E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADE EM AMBIENTE HOSPITALAR. AJUDANTE DE LIMPEZA. ENFERMEIRA. AGENTE BIOLÓGICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A ausência de início de prova material inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço urbano, não podendo ser suprida pela prova testemunhal.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias (ID 7244031 - fls. 79/84), tendo sido reconhecidos como de natureza especial o período de 29.04.1995 a 17.06.2004 (ID 7244031 - fl. 78). Dito isso, nos períodos de 03.04.1985 a 04.02.1986, 02.01.2006 a 30.06.2006, 01.10.2006 a 29.02.2008, 01.05.2008 a 31.07.2009, 01.08.2009 a 20.11.2011 e 21.11.2011 a 23.10.2012 a parte autora, nas funções de ajudante de limpeza em estabelecimento hospitalar e enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 7244031 - fls. 27/28, 38/43 e 115/116), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial (exposição a ruído, frio e agentes biológicos), e reafirmando a Data de Entrada do Requerimento (DER) para 29/09/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo não deferimento de prova técnica; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído e frio; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar e em serviços de limpeza geral; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) a fixação dos consectários da condenação e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois os autos contêm documentos suficientes para o deslinde da demanda, e o juiz tem a prerrogativa de determinar as provas necessárias, conforme o art. 370 do CPC.4. A alegação do INSS de ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da especialidade é rejeitada, pois a legislação prevê contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial (CF, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II), e a falha do empregador no recolhimento não pode prejudicar o segurado.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 e, mesmo após, pode ser desconsiderado em casos de ineficácia comprovada ou sabida para certos agentes (ruído, biológicos, cancerígenos), conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ. No caso, não foi comprovado o fornecimento efetivo ou uso permanente.6. A especialidade por ruído é reconhecida conforme os limites de tolerância da legislação vigente à época do serviço (80, 90 ou 85 dB(A)), aferida por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído (Tema 1083/STJ), sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar todos os danos (Tema 555/STF). 7. Tenho que a adoção de laudo pericial produzido no Juízo Federal deve-se ao fato de proporcionar maior confiança e credibilidade as constatações dos agentes nocivos no ambiente de trabalho. Ademais, o CPC em seu artigo 371 determina a liberdade do Juiz em apreciar as provas periciais ou a desprezando, motivando a escolha realizada, o que foi realizado pelo Juiz Sentenciante. 8. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar, quando impossível reconstituir as condições do local de trabalho original, em razão do caráter social da Previdência (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).9. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos em atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo é possível em locais de grande circulação de pessoas (hotéis, shoppings, escolas), equiparando-se a lixo urbano, conforme a interpretação da Súmula 448, II, do TST e o Anexo 14 da NR-15, superando a jurisprudência restritiva do TRF4 para limpeza comum.10. Os períodos de 16/10/1991 a 16/12/1991 e de 19/11/2003 a 30/04/2008 são reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído de 85,73 dB(A), superior aos limites de tolerância da época. O período de 19/03/1998 a 18/11/2003 é reconhecido como especial pela exposição a frio de 11°C, abaixo do limite de 12°C, sendo a ineficácia dos EPIs para frio considerada.11. O período de 01/05/2008 a 07/05/2009 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 96,8 a 101,5 dB(A), superior aos limites de tolerância da época.12. O período de 01/03/2010 a 01/11/2010 é reconhecido como especial devido à exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, sendo a ineficácia dos EPIs para tais agentes considerada.13. Os períodos de 17/03/2015 a 19/06/2017, 14/07/2015 a 09/09/2015 e 07/06/2017 a 01/05/2019 não são reconhecidos como especiais, pois as atividades de limpeza geral em empresas terceirizadas não expõem os trabalhadores a agentes agressivos à saúde de forma habitual e permanente, nem em ambientes hospitalares ou de grande circulação, e os produtos de limpeza são diluídos.14. A reafirmação da DER para 29/09/2019 é mantida, pois a segurada implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição nessa data, conforme o Tema 995/STJ e o Incidente de Assunção de Competência (IAC) do TRF4.15. Os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) devem seguir o INPC para previdenciários e juros conforme a poupança até 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com ressalva para a fase de cumprimento de sentença devido às recentes alterações legislativas (EC nº 136/2025) e a ADI 7873.16. Os honorários advocatícios são mantidos conforme fixados na sentença, nos percentuais mínimos do art. 85 do CPC/2015, dada a sucumbência recíproca e a ausência de alteração no resultado do julgamento.17. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/09/2019, no prazo de 30 dias, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 19. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e frio, mesmo com o uso de EPI, e por agentes biológicos em ambiente hospitalar, bem como a reafirmação da DER para o momento do cumprimento dos requisitos, sendo indevido o reconhecimento para atividades de limpeza geral em ambientes não hospitalares ou de grande circulação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, art. 370, art. 497, e art. 933; CC/2002, art. 406, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º e 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.03.2014; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STF, RE n. 174.150-3/RJ; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STF, RE n. 870.947 (Tema 810); TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IAC n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, j. 10.04.2017; TNU, Súmula 68; TST, Súmula 448, II.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE DE LIMPEZA DAS VIAS PÚBLICAS. TEMA 211 TNU. PPP. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. DECLARAÇÃO NO PPP DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. DEVIDA A AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 267/2013 CJF. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
E M E N T ARECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. Ruído. Divergências de PPPs sobre mesmo período. Laudo técnico que não ampara o PPP retificador. Fatores de riscos químicos: produtos de limpeza e reagentes químicos. Falta de previsão legal nos decretos regulamentadores. Inexistência de direito à contagem especial. Reafirmação da DER que, no caso concreto, não traz utilidade em favor do(a) segurado(a). Possibilidade de contagem, para fins de carência, do tempo intercalado em gozo de auxílio-doença . Súmula 73/TNU e tema 1125/STF. Recursos da parte autora e do INSS desprovidos.
E M E N T APREVIDENCÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHO DE LAVADEIRA EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. RISCO OCUPACIONAL CONFIGURADO, SENDO IRRELEVANTE O USO DE EPI EFICAZ. ORIENTAÇÃO RESUMIDA NA SÚMULA 82 DA TNU (“O CÓDIGO 1.3.2 DO QUADRO ANEXO AO DECRETO N.º 53.831/64, ALÉM DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, CONTEMPLA OS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS EM LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES HOSPITALARES”). PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 998 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de especialidade de período adicional e a reafirmação da DER, e o INSS contesta a especialidade de períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a atividade de servente em escola municipal, com limpeza de banheiros e coleta de lixo, configura tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos; (ii) saber se a perícia judicial deve prevalecer sobre PPPs e LTCATs empresariais para o reconhecimento de tempo especial; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de servente em escola municipal, que envolve limpeza de banheiros e coleta de lixo, não se enquadra como especial para fins previdenciários, uma vez que a jurisprudência do TRF4 exige ambientes hospitalares, contato direto com substâncias infectantes ou espaços públicos de grande circulação, o que não se verifica no caso concreto.4. O recebimento de adicional de insalubridade não se confunde com os requisitos para o reconhecimento de atividade especial previdenciária, e o laudo pericial do processo concluiu pela ausência de enquadramento para a função de servente na Prefeitura de Taquari.5. A perícia técnica de processo diverso, referente a servidor em setor ambulatorial de hospital, não serve como prova emprestada devido à ausência de identidade de ambiente laboral e riscos, sendo tecnicamente incompatível com a realidade funcional da autora.6. A perícia judicial, por ser mais específica ao caso concreto e protetiva ao segurado, deve prevalecer sobre PPPs e formulários empresariais em caso de divergência, garantindo a compensação previdenciária pelo labor em condições prejudiciais à saúde.7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional+
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 01/10/1988 a 31/03/2003, e de 01/04/2003 a 26/07/2011, vez que trabalhou como “atendente/auxiliar de limpeza”, no Hospital Espírita de Marilia, executando serviços de limpeza, lavando sanitários de pacientes e de funcionários, entre outros, estando exposto aos agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID. 55689155).
3. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.585.3096), incluindo ao tempo de serviço os períodos de atividade especial exercidos de 01/10/1988 a 31/03/2003, e de 01/04/2003 a 26/07/2011, observada a prescrição quinquenal, nos termos fixados na r. sentença.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº. 111 do STJ, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. PRECEDENTE. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a requerente trabalha para a empresa CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO THE EXCELÊNCIA FLAT (...) exercendo a função de arrumadeira desde 12 04 2002 (...) Como arrumadeira, (sua atividade) consiste na arrumação de camas, na limpeza de apartamento, de banheiro, limpeza das louças, em aspirar o quarto, hall, escada de emergência, limpeza de vidros, janelas e corredor, que tem meta a cumprir de 16 camas, mas, devido à falta de funcionários, era obrigada a fazer a arrumação de 18 a 20 apartamentos e que, nos fins de semana em escala em sábados ou domingos e feriados, fazer arrumação de 32 apartamentos (...) Sendo certo que do acidente/doença do trabalho, deixou sequelas incapacitantes de forma parcial e permanente, bem como que limita sua capacidade de trabalho para o exercido do seu ofício, uma vez que depende da habilidade dos MSD/E e coluna vertebral, para desempenhar com eficiência o seu trabalho. Depois da alta médica, nada ficou recebendo do INSS mas tem direito ao benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente por acidente de trabalho, mensal e vitalício, de acordo com as Leis 8213/91 - art. 86 - e 9.032/95 e demais legislações aplicáveis à espécie, benefício que deverá ser apurado em perícia técnica" (ID 102760018, p. 03-04).
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Embora o INSS tenha deferido à demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário (de 02.07.2012 a 28.10.2012 - NB: 31/552.108.619-2- ID 102760018, p. 89), o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do E. STJ.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo do autor contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade para atividades de faxineiro/auxiliar de limpeza, a eficácia de EPI e o cômputo de auxílio-doença como tempo especial. O autor pleiteia o afastamento da sucumbência recíproca, a condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários e o afastamento das Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para atividades de faxineiro/auxiliar de limpeza; (ii) a eficácia de EPI para neutralizar agentes nocivos; (iii) o cômputo de período em auxílio-doença como tempo especial; e (iv) os critérios de sucumbência e a aplicação das Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi reformada para negar o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 13/02/1991 a 11/09/1995 e de 01/08/1996 a 31/08/2002, pois não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos biológicos em sanitários de uso coletivo e público, em local de grande circulação de pessoas, tampouco o contato com agentes químicos nocivos.4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento do período de 16/05/2005 a 10/03/2010 como especial, pois a exposição ao agente cancerígeno chumbo, em setor de fundição, não é neutralizada por EPI, conforme o art. 68, § 4º, do Dec. nº 3.048/1999, e a jurisprudência do STF (Tema 555) e TRF4 (IRDR Tema 15).5. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento do período de auxílio-doença (25/12/2005 a 05/12/2008) como tempo especial, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 998 do STJ, que estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, entendimento ratificado pelo STF no Tema 1.107.6. O recurso adesivo do autor foi desprovido, mantendo-se a sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios conforme a sentença, que aplicou as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, bem como o Tema 1.105 do STJ, limitando a base de cálculo às parcelas vencidas até a data da sentença, e vedando a compensação nos termos do art. 85, §14, do CPC.7. O pedido alternativo do autor de considerar tempo de serviço posterior à DER foi desprovido, pois não se enquadra nas exceções jurisprudenciais que permitem tal cômputo, uma vez que o PPP não abrange o período integral e o segurado mudou de empresa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de limpeza em ambientes que não configuram grande circulação de pessoas, com exposição a produtos de uso doméstico, não enseja o reconhecimento de tempo especial. A exposição a agentes cancerígenos não é neutralizada pelo uso de EPI, e o período em auxílio-doença, mesmo não acidentário, é computado como tempo especial se o segurado exercia atividade especial antes do afastamento. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 e Tema 1.105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMPEZA DE BANHEIROS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS NÃO PRESUMIDA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
6. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
7. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
8. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
9. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
10. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
11. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
12. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
13. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA). PROFISSIONAL DE SAÚDE (SERVIÇO DE LIMPEZA HOSPITALAR). PROVA DOCUMENTAL (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP). INFORMAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COM POTENCIAL PATOGÊNICO. ENQUADRAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE LAVANDERIA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. NHO-01 DA FUNDACENTRO. METODOLOGIA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Considerando que os elementos probatórios condizem, a princípio, com a alegada hipossuficiência financeira, bem assim que não há notícia de vínculo empregatício ou renda mensal que ultrapasse o valor referência, faz jus a apelante ao benefício da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. 2. O manuseio de roupas sujas em instituição hospitalar no cargo de auxiliar de lavanderia permite depreender o potencial contato com agentes infectocontagiosos. 3. As atividades de limpeza realizadas em ambiente hospitalar redundam na submissão do segurado ao risco de contato com agentes biológicos. Cumpre anotar que não são exclusivamente as atividades exercidas pelos profissionais da área da saúde que se sujeitam aos efeitos deletérios do contato com agentes biológicos, mas também as atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, desde que devidamente comprovada mediante prova técnica. Do mesmo modo, no que concerne à atividade desenvolvida na lavanderia, em que higienizadas vestimentas e roupas de cama, muitas vezes com sangue e excrementos dos pacientes. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de aposentadoria mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes. 7. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE URBANA.
. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
. A insuficiência da prova material, em conjunto com a fragilidade da prova testemunhal, descaracterizam a condição de segurada especial, impossibilitando, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
. A prestação de serviços de limpeza de lotes em área urbana não se caracteriza como exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O item 1.3.2, do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, aponta como agente nocivo os denominados agentes biológicos, presentes em ambientes onde se fazem presentes doentes e/ou materiais infecto-contagiantes.
5. No caso dos autos, o PPP (ID 98623112) revela que, no período 10/03/1981 a 31/12/1985, a autora trabalhou na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis/SP no cargo de servente, cujas atividades eram as seguintes: “fazer limpeza geral em todos os setores e unidades limpeza dos corredores e limpeza terminal para desinfecção dos quartos”. Além disso, o PPP indica que, durante o exercício de suas atividades, a parte autora estava exposta, de forma habitual e permanente, a vírus e bactérias, ou seja, agentes biológicos nocivos à saúde.
6. Acrescente-se que a TNU editou a Súmula nº 82, cujo conteúdo é o seguinte: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”.
7. Desta feita, deve ser reconhecido o período de 10/03/1981 a 31/12/1985 como trabalhado em condições especiais. Precedente desta Colenda Turma.
8. Não há nos autos nenhum elemento hábil a comprovar que a utilização de EPI pela autora foi realmente eficaz para protegê-la da exposição aos agentes biológicos presentes no ambiente de trabalho, o que significa dizer que o caráter especial das atividades exercidas foi efetivamente neutralizado.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos em lei.
12. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que haja informação nos formulários DSS8030 da exposição a fungos e bactérias, bem como a produtos químicos de limpeza, a formicidas, soda cáustica, carbureto, anilinas, ácido muriático, solventes, pó de gafanhoto, raticidas, cal virgem, cal hidratado e querosene, a análise das atividades exercidas pela autora não permite enquadrá-las como nocivas, porquanto não indicam a sujeição habitual e permanente a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária.
2. Não tem direito à aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Ausente prova da prestação de trabalho após a data do requerimento administrativo, impossível acolher o pedido de reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Atividade em contato permanente com coleta de lixo urbano e esgoto.
2. Ao avaliar-se a condição nociva das atividades exercidas na limpeza de esgotos e vias públicas, próprias às atribuições do ofício de "gari", não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da insalubridade e periculosidade que decorre do trabalho, que implica em contínua exposição a agentes biológicos, mediante o contato ou risco contínuo de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. De igual modo, as atividades de limpeza de banheiros públicos e de coleta de lixo não induzem à ilação de que foram prestadas em condições agressivas à saúde e/ou integridade física do trabalhador, quando ausente prova do risco de contágio com agentes biológicos nocivos.
2. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tal ilação, porém, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
4. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. Havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, sem o pagamento de valores pretéritos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO PARA COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFECTO-CONTAGIANTES DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - Conforme formulário de fl. 96, no período de 01/08/1983 a 02/01/1997 o autor esteve exposto a materiais infecto-contagiantes e agentes biológicos (esgoto), possibilitando o reconhecimento da especialidade a teor do item 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/79.
3 - O fato de o autor ter exercido a função de chefe da Seção de Obras não afasta a insalubridade, uma vez que o formulário indica que suas atividades consistiam em distribuir, orientar e executar junto aos subordinados os serviços de pedreiro, carpinteiro, pintura e encanamento (fl. 96). Ademais, o mesmo documento relata que o autor atuou na execução da limpeza de galerias e bueiros, desobstrução e limpeza de fossas e redes de esgoto.
4 - Não há nos autos comprovação de que o exercício da função de chefia no período houvesse afastado o segurado do contato com os agentes nocivos acima indicados.
5 - Conta o autor com 25 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de serviço, suficientes a ensejar-lhe a concessão da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo.
7 - As parcelas em atraso devem ser corrigidas nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8 - Juros de mora a contar da citação, incidentes até a data da elaboração da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à RPV.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
10 - Agravo legal do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ILUMINAÇÃO. AGENTE NOCIVO UMIDADE. ATIVIDADE DE FAXINA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
4. No que pertine à iluminação em níveis inadequados, ainda que caracterize insalubridade para o pagamento de adicional trabalhista, não configura agente nocivo a ensejar o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, pois não prevista no rol dos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, disciplinadores da matéria.
5. No tocante à umidade, a que enseja o reconhecimento do tempo especial é aquela excessiva, nos termos do código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
6. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como ajudante de limpeza, de modo que o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares.
7. Não comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, não é devida a aposentadoria especial.
8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, é devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora, com o pagamento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAVADOR DE CARROS. COBRADOR DE ÔNIBUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a determinação da reabertura da fase de instrução.
2. Tendo sido apresentados laudos da empresa, contemporâneos ao período laborado e em consonância com as normas vigentes, documentos, portanto, necessários e úteis ao deslinde da causa, não não há que se reconhecer cerceamento de defesa em razão de indeferimento de prova pericial.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Havendo indicação nos formulários (PPP e laudos) acerca da utilização de EPI com Certificado de Aprovação - CA válido sendo, inclusive, mencionado no laudos que a insalubridade é descaracterizada com a utilização eficaz dos equipamentos, não resta demonstrada a especialidade por exposição a umidade na atividade de lavador de veículos.
5. O manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente (como detergente, água sanitária, desinfetante, sabões etc.), não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial da atividade, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza, de fato, contenham os agentes químicos, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde.
6. A atividade de cobrador de ônibus enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com expressa previsão no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Para o período posterior, há necessidade da efetiva comprovação da exposição do trabalhador aos agentes insalubres, perigosos ou penosos, nos termos da respectiva legislação previdenciária aplicável.
5. Manutenção da sentença.