PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. LIMPEZA. IMPROCEDENTE. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. PROCEDENTE.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
6. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial, conferindo a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
7. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
9. No que se refere ao uso de produtos químicos de limpeza, trata-se de produtos simples, inclusive de utilização doméstica, como sabão, água sanitária e desinfetante. Embora muitas substâncias químicas integrem a composição dos produtos de limpeza, são diluídas em quantidades seguras, visto que se destinam, como regra, à utilização doméstica. Dessa forma, as substâncias químicas presentes nos produtos utilizados em serviços de limpeza em geral não autorizam o enquadramento da atividade como especial. Da mesma forma, não se tratando de ambientes hospitalares, onde há contato direto com pessoas enfermas, portadoras de doenças contagiosas, e materiais ou substâncias infectantes, o trabalho de limpeza de ambientes em geral não enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de contribuição.
10. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros. 3. A presença de agente químico (álcalis cáusticos) nos detergentes empregados na limpeza doméstica não expõe o segurado a condições prejudiciais à sua saúde, uma vez que essas substâncias se encontram diluídas em quantidades seguras.
4. A caracterização de insalubridade em razão da exposição a umidade, a ensejar o reconhecimento da atividade especial, por exposição a esse agente, na forma da NR-15, Anexo 10, da Portaria MTE n.º 3.214/78, fica condicionada ao reconhecimento de que o trabalho era prestado em local "alagado ou encharcado".
4. É considerada especial a atividade de agente comunitário de saúde, desde que comprovada a exposição a agentes biológicos por meio de prova técnica ou formulário previdenciário, com exposição a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AUXILIAR DE LIMPEZA E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias (fls. 125/126), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.11.1985 a 15.06.1988, 01.07.1988 a 20.12.1990 e 01.05.1992 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.07.1982 a 25.02.1983, 13.06.1984 a 31.10.1985 e 06.03.1997 a 13.06.2012. Ocorre que, nos períodos de 13.06.1984 a 31.10.1985 e 06.03.1997 a 13.06.2012, a parte autora, nas atividades de auxiliar de limpeza em hospital e auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, fungos e bactérias, em virtude do contato em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 36/49, 54/55, 110/111 e 180/206v), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2012).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2012), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em indústria de relógios e como servente de limpeza, além da complementação de contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e a comprovação da especialidade de atividade em indústria de relógios; (ii) a comprovação da especialidade de tempo de atividade autônoma de servente de limpeza; e (iii) o direito à complementação de contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Caso em que não restou configurado cerceamento de defesa e nem foi comprovada a especialidade de períodos laborados em indústria de relógios, pois os PPPs e um laudo pericial trabalhista contemporâneo afirmam categoricamente a ausência de contato com óleos minerais ou outros produtos nocivos no setor de trabalho da segurada, não tendo sido apresentados elementos de provas que infirmassem essa documentação.4. A jurisprudência desta Turma entende que a atividade de limpeza, por si só, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, a menos que a limpeza de sanitários e a retirada de lixo sejam preponderantes na jornada de trabalho ou que o ambiente de trabalho seja de grande circulação de pessoas.5. A autora, como autônoma, não comprovou que realizava limpeza de sanitários ou retirada de lixo em ambientes com grande circulação de pessoas de modo habitual e permanente, sendo a única declaração apresentada insuficiente para tal comprovação, pois indicava apenas seis horas semanais de trabalho em uma empresa de pequeno porte.6. O pedido de complementação de contribuições restou prejudicado, em virtude do não reconhecimento dos períodos de atividade especial.7. Foram arbitrados honorários recursais em 10% sobre o valor dos honorários fixados na sentença, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e o entendimento do STJ no AgInt nos EREsp n. 1.539.725.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação da atividade especial exige documentação técnica idônea ou perícia judicial, não sendo suficiente mera discrepante de segurado em face de documentos que atestam a ausência de exposição a agentes nocivos. A atividade de limpeza, para ser considerada especial por exposição a agentes biológicos, demanda comprovação de habitualidade e permanência em ambientes de grande circulação ou com preponderância de limpeza de sanitários e retirada de lixo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, e 927, III; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 29.03.2017; STJ, REsp (Tema nº 1.090), DJe 22.04.2025; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TFR, Súmula n. 198.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
5. A teor da previsão do art. 57, § 2º, c/c art. 49, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria especial, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE AMBIENTES COM GRANDE CIRCULAÇÃO. USO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A jurisprudência desta Turma entende que o contato do trabalhador de serviços gerais com agentes químicos utilizados para limpeza e higienização dos ambientes não enseja o reconhecimento de especialidade previdenciária.
4. Da mesma forma, a atividade de limpeza, por si só, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, a menos que a limpeza de sanitários e a retirada de lixo sejam preponderantes na jornada de trabalho do trabalhador, ou que o ambiente de trabalho seja de grande circulação de pessoas, como no caso dos autos.
5. A autora desenvolvia atividades exclusivas de limpeza em indústria de porte considerável, com grande número de empregados, podendo ser considerada como um ambiente de grande circulação de pessoas. 6. Restou comprovada a exposição da parte autora a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no Anexo 14 da NR-15 do MTE.
7. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI e a exposição intermitente não afastam a especialidade do labor. Precedentes.
8. A autora alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício pleiteado.
9. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, mesmo nas hipóteses em que o segurado impltodas as condições para a concessão do benefício antes da conclusão do processo administrativo e do ajuizamento da ação judicial.
10. A autora alcança, na DER reafirmada, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição e preenche os demais requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. NÃO ENQUADRAMENTO. FRIO. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora ou não tendo apresentado a parte autora documentos essenciais para a análise das condições laborais, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 3. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 4. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica.
5. Conforme Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça, inviável a conversão de tempo comum em especial, quando os requisitos forem preenchidos após a redação dada pela Lei 9.032/1995 ao art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, que afastou essa possibilidade.
6. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DORES CRÔNICOS. USO DE MEDICAÇÃO PARA CONTROLE DE DOR. AGRAVAMENTO DO QUADRO APÓS CIRURGIA. AUXILIAR DE LIMPEZA – 60 ANOS. INVALIDEZ SOCIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA: EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO. TERMO INICIAL.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período postulado.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
4. A limpeza eventual a banheiros, na atividade de Serviços de Limpeza em Geral não gera o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos.
5. Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos, p. ex.), ademais, o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza citados, de fato, contenham os agentes indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,83), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
8. Não tem direito à conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão deste último benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão do benefício que já titulariza.
9. O termo inicial dos efeitos financeiros do julgado deve retroagir à data do requerimento administrativo, quando juntados os respectivos formulários, por ocasião do pedido administrativo de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE AMBIENTES COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A jurisprudência desta Turma entende que o contato do trabalhador de serviços gerais com agentes químicos utilizados para limpeza e higienização dos ambientes não enseja o reconhecimento de especialidade previdenciária.
4. Da mesma forma, a atividade de limpeza, por si só, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, a menos que a limpeza de sanitários e a retirada de lixo sejam preponderantes na jornada de trabalho do trabalhador, ou que o ambiente de trabalho seja de grande circulação de pessoas, como no caso dos autos.
5. O autor desenvolvia atividades exclusivas de limpeza em parque fabril de multinacional, com grande número de empregados, o que se enquadra no conceito de ambiente de grande circulação de pessoas. 6. Restou comprovada a exposição da parte autora a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 (microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e no Anexo 14 da NR-15 do MTE.
7. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
8. No período de 06/03/1997 a 10/04/1999, o laudo técnico da empresa mais próximo ao período de trabalho do segurado aponta exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente à época. 9. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
10. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.
11. No caso dos autos, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. De todo modo, os PPPs indicam a utilização da dosimetria de ruído, metodologia prevista na NR-15.
12. Restou demonstrado que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância no período de 05/07/2017 a 11/11/2019.
13. O autor alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício pleiteado.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. auxílio-alimentação na base do salário de contribuição. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ZELADORA. AUXILIAR DE ODONTOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O STJ pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes.
2. No que toca aos agentes químicos, deve-se destacar que o manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc., não gera a presunção de insalubridade do trabalho e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida.
3. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como servente e zeladora, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Também não se caracteriza sujeição à umidade excessiva.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTRADIÇÃO ENTRE PPP E LAUDO TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE PRESTIGIE A SAÚDE DO TRABALHADOR. NOCIVIDADE NÃO AFASTADA POR EPI.APELO PROVIDO PARA CONCEDER A APOSENTADORIA ESPECIAL.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. No caso dos autos, a autora/apelante laborou como auxiliar de apoio e higiene em ambiente hospitalar durante todo o período discutido. Tal atividade, por exposição a risco biológico, é enquadrada nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 doAnexo I do Decreto 83.080/79. Precedente.3. Havendo contrariedade entre o PPP e o LTCAT, deve-se concluir pela informação que mais protege a saúde do trabalhador. Precedente.4. "A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes. (...) (AC 1000234-09.2019.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)"5. Apelo provido para concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
. A atividade de limpeza realizada em ambiente hospitalar configura a especialidade do labor, pois demonstrado o contato com superfícies infectadas no local.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR.
. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entendimento firmado no âmbito do julgamento do Tema 995 do STJ.
. A tese fixada pelo STJ no julgamento o Tema 995, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretende excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas sim, esclarecer que também é possível quando ocorre após esse marco processual. Precedentes deste Tribunal.
. Havendo reafirmação da DER para data após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que foi a primeira oportunidade em que o segurado postulou a concessão do benefício após a implementação dos requisitos.
. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ATIVIDADES DE LIMPEZA. NÃO ENQUADRAMENTO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. 1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
3. O reconhecimento da especialidade pelo contato com agentes biológicos não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas. Tal constatação, todavia, não autoriza concluir que todo e qualquer profissional que exerça suas funções em ambiente hospitalar deverá ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial em face da exposição a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio.
4. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
5. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. LIMPEZA HOSPITALAR. ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE PPP. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, DE PARTE DO PEDIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Se o empregador não fornecer ou se entregar ao empregado um PPP com informações que o trabalhador entenda incorretas, caberá a este, antes de ajuizar a ação previdenciária visando ao reconhecimento do labor especial, propor a competente ação trabalhista, a fim de obter o PPP devidamente preenchido. Extinção do processo, sem apreciação de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01/09/1981 a 27/12/1984.
4. O PPP revela que a parte autora trabalhou em ambiente hospitalar, ocupando os seguintes cargos: (i) atendente de limpeza, de 18/09/1991 a 31/10/1993; e (ii) auxiliar de enfermagem, de 01/11/1993 a 24/01/2014 (data do documento).
5. Como as atividades desenvolvidas pela parte autora nesses intervalos de tempo implicam em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, elas podem ser enquadradas no código 1.3.4 do ANEXO I do Decreto nº 83.080/1979. Nesse cenário, forçoso é concluir que a parte autora, de fato, estava exposta a agentes biológicos, o que impõe o reconhecimento do trabalho por ela executado nos períodos de 18/09/1991 a 31/10/1993 e 29/04/1995 a 24/01/2014 como especial.
6. A soma do período reconhecido como especial pelo INSS administrativamente (01/11/1993 a 28/04/1995) com os períodos reconhecidos como especiais nesta decisão (18/09/1991 a 31/10/1993 e 29/04/1995 a 24/01/2014) totaliza um tempo de serviço laborado em condições especiais de 22 anos, 4 meses e 8 dias, até a data da DER (06/03/2014), o que não garante à parte autora o recebimento de aposentadoria especial.
7. A parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, o que impõe ao INSS o pagamento dos honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no artigo 20, § 4º c/c artigo 21, parágrafo único, ambos do CPC/1973.
8. Extinção do processo, sem apreciação de mérito, no tocante ao período de 01/09/1981 a 27/12/1984. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ZELADOR. AGENTES QUÍMICOS. MATERIAIS DE LIMPEZA. AGENTES BIOLÓGICOS. LIXO. NÃO ENQUADRAMENTO. ELETRICIDADE. EVENTUAL. OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO. RUÍDO. LIMITE LEGAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios/empresas, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
3. Hipótese em que, pela natureza das atividades desempenhadas, ainda que houvesse contato com eletricidade, ocorria apenas de forma eventual durante a realização de algum reparo em específico. 4. Para reconhecimento da especialidade da atividade por sujeição ao agente químico álcalis cáusticos, previsto no Anexo 13 da NR-15, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde.
. Autora trabalhou como servente e agente de serviços gerais, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares.
. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO EM PARTE DOS INTERVALOS CONTROVERTIDOS. CONVERSÃO. UMIDADE EXCESSIVA. LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. A atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, desde que irradiado de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários, conforme prevê o Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
5. Enseja o reconhecimento da especialidade do período de trabalho em que o segurado esteve exposto ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, porquanto prejudicial à saúde, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
6. Ausente a comprovação de exposição ao agente umidade excessiva, em atividade desempenhada em local alagado ou encharcado, de forma capaz de produzir danos à saúde dos trabalhadores, é inviável o reconhecimento da especialidade pelo agente mencionado. 7. O contato com produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos não é capaz de configurar a nocividade do trabalho, porquanto apresentam baixa concentração da substância.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA. NÃO RECONHECIMENTO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR OMISSÃO SOBRE PARCELA DO PEDIDO, SANADA COM JULGAMENTO DE MÉRITO. CTC.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Contudo, não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Precedentes.
Conforme artigo 1.013, § 3º, III, CPC, é possível sanar nulidade da sentença que não apreciou parcela do pedido, mediante julgamento de mérito na instância recursal, se a causa se encontrar apta para tanto, com instrução suficiente e submetida ao contraditório em tal aspecto da demanda.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.