PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070/STJ. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Na forma do julgamento da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo - Tema 1.070/STJ -, acórdão publicado em 24/05/2022, firmou-se a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
2. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1.070 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso,tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividadesconcomitantespelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".3. Como se cuida, na hipótese, de benefício concedido em 09/04/2010 (DIB) e considerado o exercício de atividades concomitantes pelo segurado, deve ser considerada, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, a soma de todas as contribuiçõesprevidenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1070/STJ.4. Correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme fixado pela sentença.5. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO" JUNTADA NA PETIÇÃO INICIAL, MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição juntada na petição inicial relativamente a vínculo previdenciário constante no CNIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE TODAS AS ATIVIDADES CONCOMITANTES DESENVOLVIDAS DURANTE O RESPECTIVO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
É possível a soma dos salários de contribuição em que há atividades concomitantes, com observância do valor teto do salário de contribuição (Art. 32 da Lei 8.213/1991 com redação dada pela Lei 13.846/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. COISA JULGADA. SOMA. SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Na fase de execução, descabida a pretensão de questionar o título executivo, devendo ser dado fiel cumprimento à sentença.
2. A irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão agravada que corretamente determinou a revisão do cálculo da RMI.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES BIOLÓGICOS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
Não preenchidas as condições para a concessão do benefício em relação às atividades concomitantes, o salário de benefício deve corresponder à soma do salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição da atividade principal, acrescido de percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Para tanto, deve-se considerar como atividade principal aquela com maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial do segurado.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. ATIVIDADE URBANA. VEREADOR. PARCIAL PROVIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
O requerimento administrativo para indenização das contribuições pretéritas devidas assegura o direito à concessão do benefício com efeitos financeiros a contar daquele requerimento, quando o segurado recolhe as contribuições na forma e prazo deferidos e cumpre os demais requisitos para o benefício pretendido.
Segundo os julgados das Turmas Previdenciárias desta Corte, o período de trabalho do detentor de mandato eletivo, até a entrada em vigor da Lei nº 10.887/04, pode ser reconhecido para fins previdenciários desde que tenham sido vertidas as respectivas contribuições. Diante da ausência de comprovação do recolhimento de contribuições - e sequer dos descontos previdenciários - relativamente ao mandato eletivo de 01/12/1998 a 23/06/2002, não há como acolher o pleito de cômputo para fins de concessão da aposentadoria, na esteira dos julgados desta Corte. No cálculo dos benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, sem aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91, inclusive para os períodos de contribuição anteriores a abril de 2003, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Se o segurado exerceu a mesma atividade em vínculos laborais concomitantes, há apenas duplicidade de vínculos, e não dupla atividade, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91 e permite a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (Tema 1070/STJ).
2. Entendimento não aplicado ao caso concreto, porém, face à reformatio in pejus.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SOMA. PROVIMENTO.
1. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).
2. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBIÇÃO. CARTA DE CONCESSÃO ORIGINÁRIA.
1. Em cumprimento de sentença, verificando-se lacunas nas apurações efetuadas por ambas as partes, o procedimento mais adequado é a elaboração de perícia contábil designada pelo Juízo para que promova a liquidação do julgado.
2. Se a revisão do benefício veiculada no título judicial não decorre da retificação dos salários-de-contribuição, deverão ser considerados os valores discriminados na carta de concessão originária para a apuração da nova renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Na forma do julgamento da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo - Tema 1.070/STJ -, acórdão publicado em 24/05/2022, firmou-se a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
4. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. No caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição consistirá na soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070, do STJ).
2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deverá incidir somente uma vez, sobre o salário de benefício total, sem aplicação no cálculo dos salários de benefício das atividades concomitantes individualmente consideradas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu a especialidade de períodos, determinou a revisão do benefício com a inclusão desses períodos e a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes, além de fixar correção monetária e juros de mora. Os embargos de declaração julgaram parcialmente procedentes os pedidos, mantendo a condenação do réu ao pagamento de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito à soma das contribuições recolhidas nos períodos de atividades concomitantes; e (ii) a fixação dos efeitos financeiros (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora foi acolhido para permitir a soma dos salários-de-contribuição nos períodos de concomitância, respeitado o teto previdenciário (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991).4. O entendimento da Terceira Seção do TRF4 (EINF 5007039-68.2011.404.7003) e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.070 (REsp nº 1.870.793/RS) consideram o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 tacitamente revogado após a Lei nº 9.876/1999, que ampliou o período básico de cálculo, tornando irrelevante a natureza das atividades, desde que as remunerações sejam concomitantes.5. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada prestação, utilizando o INPC para o período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991, conforme Tema 905 do STJ (REsp nº 1.495.146-MG) e Tema 810 do STF (RE 870.947), sem modulação de efeitos.6. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, serão aplicados os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema 810 do STF (RE 870.947).7. A partir de 09/12/2021, incidirá a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Após a EC nº 136/2025, devido à lacuna normativa para o período anterior à expedição de precatórios/RPVs, aplica-se a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, do CC c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF).8. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, em razão da confirmação da sentença no mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. Após o advento da Lei nº 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 32; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905); STJ, REsp nº 1.870.793/RS (Tema 1.070); STF, RE 870.947-SE (Tema 810); TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, Terceira Seção, j. 10.03.2016; STF, ADI 7873 (Tema 1.361/STF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impedia fraudes ao sistema, impossibilitando casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
- A parte autora é titular de aposentadoria por idade, concedida em 03.09.12. A carta de concessão do benefício demonstra que foram considerados, na apuração da renda mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 08/2012) e secundária (de 01/2012 a 02/2012; 01/2011 a 11/2011; 01/2010 a 11/2010; 04/2003 a 08/2009; 12/2001; 10/2001; 08/2001; 06/2001 e 04/2001) (ID 133750376).
- Faz jus à parte autora ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- O regramento do artigo 32, II da Lei 8.213/91, direcionado aos segurados que não satisfizessem, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, tinha como premissa evitar fraudes no sistema da Previdência Social. A disposição contida na fórmula – percentual resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço – impedia fraudes ao sistema, impossibilitando casos de elevação intencional nos valores das contribuições concomitantes, até o teto permitido, nos últimos 36 meses antecedentes à aposentadoria, a fim de que fosse gerado um aumento indevido da renda mensal inicial do benefício.
- Com a edição da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu relevante alteração, tendo a nova regra ampliado, de forma substancial, a base de cálculo dos benefícios, passando a considerar um período mais abrangente da vida contributiva do segurado.
- Nos termos do entendimento da Primeira Turma do C. STJ, “não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo”.
- Cumpre anotar que o artigo 32 foi alterado, quando da edição da Lei 13.846/19, passando a dispor que: “O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei”.
- A parte autora é titular de aposentadoria por idade, concedida em 21.04.10. A carta de concessão do benefício demonstra que foram considerados, na apuração da renda mensal inicial, os salários contributivos da atividade principal (de 07/1994 a 03/2010) e secundária (de 07/2009 a 03/2010; 03/2009; 09/2007 a 12/2008; 02/2004 a 12/2004 e 04/2003; 02/1998 a 06/1999; 03/1997 a 11/1997; 01/1997 a 11/1997 e 01/1996 a 11/1996).
- Faz jus ao recálculo de seu benefício, através da “soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento (...), ou no período básico de cálculo”, observado o teor do § 2º do art. 32. Devem ser respeitadas, ainda, as disposições dos artigos 29 e 33 da Lei de Benefícios, bem como a prescrição quinquenal parcelar.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. TEMA 998 DO STJ.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
"O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." (Tema 998 do STJ).
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.