ii) a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte à data do óbito da instituidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta contradição interna, pois a matéria sobre o termo inicial do benefício foi adequadamente examinada, considerando a data de apresentação dos documentos essenciais em sede recursal. 4. O requerimento administrativo inicial não foi instruído com os documentos necessários, sendo o indeferimento correto. Apenas no recurso administrativo, em 10/03/2023, foram apresentados os documentos que perfectibilizaram o pedido. Assim, como transcorreram mais de 90 dias do óbito (12/10/2022), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de interposição do recurso administrativo, em 10/03/2023, conforme o art. 74, I da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante de modificar o julgado não é admissível nesta via recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. A apresentação de documentos essenciais para a análise do pedido de pensão por morte apenas em sede de recurso administrativo, após o transcurso de 90 dias do óbito, fixa o termo inicial do benefício na data da interposição do recurso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 74, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 347, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; TRF4, AC 5000293-05.2021.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 17/05/2023; TRF4, AC 5008038-34.2023.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 16/08/2023; TRF4, AC 5050949-13.2018.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 20/05/2022.
PREVIDENCIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O INDEFERIMENTO ANTERIOR DA PENSÃO POR MORTE.DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA PARTE AUTORA.SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia na esfera recursal cinge-se à análise da tese de concordância tácita do indeferimento anterior do benefício de pensão por morte, sustentada pelo INSS, visando afastar o direito da parte autora ao recebimento do benefício desde oóbitodo seu instituidor, revelando, assim uma pretensão que há de ser rejeitada.2. O INSS sustenta a inexistência do direito à percepção do beneficio de pensão por morte, desde o óbito do instituidor (09/10/2016), ao argumento de que, ao realizar um novo requerimento administrativo em 20/08/2019, o autor concordou tacitamente comoindeferimento do requerimento apresentado em 31/10/2016, que possibilitaria a retroação da data de início do benefício à morte do instituidor da pensão.3. A superveniência de um novo requerimento administrativo configura simplesmente o exercício de um direito adquirido, anteriormente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não fulminando o seu direito ao recebimento das parcelas do benefíciodesde a data em que implementados os requisitos legais para a sua concessão. Nesse sentido, colaciono a do AC 0039615-53.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 -1° CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF129/11/2019 PAG.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. VALORES RETROATIVOS A RECEBER. INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
5. No caso vertente o apelante busca o pagamento retroativo do benefício de pensão por morte desde o óbito de seu genitor. Em breve histório, infere-se dos autos que inicialmente o autor postulou dois requerimentos administrativos, nos anos de 1999 e 2002, sendo ambos indeferidos pelo motivo de que o requerente estava apto e sem doença incapacitante.
6. Foram juntados os seguintes documentos : Cartas de Concessão de pensão por morte (fl. 23), com DER em 26/09/07 e DIB em 18/02/99, com regularização da documentação em 09/11/07; relação de créditos (fls. 26-27) de 11/2007 (26/09/07) a 03/2014 (31/03/14); Declaração médica e fichas de tratamento de saúde (fls. 33-36), datadas de 14/07/14 e 22/09/06 (tratamento desde 02/03/00), 25/04/08 e 04/10/04.
7. À fl. 47 informa o INSS que a condição de maior inválido foi constatada pela perícia médica do INSS, a partir de 26/09/07 (DER), " o que não implica no reconhecimento de tal condição à época do óbito do instituidor."
8. Ademais, verifica-se que o apelante (autor) verteu contribuições para o INSS, como contribuinte individual, de 10/2000 a 10/2001 (fl. 70); recebeu auxílio-doença de 22/02/02 a 08/10/04 até 31/03/10 (perídos descontínuos, fls. 59-62), pelo que está afastada sua condição de filho inválido para esse período.
9. Os requerimentos administrativos anteriores (1999 e 2002), concluíram que o autor não estava inválido, conforme perícia médica do INSS. Passados cinco anos, requereu novamente o benefício, que lhe foi deferido e os pagamentos a partir de setembro/2007 (fls. 55-57).
10. Por essas razões o apelante (autor) não faz jus à retroação do início do pagamento do benefício para 1999, óbito do genitor, e a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
11. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. É irrelevante, como premissa para a concessão de pensão por morte a filho maior inválido, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte de outro beneficiário.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL. INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO REGULARMENTE PAGO À GENITORA NO PERÍODO ANTERIOR. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO PERÍODO PRETENDIDO. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação previdenciária prevê expressamente que "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação", nos termos do Art. 76, da Lei 8.213/91.
2. Embora vertente jurisprudencial entenda pela não aplicação de tal regra em relação aos absolutamente incapazes, em face do disposto no Art. 198, I, do Código Civil, firmou-se no c. Superior Tribunal de Justiça a interpretação segundo a qual, no caso de habilitação tardia de incapaz, em que a pensão foi concedida anteriormente a outro dependente do mesmo núcleo familiar, é indevida a retroação do benefício à data do óbito, posto que seria injusto obrigar a autarquia previdenciária a efetuar o seu pagamento em duplicidade.
3. Há ainda outro obstáculo a pretensão deduzida na inicial, na medida em que o Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11, veda a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, de modo que não se mostra possível o pagamento da pensão por morte no período anterior à sua data de início, em que o autor recebeu o benefício assistencial .
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO DE DIB. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Comprovado o preench
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL (BOIA-FRIA). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, cônjuge de segurado especial rural falecido, a partir da data do óbito, e determinou a implantação imediata do benefício. O INSS questiona a qualidade de segurado especial, o termo inicial do benefício e a manutenção da tutela antecipada, além de outros consectários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado especial rural do falecido para fins de pensão por morte; (ii) o termo inicial do benefício de pensão por morte; (iii) a manutenção da tutela antecipada; e (iv) a aplicação dos consectários legais (prescrição, correção monetária, juros de mora, honorários e custas).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado especial rural do falecido foi comprovada por início de prova material (certidões de casamento e nascimento dos filhos qualificando-o como agricultor em 2000, 2001, 2002 e 2012), complementada por robusta prova testemunhal que confirmou seu trabalho na lavoura como boia-fria por vários anos, essencial para o sustento familiar. A informalidade da profissão e a condição de analfabeto do segurado justificam a mitigação da exigência de prova material, conforme o Tema 554/STJ e a jurisprudência do TRF4, em observância ao art. 1º, inc. III, da CF/1988 e ao art. 11, inc. VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), e não na data do óbito. O óbito ocorreu em 27.07.2021 e o requerimento administrativo em 27.10.2021, ultrapassando o prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 para óbitos ocorridos após 18.01.2019, em consonância com o princípio do *tempus regit actum*.5. A tutela antecipada, deferida pelo Juízo *a quo* para implantação imediata do benefício, foi confirmada, pois presentes a probabilidade do direito e o *periculum in mora*, tratando-se de verba alimentar. A concessão em sentença é amparada pelos arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013, § 5º, do CPC.6. Não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 20.06.2024, e a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85/STJ.7. Os consectários da condenação foram mantidos, com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), juros de mora a partir da citação (Súmula 204/STJ), e aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a observância da ADI nº 7873 para a EC nº 136/2025.8. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, conforme a Súmula 111/STJ e a Súmula 76/TRF4. Não houve majoração em grau recursal devido ao provimento parcial do recurso, em consonância com o Tema 1.059/STJ e o art. 85, § 3º, do CPC.9. A condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais foi mantida, pois a isenção de custas se aplica apenas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I), não na Justiça Estadual do Paraná, conforme a Súmula 20/TRF4.10. Os demais pedidos formulados pelo INSS foram considerados genéricos e desprovidos de fundamentação, não sendo examinados.11. As matérias constitucionais e legais suscitadas foram consideradas prequestionadas, conforme o art. 1.025 do CPC, para possibilitar o acesso às Instâncias Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), e confirmada a antecipação da tutela.Tese de julgamento: 13. A qualidade de segurado especial rural do trabalhador boia-fria pode ser comprovada por início de prova material reduzida, complementada por robusta prova testemunhal, e a pensão por morte é devida a partir do requerimento administrativo se este ocorrer após 90 dias do óbito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CPC, art. 85, § 3º; art. 1.012, § 1º, V; art. 1.013, § 5º; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º; art. 16, § 4º; art. 26, I; art. 55, § 3º; art. 74, I; art. 77, § 2º, V, "c", "4"; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 554 (REsp 1321493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012); STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 20.03.2018); STJ, Tema 1.059 (AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017); STJ, REsp 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 07.12.2018; STF, Tema 810 (RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.11.2017); STF, ADI nº 7873; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5006935-60.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5020373-56.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 23.10.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL "BOIA-FRIA". TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, cônjuge de Josibel Correia de Latre, desde a data do óbito (27.07.2021), reconhecendo a qualidade de segurado especial do falecido e deferindo tutela antecipada. O INSS questiona a qualidade de segurado especial e o termo inicial do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado especial rural ("boia-fria") do de cujus para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) a definição do termo inicial do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado especial rural do de cujus foi comprovada, pois a prova material, consistente em certidões de casamento e nascimento dos filhos que o qualificam como agricultor, aliada à prova testemunhal robusta e uníssona, demonstrou que o falecido trabalhou como "boia-fria" na lavoura por muitos anos, sendo essa a atividade essencial para o sustento familiar. A jurisprudência, inclusive do TRF4, equipara o "boia-fria" ao segurado especial, e o STJ, no Tema 554, mitiga a exigência de prova material para essa categoria, desde que complementada por prova testemunhal idônea e robusta, o que ocorreu no caso, em conformidade com o art. 11, VII e §1º, e art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), e não na data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo (27.10.2021) foi protocolizado 92 dias após o falecimento do segurado (27.07.2021), superando o prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, conforme a redação da Lei nº 13.846/2019 e o princípio do tempus regit actum.5. A duração da pensão por morte para a viúva é de 15 anos, em conformidade com o art. 77, §2º, V, "c", "4", da Lei nº 8.213/1991, considerando que o óbito ocorreu após 18 meses de contribuição e 2 anos de casamento, e a autora possuía entre 30 e 40 anos na data do óbito.6. Mantida a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85/STJ, ressaltando que, no presente caso, não há parcelas prescritas.7. Mantidos os consectários da condenação, com correção monetária pelo INPC a partir de setembro de 2006 (Lei nº 11.430/06, art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204/STJ), sendo de 1% ao mês até 29.06.2009, e, de 30.06.2009 a 08.12.2021, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme RE 870.947/STF. A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), com ressalva para a decisão da ADI nº 7873/STF sobre a EC nº 136/2025.8. Mantidos os honorários advocatícios no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111/STJ e Súmula 76/TRF4. Não há majoração da verba honorária em grau recursal, visto que o recurso foi parcialmente provido, em consonância com o Tema 1.059/STJ.9. Mantida a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais, uma vez que a autarquia é isenta no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não na Justiça Estadual do Paraná, conforme Súmula 20/TRF4.10. Confirmada a tutela antecipada para implantação imediata do benefício, em razão da probabilidade do direito e do periculum in mora decorrente da natureza alimentar da verba, sendo a concessão em sentença amparada pelos arts. 1.012, §1º, V, e 1.013, §5º, do CPC.11. Os demais pedidos formulados pelo INSS no apelo não foram examinados por terem sido apresentados de forma genérica e desprovidos de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada confirmada.Tese de julgamento: 13. A qualidade de segurado especial rural do trabalhador "boia-fria" pode ser comprovada por início de prova material mitigada, complementada por prova testemunhal robusta, para fins de concessão de pensão por morte. O termo inicial da pensão por morte, para dependentes maiores de 16 anos, é a data do requerimento administrativo se este ocorrer após 90 dias do óbito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII e §1º; art. 16, I e §4º; art. 26, I; art. 41-A; art. 55, §3º; art. 74, I; art. 77, §2º, V, "c", "4"; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 300; art. 1.012, §1º, V; art. 1.013, §5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR (Tema 554/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 20.03.2018; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.059; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF), Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 20.11.2017; STF, ADI 7873; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 50313748220144049999, j. 09.03.2016; TRF4, IRDR 35, processo 5044350-33.2023.4.04.0000, 3ª Seção, j. 18.12.2024.
imento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Para os fatos ocorridos a partir de 18.01.2019 (data da publicação da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019), a pensão será devida a contar "do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes" (inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/1991), e a contar do requerimento, quando requerida após aqueles prazos, destacando-se que a validade da referida alteração legislativa foi assentada pela 3ª Seção deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 35, processo 5044350-33.2023.4.04.0000, em 18/12/2024).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). OUTRO DEPENDENTE DO MESMO GRUPO FAMILIAR.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão
2. O pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário, acaso outro integrante do mesmo grupo familiar já titular o benefício.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
5. O apelante busca a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício de pensão por morte de sua esposa, requerendo que a DIB seja a data do óbito (12/08/07).
6. A Certidão de Óbito de fl. 13, atesta o falecimento de Marlena Borges Izaías (aos 60 anos), no dia 02/08/07. Houve requerimento administrativo de pensão por morte (fl. 12), apresentado em 29/04/10, com vigência (DIB) a partir de 02/08/07.
7. A pensão por morte decorre de aposentadoria por invalidez, reconhecida e concedida judicialmente, por esta E. Corte (fls. 15-22), cujo dispositivo, mister transcrever, em parte:
" ... Dou provimento à apelação da parte autora, para conceder aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 31/01/2006 ... " data da decisão : 24/02/2010. Transitada em julgado em 05/04/2010.
8. Conforme documento do Dataprev (fl. 41), infere-se que foi concedido ao apelante pensão por morte, com DIB 02/08/07 e DER em 29/04/10. Assim, reitera-se, a DIB fixada pela autarquia é a data do óbito, motivo pelo qual não assiste razão ao recorrente.
9. Vale observar que o apelante foi compelido a aguardar o resultado definitivo de procedência de aposentadoria por invalidez da falecida, para que, então, postulasse a pensão por morte. Embora tenha decorrido lapso de quase 3 (três) anos, entre o óbito e a certeza do direito, o apelante não foi preterido em seu direito, tendo em vista que o início da vigência do benefício registrada pelo INSS, foi a data do óbito de sua esposa.
10. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO, DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR OUTRO DEPENDENTE A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RESP
Os requisitos para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.212/91, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
O inciso I do artigo 16 da Lei nº 8212/91, prevê o direito à pensão por morte na qualidade de dependente do segurado falecido o filho inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, sendo esta, de acordo com o § 4º, presumida.
Comprovada a invalidez da autora no momento do óbito do seu genitor, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido por seus próprios fundamentos.
DIB fixada na data do requerimento administrativo. In casu, o benefício deixou de ser pago à outra dependente habilitada em 30.09.2011, momento que poderia servir de termo inicial para a continuidade do pagamento em favor da apelada. Porém, como bem observado pela apelante, consta da inicial pedido expresso de pagamento a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 29.11.2013, devendo a DIB ser nela fixada, sob pena de nulidade da decisão.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Sentença corrigida de ofício.
Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
4. Tratando-se de hipótese de habilitação tardia, os efeitos financeiros somente são produzidos a partir da data da habilitação, na forma do Art. 76, caput, da Lei 8.213/91.
5. Indevida a retroação do pagamento do benefício de pensão por morte à data do óbito, pois implicaria obrigar, de forma injusta, a autarquia previdenciária a efetuar seu pagamento duplamente. Precedentes do STJ.
6. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Insubsistente o pedido para que o benefício de pensão por morte dos menores impúberes tenha seu pagamento iniciado na data do óbito, porque o decisum fixou a DIB da pensão na data da citação - 14/11/2007, o que impede o pagamento em momento a ela anterior.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- A citação é o termo "a quo" de pagamento das diferenças da pensão, mas as rendas mensais devidas à pensionista deverão ter por parâmetro a RMI da aposentadoria recebida pelo seu instituidor ou, caso não aposentado, a aposentadoria por invalidez que lhe seria devida na data do óbito.
- A Resolução n. 134/2010 do e. CJF, além de ter sido o critério de correção monetária eleito pelo decisum, era a única tabela vigente na data dos cálculos em maio/2013, sendo que não se poderá cogitar da retroação dos efeitos da Resolução n. 267 do e. STJ, de 2/12/2013.
- A execução deverá prosseguir conforme cálculos ora juntados, no total de R$ 49.272,55, atualizado para a data de maio de 2013 e já incluído os honorários advocatícios.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSTANTE A PARTE AUTORA TENHA DEMONSTRADO O DIREITO À PENSÃO APENAS QUANDO DO SEGUNDO PLEITO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, É VIÁVEL A RETROAÇÃO POSTULADA. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Caso em que o instituidor ajuizou ainda em vida ação pleiteando a concessão de benefício por incapacidade, direito reconhecido somente seis anos após o falecimento, quando então foi concedida a pensão por morte à autora. Tendo em vista que a demandante protocolou pedido administrativo de pensão por morte menos de 30 dias depois do falecimento, faz jus à retroação da DIB à data do passamento do instituidor.
2. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, conforme o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. Hipótese em que cabível a aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que após o primeiro indeferimento administrativo a requerente não ajuizou ação nos cinco anos posteriores.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL E PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DATA DO ÓBITO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM NOME DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O REQUERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a demandante o pagamento das parcelas em atraso, compreendidas entre a data do óbito (08/07/2004) e a data do requerimento administrativo (05/12/2007) do benefício de pensão por morte de sua titularidade (NB 21/145.535.784-42).
2 - Alega que o falecido requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/12/1998 (fl. 14), o qual somente foi concedido em 05/12/2007 (fl. 26), após o óbito, o que a impossibilitou de requerer a pensão por morte anteriormente.
3 - A preliminar de nulidade, por ausência de prova testemunhal, se confunde com o mérito e com ele será analisada.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. Aplicação do art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos).
5 - O evento morte se deu em 08/07/2004 (fl. 09) e a parte ingressou com requerimento administrativo em 05/12/2007 (fl. 13), fora, portanto, do prazo legal de 30 (trinta) dias.
6 - Não prospera a alegação da parte autora de que fora impedida de requerer o pleito anteriormente, isto porque a existência de processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do falecido não obsta o protocolo do beneplácito em apreço.
7 - Deveria a demandante formular o pleito dentro do prazo legal, anexando, se o caso, cópias do referido processo, com o intuito de demonstrar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito. Não diligenciando no momento oportuno, não faz jus à revisão em apreço.
8 - A prova testemunhal pretendida seria inócua à comprovação do alegado e inapta à alteração do julgado, sendo, de igual modo, insuficientes para o reconhecimento do pedido, a documentação acostada aos autos.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS LEIS VIGENTES POR OCASIÃO DO ÓBITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. GENITORA E FILHO. SEM DIREITOS A ATRASADOS.
1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal atualizado monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, hipótese em que o impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado. No presente caso, o valor apresentado pelo INSS deve ser acolhido na medida em que corresponde ao conteúdo econômico da ação rescisória.
2. Ante a manifestação da parte ré pelo reconhecimento do pedido, impõe-se a extinção do feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
3. Em juízo rescisório, não são devidas aos sucessores as parcelas percebidas administrativamente pela companheira falecida entre a data do óbito do instituidor e a data da cessação do pagamento administrativo pela maioridade do filho do casal, pois já recebidas por ela na condição de representante legal do menor, sob pena de pagamento em duplicidade.
4. Este TRF da 4ª Região tem indicado que, nas hipóteses de retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do instituidor, em relação à falecida autora, representaria indevido o pagamento em duplicidade, tendo em vista que destinatária dos rendimentos provenientes da pensão por morte instituída em favor do filho do casal.