E M E N T A ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPPELTCAT CONCLUSIVOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARCATERIZAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.- Cabível a concessão de aposentadoria especial a servidor público que comprovadamente trabalhe exposto a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física, bem como a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum, até a edição da EC nº 103/2019, com aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social, na forma do art. 40, §4º, da CRFB/88 com redação dada pela EC 47/2005, da súmula vinculante nº 33, e da tese firmada pelo STF no Tema 942 da repercussão geral.- O reconhecimento da natureza especial da atividade laboral exercida, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, deverá ser feita com base na legislação vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, sendo pertinente a observância dos diferentes quadros normativos delimitados pela Lei 9.032/95 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.- Tratando-se de agente agressivo ruído, devem ser observados os limites máximos de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, conforme Decretos 53.831/64, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03. A técnica adotada para a sua medição deve observar a metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO e/ou as regras- No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar, por meio de PPP e LTCAT que estava exposta a ruído de 88 dB(A), de forma habitual e permanente, conforme avaliação quantitativa efetuada pelo Engenheiro subscritor na forma da regulamentação do Anexo 01, da NR 15, Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, justificando o reconhecimento da especialidade da maior parte do período laboral, na forma do Decreto 53.831/64 e do Decreto 3.048/99 com alteração do Decreto 4.882/03, respectivamente. Excluída a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 porquanto o ruído apurado foi inferior ao parâmetro de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto 2.172/97.- O tempo total de atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Em contrapartida, cabível a conversão do tempo especial em tempo comum, com aplicação do fator multiplicador 1,4, tendo em vista que o período ora reconhecido como sendo de atividade especial no regime estatutário é anterior à vigência da EC 103/19 (13/11/2019), nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 942 da repercussão geral. - O dano moral indenizável é caracterizado por lesão excessiva ou desproporcional a direito da personalidade que acarrete ofensa concreta à esfera íntima e à estabilidade psíquica da vítima que extrapole a normalidade dos dissabores e aborrecimentos cotidianos. No caso dos autos, o conjunto probatório não permite concluir que o não reconhecimento administrativo da especialidade do labor desenvolvido pelo autor e da não concessão administrativa da aposentadoria especial pleiteada tenha lhe causado desequilíbrio psíquico que supera o limiar do mero aborrecimento.- Reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais, com reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, na forma do art. 21, parágrafo único do CPC/73.- Remessa oficial não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. EQNAUDRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL ANTERIORA A 1995. PPP COM VICIO FORMAL QUANTO AO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. VICIO SUPRIMIDO PELA APRESENTAÇÃO DO LTCAT.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).5. A controvérsia recursal trazida pelo recorrente se resume aos seguintes pontos: a) Não é possível reconhecer a atividade de enfermeira pelo simples enquadramento profissional; b) o responsável pelos registros ambientais no PPP é técnico de segurançado trabalho, enquanto deveria ser médico ou engenheiro de segurança do trabalho; c) Pela profissiografia descrita no PPP, não se pode dizer que a profissional de saúde estava exposta a agentes nocivos de maneira habitual e permanente.6. A profissão de auxiliar; técnico de enfermagem e enfermeiro deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4, do Anexo I e 2.1.3 do Anexo IV do Decreton.83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. ( TRF1- AC: 1016482-18.2021.4.01.310, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 21/05/2024). Com isso, a sentença não merece reforma nesse ponto.7. Quanto a questão do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, o PPP constante às fls. 38/40 do doc. de id. 332945663 consta como responsável técnico pelos registros ambientais o Sr.Tarcilio Severino Dias, Técnico de Segurança do trabalho. A responsável pela monitoração biológica, no entanto, Idalina Correa de Araújo Nunes é Médica do Trabalho.8. A IN 128/2022 INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, solicitando, inclusive, aretificação daquele documento, quando for o caso.9. O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência,a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.10. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassandotalônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).11. No caso dos autos, um vício formal sobre o responsável técnico pelos registos ambientais (formação técnica em segurança do trabalho) poderia, em tese, fazer com que o segurado não tivesse direito ao benefício que claramente fazia jus.12. Entretanto, consoante a jurisprudência uniformizada da TNU, é possível relativizar vícios formais no PPP a partir de outras provas e meios de prova. Nesse sentido, é o trecho do precedente: " (...) 2. A AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO NO PPP PODE SERSUPRIDAPELA APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU POR ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES, CUJAS INFORMAÇÕES PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR À SUA ELABORAÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADOS DA DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NOAMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO". (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0500940262017405831205009402620174058312, Relator: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data dePublicação: 20/11/2020, grifou-se)13. Verifica-se, pois, nesse contexto, que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, às fls.93/143, assinado por Ana Paula de Araújo França, Engenheira de Segurança do Trabalho, confirma as declarações contidas no PPP sobre a exposição aosagentes nocivos (biológicos e químicos) nele apontados, de forma habitual e permanente e sem uso de EPI eficaz, suprindo-se, pois, o vício formal da assinatura do responsável pelo registro ambiental, no PPP, por técnico de segurança do trabalho.14. Noutro turno, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direitoao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n.1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.15. As constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permaneceintacto, haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que aqualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.16. A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou porsimilaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado oexercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019).17. Com efeito, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, aagressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" ( TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERALWILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018).18. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RISCO BIOLÓGICO. PPPCOM VICIO FORMAL EM PARTE DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE RESPONSAVEL TÉCNICO. VICIO SUPERADO PELA APRESENTAÇÃO DO LTCAT. MANUTENÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. DUVIDASSOBRE A REAL EFICACIA DO EPI. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRECEDENTE STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. Tal como bem pontuado pelo juízo a quo o período apontado pelo INSS com a ausência de indicação do responsável técnico (01/08/1994 a 30/09/1995) encontra-se quase em sua totalidade abarcado pelo lapso temporal em que o reconhecimento de condiçõesespeciais estava sujeito tão somente ao enquadramento da categoria profissional antes da vigência da Lei n° 9.032/1995, o que gera a possibilidade de enquadramento profissional, consoante o que dispõe a Súmula 82 da TNU, aplicável ao caso concreto.6. Noutro turno, no caso dos autos, houve a apresentação do LTCAT, o qual confirmou a manutenção das condições ambientais do trabalho no lapso temporal discutido. Assim a lacuna meramente formal do PPP não pode ser óbice ao reconhecimento do direito,até mesmo por que suprida por outros meios de prova, inclusive, o laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Nesse sentido, é o trecho de precedente da TNU: (...). 2. A AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO NO PPP PODE SER SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DE LTCATOU POR ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES, CUJAS INFORMAÇÕES PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR À SUA ELABORAÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADOS DA DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUAORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO"(TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA): 0500940262017405831205009402620174058312, RELATOR: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/11/2020, grifou-se).7. Quanto ao alegado uso de EPI no período de 06/03/97 a 08/08/2019, o LTCAT de fls. 58/62 do doc. de id. 100801601, no tópico sobre a " Análise das Condições Ambientais", gerou, no mínimo, dúvidas sobre a real eficácia do EPI quando, textualmente,consignou : " Ao exercerem as suas funções, os Auxiliar de Apoio e Higiene atuam em situações bastante diversificadas em seus postos de trabalho, cujos riscos, na maioria dos casos, variam conforme o local da execução do serviço e conforme ascaracterísticas dos procedimentos de reabilitação de pacientes. Considerando-se a utilização de todos os recursos de proteção disponíveis (treinamentos, E.P.C. e EPI) tais riscos não deixam de existir"(grifou-se).8. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Nesse sentido, é o trecho do precedente do STF: (...)A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa anortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que oempregado se submete. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se).9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o valor fixado na origem (Art. 85, §11 do CPC).11. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE TRÁFEGO – CET. PPP. LTCAT. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, a parte autora alega haver laborado em atividade especial no período compreendido entre 06/04/1992 a 05/03/1997 Companhia de Engenharia e Tráfego – CET, por exposição ao agente nocivo ruído. A r. sentença reconheceu apenas o período de 20/05/1996 a 05/03/1997 como atividade especial, fundamentando-se na ausência de indicação no PPP do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais antes de 20/50/1996. Entretanto, com os documentos anexados pela empresa empregadora em resposta a diligência determinada – Id. 104618356 - Pág. 166-190, constata-se que a exposição da parte autora ao agente nocivo físico ruído, em nível de 83,2 dB(A), no período compreendido entre 06/04/1992 a 05/03/1997, conforme LTCAT e PPP, devidamente assinado por profissional habilitado.
5. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (28/11/2006), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
6. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
8. Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. BENZENO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPPELTCAT. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em casos em que houve a juntada da prova exigida pela legislação previdenciária relativa ao segurado, não se faz presente o cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial. Precedentes desta Turma.
2. Existindo divergência entre o PPP e o LTCAT, devem prevalecer as informações constantes no laudo técnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
3. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
4. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
7. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, e preenchidos os demais requisitos, deve ser determinada a revisão do benefício anteriormente concedido.
8. Por se tratar de precedente obrigatório, deve ser determinada aplicação da tese do Tema nº 709 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
9. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INDICA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 174 DA TNU. NECESSÁRIO LTCAT OU PPPRETIFICADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PPPNÃOPRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MINEIRO DE SUBSOLO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOVICOS POEIRA DE SÍLICA E MONÓXIDO DE CARBONO POR MAIS DE 15 ANOS. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PPPEDOLTCAT NA FASE DE DEFESA. ALEGAÇÕESPRECLUSAS NA FASE RECURSAL. PRECEDENTE STJ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal é de difícil delimitação, tendo em vista que o réu traz argumentos genéricos sobre matérias que não foram objeto de fundamentação na sentença recorrida.4. O que se pode extrair da apelação, como controvérsia relacionada ao que se discutiu nos autos deste processo, são as seguintes alegações: a) a atividade profissional da parte autora não se assemelha à previsão do código 1.0.18 do Regulamento daPrevidência Social, inexistindo compatibilidade entre a profissiografia e a alegada exposição à sílica cristalina, razão pela qual o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente; b) não se estabeleceu o percentual dequartzo, tampouco o limite de tolerância para a sílica cristalina, razão pela qual é impossível saber se houve exposição acima dos limites toleráveis; c) houve uso de EPI eficaz.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.6. Quanto ao alegado enquadramento profissional, este não foi objeto da decisão vergastada, tendo em vista que o primeiro período reconhecido data do ano de 2004 e se refere a exposição a agente insalubre declarada em PPP, não se tratando, pois, demeroenquadramento por categoria profissional.7. Em relação à alegada ausência de percentual de quartzo, limite de tolerância para sílica cristalina e uso de EPI eficaz, tais argumentos não foram apontados na contestação constante no doc. de id. 410601200, pelo que as alegações em sede recursalestão claramente preclusas.8. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl noAREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).9. Conquanto se tenha clara a preclusão, observa-se que o PPP anexado às fls. 89/94 do doc. de id. 410601190 revela que o autor trabalhou, de fato, como mineiro de subsolo na frente de produção por mais de 15 anos, sujeito a agentes químicos (MonóxidoeDióxido de Carbono e sílica) e físicos (ruído e calor) de forma habitual e permanente.10. As informações contidas no PPP foram ratificadas pelo LTCAT anexado às aos autos, documentos estes que não foram impugnados em sequer uma linha. na contestação apresentada pelo réu, ora recorrente.11. Quanto aos agentes químicos (monóxido de carbono e poeira de sílica), a Jurisprudência deste Tribunal reconhece a especialidade da exposição e aplicada a análise meramente qualitativa, uma vez que tais agentes químicos foram elencados na NormaRegulamentadora nº 15 como nocivos (TRF-1 - AC: 00043967320114013814, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/10/2019).12. Especificamente em relação à poeira de sílica, esta Corte asseverou que: "A poeira sílica e os compostos de cromo são agentes reconhecidamente cancerígenos e, portanto, não se sujeitam a limites de tolerância, nem há equipamento de proteçãoindividual ou coletiva capaz de neutralizar sua exposição, como reconhecido pela autarquia e pelo MTE na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos". (AC1014766-85.2019.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024).13. A plena eficácia do EPI fornecido não foi comprovada. Ao contrário, PPP anexado às fls. 89/94 do doc. de id. 410601190, o campo relacionado à eficácia do EPI em relação ao agente nocivo "poeira de sílica" sequer foi preenchido. Nesse sentido, " Emcaso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no casoconcreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete" (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se).14. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NO PPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE TRATAMENTO ÁGUA E ESGOTO; AGENTE TÉCNICO EM SANEAMENTO. PPP, LTCAT, PPARA E LAUDO PARADIGMA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A juntada de formulários PPP, Laudo LTCAT e PPRA, além de Laudos Judiais Paradigmas, representam prova fidedigna e idônea da especialidade do labor.
2. A exposição a agentes químicos (ortotolidina; vermelho clorofenol; tissulfato de sódio; oxicloreto de zircônio; solução alizalina S; ácido cloridrico e sulfúrico; ácido oxálico e permanganato de potássio), conduz ao enquadramento aos códigos 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.2.11 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; códigos 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999.
3 A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
5. De acordo com o entendimento desta Corte, a revisão do tempo de serviço considerado para fins da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, provoca o pagamento das diferenças da Renda Mensal Inicial desde a DER.
6.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPPELTCAT. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo divergência entre o PPP e o LTCAT, devem prevalecer as informações constantes no laudo técnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
2. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
4. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
5. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI. EFICÁCIA. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPPELTCAT. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. METODOLOGIA NHO. INAPLICABILIDADE. RUÍDO FIXO. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. POEIRA VEGETAL. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP.
5. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se aplica a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.083.
6. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, o que, no caso dos autos, restou demonstrado apenas em relação ao agentes químicos do tipo agrotóxicos.
7. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho, tal como na espécie, o que autoriza o reconhecimento da especialidade mesmo do intervalo em que houve sujeição ao agente ruído abaixo do limite de tolerância então vigente. Precedentes.
8. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
9. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
10. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em tempo especial.
11. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. : POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA SOB EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. FORÇA PROBATÓRIA DO LTCAT E DO PPP. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
É possível o reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exposto à eletricidade em níveis perigosos, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo (Tema nº 534). Controvérsia que não alcança patamar constitucional (STF, ARE 906.569) e, assim, não há violação ao artigo 201, § 1º, Constituição Federal.
As informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não possuem presunção absoluta de veracidade, tanto admitem retificação, se em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho (artigo 68, § 10, do Decreto nº 3.048/99). Desse modo, contam com maior valor probatório, em regra, as informações constantes no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), do que as do PPP (mero formulário preenchido pela empresa ou por seu preposto).
Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, e não à data do ajuizamento da ação, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. APOSENTADORIAESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Juntado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. Precedente da 1ª Seção do STJ.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NO PPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NO PPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPPNÃO PRESCINDE DA INDICAÇÃO DA TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. É NECESSÁRIO CONSTAR NO PPPRESPONSÁVELAMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LTCAT. CONVERSÃO. RECÁLCULO DA RMI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
4. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
6. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 06/03/1997 a 17/11/2002, como bem asseverado na r. sentença, restando comprovada a exposição no período a agentes biológicos como sangue, secreção e excreção de modo habitual e permanente, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de Id. 134619058 - Pág. 22-23, devidamente subscrito pelo profissional responsável, nos termos do art. 265, da IN nº 77 INSS/PRES, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, bem como Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) que conclui que “a segurada exerceu ‘atividade de assistência médica hospitalar em contato com pacientes’ de diversas patologias, em estabelecimento de saúde, hospital geral, na presença de agentes biológicos, de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme Cód. 3.0.1, do anexo IV, do RPS aprovado pelo Dec. 3.048/99” – Id. 134619058 - Pág. 24-25.
7. O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial.
8. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (23/04/2015) e o ajuizamento da demanda (20/06/2018), não ocorrendo prescrição quinquenal.
9, Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
10. Apelação do INSS desprovida.