Processo nº: xxxxxxx-xx.xxxx.xxx.xxxx/UF
NOME DA PARTE, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus advogados, inconformada com a decisão que inadmitiu preliminarmente o seguimento do incidente regional de uniformização, interpor AGRAVO (NOS PRÓPRIOS AUTOS) com fulcro no artigo 24, parágrafo 7º da Resolução TRF4 n.º 43, de 16 de maio de 2011, alterada pelo artigo 3º da Resolução TRF4 n.º 32, de 03 de abril de 2012. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do presente, para que seja reconsiderada a decisão de inadmissão, conforme art. 24, §8º da Resolução n.º 43 ou que, caso seja mantida a decisão, que sejam então encaminhados os autos à Turma Regional de Uniformização.
Nesses Termos;Pede Deferimento.
CIDADE, DIA de MÊS de ANO.Átila Moura Abella
OAB/RS 66.173Matheus Castelan Pereira
OAB/RS 81.862AGRAVO
Processo nº : xxxxxxx-xx.xxxx.xxx.xxxx
Origem : xª TURMA RECURSAL DE UFRecorrente : NOME DA PARTE
Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALEGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Após o julgamento improcedente liminar da demanda em primeiro grau, no pedido de majoração em 25% da aposentadoria por idade auferida, a parte Autora recorreu à Turma Recursal, que manteve a decisão de indeferimento, desprovendo o recurso interposto. Da decisão da Turma Recursal que desproveu o recurso a Agravante interpôs então o incidente regional de uniformização de jurisprudência, no qual foi inadmitido o seguimento pelo Juiz da Turma Recursal, em análise de admissibilidade preliminar.Assim, desta decisão negatória ao seguimento do recurso a Agravante interpõe o presente, postulando que seja admitido o recurso e encaminhado para julgamento do mérito, a ser realizado pela Egrégia Turma Regional de Uniformização do TRF da 4ª Região.
DOS FUNDAMENTOS DE AGRAVOA Agravante interpôs o incidente de uniformização de jurisprudência eis que, ao apreciar o recurso inominado apresentado, a Turma Recursal entendeu que a “inviabilidade de se aplicar, à aposentadoria por idade, o acréscimo de 25% assegurado aos segurados aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei n 8.213/91) encontra-se consolidada na Turma Regional de Uniformização. ”
Com efeito, trouxe a Agravante como decisão paradigma o acórdão proferido pela Turma Recursal de Santa Catarina no processo n.º 2007.72.59.000245-5/SC, no qual restou consolidado o direito de o Segurado daquele feito ter concedida a aludida majoração de 25%, ainda que titular da aposentadoria por tempo de contribuição.Foi juntado no Incidente de Uniformização o acórdão e voto proferido no processo recorrido, igualmente o acórdão (e voto do relator) proferido na decisão paradigma.
Note-se que existe identidade de matéria entre a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a decisão paradigma, de Santa Catarina: ambas as ações tratam de pedido de concessão de majoração pela “grande incapacidade”, a Segurado que recebe aposentadoria distinta da prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91 (por invalidez).Ocorre que enquanto nesta ação se desproveu o recurso da parte Autora, julgando improcedente o pedido exordial, na decisão paradigma se entendeu por deferir o pedido elaborado.
Restou, portanto, demonstrada a divergência de entendimento em casos idênticos, proferidos por diferentes turmas recursais deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que enseja o incidente de uniformização de jurisprudência.E veja-se que na decisão de inadmissibilidade o Exmo. Presidente da xª Turma Recursal de UF alega que “a TRU firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido”, juntando decisão do colegiado, no qual foi negado o benefício especialmente pela questão relacionada à fonte de custeio que permeia o adicional (art. 195, § 5º da CF/88).
Ocorre que não se pode interpretar que a matéria é consolidada na Turma Regional de Uniformização.É oportuno destacar que em recente decisão a Turma Nacional de Uniformização proveu recurso de segurado, em idêntica situação, no processo 0501066-93.2014.405.8502.
Tão idêntico pode ser considerado o caso, que o Recurso (emanado da Seção Judiciária de Sergipe) adotou como paradigma exatamente a ação 2007.72.59.000245-5/SC, utilizada igualmente como paradigma do presente recurso!Logo, é evidente que enseja julgamento o pedido de uniformização regional interposto: trata-se de segurada aposentada por idade, que posteriormente apresentou quadro de incapacidade à rotina diária, dependendo do auxílio de terceiros.
Enquanto neste feito se indeferiu o pedido, no processo paradigma (e na decisão recente uniformizada pela TNU) se PROVEU o recurso do segurado, determinando a possibilidade de concessão do adicional, verificado o quadro de “grande incapacidade”, analogicamente ao artigo 45 da Lei Federal 8.213/91. É idêntica a situação fática, e a interpretação dada pelas diferentes turmas foi diametralmente oposta.Assim, e a título de conhecimento, veja-se o voto/ementa da decisão da Turma Nacional de Uniformização:
PROCESSO: 0501066-93.2014.4.05.8502ORIGEM: SE - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE
REQUERENTE: JANICE OLIVEIRA VIEIRAPROC./ADV.: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA
OAB: SE-5497REQUERIDO (A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERALRELATOR (A): JUIZ (A) FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
EMENTAPEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM. EXAME DAS PROVAS.
1.Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado por particular pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe que, mantendo a sentença, rejeitou pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.2.O aresto combatido considerou que, sendo a parte-autora titular de aposentadoria por idade, não há amparo legal à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, a benefícios previdenciários que não aquele expressamente mencionado no dispositivo legal (aposentadoria por invalidez).
3.A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado paradigma que, em alegada hipótese semelhante, entendeu cabível a "aplicação do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991