DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA EM AMBIENTE NÃO HOSPITALAR. TRABALHO EXERCIDO EM LOCAL COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CONTATO COM LIXO INFECTANTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento da especialidade do labor como zeladora em Secretaria de Saúde, com exposição a agentes biológicos e químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade de zeladora em Secretaria de Saúde, com exposição a agentes biológicos e químicos; e (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de limpeza em ambiente não hospitalar, por si só, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos, a menos que a limpeza de sanitários e a retirada de lixo sejam preponderantes na jornada de trabalho do trabalhador ou que o ambiente de trabalho seja de grande circulação de pessoas.
4. A atividade de zeladora em Secretaria de Saúde de Município é, no caso, considerada especial devido à comprovada exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, como vírus e bactérias, decorrente da limpeza de ambulatórios e laboratórios, bem como devido à retirada de lixo infectante, em ambiente de grande circulação de pessoas, havendo contato com materiais contaminados.5. A autora preenche os requisitos para aposentadoria.6. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros do STJ (Tema nº 905) até novembro de 2021, a taxa Selic de dezembro de 2021 a agosto de 2025 (EC nº 113/2021, art. 3º, redação original), e a taxa Selic a partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório (EC nº 113/2021, art. 3º, redação dada pela EC nº 136/2025), aplicando-se os índices de deflação (STJ, Tema nº 678).7. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, serão distribuídos em 50% para cada parte devido à sucumbência recíproca, observando-se as Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ) e o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. A exigibilidade para a autora está suspensa pela gratuidade da justiça, e a demanda é isenta de custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II).8. Determina-se a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via CEAB-DJ-INSS-SR3, no prazo de 20 dias, conforme entendimento da 3ª Seção do TRF4 (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS) e o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A atividade de zeladora em ambiente de saúde com grande circulação de pessoas e manuseio de lixo infectante configura tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 5º, art. 98, § 3º, art. 485, inc. IV, art. 487, inc. I, art. 497, art. 927, inc. III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, cód. 3.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 11.430/2006; NR-15 do MTE, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02/02/2015; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013 (Tema nº 534); STJ, REsp 1.398.260, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014 (Tema nº 694); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/02/2015 (Tema nº 555); STJ, Tema nº 1.090 dos recursos repetitivos, DJe 22/04/2025; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04/02/2015; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08/08/2013; TRF4, AC 5004632-88.2022.4.04.7202, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, julgado em 07/08/2025; STJ, Tema 905; STJ, Tema 678; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1105; TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, julgado em 09-08-2007.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE DE LIMPEZA URBANA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 1995. PROVA DA ATIVIDADE POR PPP E CNIS. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 1995 COM COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE CONTAMINAÇÃOPOR AGENTES BIOLÓGICOS PELO PPP. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Embora a atividade de agente de limpeza urbano não esteja mencionada nos anexos dos Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79 como especial, a existência de insalubridade, periculosidade oupenosidade no trabalho desenvolvido encontra-se retratada em elementos probatórios colacionados aos autos, como o PPP trazido pelo autor, deixando clara, documentalmente, a insalubridade da sua atividade laborativa no período, máxime porque o rol dasatividades insalubres e perigosas ou penosas é exemplificativo, e não numerus clausus".5. A controvérsia recursal trazida pelo o INSS se resume, em síntese, a dizer que a atividade de coleta de lixo ou varrição de rua, servente, não enseja o enquadramento como labor especial, vez que não prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 eque os PPPs apresentados às fls. não se prestam a provar a alegada especialidade, posto que não traz informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais para os períodos reconhecidos, como exige a legislação previdenciária.6. Compulsando os autos, verifico que o PPP de fls. 41/43 do doc. de id. 76982903, demonstra que entre 28/11/1980 e 06/07/2016 (data de emissão do documento) o autor exerceu a atividade de agente de limpeza urbana na Limpurb, com exposição ao fator derisco "Microorganismos e toxinas", executando serviços de coleta de lixo, varrição de ruas, passeios públicos, desentupimento de boa de lobo, recolhimento de animais mortos, limpeza e lavagem de feiras, praias, avenidas, passeios etc.7. Dada a possibilidade de enquadramento profissional até 1995 por simples enquadramento profissional e até março de 1997 por qualquer meio de prova, tem-se que o reconhecimento da atividade especial até aquela data não comporta dúvidas, estando certaaconclusão do juízo a quo no reconhecimento da atividade especial no respectivo período. (TRF1- AC: 1003789-23.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024).8. Quanto ao período posterior a março de 1997, verifica-se que o PPP de fls. 41/43 do doc. de id. 76982903, possui o registro dos responsáveis pela monitoração biológica, a partir de 01/06/1998, pelo que o documento é válido e eficaz para fazer provada exposição ao risco relacionado à infecção por agentes biológicos a partir daquela data.9. Somando-se o tempo especial devidamente reconhecido (anterior a março de 1997 e posterior a 01/06/1998), tem-se que o autor possuía, na DER, mais de 25 anos de atividade especial, pelo que a sentença não merece reparos.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA EXTINTO. CONTAGEM RECÍPROCA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODO ESPECIAL POSTERIOR À DER. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIXO URBANO. LIMPEZA DE FOSSAS. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Precedentes desta Corte observam que é possível a utilização para a obtenção de aposentadoria no RGPS de tempo de contribuição vertido para esse regime, ainda que de forma simultânea tenha recolhido contribuições pelo exercício concomitante de atividade pública, inicialmente vinculada ao regime geral e posteriormente migrada para regime próprio (transformação do emprego público em cargo público), por se tratar de desempenho de atividades diversas, com recolhimentos destinados a regimes distintos.
2. Segundo a orientação firmada pelo STJ, cuja interpretação pautou-se na máxima efetividade do direito social à Previdência Social, o que permite a flexibilização da análise do pedido contido na petição inicial em demandas que envolvem direito previdenciário, tem-se que é possível o reconhecimento de período especial posterior a DER.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Saliente-se que a atividade enquadrada como especial pelo Anexo 14 da NR-15 e pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 é a de coleta e industrialização de lixo urbano, ou seja, dos resíduos gerados pela população urbana, descartados em locais públicos para coleta e encaminhamento a aterro sanitário. Por isso, a coleta de lixo proveniente de ambientes de uso privado não se equipara à hipótese prevista na legislação citada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR FLORESTAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. ATIVIDADES DE LIMPEZA. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DER MAIS REMOTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A jurisprudência desta Corte tem admitido o cômputo, até 28/04/1995, como especial, da atividade de trabalhador florestal, com base no código 2.2.2 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
4. A jurisprudência desta Turma entende que a atividade de limpeza, por si só, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos e biológicos, a menos que a limpeza de sanitários e a retirada de lixo sejam preponderantes na jornada de trabalho e realizadas em local com grande circulação de pessoas, o que não é o caso dos autos.
5. Alcançando o Autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado, observado o cancelamento da aposentadoria com DER mais recente.
6. Além disso, os valores que lhe foram pagos, relativos à aludida aposentadoria, deverão ser compensados mês a mês, com os valores que lhe serão devidos, relativos à aposentadoria com DER mais remota. 7. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a DER mais remota, conforme hipóteses 2.1 e 2.2 da tese firmada no Tema 1124 do STJ, uma vez que a documentação presente no requerimento administrativo era suficiente para o reconhecimento do pedido por parte do INSS, podendo, ainda, solicitar a documentação complementar que entendesse pertinente.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora alega na inicial ter trabalhado junto à Mitra Diocesana de Jundiaí, de 01/03/2006 a 04/07/2011, onde esteve exposta ao agente nocivo químico, contudo, o INSS, ao lhe conceder o benefício NB 152.102.883-1 em 04/07/2011, não reconheceu a atividade como especial.
2. Requer o reconhecimento da atividade especial, assim como a conversão do seu benefício em aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício da atividade especial de 01/03/2006 a 04/07/2011 (DER).
4. Neste período a parte autora trabalhou no cargo de limpeza na função de ‘zeladora’, cuidando da limpeza e conservação com pequenos reparos e quando cabível e necessário, limpeza de piso com pano, salão e abertura das portas e janelas da igreja e, embora o PPP (id 109792285 - Pág. 1/2) indique exposição a umidade, domissanitários e microorganismos, não ficou demonstrado pela descrição das atividades exercidas que ficou exposta de modo habitual e permanente a agentes nocivos, devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
5. Portanto, não demonstrado a autora a exposição a agentes nocivos, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS PRIVADOS. COLETA DE LIXO. INOCORRÊNCIA DE SUJEIÇÃO NOCIVA. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR/TÉCNICA DE ENFERMAGEM. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A exposição a agentes químicos decorrentes da limpeza doméstica não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial, eis que as substâncias químicas encontram-se diluídas em quantidades seguras.
3. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física, o que ocorre em parte dos períodos recorridos.
4. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros em ambiente privado e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades sob o fundamento de exposição a agentes biológicos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. UNIDADE HOSPITALAR. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição, tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos laborados de 01.01.1992 a 12.07.1994, 05.08.1994 a 28.04.1995 e de 01.05.2001 a 05.04.2018 (ID 124074782). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 20.04.1987 a 18.09.1989 e de 29.04.1995 a 30.04.2001, e a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2018).Observo, contudo, que a insurgência do apelante se deu apenas quanto ao período laborado de 20.04.1987 a 18.09.1989, restringindo, assim, a análise do recurso.
8. Ocorre que, no período de 20.04.1987 a 18.09.1989 (CTPS – ID 124074675 e ID 124074676; CNIS – ID 124074782), a parte autora exerceu a atividade de auxiliar de serviços gerais, junto à “Irmandade Nossa Senhora do Patrocínio”, atuando no setor de limpeza e higienização das salas, corredores, recepção, apartamentos e enfermaria, sanitários, executando a coleta de lixo e resíduos, etc. (PPP – ID 124074674; LTCAT – ID 124074677 e ID 124074678; PPRA – ID 124074678 e ID 124074679), trabalhando em contato habitual e permanente com pacientes e materiais infecto-contaminantes, e mediante a exposição a agentes biológicos nocivos à saúde – vírus, bactérias, etc., devendo ser reconhecida a natureza especial da atividades exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
9. A possibilidade do enquadramento legal das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78), em período anterior à 10.12.1997 (advento da Lei 9.528/97), ainda que se trate de atividades de apoio, contudo, submetidas à mesma exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho e inerentes à determinada categoria profissional, presentes no ambiente de trabalho, faz parte da jurisprudência assente da 10ª Turma deste Egrégio Tribunal. Precedentes jurisprudenciais. A questão, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula 82/TNU, no seguinte sentido: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.”.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de tempo especial comprovado na esfera administrativa, e computado até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2018), e não da data da citação como sustenta o apelante, considerando que a documentação complementar juntada aos autos (ID 124074792), apenas atualiza e corrobora as informações anteriormente prestadas na esfera administrativa.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.07.2018), diante do cumprimento dos requisitos legais.
15. Incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença, em razão do efeito suspensivo pretendido no recurso. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto à possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário , afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado. Precedentes jurisprudenciais.
16. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo urbano e determinando a averbação e implantação do benefício, com condenação recíproca em honorários. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a condenação exclusiva do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC, e a reabertura da instrução só se justifica em caso de ausência ou deficiência de documentos técnicos e impossibilidade de obtenção pela parte, o que não se verificou.4. O período de 26/03/1988 a 12/10/1988, na empresa MOSCA CONTROLE DE PRAGAS E SERVIÇOS LTDA., não é reconhecido como especial, pois a documentação é insuficiente para identificar as atividades desenvolvidas, inviabilizando o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, e a autora não apresentou início de prova material corroborado por prova testemunhal.5. O período de 21/11/1988 a 01/03/1991, na empresa AGROFIL - AGRO FLORESTAL PASTORIL S/A, não é reconhecido como especial, pois a documentação é insuficiente para identificar as atividades desenvolvidas, inviabilizando o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, e a autora não apresentou início de prova material corroborado por prova testemunhal.6. O período de 01/04/1991 a 03/05/1999, na empresa LÍDER ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar, decorrente da limpeza de mesas, pisos, vidros e banheiros. As atividades de limpeza, por si só, não caracterizam a especialidade, e para os demais períodos, não foi comprovada exposição a agentes químicos em grande concentração.7. O período de 08/04/2014 a 14/03/2017, na empresa COMATIC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., é reconhecido como especial. Embora a empresa esteja inativa, a comprovação do trabalho no Aeroporto Salgado Filho e a apresentação de laudo similar indicando exposição a álcalis cáusticos e agentes biológicos, cujo risco de contágio é sempre presente e não totalmente elidido por EPIs, justificam o reconhecimento.8. Os períodos de 25/03/2013 a 07/04/2014 e 15/03/2017 a 31/08/2018, na empresa PODERAL SERVICE LIMPEZA E PORTARIA LTDA., não são reconhecidos como especiais. A exposição a álcalis cáusticos em produtos de limpeza de uso doméstico não configura insalubridade, e a limpeza de banheiros de uso restrito de funcionários não se enquadra como exposição a agentes biológicos para fins previdenciários, conforme jurisprudência consolidada.9. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (12/04/2019), conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998), com cálculo do benefício pela Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, visto que a pontuação totalizada é inferior a 86 pontos.10. O termo inicial dos efeitos financeiros é diferido para a fase de cumprimento de sentença, após o julgamento definitivo do Tema 1124/STJ, que trata da matéria em regime de recursos repetitivos, uma vez que os documentos não foram submetidos ao prévio crivo administrativo do INSS.11. A sucumbência é recíproca. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. A parte autora é condenada a honorários de 5% sobre o valor da causa (parte improcedente), com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. A compensação é vedada (art. 85, § 14, do CPC). O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).12. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC, tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição é possível mediante comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambientes hospitalares ou a agentes químicos em concentrações nocivas, mesmo para funções de limpeza, desde que haja prova material suficiente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; CPC, arts. 85, § 14, 370, p.u., 464, § 1º, inc. II, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM SUPERMERCADO. ZELADOR DE CONDOMÍNIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.
2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMPEZA URBANA. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.- No período de 24/03/1982 a 27/07/1984 o autor laborou no cargo de ajudante geral e lhe competia efetuar a roçada de mato em torno das valetas de escoamento de água da chuva, onde eram despejadas as ligações clandestinas de esgoto, a limpeza das valetas retirando lixo e entulho e a limpeza de bueiros.- A prova pericial concluiu que as atividades desenvolvidas como ajudante geral ensejaram a exposição a agentes biológicos em contato permanente com lixo urbano (laudo em id 163725304). Logo, com base no código 1.3.1 do Decreto 53.831/64, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 24/03/1982 a 27/07/1984.- Dos elementos dos autos que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia de limpeza urbana, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do art. 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".- Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual e permanente aos agentes biológicos.- Tratando-se de agentes biológicos, é inafastável o reconhecimento da especialidade pretendida, porquanto a eficácia do EPI utilizado é absolutamente questionável.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. RENDA SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AGENTES QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. NÃO ENQUADRAMENTO. CALOR. UMIDADE. EVENTUALIDADE. ESPECIALIDADE AFASTADA.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. É válido o parâmetro traçado pelo Desembargador Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, onde expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes ou próximos a dois salários-mínimos.
3. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 4. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
5. Em relação a períodos posteriores a 28/04/1995, a contagem especial do tempo de contribuição exige a permanência da exposição aos fatores de risco.
APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COZINHEIRA E AUXILIAR DE LIMPEZA. SANATORIO SÃO JOSÉ. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS
1. A CTPS que não apresenta indícios de rasuras ou irregularidades, e revela coerência cronológica com sua data de emissão e com os demais registros, deverá, por isso, ser o período postulado computado para fins de inativação, nos termos do art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº 3.048/99;
2.Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Na lavandeira, na cozinha ou na limpeza em geral do Sanatório, indubitavelmente que as funções eram de a higienização e limpeza de roupas, lençóis, toalhas, pratos, garfos, e limpezas em geral de locais ocupados pelos pacientes, fatos denotadores do risco de contágio.
4.O desempenho de atividades profissionais no interior de um Hospital ou Sanatório, na condição de cozinheira ou auxiliar de limpeza, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,20.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
8.Majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Reconhecido o exercício de atividade rural mediante início de prova material e prova testemunhal idônea, é possível a averbação do período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Desnecessidade de exposição permanente a agentes biológicos para que haja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes deste Tribunal.
3. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros. Precedentes deste Tribunal.
4. Impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para o segurados que não tenham atingido os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até o advento da Lei 9.032/1995.
5. Diferimento da fixação dos índices de correção monetária para a fase de execução, nos termos da fundamentação. Juros de mora conforme a variação dos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
6. Ordem para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL DEVOLVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO. CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RUÍDO. ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ESPECIALIDADE AFASTADA ATIVIDADES DE LIMPEZA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. NÃO ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Incide, no caso, a regra do § 4º do art. 1.024 do CPC, que faculta ao embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária, o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação. 2. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
4. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 5. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOSPITAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
6. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
7. É possível o reconhecimento da especialidade de atividade de limpeza em ambiente hospitalar que sujeite o segurado a exposição a agentes biológicos, mediante comprovação por prova técnica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR E ATENDENTE DE LIMPEZA E AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Desta forma, não conheço da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias (fls. 150v/151), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 02.07.1990 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 29.04.1995 a 29.09.2015. Ocorre que, no período de 29.04.1995 a 29.09.2015, a parte autora, nas atividades de atendente e auxiliar de limpeza, e atendente e auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos, vírus e bactérias, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 23/28v, 28v/45 e 116v/117), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, por enquadramento (até 05.03.1997) e conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente a funções exercidas em ambientes hospitalares.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.09.2015).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.09.2015).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.09.2015), observada eventual prescrição.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL) - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO, PRÊMIO ECODIESEL, PRÊMIO PAGO AOS TRABALHADORES DA LIMPEZA E AOS TRABALHADORES QUE AUXILIAM EM FUNÇÕES DE COLABORADORES EM GOZO DE FÉRIAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO -DSR SOBRE HORA EXTRA E RESPECTIVO ADICIONAL; ADICIONAL NOTURNO E SOBRE GRATIFICAÇÕES, 13º SALÁRIO PAGO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL, INCLUSIVE AQUELE CALCULADO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, ADICIONAL NOTURNO - INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDOPrêmio por tempo de serviço, prêmio ecodiesel, prêmio pago aos trabalhadores da limpeza e aos trabalhadores que auxiliam em funções de colaboradores em gozo de férias, descanso semanal remunerado - DSR sobre hora extra e respectivo adicional; adicional noturno e sobre gratificações, 13º salário pago por ocasião da rescisão contratual, inclusive aquele calculado sobre o aviso prévio indenizado, adicional noturno: incide contribuição previdenciária patronal.Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO TEMPO RURAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. TEMPO ESPECIAL PARA TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS AFASTADO. MANTIDO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. BENEFÍCIO NEGADO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural, de tempo especial e de tempo comum. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconhecendo parte do tempo rural, o tempo comum e todos os períodos especiais, concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram. A autora buscando o reconhecimento integral do período rural, e o INSS buscando afastar o reconhecimento do tempo rural e a especialidade dos períodos reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em idade inferior e superior a 12 anos, considerando a prova dos autos; (ii) a caracterização da especialidade das atividades de serviços gerais (limpeza), por exposição a agentes químicos e biológicos; (iii) a caracterização da especialidade da atividade de trabalhador da pecuária, por exposição a agentes biológicos; e (iv) a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O processo está sendo extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período rural. Embora a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 permita o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos, e a prova oral tenha indicado que a autora trabalhava na agricultura com a família de seu irmão, não há início de prova material que comprove que o seu irmão era agricultor, sendo ele qualificado como "operário" e possuindo vínculo empregatício desde 1963. A ausência de início de prova material a respeito do trabalho rural junto da família do irmão da autora, considerando a morte do genitor em data anterior ao período controvertido, impede o reconhecimento, conforme o art. 11, § 1º, e art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, Súmula 149 do STJ e o Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP).4. A especialidade das atividades de serviços gerais está sendo afastada. Os PPPs e o laudo pericial indicam exposição a agentes biológicos e químicos, no desempenho de atividades de limpeza de empresas e sanitários. Contudo, a jurisprudência desta Turma entende que o manuseio de produtos químicos, de uso doméstico, não caracteriza especialidade. Entende, ainda, que a atividade de limpeza de sanitários e de coleta de lixo apenas enseja o reconhecimento de tempo especial, por agentes biológicos, se for preponderante na jornada de trabalho ou se for desenvolvida em locais de grande circulação de pessoas. Circunstâncias que não foram comprovadas no caso dos autos.5. Está sendo mantido o reconhecimento da especialidade do período em que a autora exerceu o cargo de trabalhadora da agropecuária. O PPP e o laudo pericial comprovam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus, zoonoses) no desempenho de suas atividades, que envolviam cuidado com animais, ordenha, auxílio em partos e limpeza de baias. Essa exposição se enquadra nos Decretos 53.831/1964 (cód. 1.3.1) e 83.080/1979 (cód. 1.3.1 do Anexo I), e a jurisprudência do TRF4 reconhece o risco de contágio. A exposição intermitente e o uso de EPIs não descaracterizam a especialidade para agentes biológicos.6. Com o afastamento do tempo rural e de parte dos períodos especiais reconhecidos na origem, a condenação do INSS, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está sendo afastada. Também não há direito ao benefício em sede de reafirmação da DER.7. A tutela de urgência concedida, que havia determinado a implantação do benefício, está sendo revogada em face da reforma da sentença. Determina-se a aplicação do Tema 692 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Processo extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural. Negado provimento à apelação da autora. Dado parcial provimento à apelação do INSS. Revogada a tutela de urgência. Determinada a cessação do benefício.Tese de julgamento: 9. A ausência de início de prova material, mesmo com prova testemunhal, impede o reconhecimento do tempo de serviço rural, e leva à extinção do processo sem resolução de mérito. 10. A atividade de serviços gerais (limpeza) não caracteriza tempo especial por exposição a agentes químicos de uso doméstico ou a agentes biológicos, salvo se a limpeza de sanitários e coleta de lixo for preponderante na jornada de trabalho, ou acontecer em locais de grande circulação de pessoas. 11. A atividade de trabalhador da pecuária, com exposição a agentes biológicos, caracteriza tempo especial, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou o uso de EPIs.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). RECURSOS DESPROVIDOS. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do labor em serviços gerais de limpeza (agentes biológicos) nos períodos de 18/12/2007 a 12/04/2011 e de 03/10/2011 a 31/10/2017. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) nos períodos de 01/04/2003 a 31/03/2004 e de 01/08/2004 a 05/07/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/2003 a 31/03/2004, 01/08/2004 a 05/07/2006, 18/12/2007 a 12/04/2011 e de 03/10/2011 a 31/10/2017; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER/DIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se reconhece a especialidade do labor da parte autora em serviços gerais de limpeza (agentes biológicos) nos períodos de 18/12/2007 a 12/04/2011 e de 03/10/2011 a 31/10/2017, pois a atividade de limpeza de quadras esportivas e banheiros em uma academia não se equipara às atividades expressamente previstas nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 para agentes biológicos, nem se enquadra como lixo urbano, conforme Anexo 14 da NR-15.4. A jurisprudência do TRF4 entende que a mera utilização de produtos de limpeza ou a atividade eventual de limpeza de sanitários, em ambientes de circulação restrita, não é suficiente para caracterizar tempo especial para fins previdenciários, uma vez que os produtos de limpeza de uso doméstico possuem concentração reduzida de substâncias químicas e o ambiente não se qualifica como de grande circulação de pessoas.5. É mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/04/2003 a 31/03/2004 e de 01/08/2004 a 05/07/2006, em indústria calçadista, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos.6. A avaliação da nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos dispensa análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, especialmente por se tratar de agentes listados no Anexo 13 da NR-15 e reconhecidos como cancerígenos.7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos em indústria calçadista, mesmo para serviços gerais, configura atividade especial, independentemente da avaliação quantitativa ou do uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente à rotina de trabalho do segurado.9. É concedida, de ofício, tutela específica para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser cumprida em 20 dias, via CEAB, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recursos de apelação desprovidos. Tutela específica concedida de ofício para fins de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 11. Atividades de limpeza em ambientes de circulação restrita, sem contato direto com pacientes ou lixo urbano, não caracterizam tempo especial por exposição a agentes biológicos. 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos configura atividade especial, dispensando análise quantitativa e considerando a ineficácia de EPIs devido ao caráter cancerígeno do agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, art. 60, §4º, art. 195, caput, e incisos; CPC/2015, arts. 85, §3º, §11, §16, 487, I, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, §3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei Estadual/RS 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, c. 1.2.11, 1.3.1; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, c. 1.2.10, 1.3.1; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, c. 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, §4º, Anexo IV, c. 3.0.1; Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13, Anexo 14; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; TRF4, Súmula nº 106, de 21.09.2016; TRF4, AC 5006755-53.2013.404.7112, Rel. Rogério Favreto, Quinta Turma, j. 13.03.2017; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, j. 30.06.2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...)Com relação aos agentes químicos, consoante o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, enseja o enquadramento as operações executadas com derivados tóxicos do carbono:I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino); II - Ácidos carboxílicos (oico); III - Alcoois (ol); IV - Aldehydos (al); V - Cetona (ona); VI - Esteres (com sais em ato - ilia); VII - Éteres (óxidos - oxi); VIII - Amidas – amidos; IX - Aminas – aminas; X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas); XI – Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados. De outra forma, o código 1.2.10 do anexo 1 do Decreto nº 83.080/79 traz entre outros, os seguintes agentes químicos cuja exposição confere o o reconhecimento como tempo especial: fabricação de benzol, toluoi, xilol (benzeno, tolueno e xileno); fabricação e aplicação derivados de hidrocarbonetos e ácido carbônico, halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio, etc. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que: 1. para demonstrar o tempo especial nos períodos de 01/12/1987 a 18/10/1990, trabalhado na empresa JOHNSON & JOHNSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a demandante apresentou cópia do Formulário PPP de fls. 74/75 do evento 02. De acordo com o referido documento, a autora exerceu a função de auxiliar de acabamento e esteve exposta a ruído de 86 dB(A), de modo habitual e permanente. Portanto, reconheço a especialidade da atividade. 2. para demonstrar o tempo especial no período de 23/09/2005 a 03/03/2016, a autora juntou aos autos o Formulário PPP de fls. 76/78. De acordo com o referido documento, a autora exerceu a função de copeira e esteve exposta a agentes físicos (umidade) e químicos (produtos domissanitários) No entanto, há notícia de uso de EPI eficaz em relação aos agentes nocivos, não subsistindo exposição à umidade em locais encharcados capazes de afetar a saúde do trabalhador, tampouco em câmaras frigoríficas. Outrossim, o contato com produtos de limpeza não difere sobremaneira daqueles manuseados na lida doméstica, os quais possuem concentração reduzida de agentes químicos, sendo ínfima a exposição vindicada. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA: EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. [...] 4. A limpeza eventual a banheiros, na atividade de Serviços de Limpeza em Geral não gera o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos. 5. Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos, p. ex.), ademais, o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza citados, de fato, contenham os agentes indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. [...] (TRF4, AC 5006755-53.2013.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/03/2017) Portanto, o período de 23/09/2005 a 03/03/2016 deve ser considerado comum. Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se os tempos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER (24/04/2020) é de 29 anos, 03 meses e 05 dias. Desse modo, considerando que a autora não cumpriu os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional 103/2019, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria, mas tão somente à averbação do período.