PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
. Não tendo alcançado 25 anos de tempo de serviço especial na DER, a parte autora não tem direito à aposentadoria especial.
. A parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na DER, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98).
. Determinada a imediata averbação da especialidade reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO COMUM. INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É inviável o reconhecimento do labor especial pela exposição do segurado a produtos de limpeza de uso comum, cuja concentração de agentes químicos é baixa, não sendo prejudicial à saúde.
4. A exposição a agentes nocivos químicos e biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS DE LIMPEZA DE BANHEIROS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. ESPECIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.
2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COLETA DE LIXO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. Ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas coleta de lixo e de unidades sanitárias, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da insalubridade e periculosidade que decorre do trabalho que implica em continua exposição a agentes biológicos, mediante o contato ou risco contínuo de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).
5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à revisão do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. NÃO ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.
1. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 2. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios/empresas, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPIS. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
5. A exposição habitual a agentes biológicos potecialmente nocivos à a saúde enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
7. Na hipótese, tendo em vista que as atividades de limpeza de sanitários e coletas de lixo ocupavam parte razoável da jornada da demandante, é notória a habitualidade da exposição aos agentes biológicos e, portanto, o risco de contágio, sendo devido o reconhecimento da atividade especial com fundamento na Súmula n. 198 do extinto TFR.
8. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição, é devida a averbação no tempo de serviço/contribuição da parte autora, nos termos da sentença.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período reconhecido à parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO COMUM. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Hipótese em que o valor da condenação é facilmente determinável a partir dos elementos já presentes nos autos e na sentença, e resulta manifestamente inferior a mil salários mínimos, não estando, portanto, a sentença sujeita a reexame necessário.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É inviável o reconhecimento do labor especial pela exposição do segurado a produtos de limpeza de uso comum, cuja concentração de agentes químicos é baixa, não sendo prejudicial à saúde.
4. Mantida a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo demandante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. ÁLCALIS CÁUSTICOS. LIMPEZA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, mas negando o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 01/04/1996 a 27/11/2017. A autora busca o reconhecimento da especialidade do labor e a concessão do benefício desde a DER original ou mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/04/1996 a 27/11/2017, em que a demandante trabalhou na função de cozinheira; (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (04/12/2017), ou mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 01/04/1996 a 27/11/2017 não foi reconhecida, pois o agente físico calor não atingiu os limites de tolerância e a exposição a álcalis cáusticos em produtos de limpeza não configura insalubridade, conforme a jurisprudência do TRF4. Além disso, o recebimento de adicional de insalubridade não garante a contagem diferenciada do tempo previdenciário.4. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na DER reafirmada para 31/12/2020, pois a segurada preenche os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. A reafirmação da DER é admitida na via judicial, conforme o Tema 995 do STJ.5. Os consectários legais foram retificados de ofício, aplicando-se o INPC para correção monetária até 08/12/2021 e a Selic a partir de 09/12/2021, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença devido às recentes alterações legislativas (EC 113/2021 e EC 136/2025) e jurisprudenciais (Temas 810 e 905 do STF/STJ, ADIn 7873 e Tema 1.361 do STF).6. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105 do STJ), considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.8. Determinada a implantação imediata do benefício concedido, no prazo de 20 dias, com base na tutela específica da obrigação de fazer (CPC, arts. 497, 536 e 537), ressalvando-se a opção do segurado por benefício mais vantajoso e a faculdade de manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Não conhecida a remessa oficial. Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada para 31/12/2020. Retificados, de ofício, os consectários legais e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação é possível na via judicial, garantindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchidos os requisitos das regras de transição da EC 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, incs. I a IV, 3º, 11, 86, p.u., 240, *caput*, 406, § 1º, 493, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CF/1988, arts. 5º, XXII, 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, I, "a" e "b", II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, p.u., 18, 19, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 41-A, 52, 53, incs. I e II, 57, § 3º, 58, §§ 1º, 2º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.1, 2.4.4; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.1, Anexo II, Cód. 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV, Cód. 2.0.4; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 3; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 268, III; Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 490; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AGREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, AGRESP n. 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11.10.2019; STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, publ. 21.05.2020; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; STJ, Tema 1105, publ. 27.03.2023; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, ApRemNec 5034134-39.2012.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5004961-17.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5017711-90.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 26.07.2022; TRF4, AC 5002000-44.2017.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22.03.2021; TRF4, AC 5007908-19.2016.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 03.03.2021; TRF4, AC 5005741-20.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Adriane Battisti, j. 02.12.2024; TRF4, AC 5003172-85.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5046221-31.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 24.12.2019; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; TRF4, AC 5005293-61.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE LIMPEZA. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. RPPS EXTINTO.
Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Em regra, não se reconhece a especialidade, para fins previdenciários, das atividades de limpeza, inclusive de banheiros. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA HOSPITALAR.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
6. Os serviços de limpeza e coleta de lixo hospitalar devem ser considerados especiais, porquanto previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do anexo I do Decreto 83.080/79 e descritos nos Perfil Profissiográfico Previdenciário .
7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial e recurso adesivo da autora providos em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. 2. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que não se verifica no caso concreto. 3. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA DE BANHEIROS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS NÃO PRESUMIDA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
2. A manipulação do agente químico álcalis cáusticos caracteriza insalubridade do labor somente nas hipóteses de fabricação da substância ou se houver o seu manuseio em seu estado bruto e puro. O contato com produtos de limpeza compostos com álcalis cáusticos não é assaz a configurar a nocividade do trabalho, pois apresentam concentração reduzida da substância.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR - UTI. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. Pode ser considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a área de enfermagem, exponham o trabalhador a risco constante e efetivo de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
. Hipótese em que a autora faz jus à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, com a respectiva conversão para tempo comum, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EPI. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. Pode ser considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a área de saúde/enfermagem, exponham o trabalhador a risco constante e efetivo de contágio por agentes nocivos biológicos, em período razoável da jornada diária de trabalho.
. A atividade de limpeza realizada em ambiente hospitalar configura a especialidade do labor, pois demonstrado o contato com superfícies infectadas no local.
. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
3. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. Existe margem, contudo, para a análise de efetiva exposição quando tais atividades são realizadas em locais de grande circulação ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas (como shopping centers, aeroportos, rodoviárias, colégios, ginásios, universidades, parques, praças, super/hipermercados etc.), situação na qual, atestada a exposição aos agentes biológicos por meio de prova técnica, o dimensionamento do risco de contágio é suficiente para caracterizar a especialidade do labor.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 5. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. SURDEZ BILATERAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATÉ COLOCAÇÃO PRÓTESE AUDITIVA. PRAZO CESSAÇÃO 12 MESES.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Parte autora apresenta surdez bilateral; sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho atualmente. Esclareceu ainda que poderá trabalhar como auxiliar de limpeza, desde que não carregue peso excessivo.3. Diante do conjunto probatório, laudo pericial deve ser afastado para ser reconhecida a incapacidade total e temporária da parte autora até ser submetida à cirurgia e obtenha o aparelho auditivo.4. Prazo de cessação fixado em 12 meses, garantido à parte autora o direito de solicitar a prorrogação do benefício no prazo de 15 dias antes da cessação. 5. Recurso da parte autora que se da provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FAXINEIRA E AUXILIAR DE LIMPEZA. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CABIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
As atividades de faxineira e de auxiliar de limpeza realizadas em estabelecimento de saúde configuram a especialidade do labor, porquanto demonstrada a exposição a agentes biológicos insalubres à saúde humana no respectivo local.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. GARI. LIMPEZA URBANA E COLETA DE LIXO. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. Os trabalhadores que manipulam o lixo urbano, como os serventes e garis, possuem o direito ao reconhecimento do cômputo do labor como tempo de serviço especial. Precedentes.
. A partir de 04/2006, INPC como índice de correção monetária.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRA. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. EPI. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
. A atividade de limpeza realizada em ambiente hospitalar configura a especialidade do labor, pois demonstrado o contato com superfícies infectadas no local.
. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CERÂMICA. AUXILIAR DE LIMPEZA. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Não prospera a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP). Precedente.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- No caso, depreende-se das anotações em carteira de trabalho, que a parte autora era trabalhadora em indústria de cerâmica, fato que permite o enquadramento em razão da atividade, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.- “Perfil Profissiográfico Previdenciário ” – PPP e laudo técnico indicam a exposição habitual e permanente a calor em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.- A análise detida das atividades de auxiliar de limpeza, descritas no PPP juntado aos autos, não permite concluir que a exposição a agentes biológicos e umidade, fatores de risco indicados nos formulários, ocorreu de forma habitual e permanente. Além disso, a simples menção a contato com produtos químicos, componentes dos materiais de limpeza, não é suficiente para comprovar a especialidade pretendida.- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora, arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação do INSS parcialmente provida.