DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, revisou a renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de diferenças. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e o INSS contesta os períodos reconhecidos na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em diversas empresas, com base na exposição a agentes biológicos e químicos; (iii) a suficiência da prova documental para comprovar a especialidade dos períodos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão do indeferimento de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório já é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de documentação nos autos impede a alegação de cerceamento.4. Não é reconhecida a especialidade para o período de 30/03/1988 a 05/08/1988, laborado como auxiliar de cozinha na SEHBE S/A HOTÉIS E TURISMO, pois a perícia judicial realizada em instituição similar não indicou agentes nocivos, e a jurisprudência desta Corte não caracteriza como especial a atividade de limpeza em ambiente institucional sem grande circulação.5. A especialidade não é reconhecida para os períodos laborados como servente/zeladora nos condomínios MONTPARNASSE (09/10/1989 a 02/05/1992) e LUCAS DE OLIVEIRA (02/05/1992 a 03/04/2000 e 02/10/2003 a 08/05/2013), uma vez que se tratam de atividades de limpeza institucional em ambiente residencial, sem grande circulação, e a atividade principal comprovada foi a de zeladoria, não de limpeza. O contato com hidrocarbonetos era intermitente ou ocasional, e a coleta de lixo domiciliar não se equipara a lixo urbano.6. É afastado o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/04/1982 a 11/12/1984 (MITRA ARQUIDIOCESE), 17/01/2001 a 02/05/2001 (PREDIAL HIGIENIZAÇÃO), 23/06/1986 a 04/02/1987 (LANCHERIA SOUZA), 01/10/1987 a 30/01/1988 (LANCHERIA AGUEDENSE) e 01/06/2001 a 07/10/2003 (SORVETES BOM FIM), e o feito é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do Tema 629 do STJ por analogia. Isso ocorre devido à deficiência probatória, uma vez que o laudo emprestado não é hábil para comprovar a especialidade em atividades de limpeza institucional diversas de ambientes hospitalares ou logradouros públicos de grande circulação, e a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar os PPPs e laudos ambientais exigidos pela legislação previdenciária, nem alegou a baixa das empresas ou comprovou a impossibilidade de obtê-los.7. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do STF, Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo da parte autora, sobre o valor atualizado da causa, em virtude da modificação da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. A atividade de limpeza em ambientes institucionais sem grande circulação de pessoas, ou em condomínios residenciais, não enseja o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos ou químicos. A ausência de prova documental específica (PPPs, LTCAT, PPRA) para comprovar a especialidade, sem justificativa para sua não apresentação, implica a extinção do feito sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. IV; CPC/2015, art. 487, inc. I e II; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.1, 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 2.0.4, 3.0.1; Lei nº 11.430/2006; Portaria nº 3.214/78, NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STJ, Tema 629; TST, Súmula 448; TST, OJ-SDI1-4; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5038545-85.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 13.11.2019; TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 01/10/2021.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUXILIAR DE LIMPEZA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de doença psiquiátrica, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de limpeza.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA EM LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como especial os períodos de 01/04/1996 a 01/01/2005 e de 02/01/2005 a 01/04/2021, por exposição a agentes biológicos na atividade de servente (limpeza de espaços públicos, instalações sanitárias e remoção de lixo), e concedeu aposentadoria especial, além de definir juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação por exposição a agentes biológicos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria especial; e (iii) os critérios de juros e correção monetária aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento dos períodos de 01/04/1996 a 01/01/2005 e de 02/01/2005 a 01/04/2021 como tempo especial, uma vez que a atividade de servente, que inclui limpeza de espaços públicos, instalações sanitárias e remoção de lixo em locais de grande circulação (Secretaria de Educação e Secretaria de Agropecuária), expõe a agentes biológicos. A jurisprudência (Tema 534/STJ, Súmula 198/TFR, Súmula 448/TST por analogia, e precedentes do TRF4 como AC 5008508-36.2021.4.04.9999) entende que o rol de atividades nocivas é exemplificativo e que a exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente (TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003), em ambientes de grande circulação, caracteriza a especialidade, sendo presumida a ineficácia dos EPIs para esses agentes (IRDR Tema 15/TRF4, Manual da Aposentadoria Especial do INSS, Tema 555/STF e Tema 1090/STJ).4. A concessão da aposentadoria especial foi mantida, pois a sentença foi confirmada quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, e o INSS não apresentou recurso específico contra os requisitos do benefício, apenas alegação genérica. A questão da vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 é irrelevante, pois a sentença concedeu aposentadoria especial, e não por tempo de contribuição.5. A apelação do INSS foi parcialmente provida para alterar os consectários legais. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 até 08/12/2021), com juros de 1% a.m. (até 29/06/2009) e juros da poupança (a partir de 30/06/2009), conforme Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide a SELIC (EC 113/2021, art. 3º). Após 10/09/2025, em virtude da EC 136/2025 que suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública, aplica-se a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação, por exposição a agentes biológicos, caracteriza tempo de serviço especial, sendo presumida a ineficácia dos EPIs para esses agentes.Tese de julgamento: 8. Os consectários legais em condenações da Fazenda Pública seguem a evolução legislativa e jurisprudencial, com aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021, e, após 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. FRIO. PRODUTOS DE LIMPEZA. TEMA 1.124 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Prescrição previdenciária: 2.1. O requerimento administrativo de revisão é considerado causa suspensiva da prescrição. A contagem da prescrição tem seu prazo suspenso durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão final ao interessado. Precedentes.
2. Na discussão em torno da contagem especial de tempo de serviço, havendo nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa.
3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3.1. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é inviável o reconhecimento do labor especial pela exposição do segurado a produtos de limpeza de uso comum, cuja concentração de agentes químicos é baixa, não sendo prejudicial à saúde.
5. A exposição do trabalhador ao frio autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após o início de vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997.
6. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, com a análise e a aplicação do que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STJ, deve ser diferida para o juízo da execução.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
7.1 Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
7.2. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS, QUÍMICOS E FÍSICOS. SETORES ADMINISTRATIVOS. LIMPEZA EM GERAL. SEM CARACTERIZAÇÃO.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A atividade de zeladoria e limpeza realizada em ambiente administrativo não configura a especialidade do labor, pois não há contato direto, habitual e permanente, com materiais infectados. A limpeza feita em locais restritos aos funcionários não é caracterizada como limpeza de locais públicos ou urbanos, menos ainda de banheiros.
3. Somente a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETOR. LIMPEZA URBANA. EPI. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. Os trabalhadores que manipulam o lixo urbano, como os serventes e garis, possuem o direito ao reconhecimento do cômputo do labor como tempo de serviço especial. Precedentes.
. É possível a utilização de perícia judicial já realizada em outro processo (prova emprestada), em empresa similar, por se tratar da mesma função/cargo, mesmo ambiente e condições de trabalho, com base no princípio da economia processual.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. SERVIÇOS DE LIMPEZA. TEMA 629/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS, QUÍMICOS E RUÍDO. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AMBIENTE PRIVADO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. A exposição ocupacional a agentes nocivos biológicos em razão do exercício das atividades arroladas no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
2. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado não é enquadrada como atividade especial. Precedentes.
3. Os produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, usados na desinfecção de banheiros e desentupimento de vasos e ralos, assim como o álcool a 96º, apresentam pouca concentração de agentes químicos, não ocasionando a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária.
4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
3. Em relação aos produtos de limpeza, os agentes químicos citados se encontram diluídos em quantidades seguras, sendo, inclusive, utilizadas no ambiente doméstico, não expondo a autora a condições prejudiciais a sua saúde, conforme posição sedimentada por esta Corte.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA INTERNA DE LIXO. NÃO ENQUADRAMENTO.
1. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta interna de lixo, fora do ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades sob o fundamento de exposição a agentes biológicos, ante a ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Precedentes.
2. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza (detergente, água sanitária, desinfetante etc) não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde.
3. No caso, excluídos os períodos devolvidos ao Tribunal em sede de apelação, verifica-se que a parte autora ainda satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA E COZINHEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. RUÍDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, mas extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 23/08/1989 a 31/01/1990 por ausência de interesse processual. A autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como servente de limpeza e cozinheira, alegando exposição a agentes biológicos e químicos. O INSS requer que o período extinto seja julgado improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de prova material da especialidade de um período deve levar à extinção do feito sem resolução do mérito ou à improcedência do pedido; e (ii) se as atividades de servente de limpeza e cozinheira, com exposição a agentes biológicos, químicos e ruído, caracterizam tempo de serviço especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença agiu corretamente ao extinguir o pedido sem resolução do mérito para o período de 23/08/1989 a 31/01/1990, pois, embora haja início de prova material do vínculo empregatício (CTPS), não há prova material da alegada atividade especial que permita apreciar a efetiva exposição a agentes nocivos. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, conforme o Tema 629 do STJ, aplicável por coerência sistêmica, resguardando a possibilidade de novo pedido com prova técnica adequada. A improcedência seria cabível apenas com prova suficiente para formar convicção judicial.4. Não se reconhece a especialidade da atividade de limpeza, inclusive de banheiros, para fins previdenciários, mesmo com referência à exposição a agentes químicos ou biológicos. Os produtos de limpeza comumente utilizados possuem agentes químicos em pequena concentração, sendo de uso doméstico e não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à saúde. A exposição a agentes biológicos não é presumida, pois as atividades não se comparam às previstas na legislação (Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78), que exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, manuseio de carnes/vísceras de animais doentes, esgotos ou lixo urbano.5. O reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição acima dos limites de tolerância vigentes à época: superior a 80 dB(A) até 05.03.1997; superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.6. Para o período de 18/07/2000 a 15/11/2000, laborado como servente de limpeza na Instituição Adventista Sul Rio-Grandense de Educação, não se reconhece a especialidade. O ruído (50 dB(A)) estava abaixo do limite de tolerância (90 dB(A) para o período). A exposição a agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus) e químicos (produtos de limpeza doméstica) foi considerada intermitente e em concentrações seguras, neutralizada por EPI, não caracterizando insalubridade em grau legalmente reconhecido. O ambiente de trabalho em município de pequeno porte não configura risco biológico acentuado.7. Para o período de 01/10/2005 a 13/12/2006, na função de cozinheira na Churrascaria Faccio Ltda., a especialidade não foi reconhecida. O PPP não registrou exposição a agentes nocivos. O PPRA indicou apenas álcalis cáusticos (produtos de limpeza comuns e diluídos) e ruído abaixo dos limites de tolerância (85 dB(A) para o período), não configurando condições especiais de trabalho, em consonância com a jurisprudência do TRF4.8. Para o período de 01/12/2010 a 16/05/2016, laborado como servente de limpeza na União Sul Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia, não se reconhece a especialidade. O ruído (57 dB(A)) estava abaixo do limite de tolerância (85 dB(A) para o período). A exposição a microrganismos e produtos de limpeza doméstica foi considerada eventual/intermitente e neutralizada por EPI, sem caracterizar risco biológico acentuado ou exposição a agentes químicos agressivos, conforme a jurisprudência do TRF4. O ambiente de trabalho em município de pequeno porte não configura risco biológico acentuado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 10. A ausência de prova material da efetiva exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo de serviço especial implica a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido. 11. Atividades de limpeza e cozinheira, com exposição a produtos químicos diluídos de uso doméstico, ruído abaixo dos limites de tolerância e contato intermitente com agentes biológicos em ambientes de baixa circulação, não caracterizam tempo de serviço especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, inc. IV, 268 e 283; CPC/2015, art. 487, inc. I; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 629; STJ, Tema 694 - REsp n° 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; TRF4, AC 5038050-13.2014.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.09.2018; TRF4, APELREEX 0013169-56.2015.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 13.06.2017; TRF4, 5007133-13.2011.404.7101, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma; TRF4, 5003084-76.2014.4.04.7212, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 16.12.2019; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, 5038545-85.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, TRS/PR, j. 01.10.2021; TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5001734-23.2018.4.04.7112, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, 5ª Turma, j. 09.03.2022; TRF4, 5006422-04.2013.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 02.12.2021; TRF4, AC 5017085-29.2019.4.04.7200, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, j. 11.10.2021; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA E COZINHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial para um período específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de prova material da especialidade de um período deve levar à extinção do feito sem resolução do mérito ou à improcedência do pedido; (ii) se as atividades de servente de limpeza e cozinheira, em diferentes empresas, caracterizam tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos e químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 23/08/1989 a 31/01/1990 foi corretamente extinto sem resolução do mérito, pois, embora houvesse prova do vínculo empregatício, faltou prova material da efetiva exposição a agentes nocivos, conforme a tese firmada no Tema 629 do STJ, aplicável por coerência sistêmica.4. A improcedência do pedido somente é cabível quando há prova suficiente para formar convicção judicial, o que não ocorreu no período em questão, sendo a extinção sem julgamento do mérito uma medida que resguarda a autora, permitindo novo pedido com prova técnica adequada.5. As atividades de servente de limpeza na Instituição Adventista Sul Rio-Grandense de Educação (18/07/2000 a 15/11/2000) e na União Sul Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia (01/12/2010 a 16/05/2016) não caracterizam tempo especial. Os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância, e os produtos químicos de limpeza são de uso doméstico, com agentes diluídos em quantidades seguras.6. A exposição a agentes biológicos nessas atividades de limpeza foi genérica e intermitente, neutralizada pelo uso de EPI, e os ambientes (escola e igreja em município de pequeno porte) não se enquadram nas situações de risco biológico acentuado exigidas pela jurisprudência para o reconhecimento da especialidade.7. A atividade de cozinheira na Churrascaria Faccio Ltda. (01/10/2005 a 13/12/2006) também não foi reconhecida como especial. O PPP não indicou levantamentos ambientais ou exposição a agentes nocivos, e o PPRA mencionou apenas a presença de álcalis cáusticos para lavagem de louças e ruído abaixo dos limites de tolerância, elementos insuficientes para caracterizar insalubridade.8. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que atividades de limpeza, mesmo de banheiros, e o manuseio de produtos químicos de uso comum não ensejam o reconhecimento da especialidade, a menos que haja contato direto com materiais infectantes ou ambientes hospitalares/de grande circulação que justifiquem risco biológico acentuado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 10. A ausência de prova material da efetiva exposição a agentes nocivos em atividade especial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a improcedência do pedido. 11. Atividades de limpeza e cozinha, com exposição a produtos químicos de uso doméstico e agentes biológicos em ambientes de baixo risco, não caracterizam tempo de serviço especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC/1973, art. 267, inc. IV; CPC/1973, art. 268; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 694, REsp n° 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5007133-13.2011.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, Sexta Turma; TRF4, AC 5038050-13.2014.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 11.09.2018; TRF4, APELREEX 0013169-56.2015.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 13.06.2017; TRF4, AC 5003084-76.2014.4.04.7212, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 16.12.2019; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5038545-85.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5051196-28.2017.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, TRS/PR, j. 01.10.2021; TRF4, AC 5002484-50.2017.4.04.7212, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5001734-23.2018.4.04.7112, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, 5ª T., j. 09.03.2022; TRF4, AC 5006422-04.2013.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª T., j. 02.12.2021; TRF4, AC 5017085-29.2019.4.04.7200, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, TRS/SC, j. 11.10.2021; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO. RUÍDO. ATIVIDADE DE LIMPEZA. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. É considerada insalubre para fins previdenciários somente a radiação proveniente de fontes artificiais.
4. As substâncias químicas presentes nos produtos utilizados em serviços de limpeza em geral não autorizam o enquadramento da atividade como especial, e o trabalho de limpeza de ambientes em geral não enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo tempo.
5. Este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade realizada nas proximidades do local de armazenagem de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão.
6. Resta assegurado à parte autora o reconhecimento dos períodos de atividade especial explicitados, para fins de averbação e revisão do benefício já concedido, respeitada a prescrição quinquenal.
7. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA. NÃO RECONHECIMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O mero desempenho eventual da atividade de limpeza de banheiros não autoriza o reconhecimento de exposição do demandante à agentes biológicos. - O manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergentes, água sanitária, desinfetantes, sabões etc., não gera a presunção de que exercia atividade nociva e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, sendo seguros, inclusive, para uso doméstico.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SERVENTE DE LIMPEZA EM HOSPITAL. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. COLETA DE LIXO. LIMPEZA DE BANHEIROS. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
3. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado não é enquadrada como atividade especial.
4. A exposição a agentes biológicos não é presumida a partir da limpeza de banheiros em empresa particular.
5. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, por enquadramento por categoria profissional até 28 de abril de 1995, segundo o Decreto nº 53.831/1964, no código 2.5.7 do Anexo.
6. É constitucional o emprego do fator previdenciário, elemento intrínseco ao cálculo do salário-de-benefício, que tem em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AGENTES QUÍMICOS. NÃO ENQUADRAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIMENTO. RUÍDO. LIMITE LEGAL. UMIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades relacionadas à limpeza, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios/empresas, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
4. É possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição à umidade, ainda que o trabalho tenha sido prestado após a vigência dos Decretos 2.173/1997 e 3.048/1999, desde que comprovada a habitualidade. 5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. USO DOMÉSTICO. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. É inviável o reconhecimento da especialidade do labor, por exposição a agentes químicos, quando se trata da utilização de produtos de limpeza de uso doméstico, não empregados em larga escala.
5. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO AO TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.
2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
3. Por outro lado, as atividades de limpeza realizadas em ambiente hospitalar redundam na submissão do segurado ao risco de contato com agentes biológicos. Cumpre anotar que não são exclusivamente as atividades exercidas pelos profissionais da área da saúde que se sujeitam aos efeitos deletérios do contato com agentes biológicos, mas também as atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, desde que devidamente comprovada mediante prova técnica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PRODUTOS DE LIMPEZA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. A permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
4. A exposição a agentes químicos decorrentes da limpeza doméstica não dão ensejo ao enquadramento da atividade como especial, eis que as substâncias químicas encontram-se diluídas em quantidades seguras.
5. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA DE AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.